5002269-62.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002269-62.2025.8.13.0114/MG EXEQUENTE : LAZARO LANUD ALVES ADVOGADO(A) : LIDVANI FERREIRA SANTOS (OAB MG227560) ADVOGADO(A) : IGOR RIBEIRO NASCIMENTO (OAB MG218196) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais para condenar a instituição financeira a proceder a devolução, EM DOBRO, dos valores pagos a título de “seguros”, quantias históricas de R$ 959,00 e R$ 5.411,00, ficando autorizada a compensação legal com eventual débito contratual vencido e impago foi mantida integralmente pela instância superior, que negou provimento ao recurso de apelação aviado. O Banco requerido comprovou o pagamento espontâneo do valor alegadamente devido, a saber, R$ 18.360,24, em 11 de novembro de 2025; O exequente impugnou o valor depositado pelo réu, alegando que a quantia de R$ 18.360,24 é insuficiente para quitar integralmente o débito, conforme demonstrado em planilha já juntada aos autos, requerendo a intimação da instituição financeira para complementar o pagamento. Informou ainda que continua sendo cobrada a parcela integral do contrato, incluindo valores referentes a seguro que já foi declarado indevido e cancelado por decisão judicial, o que configura cobrança irregular. Diante disso, pede que o réu seja intimado a esclarecer a razão da manutenção da cobrança integral, justificar a não exclusão do seguro e regularizar imediatamente o valor das prestações. Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e, após a manifestação do réu, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O Banco manifestou-se sustentando que não houve comprovação do alegado descumprimento da ordem judicial por parte da instituição, afirmando que o exequente não apresentou qualquer prova das cobranças indevidas que fundamentariam a incidência de multa. Argumentou que o ônus da prova é do exequente e que não se pode admitir a execução com base em meras alegações. Citou precedentes jurisprudenciais para defender que, na ausência de comprovação do descumprimento, não é cabível a aplicação de astreintes. Acrescentou que a eventual imposição de multa configuraria enriquecimento ilícito do exequente, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, destacando a desproporcionalidade da penalidade. Ao final, requereu o afastamento da possibilidade de aplicação de astreintes no caso. O exequente juntou planilha detalhada de liquidação na qual discrimina todos os valores que entende indevidamente cobrados, com atualização monetária, juros de mora, repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e eventuais abatimentos, afirmando que os critérios utilizados observam rigorosamente as datas dos desembolsos, os índices legais e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou a regularidade dos cálculos e, de forma subsidiária, requereu a realização de perícia contábil caso a parte contrária apresente impugnação genérica ou sem demonstração objetiva de erro, a fim de conferir segurança técnica à apuração dos valores. Afirmou ainda que, apesar das alegações defensivas do banco, não houve efetiva redução das parcelas cobradas, permanecendo o autor a pagar integralmente os valores para evitar restrições creditícias, o que demonstraria o descumprimento da determinação judicial. Requereu, por isso, que o réu seja intimado a se manifestar especificamente sobre a não adequação das parcelas e a comprovar documentalmente eventual ajuste. Ao final, pediu a homologação da planilha, a nomeação de perito contábil em caso de impugnação, e o prosseguimento do feito com a fixação do valor devido. O Juízo ordenou a realização de prova pericial contábil via sistema AJ. Sobreveio laudo pericial produzido por Bárbara Canongia de Faria , em 28/05/2026 , que, após análise da sentença, do acórdão transitado em julgado, dos documentos contratuais e das planilhas de liquidação apresentadas pelas partes, procedeu à atualização do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, observando os parâmetros fixados no título executivo. A expert apurou que a condenação compreendia a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista (R$ 959,00) e seguro de acidentes pessoais (R$ 5.411,00), acrescida de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários recursais e custas processuais. Considerando o depósito espontâneo realizado pela instituição financeira no valor de R$ 18.360,24, concluiu que o montante foi insuficiente para a integral satisfação da obrigação, remanescendo saldo em favor do exequente de R$ 259,31 na data do depósito, atualizado para R$ 287,11 na data do laudo, posicionada em 28/05/2026. A parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial, que apurou o valor total da condenação em R$ 18.619,55 e, após a dedução do depósito judicial de R$ 18.360,24, identificou saldo remanescente de R$ 287,11 em seu favor, atualizado até a data do laudo. Requereu, assim, a homologação dos cálculos periciais e a expedição de alvará judicial, ou ordem de transferência eletrônica, para levantamento da quantia depositada, mediante crédito na conta bancária de sua procuradora, conforme os poderes conferidos na procuração. O Banco executado deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia instaurada na fase executiva restringiu-se à exata apuração do quantum debeatur , razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial e os critérios expressamente fixados na sentença transitada em julgado. O trabalho técnico revelou-se claro, coerente, fundamentado e devidamente instruído com memória discriminada dos cálculos, tendo considerado a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguros, a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma determinada pelo título executivo, os honorários sucumbenciais e recursais, as custas processuais, bem como o abatimento do depósito espontaneamente realizado pela instituição financeira executada. Não se verifica qualquer erro material, inconsistência metodológica ou extrapolação dos limites da coisa julgada que justifique o afastamento das conclusões alcançadas pela expert. Ao contrário, a perícia limitou-se à fiel liquidação do comando judicial exequendo, sendo certo que a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados, enquanto o executado, regularmente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, circunstância que reforça a higidez da apuração técnica realizada. Nessas condições, inexistindo impugnação específica apta a infirmar o trabalho pericial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, os quais apuraram saldo remanescente em favor do exequente no importe de R$ 287,11, atualizado até 28/05/2026, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Quanto ao valor já depositado judicialmente pelo executado, inexistindo controvérsia acerca de sua disponibilidade e considerando que se trata de quantia incontroversa, mostra-se cabível seu imediato levantamento pelo exequente, sem prejuízo da continuidade da execução quanto ao saldo remanescente, medida que prestigia os princípios da efetividade e da satisfação do crédito. Diante do exposto: 1 - Homologo, para todos os fins de direito, o laudo pericial contábil e os cálculos nele constantes; 2 - Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, observados os poderes conferidos à patrona constituída nos autos e as cautelas de praxe, intimando-a para ciência e levantamento; 3 - Após, intime-se o Banco executado, na pessoa de seu procurador constituído, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia remanescente, devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a casa bancária advertida de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se imediatamente com os atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LAZARO LANUD ALVES
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR RIBEIRO NASCIMENTO
OAB: 218196/MG
LIDVANI FERREIRA SANTOS
OAB: 227560/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002269-62.2025.8.13.0114/MG EXEQUENTE : LAZARO LANUD ALVES ADVOGADO(A) : LIDVANI FERREIRA SANTOS (OAB MG227560) ADVOGADO(A) : IGOR RIBEIRO NASCIMENTO (OAB MG218196) EXECUTADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais para condenar a instituição financeira a proceder a devolução, EM DOBRO, dos valores pagos a título de “seguros”, quantias históricas de R$ 959,00 e R$ 5.411,00, ficando autorizada a compensação legal com eventual débito contratual vencido e impago foi mantida integralmente pela instância superior, que negou provimento ao recurso de apelação aviado. O Banco requerido comprovou o pagamento espontâneo do valor alegadamente devido, a saber, R$ 18.360,24, em 11 de novembro de 2025; O exequente impugnou o valor depositado pelo réu, alegando que a quantia de R$ 18.360,24 é insuficiente para quitar integralmente o débito, conforme demonstrado em planilha já juntada aos autos, requerendo a intimação da instituição financeira para complementar o pagamento. Informou ainda que continua sendo cobrada a parcela integral do contrato, incluindo valores referentes a seguro que já foi declarado indevido e cancelado por decisão judicial, o que configura cobrança irregular. Diante disso, pede que o réu seja intimado a esclarecer a razão da manutenção da cobrança integral, justificar a não exclusão do seguro e regularizar imediatamente o valor das prestações. Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e, após a manifestação do réu, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O Banco manifestou-se sustentando que não houve comprovação do alegado descumprimento da ordem judicial por parte da instituição, afirmando que o exequente não apresentou qualquer prova das cobranças indevidas que fundamentariam a incidência de multa. Argumentou que o ônus da prova é do exequente e que não se pode admitir a execução com base em meras alegações. Citou precedentes jurisprudenciais para defender que, na ausência de comprovação do descumprimento, não é cabível a aplicação de astreintes. Acrescentou que a eventual imposição de multa configuraria enriquecimento ilícito do exequente, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, destacando a desproporcionalidade da penalidade. Ao final, requereu o afastamento da possibilidade de aplicação de astreintes no caso. O exequente juntou planilha detalhada de liquidação na qual discrimina todos os valores que entende indevidamente cobrados, com atualização monetária, juros de mora, repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e eventuais abatimentos, afirmando que os critérios utilizados observam rigorosamente as datas dos desembolsos, os índices legais e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustentou a regularidade dos cálculos e, de forma subsidiária, requereu a realização de perícia contábil caso a parte contrária apresente impugnação genérica ou sem demonstração objetiva de erro, a fim de conferir segurança técnica à apuração dos valores. Afirmou ainda que, apesar das alegações defensivas do banco, não houve efetiva redução das parcelas cobradas, permanecendo o autor a pagar integralmente os valores para evitar restrições creditícias, o que demonstraria o descumprimento da determinação judicial. Requereu, por isso, que o réu seja intimado a se manifestar especificamente sobre a não adequação das parcelas e a comprovar documentalmente eventual ajuste. Ao final, pediu a homologação da planilha, a nomeação de perito contábil em caso de impugnação, e o prosseguimento do feito com a fixação do valor devido. O Juízo ordenou a realização de prova pericial contábil via sistema AJ. Sobreveio laudo pericial produzido por Bárbara Canongia de Faria , em 28/05/2026 , que, após análise da sentença, do acórdão transitado em julgado, dos documentos contratuais e das planilhas de liquidação apresentadas pelas partes, procedeu à atualização do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença, observando os parâmetros fixados no título executivo. A expert apurou que a condenação compreendia a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista (R$ 959,00) e seguro de acidentes pessoais (R$ 5.411,00), acrescida de correção monetária pela tabela da CGJ/TJMG, juros de mora de 1% ao mês, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários recursais e custas processuais. Considerando o depósito espontâneo realizado pela instituição financeira no valor de R$ 18.360,24, concluiu que o montante foi insuficiente para a integral satisfação da obrigação, remanescendo saldo em favor do exequente de R$ 259,31 na data do depósito, atualizado para R$ 287,11 na data do laudo, posicionada em 28/05/2026. A parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial, que apurou o valor total da condenação em R$ 18.619,55 e, após a dedução do depósito judicial de R$ 18.360,24, identificou saldo remanescente de R$ 287,11 em seu favor, atualizado até a data do laudo. Requereu, assim, a homologação dos cálculos periciais e a expedição de alvará judicial, ou ordem de transferência eletrônica, para levantamento da quantia depositada, mediante crédito na conta bancária de sua procuradora, conforme os poderes conferidos na procuração. O Banco executado deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia instaurada na fase executiva restringiu-se à exata apuração do quantum debeatur , razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial e os critérios expressamente fixados na sentença transitada em julgado. O trabalho técnico revelou-se claro, coerente, fundamentado e devidamente instruído com memória discriminada dos cálculos, tendo considerado a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguros, a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma determinada pelo título executivo, os honorários sucumbenciais e recursais, as custas processuais, bem como o abatimento do depósito espontaneamente realizado pela instituição financeira executada. Não se verifica qualquer erro material, inconsistência metodológica ou extrapolação dos limites da coisa julgada que justifique o afastamento das conclusões alcançadas pela expert. Ao contrário, a perícia limitou-se à fiel liquidação do comando judicial exequendo, sendo certo que a parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados, enquanto o executado, regularmente intimado, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, circunstância que reforça a higidez da apuração técnica realizada. Nessas condições, inexistindo impugnação específica apta a infirmar o trabalho pericial, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, os quais apuraram saldo remanescente em favor do exequente no importe de R$ 287,11, atualizado até 28/05/2026, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Quanto ao valor já depositado judicialmente pelo executado, inexistindo controvérsia acerca de sua disponibilidade e considerando que se trata de quantia incontroversa, mostra-se cabível seu imediato levantamento pelo exequente, sem prejuízo da continuidade da execução quanto ao saldo remanescente, medida que prestigia os princípios da efetividade e da satisfação do crédito. Diante do exposto: 1 - Homologo, para todos os fins de direito, o laudo pericial contábil e os cálculos nele constantes; 2 - Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, observados os poderes conferidos à patrona constituída nos autos e as cautelas de praxe, intimando-a para ciência e levantamento; 3 - Após, intime-se o Banco executado, na pessoa de seu procurador constituído, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia remanescente, devidamente atualizada até a data do efetivo adimplemento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a casa bancária advertida de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão automaticamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se imediatamente com os atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive mediante pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD