5002268-11.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002268-11.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES CPF: 060.107.606-07 RÉU: DAVID ALVES OLIVEIRA CPF: 128.410.776-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES OLIVEIRA em favor de DAVID ALVES OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente narra que o requerido, seu filho, é portador de Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (CID F84.4), não possuindo condições de gerir autonomamente seus interesses, razão pela qual pleiteia a concessão da curatela definitiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos e relatórios médicos (ID 10357346534). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 10410327301. No curso do processo foi deferida a curatela provisória em favor da requerente (ID 10462121167), tendo sido firmado o respectivo termo de compromisso (ID 10506974021). Considerando a impossibilidade de o requerido compreender adequadamente os atos processuais, foi-lhe nomeada Curadora Especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (IDs 10466637636 e 10466642624). A instrução processual compreendeu a realização de Estudo Social (ID 10422679704) e Perícia Médica Judicial (ID 10635517237). Manifestaram-se as partes acerca da prova técnica, não havendo impugnações. A curadora especial informou não verificar irregularidades no feito e não apresentou objeção à nomeação de curador definitivo (ID 10661482458). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência do pedido e à conversão da curatela provisória em definitiva (ID 10677600012). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O mérito cinge-se à verificação da capacidade civil da requerida e à necessidade de nomeação de curador. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), a curatela passou a ser medida excepcional e restrita, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. A incapacidade deixa de ser a regra para se tornar exceção voltada à proteção do indivíduo. No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente a incapacidade da requerida para a prática autônoma dos atos da vida civil. O estudo social realizado (ID 10422679704) constatou que o requerido não consegue exercer autonomamente seus direitos e obrigações, necessitando de auxílio para atividades da vida diária, administração financeira e tomada de decisões. A perícia médica judicial (ID 10635517237) concluiu que o requerido é portador de Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (CID F84.4), apresentando incapacidade para administração financeira, gestão patrimonial, celebração de contratos e prática autônoma de atos negociais. Constou do laudo, ainda, que a condição apresentada pelo requerido é de caráter permanente, demandando a assistência de terceiros para proteção de seus interesses patrimoniais e exercício de direitos que exijam discernimento e autonomia. Também restou demonstrado que a requerente já exerce os cuidados do curatelando há longo período, inexistindo qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou comprometa o exercício do encargo. A própria curadora especial manifestou-se favoravelmente à nomeação de curador definitivo (ID 10661482458), ao passo que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10677600012). Dessa forma, restou demonstrada a necessidade da curatela, bem como a aptidão da requerente para o exercício do encargo, impondo-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei 13.146/15), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DAVID ALVES OLIVEIRA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e nomeando como CURADORA A REQUERENTE ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES OLIVEIRA, que terá atribuições compatíveis com a mera administração de negócios e bens, fixando-se os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do interditando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção e assistência digna do requerido, vedando-se, ainda, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou a disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. A presente sentença servirá como mandado para fins de inscrição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, conforme art. 755, § 2º, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso definitivo. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários da advogada dativa, Dra. JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB MG206206), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES
Réu DAVID ALVES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 206206/MG
RAISSA FERREIRA RODRIGUES
OAB: 197966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002268-11.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES CPF: 060.107.606-07 RÉU: DAVID ALVES OLIVEIRA CPF: 128.410.776-08 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES OLIVEIRA em favor de DAVID ALVES OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente narra que o requerido, seu filho, é portador de Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (CID F84.4), não possuindo condições de gerir autonomamente seus interesses, razão pela qual pleiteia a concessão da curatela definitiva. A petição inicial veio acompanhada de documentos e relatórios médicos (ID 10357346534). A gratuidade da justiça foi deferida por decisão de ID 10410327301. No curso do processo foi deferida a curatela provisória em favor da requerente (ID 10462121167), tendo sido firmado o respectivo termo de compromisso (ID 10506974021). Considerando a impossibilidade de o requerido compreender adequadamente os atos processuais, foi-lhe nomeada Curadora Especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (IDs 10466637636 e 10466642624). A instrução processual compreendeu a realização de Estudo Social (ID 10422679704) e Perícia Médica Judicial (ID 10635517237). Manifestaram-se as partes acerca da prova técnica, não havendo impugnações. A curadora especial informou não verificar irregularidades no feito e não apresentou objeção à nomeação de curador definitivo (ID 10661482458). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final favorável à procedência do pedido e à conversão da curatela provisória em definitiva (ID 10677600012). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O mérito cinge-se à verificação da capacidade civil da requerida e à necessidade de nomeação de curador. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), a curatela passou a ser medida excepcional e restrita, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. A incapacidade deixa de ser a regra para se tornar exceção voltada à proteção do indivíduo. No caso em exame, a prova produzida nos autos demonstra de forma suficiente a incapacidade da requerida para a prática autônoma dos atos da vida civil. O estudo social realizado (ID 10422679704) constatou que o requerido não consegue exercer autonomamente seus direitos e obrigações, necessitando de auxílio para atividades da vida diária, administração financeira e tomada de decisões. A perícia médica judicial (ID 10635517237) concluiu que o requerido é portador de Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (CID F84.4), apresentando incapacidade para administração financeira, gestão patrimonial, celebração de contratos e prática autônoma de atos negociais. Constou do laudo, ainda, que a condição apresentada pelo requerido é de caráter permanente, demandando a assistência de terceiros para proteção de seus interesses patrimoniais e exercício de direitos que exijam discernimento e autonomia. Também restou demonstrado que a requerente já exerce os cuidados do curatelando há longo período, inexistindo qualquer elemento nos autos que desabone sua conduta ou comprometa o exercício do encargo. A própria curadora especial manifestou-se favoravelmente à nomeação de curador definitivo (ID 10661482458), ao passo que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 10677600012). Dessa forma, restou demonstrada a necessidade da curatela, bem como a aptidão da requerente para o exercício do encargo, impondo-se a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei 13.146/15), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DAVID ALVES OLIVEIRA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial e nomeando como CURADORA A REQUERENTE ALEKSSANDRA PINHEIRO ALVES OLIVEIRA, que terá atribuições compatíveis com a mera administração de negócios e bens, fixando-se os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do interditando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção e assistência digna do requerido, vedando-se, ainda, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou a disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidação do ato. A presente sentença servirá como mandado para fins de inscrição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, conforme art. 755, § 2º, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso definitivo. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários da advogada dativa, Dra. JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB MG206206), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina