5002270-38.2014.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002270-38.2014.8.21.0008/RS EMBARGANTE : J.MACEDO S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB CE015361) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal para o fim de: a) DETERMINAR a retificação do lançamento fiscal no que tange ao período de janeiro de 2005 a agosto de 2005, para que a exigência fiscal corresponda unicamente à glosa do crédito de ICMS indevidamente apropriado pela embargante, no valor histórico de R$ 7.589,19, afastando-se a cobrança baseada na perda integral do benefício da redução da base de cálculo, conforme apurado no laudo pericial homologado. b) DECLARAR o direito da embargante à redução da multa qualificada aplicada sobre o débito do período de março a dezembro de 2004, de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido, em aplicação retroativa da Lei Estadual nº 15.576/2020, com base no art. 106, II, "c", do CTN. Fica o Estado do Rio Grande do Sul isento de custas processuais, em razão do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.MACEDO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
OAB: 15361/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002270-38.2014.8.21.0008/RS EMBARGANTE : J.MACEDO S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB CE015361) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal para o fim de: a) DETERMINAR a retificação do lançamento fiscal no que tange ao período de janeiro de 2005 a agosto de 2005, para que a exigência fiscal corresponda unicamente à glosa do crédito de ICMS indevidamente apropriado pela embargante, no valor histórico de R$ 7.589,19, afastando-se a cobrança baseada na perda integral do benefício da redução da base de cálculo, conforme apurado no laudo pericial homologado. b) DECLARAR o direito da embargante à redução da multa qualificada aplicada sobre o débito do período de março a dezembro de 2004, de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido, em aplicação retroativa da Lei Estadual nº 15.576/2020, com base no art. 106, II, "c", do CTN. Fica o Estado do Rio Grande do Sul isento de custas processuais, em razão do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas).