5002273-81.2025.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO Nº 5002273-81.2025.8.13.0411/MG REQUERIDO : NATALIA ARAUJO GONCALVES ADVOGADO(A) : FRANCISLENE SOARES DOS SANTOS (OAB MG237929) ADVOGADO(A) : CARLA RENATA VIEIRA DOS ANJOS (OAB MG162236) DESPACHO Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que, no Evento 225, aportou aos autos Termo de Comparecimento da guardiã, Sra. Aparecida Maria da Silva, oportunidade em que expôs as dificuldades físicas e limitações de saúde decorrentes de sua idade (65 anos), notadamente em razão de quadro de hipertensão arterial e do surgimento de nódulo no braço, com reflexos na mobilidade do membro, fatores que tornam sobremaneira desafiadores os cuidados simultâneos e integrais direcionados aos dois infantes em tenra idade, sugerindo a transferência dos cuidados de Kaleb para o genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Evento 230) requereu a realização de estudo social urgente, formulando quesitos para aferir o estado geral das crianças, as condições e o interesse da guardiã e dos genitores, a preservação dos vínculos e o melhor arranjo protetivo, pugnando, ademais, pela expedição de orientação à responsável legal. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Educação de Matozinhos noticiou, por meio do Ofício nº 57/2026 (Evento 229), que, em acolhimento às deliberações deste Juízo (Evento 219), as vagas para a educação infantil dos infantes Kaleb Araújo da Silva e Arthur Araújo da Silva encontram-se devidamente asseguradas e à disposição na Creche Municipal Santa Terezinha, situada na Avenida André Favalelli, Bairro Estação, unidade próxima à residência da guardiã, bastando o comparecimento dos responsáveis para a formalização da matrícula e transferência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19, 98 e 100 da Lei Federal nº 8.069/1990: a) DETERMINO a intimação pessoal da guardiã, Sra. Aparecida Maria da Silva, e do genitor, Sr. Júlio Antônio da Silva, para ciência acerca da resposta da Secretaria Municipal de Educação (Evento 229), devendo comparecer com brevidade à Creche Municipal Santa Terezinha (Avenida André Favalelli, Bairro Estação, Matozinhos/MG) para efetivar a matrícula e transferência dos menores Kaleb Araújo da Silva e Arthur Araújo da Silva , comprovando nos autos a providência no prazo de 10 (dez) dias; b) DETERMINO à Assistente Social deste Juízo e à Psicóloga do CREAS de Matozinhos/MG a realização de estudo psicossocial urgente junto ao núcleo familiar da guardiã e dos infantes, bem como junto aos genitores Júlio Antônio da Silva e Natália Araújo Gonçalves, no prazo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de avaliar a dinâmica de convivência, as condições de saúde e o desenvolvimento integral de Kaleb e Arthur, respondendo pontualmente aos quesitos formulados pelo Ministério Público no Evento 230 (anexar cópia da manifestação); c) ADVERTO a guardiã e os genitores de que a atual forma de estrutura da guarda provisória permanece formalmente vigente, conforme fixado nos autos (Eventos 127 e 210), devendo qualquer eventual alteração na residência principal ou na titularidade da guarda ser previamente submetida à apreciação judicial após a conclusão dos estudos técnicos, resguardando-se a estabilidade e a segurança jurídica e emocional dos menores; d) CERTIFIQUE a Secretaria acerca do cumprimento das determinações exaradas no despacho de Evento 198, mormente quanto à juntada de relatório pelo CAPS e à implementação do plano de visitas assistidas supervisionadas em favor da genitora. Em caso de ausência de retorno, reitere-se o ofício ao CAPS com urgência; e) Com a juntada do laudo pericial psicossocial e dos relatórios pendentes, dê-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público para manifestação, vindo, em seguida, conclusos para deliberação e eventual designação de audiência concentrada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. 6
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATALIA ARAUJO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISLENE SOARES DOS SANTOS
OAB: 237929/MG
CARLA RENATA VIEIRA DOS ANJOS
OAB: 162236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO Nº 5002273-81.2025.8.13.0411/MG REQUERIDO : NATALIA ARAUJO GONCALVES ADVOGADO(A) : FRANCISLENE SOARES DOS SANTOS (OAB MG237929) ADVOGADO(A) : CARLA RENATA VIEIRA DOS ANJOS (OAB MG162236) DESPACHO Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que, no Evento 225, aportou aos autos Termo de Comparecimento da guardiã, Sra. Aparecida Maria da Silva, oportunidade em que expôs as dificuldades físicas e limitações de saúde decorrentes de sua idade (65 anos), notadamente em razão de quadro de hipertensão arterial e do surgimento de nódulo no braço, com reflexos na mobilidade do membro, fatores que tornam sobremaneira desafiadores os cuidados simultâneos e integrais direcionados aos dois infantes em tenra idade, sugerindo a transferência dos cuidados de Kaleb para o genitor. Instado a se manifestar, o Ministério Público (Evento 230) requereu a realização de estudo social urgente, formulando quesitos para aferir o estado geral das crianças, as condições e o interesse da guardiã e dos genitores, a preservação dos vínculos e o melhor arranjo protetivo, pugnando, ademais, pela expedição de orientação à responsável legal. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Educação de Matozinhos noticiou, por meio do Ofício nº 57/2026 (Evento 229), que, em acolhimento às deliberações deste Juízo (Evento 219), as vagas para a educação infantil dos infantes Kaleb Araújo da Silva e Arthur Araújo da Silva encontram-se devidamente asseguradas e à disposição na Creche Municipal Santa Terezinha, situada na Avenida André Favalelli, Bairro Estação, unidade próxima à residência da guardiã, bastando o comparecimento dos responsáveis para a formalização da matrícula e transferência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19, 98 e 100 da Lei Federal nº 8.069/1990: a) DETERMINO a intimação pessoal da guardiã, Sra. Aparecida Maria da Silva, e do genitor, Sr. Júlio Antônio da Silva, para ciência acerca da resposta da Secretaria Municipal de Educação (Evento 229), devendo comparecer com brevidade à Creche Municipal Santa Terezinha (Avenida André Favalelli, Bairro Estação, Matozinhos/MG) para efetivar a matrícula e transferência dos menores Kaleb Araújo da Silva e Arthur Araújo da Silva , comprovando nos autos a providência no prazo de 10 (dez) dias; b) DETERMINO à Assistente Social deste Juízo e à Psicóloga do CREAS de Matozinhos/MG a realização de estudo psicossocial urgente junto ao núcleo familiar da guardiã e dos infantes, bem como junto aos genitores Júlio Antônio da Silva e Natália Araújo Gonçalves, no prazo de 20 (vinte) dias, com o objetivo de avaliar a dinâmica de convivência, as condições de saúde e o desenvolvimento integral de Kaleb e Arthur, respondendo pontualmente aos quesitos formulados pelo Ministério Público no Evento 230 (anexar cópia da manifestação); c) ADVERTO a guardiã e os genitores de que a atual forma de estrutura da guarda provisória permanece formalmente vigente, conforme fixado nos autos (Eventos 127 e 210), devendo qualquer eventual alteração na residência principal ou na titularidade da guarda ser previamente submetida à apreciação judicial após a conclusão dos estudos técnicos, resguardando-se a estabilidade e a segurança jurídica e emocional dos menores; d) CERTIFIQUE a Secretaria acerca do cumprimento das determinações exaradas no despacho de Evento 198, mormente quanto à juntada de relatório pelo CAPS e à implementação do plano de visitas assistidas supervisionadas em favor da genitora. Em caso de ausência de retorno, reitere-se o ofício ao CAPS com urgência; e) Com a juntada do laudo pericial psicossocial e dos relatórios pendentes, dê-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público para manifestação, vindo, em seguida, conclusos para deliberação e eventual designação de audiência concentrada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. 6