Detalhe do processo

5002270-97.2023.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002270-97.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SALVADOR DA SILVA CPF: 374.544.206-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ SALVADOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade e a ausência de anuência válida em relação à contratação do seguro denominado "Papcard" e seguro prestamista, vinculados ao cartão de crédito emitido pela instituição financeira requerida. Sustentou o desconhecimento e a desconformidade de operações financeiras descritas como saques complementares, realizadas quando acreditava que o cartão estivesse cancelado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do liame contratual dos seguros, pela repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Id 9993166101). Devidamente citado, o réu contestou o feito defendendo a regularidade de todas as contratações. Colacionou aos autos mídia de áudio contendo suposta verificação de voz e anuência do consumidor para justificar a legitimidade da contratação do seguro “Papcard” e defendeu a legalidade das operações de saque complementar efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve especificação de provas, oportunidade em que se deferiu a realização de prova pericial fonética para aferição da autenticidade da voz constante no arquivo eletrônico de defesa. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (Id 10523772987), facultando-se a manifestação das partes. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de suposta fraude em contratação de seguro "Papcard" e seguro prestamista e operações de saque complementar em cartão de crédito consignado. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços/instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Da Contratação do Seguro “Papcard” e da Prova Pericial Fonética A controvérsia reside na validade do consentimento do consumidor quanto ao seguro "Papcard". A instituição financeira asseverou a regularidade do pacto baseando-se em confirmação telefônica, trazendo aos autos gravação de voz atribuída ao requerente. Contudo, submetido o material à perícia técnica especializada, a conclusão da perita oficial foi no sentido de que há divergências entre o padrão vocal do autor e a voz constante no áudio apresentado pelo requerido, restando tecnicamente inviável afirmar que partiu do autor a manifestação de vontade ali registrada. Dessa forma, não há certeza de que a contratação do seguro Papcard tenha decorrido de manifestação voluntária do requerente, tratando-se de possível fraude/terceirização indevida. À míngua de comprovação da regularidade formal do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido neste aspecto, declarando-se a inexistência do débito e da contratação do aludido seguro. Como corolário lógico, o autor faz jus ao reembolso dos valores descontados sob a rubrica do seguro Papcard e prestamista. No que tange à modalidade de restituição, esta se dará de forma simples, ante a ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira que justificasse a dobra legal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da contratação do seguro prestamista e do saque complementar Por outro lado, em relação ao seguro prestamista e à operação de saque complementar realizado em dezembro de 2019, a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o réu colacionou aos autos os respectivos instrumentos contratuais devidamente munidos de autenticação eletrônica (Id 9858299163), o que confere presunção de veracidade e segurança jurídica às assinaturas digitais apostas. Ademais, restou demonstrado o efetivo depósito do montante contratado na mesma conta bancária em que eram realizados os depósitos das operações anteriores perfeitamente reconhecidas pelo demandante, conforme atesta o comprovante de Id 9858297680. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor confirmou na peça exordial ter efetuado outras contratações semelhantes no passado com a mesma instituição de forma regular, admitindo expressamente que o pagamento foi regularmente feito e processado. Não há nos autos nenhum elemento concreto que aponte para uma situação de vulnerabilidade excepcional da parte autora: o requerente não é analfabeto, possui discernimento pleno e detém conhecimento sobre os trâmites operativos adotados pelo banco réu para a pactuação dessa modalidade de crédito e seguros correlatos. Configurada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor por meio do crédito disponibilizado em sua conta corrente, a declaração de nulidade do seguro prestamista e do saque complementar importaria em manifesto enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual os pleitos de invalidação e repetição de indébito dessas rubricas devem ser julgados improcedentes. Da Utilização do cartão de crédito para Compras Sustenta o autor que em 2018 esqueceu seu cartão de crédito consignado na loja “Tininha Empréstimos”, prestadora de serviços bancários para a requerida e, quando se deu conta do fato, entrou em contato com o funcionário do estabelecimento, que informou que iria efetuar o bloqueio do cartão. Alegou ter acreditado que o cartão havia sido realmente bloqueado, uma vez que não recebeu boletos de cobrança em sua residência, até que em janeiro de 2023 teve conhecimento de que o cartão de crédito estava ativo, e sendo utilizado por terceiros, sem a sua autorização, para realização de compras no período de julho/2019 a janeiro/2020. A análise do acervo probatório demonstra que o autor, após se dar conta do esquecimento do cartão, transferiu de maneira informal a terceiros o dever de promover seu bloqueio ou cancelamento perante o banco. A obrigação de zelar pelas credenciais de acesso, posse física e comunicação imediata de fraudes/perdas à instituição financeira detém caráter personalíssimo do titular. Ao atribuir a outrem obrigação que era sua — qual seja, a de efetuar o formal cancelamento e bloqueio do cartão de crédito —, o autor incorreu em comportamento negligente. A inércia em utilizar os canais oficiais de atendimento para mitigar o dano configura culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade com a atividade bancária em relação a tais compras. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido quanto às operações em questão. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual, o simples envio de cartão de crédito ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam reparação extrapatrimonial in re ipsa (presumida), sobretudo quando não há demonstração de repercussão patrimonial excepcional sobre os rendimentos do consumidor. No caso concreto, não houve demonstração de desdobramentos gravosos que extrapolassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tais como inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) motivada exclusivamente pelo seguro indevidamente contratado ou privação de verba de subsistência essencial. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento extraordinário, o indeferimento da verba reparatória é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SALVADOR DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato do seguro "Papcard" objeto da lide, determinando ao réu a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a totalidade dos valores comprovadamente pagos/descontados a título do aludido seguro "Papcard", acrescidos de correção monetária computada pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito relativos às operações de saque complementar do cartão de crédito, seguro prestamista e o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE SALVADOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

SAMYRA VICENTE DUARTE

OAB: 204877/MG

FABIOLA CAROLLYNNE SILVA SANTOS

OAB: 210091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002270-97.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SALVADOR DA SILVA CPF: 374.544.206-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ SALVADOR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade e a ausência de anuência válida em relação à contratação do seguro denominado "Papcard" e seguro prestamista, vinculados ao cartão de crédito emitido pela instituição financeira requerida. Sustentou o desconhecimento e a desconformidade de operações financeiras descritas como saques complementares, realizadas quando acreditava que o cartão estivesse cancelado. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do liame contratual dos seguros, pela repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (Id 9993166101). Devidamente citado, o réu contestou o feito defendendo a regularidade de todas as contratações. Colacionou aos autos mídia de áudio contendo suposta verificação de voz e anuência do consumidor para justificar a legitimidade da contratação do seguro “Papcard” e defendeu a legalidade das operações de saque complementar efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve especificação de provas, oportunidade em que se deferiu a realização de prova pericial fonética para aferição da autenticidade da voz constante no arquivo eletrônico de defesa. O laudo pericial técnico foi acostado aos autos (Id 10523772987), facultando-se a manifestação das partes. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de suposta fraude em contratação de seguro "Papcard" e seguro prestamista e operações de saque complementar em cartão de crédito consignado. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços/instituição financeira (Súmula 297 do STJ). Da Contratação do Seguro “Papcard” e da Prova Pericial Fonética A controvérsia reside na validade do consentimento do consumidor quanto ao seguro "Papcard". A instituição financeira asseverou a regularidade do pacto baseando-se em confirmação telefônica, trazendo aos autos gravação de voz atribuída ao requerente. Contudo, submetido o material à perícia técnica especializada, a conclusão da perita oficial foi no sentido de que há divergências entre o padrão vocal do autor e a voz constante no áudio apresentado pelo requerido, restando tecnicamente inviável afirmar que partiu do autor a manifestação de vontade ali registrada. Dessa forma, não há certeza de que a contratação do seguro Papcard tenha decorrido de manifestação voluntária do requerente, tratando-se de possível fraude/terceirização indevida. À míngua de comprovação da regularidade formal do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido neste aspecto, declarando-se a inexistência do débito e da contratação do aludido seguro. Como corolário lógico, o autor faz jus ao reembolso dos valores descontados sob a rubrica do seguro Papcard e prestamista. No que tange à modalidade de restituição, esta se dará de forma simples, ante a ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira que justificasse a dobra legal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da contratação do seguro prestamista e do saque complementar Por outro lado, em relação ao seguro prestamista e à operação de saque complementar realizado em dezembro de 2019, a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o réu colacionou aos autos os respectivos instrumentos contratuais devidamente munidos de autenticação eletrônica (Id 9858299163), o que confere presunção de veracidade e segurança jurídica às assinaturas digitais apostas. Ademais, restou demonstrado o efetivo depósito do montante contratado na mesma conta bancária em que eram realizados os depósitos das operações anteriores perfeitamente reconhecidas pelo demandante, conforme atesta o comprovante de Id 9858297680. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor confirmou na peça exordial ter efetuado outras contratações semelhantes no passado com a mesma instituição de forma regular, admitindo expressamente que o pagamento foi regularmente feito e processado. Não há nos autos nenhum elemento concreto que aponte para uma situação de vulnerabilidade excepcional da parte autora: o requerente não é analfabeto, possui discernimento pleno e detém conhecimento sobre os trâmites operativos adotados pelo banco réu para a pactuação dessa modalidade de crédito e seguros correlatos. Configurada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico auferido pelo consumidor por meio do crédito disponibilizado em sua conta corrente, a declaração de nulidade do seguro prestamista e do saque complementar importaria em manifesto enriquecimento sem causa do autor, razão pela qual os pleitos de invalidação e repetição de indébito dessas rubricas devem ser julgados improcedentes. Da Utilização do cartão de crédito para Compras Sustenta o autor que em 2018 esqueceu seu cartão de crédito consignado na loja “Tininha Empréstimos”, prestadora de serviços bancários para a requerida e, quando se deu conta do fato, entrou em contato com o funcionário do estabelecimento, que informou que iria efetuar o bloqueio do cartão. Alegou ter acreditado que o cartão havia sido realmente bloqueado, uma vez que não recebeu boletos de cobrança em sua residência, até que em janeiro de 2023 teve conhecimento de que o cartão de crédito estava ativo, e sendo utilizado por terceiros, sem a sua autorização, para realização de compras no período de julho/2019 a janeiro/2020. A análise do acervo probatório demonstra que o autor, após se dar conta do esquecimento do cartão, transferiu de maneira informal a terceiros o dever de promover seu bloqueio ou cancelamento perante o banco. A obrigação de zelar pelas credenciais de acesso, posse física e comunicação imediata de fraudes/perdas à instituição financeira detém caráter personalíssimo do titular. Ao atribuir a outrem obrigação que era sua — qual seja, a de efetuar o formal cancelamento e bloqueio do cartão de crédito —, o autor incorreu em comportamento negligente. A inércia em utilizar os canais oficiais de atendimento para mitigar o dano configura culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade com a atividade bancária em relação a tais compras. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido quanto às operações em questão. Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o mero descumprimento contratual, o simples envio de cartão de crédito ou a cobrança indevida, por si sós, não ensejam reparação extrapatrimonial in re ipsa (presumida), sobretudo quando não há demonstração de repercussão patrimonial excepcional sobre os rendimentos do consumidor. No caso concreto, não houve demonstração de desdobramentos gravosos que extrapolassem a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tais como inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) motivada exclusivamente pelo seguro indevidamente contratado ou privação de verba de subsistência essencial. Ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento extraordinário, o indeferimento da verba reparatória é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SALVADOR DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato do seguro "Papcard" objeto da lide, determinando ao réu a cessação definitiva de quaisquer descontos a ele vinculados; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, a totalidade dos valores comprovadamente pagos/descontados a título do aludido seguro "Papcard", acrescidos de correção monetária computada pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito relativos às operações de saque complementar do cartão de crédito, seguro prestamista e o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para o réu. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos