Detalhe do processo

5002273-48.2020.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002273-48.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: GILMARA CRISTINA PEDRO CPF: 087.085.756-81 RÉU: JOSE ADRIANO DA CRUZ CPF: 399.801.206-06 SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMARA CRISTINA PEDRO ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de demolição e indenização por danos morais em face de JOSÉ ADRIANO DA CRUZ. Afirmou ser vizinha do réu e que este iniciou, em agosto de 2019, uma obra para tampar as janelas da cozinha e de um quarto de sua residência, utilizando telhas de zinco. Alegou que a obstrução retirou a ventilação e a iluminação natural do imóvel, gerando danos à estrutura (mofo) e à sua dignidade. Pediu o desfazimento da obra e indenização de R$ 15.000,00, conforme inicial de ID O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125425462). A gratuidade de justiça foi concedida à autora. O réu apresentou contestação (ID 5739218032) Impugnação à contestação em ID 7249213127. Sobreveio sentença de improcedência (ID 9855529705), que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação (ID 10271241529), sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de prova pericial. Retornados os autos, foi realizada perícia técnica de engenharia (laudo em ID 10571949519). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10594930965 e 10596407672). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a sentença anteriormente proferida tenha sido cassada pelo acórdão de ID 10271241529, em razão da necessidade de dilação probatória, a instrução foi devidamente complementada com a realização de prova técnica de engenharia, formalizada no laudo pericial de ID 10571949519, que enfrentou os pontos centrais da controvérsia, analisou a localização das aberturas, a regularidade técnica das janelas, a alegação de invasão, a existência de prejuízo à iluminação e ventilação e a causa técnica da situação constatada. Da prova oral Não se mostra necessária, neste momento processual, a produção de prova oral. A prova testemunhal requerida pela autora no ID 9471471544 e reiterada em manifestações anteriores destinava-se, essencialmente, a esclarecer tratativas entre as partes, a época de construção das janelas, a construção da garagem/terraço e a suposta invasão de área. Ocorre que tais aspectos, naquilo que têm relevância para o deslinde da demanda, são eminentemente técnicos e foram examinados por profissional habilitado, em vistoria judicial, mediante análise documental, fotográfica e técnica, com resposta aos quesitos apresentados, conforme ID 10571949519. A prova oral não teria aptidão para infirmar conclusão técnica sobre afastamento mínimo, localização das janelas, inexistência de esbulho, adequação das aberturas à legislação urbanística e nexo causal entre a diminuição de iluminação/ventilação e a conduta atribuída ao réu. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, no caso, após a perícia judicial, a oitiva de testemunhas mostra-se desnecessária, pois não agregaria elemento técnico capaz de alterar a conclusão fundada no laudo de ID 10571949519. Assim, AFASTO a necessidade de prova oral e passo ao julgamento do mérito. Quanto a gratuidade da justiça Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a autora requereu o benefício na petição inicial de ID 124931611. O réu também requereu a gratuidade na contestação de ID 5739218032. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência das partes pessoas naturais, mantenho/concedo a ambas os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Da análise da decadência Passo à prejudicial de decadência arguida pelo réu no ID 5739218032. O requerido sustenta que a obra teria sido iniciada em 13/04/2018, conforme ART de ID 5739218034, razão pela qual a ação ajuizada em 15/07/2020 estaria fora do prazo de ano e dia. A autora, por sua vez, afirma que a obra de tapagem das janelas se iniciou em 21/08/2019 e foi concluída em 27/08/2019, instruindo a inicial com registros fotográficos e prints de galeria constantes dos IDs 124931615, 124931616 e 124931618. A controvérsia, portanto, não se refere genericamente à existência de qualquer obra no imóvel do requerido, mas especificamente à estrutura que teria obstruído as janelas da autora e que constitui o objeto imediato da pretensão demolitória. Nesse contexto, a prejudicial não procede. A documentação apresentada pelo réu no ID 5739218034 não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma segura que a específica estrutura de tapagem impugnada nesta ação foi concluída em abril de 2018, sobretudo diante dos documentos fotográficos juntados pela autora nos IDs 124931615, 124931616 e 124931618, que vinculam a obstrução discutida a agosto de 2019. Sendo a ação distribuída em 15/07/2020, conforme capa processual, não se verifica o transcurso do lapso de ano e dia entre a conclusão indicada pela autora e o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria natureza da discussão envolve interferência alegadamente continuada na ventilação e iluminação do imóvel, o que recomenda a apreciação do mérito, em prestígio à primazia da resolução de mérito. REJEITO, pois, a prejudicial de decadência arguida pelo réu. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em definir se a estrutura edificada pelo réu em seu imóvel, com reflexo sobre as janelas existentes no imóvel da autora, configura ato ilícito ou abuso do direito de construir, apto a ensejar ordem de desfazimento/demolição e indenização por danos morais e perdas e danos. O direito de construir é assegurado pelo art. 1.299 do Código Civil, segundo o qual o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvados o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No campo do direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil permite ao proprietário ou possuidor fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Por outro lado, o art. 1.301 do Código Civil estabelece restrições à abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho, enquanto o art. 1.302, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. A autora sustenta que as janelas foram construídas em local regular, com finalidade de iluminação e ventilação, e que o requerido teria avançado sobre sua área, alterando a divisa e gerando a aparência de irregularidade. O réu, ao contrário, afirma que as janelas da autora foram abertas em desacordo com o afastamento legal, que a obra da autora teria sido objeto de embargo pelo Município e que sua própria construção foi realizada em seu imóvel, sem invasão ou ilicitude. A prova pericial resolve a controvérsia em desfavor da pretensão autoral. O laudo de ID 10571949519 consignou que as janelas da autora se encontram dentro de sua propriedade, mas que não obedecem à legislação vigente à época, pois foram construídas na divisa entre os imóveis, sem observância do afastamento mínimo de 1,50m previsto no Plano Diretor de 2006. Especificamente, ao responder ao quesito nº 11, o perito afirmou que as aberturas não obedecem à legislação vigente da época e que a autora não está de acordo com o afastamento, haja vista ter construído na divisa entre os imóveis, conforme ID 10571949519. Ainda no laudo de ID 10571949519, o perito respondeu ao quesito nº 12 afirmando expressamente que “não há esbulho por parte do requerido”. Essa conclusão técnica afasta a principal premissa fática sustentada pela autora em suas manifestações, no sentido de que a aparente irregularidade das janelas decorreriam de avanço da construção do réu sobre área pertencente à autora. Em outras palavras, a prova técnica não confirmou a invasão de área pelo requerido, tampouco demonstrou que a construção do réu tenha deslocado artificialmente a divisa ou suprimido metragem do imóvel da autora. O mesmo laudo, ao responder ao quesito nº 14, esclareceu que as aberturas laterais estão localizadas na cozinha e em um quarto da requerente, servindo como fonte de iluminação e ventilação natural, e que, pelo Google Maps, é possível observar que as janelas estão localizadas acima do telhado do requerido, conforme ID 10571949519. Tal conclusão confirma parcialmente a narrativa autoral quanto à serventia das aberturas e sua posição elevada, mas não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, pois a questão jurídica decisiva não é apenas saber se as janelas serviam à iluminação e à ventilação, mas se a autora possuía direito de impedir o vizinho de edificar em seu próprio imóvel, ainda que tal edificação reduzisse a luminosidade ou a ventilação provenientes de aberturas irregulares. A resposta ao quesito nº 15 do laudo de ID 10571949519 é igualmente determinante. O perito afirmou que é possível haver diminuição da ventilação e iluminação nos cômodos do imóvel da autora; contudo, esclareceu que essa condição se dá pela conduta da própria autora, que construiu o cômodo na divisa direcionando as janelas para o imóvel vizinho. Assim, embora tenha sido admitida a possibilidade de redução de iluminação e ventilação, a prova técnica atribuiu a causa do problema à opção construtiva da própria autora, e não a ato ilícito do requerido. Esse conjunto probatório também é coerente com o documento de ID 5739218035, no qual se noticia embargo da obra da autora, e com a tese defensiva apresentada no ID 5739218032, segundo a qual as janelas teriam sido abertas em desacordo com a distância legal. Ressalte-se que a prova pericial foi realizada após a cassação da sentença anterior pelo acórdão de ID 10271241529 e justamente para esclarecer os pontos técnicos que estavam pendentes; uma vez esclarecidos, não subsiste fundamento para desconsiderar a conclusão do expert, que se apresenta clara, lógica e compatível com os elementos documentais dos autos. Nesse cenário, aplica-se a disciplina dos arts. 1.301 e 1.302, parágrafo único, do Código Civil. A eventual consolidação temporal das janelas da autora, ainda que impedisse o réu de exigir seu desfazimento após o prazo legal, não cria servidão de luz e ar nem impede o vizinho de levantar edificação ou contramuro em seu próprio imóvel, ainda que isso vede a claridade ou diminua a ventilação provenientes de abertura voltada para o imóvel vizinho. O prazo de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil limita a pretensão de exigir o desfazimento da janela irregular, mas não transforma a abertura irregular em direito real de servidão oponível ao prédio vizinho, nem obriga o proprietário confinante a manter livre a área de seu imóvel para assegurar iluminação e ventilação a cômodo edificado na divisa. A autora não comprovou servidão registrada, ajuste formal entre as partes ou qualquer título jurídico que imponha ao réu o dever de manter livre a área contígua às janelas. Também não comprovou que a construção do réu tenha extrapolado os limites de seu imóvel, pois a perícia judicial de ID 10571949519 afastou expressamente a existência de esbulho. Consequentemente, não há base fática ou jurídica para determinar a demolição ou o desfazimento da estrutura construída pelo requerido. A pretensão indenizatória igualmente não prospera. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, ainda que se admita a existência de incômodo decorrente da diminuição de iluminação e ventilação, o laudo de ID 10571949519 concluiu que tal condição decorre da própria conduta da autora, que construiu cômodo na divisa com janelas voltadas para o imóvel vizinho, sem o afastamento legal exigido. Não demonstrado ato ilícito do requerido, tampouco nexo causal juridicamente imputável a ele, inexiste dever de indenizar. Além disso, o pedido de danos morais não pode ser acolhido com base apenas na afirmação de desconforto residencial. O acórdão de ID 10271241529 já havia consignado que, na hipótese, os danos morais não são in re ipsa, exigindo comprovação específica. Após a instrução técnica, não se produziu prova capaz de demonstrar violação concreta a direito da personalidade imputável ao réu. A prova pericial, ao contrário, enfraqueceu a premissa de ilicitude, ao constatar a irregularidade das aberturas e a inexistência de invasão pelo requerido, conforme ID 10571949519. A situação descrita, conquanto possa revelar conflito de vizinhança e desconforto entre confinantes, não autoriza condenação por dano moral sem demonstração de conduta antijurídica do réu e de abalo extrapatrimonial indenizável. Por fim, a manifestação da autora no ID 10596407672, ao destacar que as janelas ficam acima do telhado do requerido e servem à ventilação e iluminação, não altera a conclusão. Essas circunstâncias foram reconhecidas no laudo de ID 10571949519, mas não afastam a irregularidade técnica das aberturas quanto ao afastamento mínimo, nem criam obrigação legal de o réu manter sua propriedade sem construção para preservar luz e ar provenientes de janelas abertas na divisa. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo/mantenho os benefícios da justiça gratuita às partes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista dos requerimentos e documentos constantes dos IDs 124931611, 124931621, 5739218032, 5739218036 e 5739218037. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, se ainda pendentes de adiantamento ou ressarcimento, e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ADRIANO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CALDEIRA DUARTE

OAB: 124861/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002273-48.2020.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: GILMARA CRISTINA PEDRO CPF: 087.085.756-81 RÉU: JOSE ADRIANO DA CRUZ CPF: 399.801.206-06 SENTENÇA I. RELATÓRIO GILMARA CRISTINA PEDRO ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de demolição e indenização por danos morais em face de JOSÉ ADRIANO DA CRUZ. Afirmou ser vizinha do réu e que este iniciou, em agosto de 2019, uma obra para tampar as janelas da cozinha e de um quarto de sua residência, utilizando telhas de zinco. Alegou que a obstrução retirou a ventilação e a iluminação natural do imóvel, gerando danos à estrutura (mofo) e à sua dignidade. Pediu o desfazimento da obra e indenização de R$ 15.000,00, conforme inicial de ID O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 125425462). A gratuidade de justiça foi concedida à autora. O réu apresentou contestação (ID 5739218032) Impugnação à contestação em ID 7249213127. Sobreveio sentença de improcedência (ID 9855529705), que foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação (ID 10271241529), sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de prova pericial. Retornados os autos, foi realizada perícia técnica de engenharia (laudo em ID 10571949519). As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10594930965 e 10596407672). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a sentença anteriormente proferida tenha sido cassada pelo acórdão de ID 10271241529, em razão da necessidade de dilação probatória, a instrução foi devidamente complementada com a realização de prova técnica de engenharia, formalizada no laudo pericial de ID 10571949519, que enfrentou os pontos centrais da controvérsia, analisou a localização das aberturas, a regularidade técnica das janelas, a alegação de invasão, a existência de prejuízo à iluminação e ventilação e a causa técnica da situação constatada. Da prova oral Não se mostra necessária, neste momento processual, a produção de prova oral. A prova testemunhal requerida pela autora no ID 9471471544 e reiterada em manifestações anteriores destinava-se, essencialmente, a esclarecer tratativas entre as partes, a época de construção das janelas, a construção da garagem/terraço e a suposta invasão de área. Ocorre que tais aspectos, naquilo que têm relevância para o deslinde da demanda, são eminentemente técnicos e foram examinados por profissional habilitado, em vistoria judicial, mediante análise documental, fotográfica e técnica, com resposta aos quesitos apresentados, conforme ID 10571949519. A prova oral não teria aptidão para infirmar conclusão técnica sobre afastamento mínimo, localização das janelas, inexistência de esbulho, adequação das aberturas à legislação urbanística e nexo causal entre a diminuição de iluminação/ventilação e a conduta atribuída ao réu. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, no caso, após a perícia judicial, a oitiva de testemunhas mostra-se desnecessária, pois não agregaria elemento técnico capaz de alterar a conclusão fundada no laudo de ID 10571949519. Assim, AFASTO a necessidade de prova oral e passo ao julgamento do mérito. Quanto a gratuidade da justiça Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a autora requereu o benefício na petição inicial de ID 124931611. O réu também requereu a gratuidade na contestação de ID 5739218032. Ausentes elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência das partes pessoas naturais, mantenho/concedo a ambas os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido diverso. Da análise da decadência Passo à prejudicial de decadência arguida pelo réu no ID 5739218032. O requerido sustenta que a obra teria sido iniciada em 13/04/2018, conforme ART de ID 5739218034, razão pela qual a ação ajuizada em 15/07/2020 estaria fora do prazo de ano e dia. A autora, por sua vez, afirma que a obra de tapagem das janelas se iniciou em 21/08/2019 e foi concluída em 27/08/2019, instruindo a inicial com registros fotográficos e prints de galeria constantes dos IDs 124931615, 124931616 e 124931618. A controvérsia, portanto, não se refere genericamente à existência de qualquer obra no imóvel do requerido, mas especificamente à estrutura que teria obstruído as janelas da autora e que constitui o objeto imediato da pretensão demolitória. Nesse contexto, a prejudicial não procede. A documentação apresentada pelo réu no ID 5739218034 não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma segura que a específica estrutura de tapagem impugnada nesta ação foi concluída em abril de 2018, sobretudo diante dos documentos fotográficos juntados pela autora nos IDs 124931615, 124931616 e 124931618, que vinculam a obstrução discutida a agosto de 2019. Sendo a ação distribuída em 15/07/2020, conforme capa processual, não se verifica o transcurso do lapso de ano e dia entre a conclusão indicada pela autora e o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria natureza da discussão envolve interferência alegadamente continuada na ventilação e iluminação do imóvel, o que recomenda a apreciação do mérito, em prestígio à primazia da resolução de mérito. REJEITO, pois, a prejudicial de decadência arguida pelo réu. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em definir se a estrutura edificada pelo réu em seu imóvel, com reflexo sobre as janelas existentes no imóvel da autora, configura ato ilícito ou abuso do direito de construir, apto a ensejar ordem de desfazimento/demolição e indenização por danos morais e perdas e danos. O direito de construir é assegurado pelo art. 1.299 do Código Civil, segundo o qual o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, ressalvados o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No campo do direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil permite ao proprietário ou possuidor fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Por outro lado, o art. 1.301 do Código Civil estabelece restrições à abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho, enquanto o art. 1.302, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que, em se tratando de vãos ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar sua edificação ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. A autora sustenta que as janelas foram construídas em local regular, com finalidade de iluminação e ventilação, e que o requerido teria avançado sobre sua área, alterando a divisa e gerando a aparência de irregularidade. O réu, ao contrário, afirma que as janelas da autora foram abertas em desacordo com o afastamento legal, que a obra da autora teria sido objeto de embargo pelo Município e que sua própria construção foi realizada em seu imóvel, sem invasão ou ilicitude. A prova pericial resolve a controvérsia em desfavor da pretensão autoral. O laudo de ID 10571949519 consignou que as janelas da autora se encontram dentro de sua propriedade, mas que não obedecem à legislação vigente à época, pois foram construídas na divisa entre os imóveis, sem observância do afastamento mínimo de 1,50m previsto no Plano Diretor de 2006. Especificamente, ao responder ao quesito nº 11, o perito afirmou que as aberturas não obedecem à legislação vigente da época e que a autora não está de acordo com o afastamento, haja vista ter construído na divisa entre os imóveis, conforme ID 10571949519. Ainda no laudo de ID 10571949519, o perito respondeu ao quesito nº 12 afirmando expressamente que “não há esbulho por parte do requerido”. Essa conclusão técnica afasta a principal premissa fática sustentada pela autora em suas manifestações, no sentido de que a aparente irregularidade das janelas decorreriam de avanço da construção do réu sobre área pertencente à autora. Em outras palavras, a prova técnica não confirmou a invasão de área pelo requerido, tampouco demonstrou que a construção do réu tenha deslocado artificialmente a divisa ou suprimido metragem do imóvel da autora. O mesmo laudo, ao responder ao quesito nº 14, esclareceu que as aberturas laterais estão localizadas na cozinha e em um quarto da requerente, servindo como fonte de iluminação e ventilação natural, e que, pelo Google Maps, é possível observar que as janelas estão localizadas acima do telhado do requerido, conforme ID 10571949519. Tal conclusão confirma parcialmente a narrativa autoral quanto à serventia das aberturas e sua posição elevada, mas não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, pois a questão jurídica decisiva não é apenas saber se as janelas serviam à iluminação e à ventilação, mas se a autora possuía direito de impedir o vizinho de edificar em seu próprio imóvel, ainda que tal edificação reduzisse a luminosidade ou a ventilação provenientes de aberturas irregulares. A resposta ao quesito nº 15 do laudo de ID 10571949519 é igualmente determinante. O perito afirmou que é possível haver diminuição da ventilação e iluminação nos cômodos do imóvel da autora; contudo, esclareceu que essa condição se dá pela conduta da própria autora, que construiu o cômodo na divisa direcionando as janelas para o imóvel vizinho. Assim, embora tenha sido admitida a possibilidade de redução de iluminação e ventilação, a prova técnica atribuiu a causa do problema à opção construtiva da própria autora, e não a ato ilícito do requerido. Esse conjunto probatório também é coerente com o documento de ID 5739218035, no qual se noticia embargo da obra da autora, e com a tese defensiva apresentada no ID 5739218032, segundo a qual as janelas teriam sido abertas em desacordo com a distância legal. Ressalte-se que a prova pericial foi realizada após a cassação da sentença anterior pelo acórdão de ID 10271241529 e justamente para esclarecer os pontos técnicos que estavam pendentes; uma vez esclarecidos, não subsiste fundamento para desconsiderar a conclusão do expert, que se apresenta clara, lógica e compatível com os elementos documentais dos autos. Nesse cenário, aplica-se a disciplina dos arts. 1.301 e 1.302, parágrafo único, do Código Civil. A eventual consolidação temporal das janelas da autora, ainda que impedisse o réu de exigir seu desfazimento após o prazo legal, não cria servidão de luz e ar nem impede o vizinho de levantar edificação ou contramuro em seu próprio imóvel, ainda que isso vede a claridade ou diminua a ventilação provenientes de abertura voltada para o imóvel vizinho. O prazo de ano e dia previsto no art. 1.302 do Código Civil limita a pretensão de exigir o desfazimento da janela irregular, mas não transforma a abertura irregular em direito real de servidão oponível ao prédio vizinho, nem obriga o proprietário confinante a manter livre a área de seu imóvel para assegurar iluminação e ventilação a cômodo edificado na divisa. A autora não comprovou servidão registrada, ajuste formal entre as partes ou qualquer título jurídico que imponha ao réu o dever de manter livre a área contígua às janelas. Também não comprovou que a construção do réu tenha extrapolado os limites de seu imóvel, pois a perícia judicial de ID 10571949519 afastou expressamente a existência de esbulho. Consequentemente, não há base fática ou jurídica para determinar a demolição ou o desfazimento da estrutura construída pelo requerido. A pretensão indenizatória igualmente não prospera. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, ainda que se admita a existência de incômodo decorrente da diminuição de iluminação e ventilação, o laudo de ID 10571949519 concluiu que tal condição decorre da própria conduta da autora, que construiu cômodo na divisa com janelas voltadas para o imóvel vizinho, sem o afastamento legal exigido. Não demonstrado ato ilícito do requerido, tampouco nexo causal juridicamente imputável a ele, inexiste dever de indenizar. Além disso, o pedido de danos morais não pode ser acolhido com base apenas na afirmação de desconforto residencial. O acórdão de ID 10271241529 já havia consignado que, na hipótese, os danos morais não são in re ipsa, exigindo comprovação específica. Após a instrução técnica, não se produziu prova capaz de demonstrar violação concreta a direito da personalidade imputável ao réu. A prova pericial, ao contrário, enfraqueceu a premissa de ilicitude, ao constatar a irregularidade das aberturas e a inexistência de invasão pelo requerido, conforme ID 10571949519. A situação descrita, conquanto possa revelar conflito de vizinhança e desconforto entre confinantes, não autoriza condenação por dano moral sem demonstração de conduta antijurídica do réu e de abalo extrapatrimonial indenizável. Por fim, a manifestação da autora no ID 10596407672, ao destacar que as janelas ficam acima do telhado do requerido e servem à ventilação e iluminação, não altera a conclusão. Essas circunstâncias foram reconhecidas no laudo de ID 10571949519, mas não afastam a irregularidade técnica das aberturas quanto ao afastamento mínimo, nem criam obrigação legal de o réu manter sua propriedade sem construção para preservar luz e ar provenientes de janelas abertas na divisa. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo/mantenho os benefícios da justiça gratuita às partes, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista dos requerimentos e documentos constantes dos IDs 124931611, 124931621, 5739218032, 5739218036 e 5739218037. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, se ainda pendentes de adiantamento ou ressarcimento, e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira