5002271-11.2021.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002271-11.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação] AUTOR: SARA FRANCINO DE SOUZA CPF: 770.151.006-06 e outros RÉU: ALCIONE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 027.014.496-00 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA FRANCINO DE SOUZA e JOSÉ GONÇALVES DO CARMO no id. 10622332240, em face da sentença de id. 10616104049. Sustentam os embargantes que o julgado não apreciou o pedido subsidiário de conversão da obrigação de reparar o imóvel em perdas e danos. Os embargados se manifestaram no id. 10650924673, pugnando pela rejeição. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. A sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos e extinguiu o pedido de reparação do imóvel, em razão de sua alienação e posterior reforma por terceiros. Contudo, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário, formulado no item 2 da emenda à inicial de id. 4554688014, de condenação dos réus ao custeio dos reparos. A omissão, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. A conversão da obrigação em perdas e danos, embora admitida pelo artigo 499 do CPC quando impossível a tutela específica, pressupõe a comprovação do prejuízo material e de sua extensão. O laudo pericial de id. 10395352173 consignou expressamente que não foi possível elaborar orçamento dos reparos ou apurar eventual desvalorização, pois o imóvel havia sido levado a leilão e reformado pelos novos proprietários. Tampouco há prova de que os autores tenham suportado despesas com a execução das obras. Além disso, a restituição das parcelas pagas pelo imóvel e o ressarcimento de despesas com aluguel, pretendidos nos embargos, não se confundem com o pedido subsidiário de custeio dos reparos formulado na emenda à inicial. A inclusão de tais verbas, apenas em sede de embargos declaratórios, configura inovação e implicaria ampliação indevida dos limites objetivos da demanda, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte: JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de condenação dos réus ao custeio dos reparos, mediante conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da pretensão de ressarcimento das parcelas do financiamento e das despesas com aluguel, por constituir inovação recursal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIONE LOPES DE OLIVEIRA
Réu ELIDIO FRANCISCO DOS SANTOS
Autor JOSE GONCALVES DO CARMO
Autor SARA FRANCINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLUCIO DE PAULA AMORIM
OAB: 214711/MG
GABRIEL PONCIANO DE SOUZA
OAB: 177798/MG
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA
OAB: 130513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002271-11.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Financeiro da Habitação] AUTOR: SARA FRANCINO DE SOUZA CPF: 770.151.006-06 e outros RÉU: ALCIONE LOPES DE OLIVEIRA CPF: 027.014.496-00 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA FRANCINO DE SOUZA e JOSÉ GONÇALVES DO CARMO no id. 10622332240, em face da sentença de id. 10616104049. Sustentam os embargantes que o julgado não apreciou o pedido subsidiário de conversão da obrigação de reparar o imóvel em perdas e danos. Os embargados se manifestaram no id. 10650924673, pugnando pela rejeição. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. A sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos e extinguiu o pedido de reparação do imóvel, em razão de sua alienação e posterior reforma por terceiros. Contudo, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário, formulado no item 2 da emenda à inicial de id. 4554688014, de condenação dos réus ao custeio dos reparos. A omissão, entretanto, não conduz ao acolhimento da pretensão indenizatória. A conversão da obrigação em perdas e danos, embora admitida pelo artigo 499 do CPC quando impossível a tutela específica, pressupõe a comprovação do prejuízo material e de sua extensão. O laudo pericial de id. 10395352173 consignou expressamente que não foi possível elaborar orçamento dos reparos ou apurar eventual desvalorização, pois o imóvel havia sido levado a leilão e reformado pelos novos proprietários. Tampouco há prova de que os autores tenham suportado despesas com a execução das obras. Além disso, a restituição das parcelas pagas pelo imóvel e o ressarcimento de despesas com aluguel, pretendidos nos embargos, não se confundem com o pedido subsidiário de custeio dos reparos formulado na emenda à inicial. A inclusão de tais verbas, apenas em sede de embargos declaratórios, configura inovação e implicaria ampliação indevida dos limites objetivos da demanda, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e acrescer ao dispositivo da sentença o seguinte: JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de condenação dos réus ao custeio dos reparos, mediante conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO da pretensão de ressarcimento das parcelas do financiamento e das despesas com aluguel, por constituir inovação recursal. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves