5002268-10.2025.4.03.6316
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002268-10.2025.4.03.6316 AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA - SP463054 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL RIBEIRO MENDES ASSUNCAO - SP533127 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração c/c Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). Narra o autor, que é proprietário da motocicleta Honda/CG 125, placa EKD8D73, e passou a ser indevidamente notificado por infrações de trânsito cometidas no estado da Bahia por um veículo com placa quase idêntica (EKD8373), o que o levou a suspeitar de clonagem. Alega que, apesar de seus esforços para resolver a questão administrativamente, incluindo o registro de boletins de ocorrência e o pagamento de algumas multas, os problemas persistiram, gerando-lhe transtornos e o risco de sanções administrativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a anulação dos autos de infração, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (R$ 10.000,00), e a determinação para que o DETRAN/SP substituísse a placa de seu veículo. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das multas e a remoção de quaisquer restrições administrativas sobre o veículo e a CNH do autor (ID 481350967). Citado, o DETRAN/SP apresentou a contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser o órgão autuador. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a culpa de terceiro e a inocorrência de dano moral indenizável, afirmando que o autor não seguiu o procedimento administrativo adequado para casos de clonagem (ID 517320359). Juntou documentos (ID 517320362), informando o cumprimento da liminar e detalhando os procedimentos aplicáveis. O DNIT, por sua vez, apresentou a contestação (ID 562567068), na qual informou o cancelamento administrativo de todos os autos de infração de sua competência após o ajuizamento da demanda, conforme documentos de (ID 562567069). Em razão disso, alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação e concordou com a restituição do único valor comprovadamente pago pelo autor (R$ 132,64), mas refutou a existência de dano moral, atribuindo-o a mero aborrecimento e à ação de terceiro. O autor apresentou réplica (ID 569628982), na qual impugnou as preliminares, defendeu a legitimidade do DETRAN/SP, rechaçou a tese de perda do objeto com base no princípio da causalidade e reiterou a ocorrência de dano moral, pedindo a procedência integral da ação. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição do DNIT em (ID 578832145). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das preliminares a) Da legitimidade passiva do DETRAN/SP O DETRAN/SP argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi o órgão responsável pela lavratura dos autos de infração, limitando-se a registrar as penalidades comunicadas por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito. A preliminar não merece acolhida. Embora o DETRAN/SP não seja o órgão autuador, é o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, licenciamento do veículo e pelo prontuário da CNH do autor. As consequências danosas das autuações indevidas, como a pontuação na carteira, o risco de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio do licenciamento, se materializam em seus sistemas e sob sua esfera de atribuições. Ademais, o pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição da placa do veículo, é medida que compete exclusivamente ao órgão de trânsito onde o veículo está registrado. Assim, a presença do DETRAN/SP no polo passivo é indispensável para a eventual tutela jurisdicional que determine tal providência. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da perda superveniente do objeto em face do DNIT O DNIT alega a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação dos autos de infração, visto que procedeu ao cancelamento administrativo dos débitos após o ajuizamento da ação, conforme comprovado (ID 562567069). De fato, com o cancelamento dos autos de infração nº S037237486, S038582480, S045086632 e S045232701, o pedido declaratório de nulidade perdeu seu objeto, o que impõe a extinção parcial do feito, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, a extinção não afasta a responsabilidade do DNIT pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, o autor necessitou buscar a tutela jurisdicional porque as autuações estavam ativas e lhe causavam prejuízos, sendo que o cancelamento administrativo somente ocorreu após a citação. Assim, o DNIT deu causa à ação e deve responder pela sucumbência referente a este pedido. 2. Do mérito a) Da responsabilidade civil e do dano moral A controvérsia central reside na responsabilidade dos entes públicos pelos danos decorrentes da imposição de multas de trânsito indevidas em razão de suspeita de clonagem de placa. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço público. A petição inicial e os documentos que a acompanham, corroborados pela própria análise que fundamentou a concessão da tutela de urgência (ID 481350967), evidenciam que as infrações foram cometidas por veículo com placa distinta (EKD8373) em estado diverso da federação (Bahia), sendo o autor residente em São Paulo e proprietário de veículo com placa EKD8D73. A responsabilidade é solidária. O DNIT concorreu para o dano ao lavrar e manter, por tempo considerável, autos de infração evidentemente indevidos, falhando em seu dever de fiscalização e controle. O DETRAN/SP, por sua vez, concorreu ao recepcionar tais informações sem um filtro mínimo de verificação e ao aplicar as consequências danosas no prontuário do autor, além de ser o órgão responsável por solucionar a causa raiz do problema (a placa). A alegação de culpa de terceiro (o fraudador) não rompe o nexo de causalidade, pois a falha dos entes públicos em manter um sistema seguro e confiável foi condição essencial para a ocorrência do dano ao cidadão. Além disso, decorreu um prazo razoável para o cancelamento das autuações, sendo que duas delas somente foram canceladas após o ajuizamento da demanda judicial. Por sua vez, o documento ID 460739377 - págs. 35 e 36 indica que o autor buscou a solução do problema junto ao DETRAN/SP, porém não obteve sucesso. Diferentemente do que sustentam os réus, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, considerando ter sido repetidamente cobrado por infrações que não cometeu, o seu temor constante de ter o direito de dirigir suspenso, o risco de apreensão do seu veículo, a necessidade de dispender tempo e recursos para se defender administrativamente e, por fim, a inevitabilidade de buscar o Poder Judiciário configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. Em caso semelhante, decidiu o TRF3: ADMINISTRATIVO. DNIT. CLONAGEM DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº S004308381, lavrado pelo DNIT por excesso de velocidade, e o recebimento de indenização por dano moral. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o veículo autuado é clonado e não pertence ao autor. O laudo pericial reconheceu a originalidade das numerações do chassi e do motor pertencentes ao veículo do autor, além de confirmar que os cintos de segurança, vidros e etiquetas autodestrutíveis são originais de fábrica. 3. O Grupo Especial de Fronteiras do Mato Grosso - GEFRON confirmou que o veículo apreendido possuía placa adulterada, assim como o chassi e os vidros, e que a placa original do automóvel era de outro estado e município, roubada meses antes. 4. O autor faz jus à anulação do auto de infração nº S004308381, bem como ao recebimento de indenização por dano moral, visto que o DNIT insiste na legalidade da autuação, mesmo diante das provas contundentes apresentadas pelo autor na esfera administrativa e nestes autos, causando-lhe, com isso, diversos transtornos, por ser oficial de justiça e depender do veículo e da CNH para o desempenho da profissão. Precedentes. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, a conclusão possível é a de que deve ser mantida a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002687-88.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Quanto ao valor da indenização, considerando a dupla finalidade do instituto (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores), a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto. b) Do dano material O autor pleiteia a restituição dos valores pagos a título de multas. O DNIT, em sua contestação, reconhece o pagamento referente ao Auto de Infração nº S038582480, no valor de R$ 132,64 (ID 562567068 e 562567069). Não há nos autos comprovação de outros pagamentos. Assim, o pedido de indenização por dano material procede apenas neste montante. c) Da obrigação de fazer – Substituição da placa O pedido de substituição da placa do veículo é medida necessária para fazer cessar a perpetuação dos danos, evitando que o autor continue a ser vítima de autuações indevidas. O procedimento é previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e sua execução compete ao DETRAN/SP, órgão de registro do veículo. Considerando os fortes indícios de clonagem e a ineficácia das medidas administrativas até o ajuizamento da ação, a determinação judicial se impõe como única forma de garantir a tranquilidade e a segurança jurídica do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios sobre esta parte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das multas canceladas. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o DNIT a restituir ao autor a quantia de R$ 132,64 (cento e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em providenciar a substituição dos caracteres da placa de identificação da motocicleta do autor (placa atual EKD8D73, chassi 9C2JC4120AR088020), com a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem quaisquer ônus para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus DNIT e DETRAN/SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante aos consectários das condenações, a indenização a título de danos materiais (R$ 132,64) será objeto de atualização monetária e acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula n. 54), ou seja, desde 24/11/2023, data em que ocorreu a infração de trânsito equivocamente imputada ao autor. A indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00), por sua vez, será atualizada monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súmula n. 362), bem como acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (27/08/2023 - data da 1ª infração equivocamente registrada - Súmula n. 54/STJ). Ratifico a tutela de urgência concedida na decisão de ID 481350967. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 86 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA
OAB: 463054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002268-10.2025.4.03.6316 AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MARINHO ALMEIDA ORTEGA - SP463054 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL RIBEIRO MENDES ASSUNCAO - SP533127 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração c/c Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por ROBERTO OLIVEIRA DE FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). Narra o autor, que é proprietário da motocicleta Honda/CG 125, placa EKD8D73, e passou a ser indevidamente notificado por infrações de trânsito cometidas no estado da Bahia por um veículo com placa quase idêntica (EKD8373), o que o levou a suspeitar de clonagem. Alega que, apesar de seus esforços para resolver a questão administrativamente, incluindo o registro de boletins de ocorrência e o pagamento de algumas multas, os problemas persistiram, gerando-lhe transtornos e o risco de sanções administrativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a anulação dos autos de infração, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (R$ 10.000,00), e a determinação para que o DETRAN/SP substituísse a placa de seu veículo. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das multas e a remoção de quaisquer restrições administrativas sobre o veículo e a CNH do autor (ID 481350967). Citado, o DETRAN/SP apresentou a contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser o órgão autuador. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, a culpa de terceiro e a inocorrência de dano moral indenizável, afirmando que o autor não seguiu o procedimento administrativo adequado para casos de clonagem (ID 517320359). Juntou documentos (ID 517320362), informando o cumprimento da liminar e detalhando os procedimentos aplicáveis. O DNIT, por sua vez, apresentou a contestação (ID 562567068), na qual informou o cancelamento administrativo de todos os autos de infração de sua competência após o ajuizamento da demanda, conforme documentos de (ID 562567069). Em razão disso, alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação e concordou com a restituição do único valor comprovadamente pago pelo autor (R$ 132,64), mas refutou a existência de dano moral, atribuindo-o a mero aborrecimento e à ação de terceiro. O autor apresentou réplica (ID 569628982), na qual impugnou as preliminares, defendeu a legitimidade do DETRAN/SP, rechaçou a tese de perda do objeto com base no princípio da causalidade e reiterou a ocorrência de dano moral, pedindo a procedência integral da ação. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição do DNIT em (ID 578832145). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Das preliminares a) Da legitimidade passiva do DETRAN/SP O DETRAN/SP argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi o órgão responsável pela lavratura dos autos de infração, limitando-se a registrar as penalidades comunicadas por outros entes do Sistema Nacional de Trânsito. A preliminar não merece acolhida. Embora o DETRAN/SP não seja o órgão autuador, é o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, licenciamento do veículo e pelo prontuário da CNH do autor. As consequências danosas das autuações indevidas, como a pontuação na carteira, o risco de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio do licenciamento, se materializam em seus sistemas e sob sua esfera de atribuições. Ademais, o pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição da placa do veículo, é medida que compete exclusivamente ao órgão de trânsito onde o veículo está registrado. Assim, a presença do DETRAN/SP no polo passivo é indispensável para a eventual tutela jurisdicional que determine tal providência. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da perda superveniente do objeto em face do DNIT O DNIT alega a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação dos autos de infração, visto que procedeu ao cancelamento administrativo dos débitos após o ajuizamento da ação, conforme comprovado (ID 562567069). De fato, com o cancelamento dos autos de infração nº S037237486, S038582480, S045086632 e S045232701, o pedido declaratório de nulidade perdeu seu objeto, o que impõe a extinção parcial do feito, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, a extinção não afasta a responsabilidade do DNIT pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, o autor necessitou buscar a tutela jurisdicional porque as autuações estavam ativas e lhe causavam prejuízos, sendo que o cancelamento administrativo somente ocorreu após a citação. Assim, o DNIT deu causa à ação e deve responder pela sucumbência referente a este pedido. 2. Do mérito a) Da responsabilidade civil e do dano moral A controvérsia central reside na responsabilidade dos entes públicos pelos danos decorrentes da imposição de multas de trânsito indevidas em razão de suspeita de clonagem de placa. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, a prova documental é robusta e demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço público. A petição inicial e os documentos que a acompanham, corroborados pela própria análise que fundamentou a concessão da tutela de urgência (ID 481350967), evidenciam que as infrações foram cometidas por veículo com placa distinta (EKD8373) em estado diverso da federação (Bahia), sendo o autor residente em São Paulo e proprietário de veículo com placa EKD8D73. A responsabilidade é solidária. O DNIT concorreu para o dano ao lavrar e manter, por tempo considerável, autos de infração evidentemente indevidos, falhando em seu dever de fiscalização e controle. O DETRAN/SP, por sua vez, concorreu ao recepcionar tais informações sem um filtro mínimo de verificação e ao aplicar as consequências danosas no prontuário do autor, além de ser o órgão responsável por solucionar a causa raiz do problema (a placa). A alegação de culpa de terceiro (o fraudador) não rompe o nexo de causalidade, pois a falha dos entes públicos em manter um sistema seguro e confiável foi condição essencial para a ocorrência do dano ao cidadão. Além disso, decorreu um prazo razoável para o cancelamento das autuações, sendo que duas delas somente foram canceladas após o ajuizamento da demanda judicial. Por sua vez, o documento ID 460739377 - págs. 35 e 36 indica que o autor buscou a solução do problema junto ao DETRAN/SP, porém não obteve sucesso. Diferentemente do que sustentam os réus, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, considerando ter sido repetidamente cobrado por infrações que não cometeu, o seu temor constante de ter o direito de dirigir suspenso, o risco de apreensão do seu veículo, a necessidade de dispender tempo e recursos para se defender administrativamente e, por fim, a inevitabilidade de buscar o Poder Judiciário configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. Em caso semelhante, decidiu o TRF3: ADMINISTRATIVO. DNIT. CLONAGEM DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº S004308381, lavrado pelo DNIT por excesso de velocidade, e o recebimento de indenização por dano moral. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o veículo autuado é clonado e não pertence ao autor. O laudo pericial reconheceu a originalidade das numerações do chassi e do motor pertencentes ao veículo do autor, além de confirmar que os cintos de segurança, vidros e etiquetas autodestrutíveis são originais de fábrica. 3. O Grupo Especial de Fronteiras do Mato Grosso - GEFRON confirmou que o veículo apreendido possuía placa adulterada, assim como o chassi e os vidros, e que a placa original do automóvel era de outro estado e município, roubada meses antes. 4. O autor faz jus à anulação do auto de infração nº S004308381, bem como ao recebimento de indenização por dano moral, visto que o DNIT insiste na legalidade da autuação, mesmo diante das provas contundentes apresentadas pelo autor na esfera administrativa e nestes autos, causando-lhe, com isso, diversos transtornos, por ser oficial de justiça e depender do veículo e da CNH para o desempenho da profissão. Precedentes. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, a conclusão possível é a de que deve ser mantida a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002687-88.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Quanto ao valor da indenização, considerando a dupla finalidade do instituto (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para os ofensores), a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto. b) Do dano material O autor pleiteia a restituição dos valores pagos a título de multas. O DNIT, em sua contestação, reconhece o pagamento referente ao Auto de Infração nº S038582480, no valor de R$ 132,64 (ID 562567068 e 562567069). Não há nos autos comprovação de outros pagamentos. Assim, o pedido de indenização por dano material procede apenas neste montante. c) Da obrigação de fazer – Substituição da placa O pedido de substituição da placa do veículo é medida necessária para fazer cessar a perpetuação dos danos, evitando que o autor continue a ser vítima de autuações indevidas. O procedimento é previsto na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e sua execução compete ao DETRAN/SP, órgão de registro do veículo. Considerando os fortes indícios de clonagem e a ineficácia das medidas administrativas até o ajuizamento da ação, a determinação judicial se impõe como única forma de garantir a tranquilidade e a segurança jurídica do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios sobre esta parte, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das multas canceladas. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o DNIT a restituir ao autor a quantia de R$ 132,64 (cento e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; CONDENAR o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em providenciar a substituição dos caracteres da placa de identificação da motocicleta do autor (placa atual EKD8D73, chassi 9C2JC4120AR088020), com a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem quaisquer ônus para o autor, no prazo de 30 (trinta) dias; CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus DNIT e DETRAN/SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante aos consectários das condenações, a indenização a título de danos materiais (R$ 132,64) será objeto de atualização monetária e acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula n. 54), ou seja, desde 24/11/2023, data em que ocorreu a infração de trânsito equivocamente imputada ao autor. A indenização pelos danos morais (R$ 5.000,00), por sua vez, será atualizada monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súmula n. 362), bem como acrescida de juros moratórios desde o evento danoso (27/08/2023 - data da 1ª infração equivocamente registrada - Súmula n. 54/STJ). Ratifico a tutela de urgência concedida na decisão de ID 481350967. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 86 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto