Detalhe do processo

5002274-47.2021.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002274-47.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA CPF: 102.808.466-81 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente intimada para indicar a especialidade técnica do profissional a ser nomeado para a realização da prova pericial requerida, a parte autora limitou-se a apresentar quesitos, deixando de especificar a área de especialidade do expert, conforme certificado no ID10694806880. Por outro lado, no tocante à perícia médica psiquiátrica pleiteada pela requerida, constata-se que o perito nomeado aceitou o encargo e designou o ato para o dia 22 de agosto de 2026. Ante o exposto, decido: a) Declaro preclusa a oportunidade de a parte autora produzir a prova pericial por ela pretendida, ante a inércia em especificar a especialidade técnica do profissional a ser nomeado; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de endereço em seu nome, datado dos últimos 30 (trinta) dias; c) Sem prejuízo, intime-se o perito médico nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais; d) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para ciência da data designada para a perícia e das informações prestadas no ID10712546837; e) Após, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE DE OLIVEIRA

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA

OAB: 72153/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002274-47.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA CPF: 102.808.466-81 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente intimada para indicar a especialidade técnica do profissional a ser nomeado para a realização da prova pericial requerida, a parte autora limitou-se a apresentar quesitos, deixando de especificar a área de especialidade do expert, conforme certificado no ID10694806880. Por outro lado, no tocante à perícia médica psiquiátrica pleiteada pela requerida, constata-se que o perito nomeado aceitou o encargo e designou o ato para o dia 22 de agosto de 2026. Ante o exposto, decido: a) Declaro preclusa a oportunidade de a parte autora produzir a prova pericial por ela pretendida, ante a inércia em especificar a especialidade técnica do profissional a ser nomeado; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de endereço em seu nome, datado dos últimos 30 (trinta) dias; c) Sem prejuízo, intime-se o perito médico nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais; d) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para ciência da data designada para a perícia e das informações prestadas no ID10712546837; e) Após, proceda-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5