5002274-84.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002274-84.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR JUNEO ALVES NOBRE CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (10657504924) em desfavor de César Juneo Alves Nobre, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da agravante da reincidência, conforme artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta na peça acusatória que, no dia 23 de junho de 2025, o denunciado trazia consigo 0,13g (treze centigramas) de cocaína, na forma de crack, substância de uso proscrito, que seria destinada gratuitamente ao consumo de sua companheira, Talita Cristina Gimenez, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O laudo pericial preliminar (10505986113) e o laudo toxicológico definitivo (10692492058) atestaram a natureza da substância apreendida. O acusado foi devidamente notificado (10705085704) e, por meio de advogado constituído (10710320796), apresentou defesa prévia (10711727780), na qual, por estratégia, reservou-se o direito de analisar o mérito em sede de alegações finais, pugnando pela produção de provas e arrolou uma testemunha. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, recebida a defesa prévia, cabe ao juiz decidir sobre o recebimento ou não da denúncia. A rejeição da peça acusatória ou a absolvição sumária do acusado são medidas excepcionais, cabíveis apenas quando manifestamente inepta a denúncia, ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, ou, ainda, quando presente uma das hipóteses do artigo 397 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a denúncia preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, além de apresentar o rol de testemunhas. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (10505986102), o boletim de ocorrência (10505986104), o laudo toxicológico definitivo (10692492058), que comprova a materialidade delitiva, e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que fornecem indícios suficientes de autoria. A defesa prévia apresentada não trouxe à baila questões preliminares nem demonstrou, de plano, a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese de eventual desclassificação da conduta, aventada na defesa, confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não sendo caso de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária, o recebimento da exordial acusatória é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de César Juneo Alves Nobre, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de outubro de 2026, às 13:00 horas. Proceda-se à citação e intimação do réu para comparecimento. Intime-se o defensor constituído. Intime-se o Ministério Público. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Determino que as testemunhas arroladas pelas partes, as vítimas e o réu que não esteja preso compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Tupaciguara/MG, no dia e horário designados para a realização da audiência, sendo vedada a participação remota, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e previamente autorizadas por este Juízo. As partes e as testemunhas residentes no município de Araporã/MG ficam autorizadas a comparecer ao Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) localizado na referida cidade, a fim de participarem da audiência designada, oportunidade em que poderão realizar o ato processual por meio da estrutura disponibilizada pelo referido órgão, garantindo-se, assim, a regular participação no ato e a adequada colheita dos depoimentos. Excepcionalmente, fica autorizado que as testemunhas policiais participem do ato por meio de videoconferência, tendo em vista que possuem condições comprovadas para a realização da oitiva por tal modalidade. As testemunhas ou partes do processo que residam em outra comarca deverão comparecer à sala passiva do Fórum da respectiva comarca de sua residência, para participação no ato por videoconferência, ficando desde já determinado à Secretaria que proceda ao prévio agendamento da sala passiva necessária, com a devida comunicação às partes e ao juízo deprecado, se for o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR JUNEO ALVES NOBRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FIRMINO SILVA JUNIOR
OAB: 233442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002274-84.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR JUNEO ALVES NOBRE CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (10657504924) em desfavor de César Juneo Alves Nobre, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da agravante da reincidência, conforme artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta na peça acusatória que, no dia 23 de junho de 2025, o denunciado trazia consigo 0,13g (treze centigramas) de cocaína, na forma de crack, substância de uso proscrito, que seria destinada gratuitamente ao consumo de sua companheira, Talita Cristina Gimenez, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O laudo pericial preliminar (10505986113) e o laudo toxicológico definitivo (10692492058) atestaram a natureza da substância apreendida. O acusado foi devidamente notificado (10705085704) e, por meio de advogado constituído (10710320796), apresentou defesa prévia (10711727780), na qual, por estratégia, reservou-se o direito de analisar o mérito em sede de alegações finais, pugnando pela produção de provas e arrolou uma testemunha. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, recebida a defesa prévia, cabe ao juiz decidir sobre o recebimento ou não da denúncia. A rejeição da peça acusatória ou a absolvição sumária do acusado são medidas excepcionais, cabíveis apenas quando manifestamente inepta a denúncia, ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa, conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, ou, ainda, quando presente uma das hipóteses do artigo 397 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a denúncia preenche todos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, além de apresentar o rol de testemunhas. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (10505986102), o boletim de ocorrência (10505986104), o laudo toxicológico definitivo (10692492058), que comprova a materialidade delitiva, e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que fornecem indícios suficientes de autoria. A defesa prévia apresentada não trouxe à baila questões preliminares nem demonstrou, de plano, a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A tese de eventual desclassificação da conduta, aventada na defesa, confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória, devendo ser analisada em momento oportuno, após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não sendo caso de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária, o recebimento da exordial acusatória é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de César Juneo Alves Nobre, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de outubro de 2026, às 13:00 horas. Proceda-se à citação e intimação do réu para comparecimento. Intime-se o defensor constituído. Intime-se o Ministério Público. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Determino que as testemunhas arroladas pelas partes, as vítimas e o réu que não esteja preso compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Tupaciguara/MG, no dia e horário designados para a realização da audiência, sendo vedada a participação remota, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e previamente autorizadas por este Juízo. As partes e as testemunhas residentes no município de Araporã/MG ficam autorizadas a comparecer ao Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) localizado na referida cidade, a fim de participarem da audiência designada, oportunidade em que poderão realizar o ato processual por meio da estrutura disponibilizada pelo referido órgão, garantindo-se, assim, a regular participação no ato e a adequada colheita dos depoimentos. Excepcionalmente, fica autorizado que as testemunhas policiais participem do ato por meio de videoconferência, tendo em vista que possuem condições comprovadas para a realização da oitiva por tal modalidade. As testemunhas ou partes do processo que residam em outra comarca deverão comparecer à sala passiva do Fórum da respectiva comarca de sua residência, para participação no ato por videoconferência, ficando desde já determinado à Secretaria que proceda ao prévio agendamento da sala passiva necessária, com a devida comunicação às partes e ao juízo deprecado, se for o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara