Detalhe do processo

5002271-16.2025.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002271-16.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDA FERREIRA VALERIO CPF: 817.894.596-72 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDA FERREIRA VALERIO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia, a fim de aferir a autenticidade do áudio e do contrato. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto às preliminares. Da gratuidade da justiça ao réu Sabe-se que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica. Enquanto para a primeira há presunção relativa, bastando, a princípio, a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de inidoneidade financeira e/ou hipossuficiência econômica, não lhe socorrendo a presunção de pobreza, eis que restrita às pessoas físicas. Eis a jurisprudência do Eg.TJMG: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA.1. A concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas depende de comprovação da necessidade, ainda que se trate de sindicato, pois a simples declaração da carência firma presunção apenas em favor das pessoas naturais.2. Se a pessoa jurídica requerente da gratuidade da justiça não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0529.17.003328-4/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 08/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.II. A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.III. Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.13.000197-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020). Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada. Do litisconsórcio passivo necessário com o INSS O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas em lei ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a presença de todos os sujeitos para a eficácia da decisão judicial, nos termos do art. 114 do CPC. Nas demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação a entidade associativa, a controvérsia possui natureza eminentemente privada, restringindo-se à validade da relação contratual estabelecida entre o consumidor e a associação. O INSS atua como mero agente operacional na retenção e repasse dos valores, não integrando a relação jurídica material controvertida, razão pela qual não ostenta legitimidade passiva necessária. Assim, afasto a preliminar. Falta de interesse de agir Alega a parte ré que o autor não tentou solucionar o conflito de forma administrativa, bem como não apresentou requerimento administrativo. Todavia, não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal que determine o esgotamento da via administrativa antes de ingressar em juízo. Além disso, as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso no judiciário. Isto posto, o art.5º,XXXV da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo possível exigir, nesse caso, que a parte autora tente solucionar o conflito administrativamente. Nesse sentido, entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO -IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DO CREDOR QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não há que se falar em falta de interesse de agir pela ausência de liquidação administrativa do seguro, uma vez que inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo.- Contestada pelo autor a assinatura aposta em um documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade é de quem apresentou o documento, por força do disposto nos arts. 428 e 429 do CPC. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, esta deve ser declarada inexistente.- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Não há como reduzir a verba indenizatória arbitrada na sentença quando a sua fixação já utilizou parâmetros aquém daqueles adotados por esta Turma Recursal. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.045804-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) (destaquei). EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BUSCA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCABIMENTO - INÉPCIA AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - Não impondo o legislador a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial referente à pretensão de declaração de inexistência de débito com consequente pleito indenizatório, com fundamento na ausência de pactuação de contrato de empréstimo que gerou descontos em benefício previdenciário, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, cassando-se a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222798-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022)(grifei). Assim sendo, afasto referida preliminar. Da denunciação à lide Com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré pleiteia o deferimento da denunciação da lide à seguradora, a fim de assegurar eventual direito de regresso nos mesmos autos. A denunciação da lide é instrumento de intervenção de terceiros previsto no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, destinado à preservação do direito de regresso do denunciante, permitindo-lhe a inclusão, nos mesmos autos, daquele que pode vir a responder regressivamente pelos efeitos da condenação. Entretanto, conforme será fundamentado a seguir, a presente ação rege-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denúncia da lide. Por sua vez, o artigo 13 assim dispõe: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, que já dispõe expressamente sobre a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser incabível a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, mesmo fora das hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma, julgado em 03/06/2024, DJe de 07/06/2024), no qual a Corte reafirma que a vedação constante do art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, mas se estende a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Tal entendimento decorre, sobretudo, da necessidade de observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, pilares do microssistema consumerista, sendo certo que não há prejuízo à parte requerida, que poderá, caso entenda pertinente, exercer seu direito de regresso em ação autônoma própria, conforme também assentado no AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, de relatoria do Ministro Raul Araújo (Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida no caso em análise, porquanto as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência da autora é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos mediante a prova a ser produzida nos autos: a existência de contratação, pela autora, da obrigação objeto da demanda junto ao réu; e a configuração do dever de indenizar. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Não se faz necessária a prova perícial do contrato acostado aos autos, sendo suficiente a perícia da gravação telefônica. Entendo necessária a verificação da autenticidade da gravação telefônica, uma vez que a parte autora impugnou o referido áudio, no qual supostamente consta a contratação dos serviços prestados pela requerida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – NEGATIVA PELA AUTORA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É lícito ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Impugnada a gravação de voz juntada no processo e, não sendo oportunizada a produção de provas, após a impugnação, necessária a realização da perícia fonética para busca da verdade possível. 3. Preliminar, de ofício, de cerceamento de defesa acolhida, sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.253134-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Assim, considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio o perito fonoaudiólogo Tiago Lima Bicalho Cruz, por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite, pela mesma via. Na oportunidade, o perito deverá apresentar o valor de seus honorários. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 1146/2026 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se têm algo mais a provar acerca da matéria fática controvertida, especificando em caso afirmativo os meios necessários a comprová-los, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC

Autor GERALDA FERREIRA VALERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

TALLYS BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS

OAB: 196787/MG

MARCIO NOVELLINO

OAB: 220324/SP

HORNE FERREIRA DUTRA

OAB: 92224/MG

MARIANA CAROLINE DE SOUZA

OAB: 195569/MG
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002271-16.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDA FERREIRA VALERIO CPF: 817.894.596-72 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GERALDA FERREIRA VALERIO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia, a fim de aferir a autenticidade do áudio e do contrato. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto às preliminares. Da gratuidade da justiça ao réu Sabe-se que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica. Enquanto para a primeira há presunção relativa, bastando, a princípio, a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de inidoneidade financeira e/ou hipossuficiência econômica, não lhe socorrendo a presunção de pobreza, eis que restrita às pessoas físicas. Eis a jurisprudência do Eg.TJMG: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA.1. A concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas depende de comprovação da necessidade, ainda que se trate de sindicato, pois a simples declaração da carência firma presunção apenas em favor das pessoas naturais.2. Se a pessoa jurídica requerente da gratuidade da justiça não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0529.17.003328-4/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 08/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.II. A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.III. Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.13.000197-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020). Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada. Do litisconsórcio passivo necessário com o INSS O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas em lei ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a presença de todos os sujeitos para a eficácia da decisão judicial, nos termos do art. 114 do CPC. Nas demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação a entidade associativa, a controvérsia possui natureza eminentemente privada, restringindo-se à validade da relação contratual estabelecida entre o consumidor e a associação. O INSS atua como mero agente operacional na retenção e repasse dos valores, não integrando a relação jurídica material controvertida, razão pela qual não ostenta legitimidade passiva necessária. Assim, afasto a preliminar. Falta de interesse de agir Alega a parte ré que o autor não tentou solucionar o conflito de forma administrativa, bem como não apresentou requerimento administrativo. Todavia, não há em nosso ordenamento jurídico previsão legal que determine o esgotamento da via administrativa antes de ingressar em juízo. Além disso, as esferas administrativa e judicial são independentes, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso no judiciário. Isto posto, o art.5º,XXXV da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo possível exigir, nesse caso, que a parte autora tente solucionar o conflito administrativamente. Nesse sentido, entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO -IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DO CREDOR QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Não há que se falar em falta de interesse de agir pela ausência de liquidação administrativa do seguro, uma vez que inexiste exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo.- Contestada pelo autor a assinatura aposta em um documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade é de quem apresentou o documento, por força do disposto nos arts. 428 e 429 do CPC. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, esta deve ser declarada inexistente.- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Não há como reduzir a verba indenizatória arbitrada na sentença quando a sua fixação já utilizou parâmetros aquém daqueles adotados por esta Turma Recursal. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.045804-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021) (destaquei). EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BUSCA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCABIMENTO - INÉPCIA AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - Não impondo o legislador a necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial referente à pretensão de declaração de inexistência de débito com consequente pleito indenizatório, com fundamento na ausência de pactuação de contrato de empréstimo que gerou descontos em benefício previdenciário, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, cassando-se a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222798-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 10/01/2022)(grifei). Assim sendo, afasto referida preliminar. Da denunciação à lide Com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a ré pleiteia o deferimento da denunciação da lide à seguradora, a fim de assegurar eventual direito de regresso nos mesmos autos. A denunciação da lide é instrumento de intervenção de terceiros previsto no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, destinado à preservação do direito de regresso do denunciante, permitindo-lhe a inclusão, nos mesmos autos, daquele que pode vir a responder regressivamente pelos efeitos da condenação. Entretanto, conforme será fundamentado a seguir, a presente ação rege-se à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denúncia da lide. Por sua vez, o artigo 13 assim dispõe: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, que já dispõe expressamente sobre a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser incabível a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, mesmo fora das hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues (Primeira Turma, julgado em 03/06/2024, DJe de 07/06/2024), no qual a Corte reafirma que a vedação constante do art. 88 do CDC não se limita à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, mas se estende a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Tal entendimento decorre, sobretudo, da necessidade de observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, pilares do microssistema consumerista, sendo certo que não há prejuízo à parte requerida, que poderá, caso entenda pertinente, exercer seu direito de regresso em ação autônoma própria, conforme também assentado no AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, de relatoria do Ministro Raul Araújo (Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). Desse modo, afasto a preliminar suscitada. Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida no caso em análise, porquanto as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência da autora é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos mediante a prova a ser produzida nos autos: a existência de contratação, pela autora, da obrigação objeto da demanda junto ao réu; e a configuração do dever de indenizar. Passo à análise das provas requeridas pelas partes. Não se faz necessária a prova perícial do contrato acostado aos autos, sendo suficiente a perícia da gravação telefônica. Entendo necessária a verificação da autenticidade da gravação telefônica, uma vez que a parte autora impugnou o referido áudio, no qual supostamente consta a contratação dos serviços prestados pela requerida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – NEGATIVA PELA AUTORA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É lícito ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia imprescindível para o deslinde da controvérsia, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Impugnada a gravação de voz juntada no processo e, não sendo oportunizada a produção de provas, após a impugnação, necessária a realização da perícia fonética para busca da verdade possível. 3. Preliminar, de ofício, de cerceamento de defesa acolhida, sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.253134-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Assim, considerando a necessidade de realização de perícia, nomeio o perito fonoaudiólogo Tiago Lima Bicalho Cruz, por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite, pela mesma via. Na oportunidade, o perito deverá apresentar o valor de seus honorários. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 1146/2026 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se têm algo mais a provar acerca da matéria fática controvertida, especificando em caso afirmativo os meios necessários a comprová-los, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena