Detalhe do processo

5002274-78.2025.8.13.0407

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002274-78.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: NATHAN SOARES DA CUNHA CPF: 017.843.926-69 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ARAUJO E JUSTINO LTDA CPF: 40.811.141/0001-09 SENTENÇA Vistos. Trata-se de indenizatória fundada em erro médico ajuizada por NATHAN SOARES DA CUNHA em face da CLINICA ODONTOLÓGICA ARAÚJO E JUSTINO LTDA. Narrou o autor, em síntese, que, no dia 03/01/2025, foi submetido à extração de um dente siso na clínica ré, que, segundo afirmou, foi negligente na realização dos exames pré-operatórios, pois pediu apenas um raio x panorâmico. Relatou que a cirurgia demorou mais tempo que o previsto e o autor foi submetido a altas doses de anestesia, bem como que, “devido à negligência na etapa pré-operatória e à inadequação do procedimento, o promovente começou a sentir dores intensas, formigamentos, coceira, perda de sensibilidade e, o mais grave, a perda do paladar”, com um quadro de parestesia. Aduziu que, em razão da má condução da cirurgia, teve que se afastar de suas atividades nos dias 03, 06 e 09/01/2025, e, no pós-operatório, teve inchaço e dores persistentes, que comprometeram a sua qualidade de vida e lhe causaram sofrimento. Pediu justiça gratuita e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00, e “danos materiais futuros, posto que, não se sabe os efeitos e a duração, além de custeio com procedimentos para recuperação do movimento da face”. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor (ID 10505917247). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10532400136). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10526608334. Suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade da clínica ré e a inexistência de erro médico. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a inclusão na lide da Dra. Ingrid Martins, dentista que realizou o procedimento cirúrgico. Houve impugnação à contestação (ID 10535092859). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10539532463). A ré, por sua vez, requereu prova pericial e oral (ID 10547975769). Foi deferida apenas a prova pericial (ID 10550962396). A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 10593547127). Laudo pericial (ID 10628821780). As partes manifestaram sobre o laudo nos ID’s 10634045767 e 10645428535. Expedido alvará em favor do perito (ID 10648737128). É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Afasto as demais preliminares suscitadas pela ré, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Ressalto que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC. No mérito, a pretensão é improcedente. Com efeito, quanto à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, como é o caso dos autos, o STJ já firmou orientação segundo a qual: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)” (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011) (grifo meu) No caso, a ré juntou o documento intitulado “Contrato de prestação de serviços – Profissional autônomo” (ID 10526618349), celebrado com a cirurgiã dentista Dra. Ingrid Martins, no dia 01/08/2024, documento este que, realce-se, foi impugnado de forma genérica pela parte autora. No referido documento consta, expressamente, que a clínica e a dentista “firmam uma parceria de trabalho autônomo caracterizado principalmente por não haver vínculo empregatício, pois na presente parceria não há subordinação da Clínica Odontológica Araújo e Justino Ltda., com o parceiro (a) Dra. Ingrid Martins e nem pessoalidade” (grifo meu). Por sua vez, a prova pericial produzida atestou que, de acordo com o prontuário odontológico, a profissional responsável pela extração do dente siso foi a Dra. Ingrid Martins, bem como que o autor possui “alteração sensorial atual na área de inervação do nervo lingual” e que “os sintomas relatados são, consequências diretas da atuação do cirurgião-dentista durante o procedimento, seja por trauma mecânico, manipulação ou proximidade com os nervos envolvidos”. Nesse sentido, ainda que o dano sofrido pelo autor, decorrente de ato técnico odontológico, seja incontroverso, a inexistência de vínculo empregatício e/ou outra forma de subordinação enseja a responsabilização pessoal da dentista responsável pelo ato. A propósito, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO. SERVIÇOS DE SUBLOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e custeio de implante. 2. A questão em discussão consiste em definir se a clínica odontológica possui responsabilidade civil pelo erro técnico (extração de dente diverso do programado) cometido por dentista autônoma, que utilizou suas instalações para o procedimento. 3. A responsabilidade civil de clínicas e hospitais por atos de profissionais da saúde possui critérios definidos pela jurisprudência do STJ: (i) a responsabilidade objetiva da instituição (art. 14, caput, CDC) limita-se aos defeitos nos serviços próprios (materiais, "hotelaria"); (ii) os atos técnicos de profissionais sem vínculo de emprego ou subordinação são de responsabilidade pessoal do profissional (art. 14, § 4º, CDC); e (iii) a responsabilidade solidária (clínica e profissional) exige vínculo de emprego ou subordinação e a comprovação de culpa do profissional (arts. 932 e 933, CC). 4. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a dentista responsável pelo procedimento era autônoma e atuou na clínica "apenas naquele dia dos fatos", não havendo comprovação de vínculo de emprego ou subordinação, ônus que cabia à autora. 5. Sendo incontroverso o erro técnico (extração do dente 47 em vez do 48), mas constatada a ausência de vínculo entre a profissional e a clínica, impõe-se a responsabilização pessoal da dentista, afastando-se o dever de indenizar por parte da clínica apelada, que se limitou à prestação de serviços de "hotelaria". 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377030-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Em reforço, oportunizada a produção de provas às partes, o autor requereu apenas a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há qualquer prova que infirme ou levante suspeitas sobre a validade do documento de ID 10526618349. Por fim, cumpre consignar que a parte autora alegou que inexiste comprovação de que a clínica ré teria oferecido tratamento ou qualquer forma de reparo para o dano sofrido pela incorreta condução da extração do dente siso. Contudo, o laudo pericial, ao utilizar o prontuário odontológico como objeto de perícia, respondeu ao quesito 9 da parte ré nos seguintes termos: “9 - As informações constantes no prontuário (anamnese, evolução, prescrição e acompanhamento pós-operatório) demonstram que houve acompanhamento adequado e diligente por parte da clínica e do profissional responsável? RESPOSTA: Sim. As informações registradas no prontuário, incluindo anamnese, evolução clínica, prescrição medicamentosa e consultas de acompanhamento pósoperatório, demonstram que houve acompanhamento adequado e diligente por parte da clínica e do profissional responsável”. (grifo meu) Ou seja, as provas documental e pericial corroboraram a conclusão de que, embora inexistente a responsabilidade da clínica ré quanto aos atos praticados pela dentista, a ré prestou assistência ao autor no pós-operatório. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA ARAUJO E JUSTINO LTDA

Autor NATHAN SOARES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO DIAS MOURA

OAB: 144601/MG

MARCIO ALVES EVANGELISTA

OAB: 133624/MG

CRISTIANO CORREIA DA SILVA

OAB: 188794/MG

GERALDO PEREIRA DIAS

OAB: 235048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002274-78.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: NATHAN SOARES DA CUNHA CPF: 017.843.926-69 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ARAUJO E JUSTINO LTDA CPF: 40.811.141/0001-09 SENTENÇA Vistos. Trata-se de indenizatória fundada em erro médico ajuizada por NATHAN SOARES DA CUNHA em face da CLINICA ODONTOLÓGICA ARAÚJO E JUSTINO LTDA. Narrou o autor, em síntese, que, no dia 03/01/2025, foi submetido à extração de um dente siso na clínica ré, que, segundo afirmou, foi negligente na realização dos exames pré-operatórios, pois pediu apenas um raio x panorâmico. Relatou que a cirurgia demorou mais tempo que o previsto e o autor foi submetido a altas doses de anestesia, bem como que, “devido à negligência na etapa pré-operatória e à inadequação do procedimento, o promovente começou a sentir dores intensas, formigamentos, coceira, perda de sensibilidade e, o mais grave, a perda do paladar”, com um quadro de parestesia. Aduziu que, em razão da má condução da cirurgia, teve que se afastar de suas atividades nos dias 03, 06 e 09/01/2025, e, no pós-operatório, teve inchaço e dores persistentes, que comprometeram a sua qualidade de vida e lhe causaram sofrimento. Pediu justiça gratuita e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00, e “danos materiais futuros, posto que, não se sabe os efeitos e a duração, além de custeio com procedimentos para recuperação do movimento da face”. Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor (ID 10505917247). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10532400136). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10526608334. Suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilidade da clínica ré e a inexistência de erro médico. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu a inclusão na lide da Dra. Ingrid Martins, dentista que realizou o procedimento cirúrgico. Houve impugnação à contestação (ID 10535092859). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10539532463). A ré, por sua vez, requereu prova pericial e oral (ID 10547975769). Foi deferida apenas a prova pericial (ID 10550962396). A parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 10593547127). Laudo pericial (ID 10628821780). As partes manifestaram sobre o laudo nos ID’s 10634045767 e 10645428535. Expedido alvará em favor do perito (ID 10648737128). É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Afasto as demais preliminares suscitadas pela ré, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Ressalto que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC. No mérito, a pretensão é improcedente. Com efeito, quanto à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, como é o caso dos autos, o STJ já firmou orientação segundo a qual: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)” (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011) (grifo meu) No caso, a ré juntou o documento intitulado “Contrato de prestação de serviços – Profissional autônomo” (ID 10526618349), celebrado com a cirurgiã dentista Dra. Ingrid Martins, no dia 01/08/2024, documento este que, realce-se, foi impugnado de forma genérica pela parte autora. No referido documento consta, expressamente, que a clínica e a dentista “firmam uma parceria de trabalho autônomo caracterizado principalmente por não haver vínculo empregatício, pois na presente parceria não há subordinação da Clínica Odontológica Araújo e Justino Ltda., com o parceiro (a) Dra. Ingrid Martins e nem pessoalidade” (grifo meu). Por sua vez, a prova pericial produzida atestou que, de acordo com o prontuário odontológico, a profissional responsável pela extração do dente siso foi a Dra. Ingrid Martins, bem como que o autor possui “alteração sensorial atual na área de inervação do nervo lingual” e que “os sintomas relatados são, consequências diretas da atuação do cirurgião-dentista durante o procedimento, seja por trauma mecânico, manipulação ou proximidade com os nervos envolvidos”. Nesse sentido, ainda que o dano sofrido pelo autor, decorrente de ato técnico odontológico, seja incontroverso, a inexistência de vínculo empregatício e/ou outra forma de subordinação enseja a responsabilização pessoal da dentista responsável pelo ato. A propósito, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE DIVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU SUBORDINAÇÃO. SERVIÇOS DE SUBLOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e custeio de implante. 2. A questão em discussão consiste em definir se a clínica odontológica possui responsabilidade civil pelo erro técnico (extração de dente diverso do programado) cometido por dentista autônoma, que utilizou suas instalações para o procedimento. 3. A responsabilidade civil de clínicas e hospitais por atos de profissionais da saúde possui critérios definidos pela jurisprudência do STJ: (i) a responsabilidade objetiva da instituição (art. 14, caput, CDC) limita-se aos defeitos nos serviços próprios (materiais, "hotelaria"); (ii) os atos técnicos de profissionais sem vínculo de emprego ou subordinação são de responsabilidade pessoal do profissional (art. 14, § 4º, CDC); e (iii) a responsabilidade solidária (clínica e profissional) exige vínculo de emprego ou subordinação e a comprovação de culpa do profissional (arts. 932 e 933, CC). 4. No caso concreto, a prova oral demonstrou que a dentista responsável pelo procedimento era autônoma e atuou na clínica "apenas naquele dia dos fatos", não havendo comprovação de vínculo de emprego ou subordinação, ônus que cabia à autora. 5. Sendo incontroverso o erro técnico (extração do dente 47 em vez do 48), mas constatada a ausência de vínculo entre a profissional e a clínica, impõe-se a responsabilização pessoal da dentista, afastando-se o dever de indenizar por parte da clínica apelada, que se limitou à prestação de serviços de "hotelaria". 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377030-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Em reforço, oportunizada a produção de provas às partes, o autor requereu apenas a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há qualquer prova que infirme ou levante suspeitas sobre a validade do documento de ID 10526618349. Por fim, cumpre consignar que a parte autora alegou que inexiste comprovação de que a clínica ré teria oferecido tratamento ou qualquer forma de reparo para o dano sofrido pela incorreta condução da extração do dente siso. Contudo, o laudo pericial, ao utilizar o prontuário odontológico como objeto de perícia, respondeu ao quesito 9 da parte ré nos seguintes termos: “9 - As informações constantes no prontuário (anamnese, evolução, prescrição e acompanhamento pós-operatório) demonstram que houve acompanhamento adequado e diligente por parte da clínica e do profissional responsável? RESPOSTA: Sim. As informações registradas no prontuário, incluindo anamnese, evolução clínica, prescrição medicamentosa e consultas de acompanhamento pósoperatório, demonstram que houve acompanhamento adequado e diligente por parte da clínica e do profissional responsável”. (grifo meu) Ou seja, as provas documental e pericial corroboraram a conclusão de que, embora inexistente a responsabilidade da clínica ré quanto aos atos praticados pela dentista, a ré prestou assistência ao autor no pós-operatório. Esse o quadro, a improcedência dos pedidos iniciais é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme