5002267-63.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002267-63.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS CPF: 056.729.546-00 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO. A parte autora alega que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem Ambulatorial no Hospital Municipal de Matias Cardoso, aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 002/2008 (Id. 10507948989 - Pág. 1 a 15) e empossado em 09/02/2009 (Id. 10507959902 - Pág. 1). Sustenta que vem cumprindo jornada de trabalho em regime de plantão de 24x72 horas sem amparo em lei específica local, ultrapassando a carga horária de 40 horas semanais prevista no edital e na Lei Orgânica Municipal. Afirma que ocorria a supressão habitual do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, que o adicional de insalubridade vinha sendo pago no percentual médio de 20% quando a atividade ensejaria o percentual máximo de 40%, que o adicional noturno era calculado sem a incidência da hora ficta noturna e sem prorrogação após as 05h, e que as verbas eram apuradas com a utilização do divisor 220 sobre o vencimento básico, excluindo da base de cálculo a parcela federal atinente à complementação do Piso Nacional da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para regularização funcional e, ao final, a procedência dos pedidos para recalcular as verbas e condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas com reflexos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. 10510372332 - Pág. 1 e 2), a parte autora apresentou extratos bancários e declaração de imposto de renda (Id. 10516854102 - Pág. 1 e 2, Id. 10516857349 - Pág. 1 a 3 e Id. 10516857599 - Pág. 1 a 6). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo (Id. 10520108569). Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10527335789), no qual a Relatora na Segunda Instância deferiu efeito suspensivo ativo (Id. 10530104259). Em cumprimento à comunicação da Segunda Instância, o Juízo manteve a decisão agravada no exercício do juízo de retratação. Em seguida, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do Réu (Id. 10540386919). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10576975894 - Pág. 1 a 24). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático-jurídico individualizado e carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de laudo pericial pré-constituído. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade da jornada em escala de plantão de 24x72 horas respaldada no artigo 41 do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 419/2005), a adequação do divisor 220 para o regime estatutário, a inexistência de horas extras não pagas ou de violação ao intervalo para descanso, a regularidade do adicional de insalubridade no patamar de 20% amparado em laudo técnico municipal de 2017 (Id. 10576985940 - Pág. 1 a 31), a correção do cálculo sobre o vencimento básico do cargo sem reflexos das parcelas do piso federal e a inaplicabilidade de normas celetistas tocantes à hora noturna ficta. O Autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10593378858 - Pág. 1 a 22), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que apontou a ocorrência de confissão ficta do Réu pela não juntada dos controles de ponto dos últimos cinco anos. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 10596105612 - Pág. 1 e Id. 10600627754 - Pág. 1), a parte autora requereu a aplicação de pena de confissão ao Réu, a exibição incidental dos cartões de ponto, escalas de plantão e contracheques, a produção de prova pericial técnica em engenharia e medicina do trabalho, além de prova testemunhal (Id. 10600037847 - Pág. 1 a 4). O Município de Matias Cardoso informou não possuir outras provas a produzir (Id. 10605698765 - Pág. 1). Sobrevieram aos autos o V. Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.331063-5/001 para conceder ao Autor o benefício da gratuidade de justiça (Id. 10660344484 - Pág. 1 a 6), e a certidão atestando o respectivo trânsito em julgado (Id. 10694215286 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/08/2025 (Id. 10507949075), encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias referentes a parcelas vencidas antes de 01/08/2020. ACOLHO a prejudicial de mérito. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10576985940), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA
OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002267-63.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS CPF: 056.729.546-00 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MATIAS CARDOSO. A parte autora alega que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem Ambulatorial no Hospital Municipal de Matias Cardoso, aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 002/2008 (Id. 10507948989 - Pág. 1 a 15) e empossado em 09/02/2009 (Id. 10507959902 - Pág. 1). Sustenta que vem cumprindo jornada de trabalho em regime de plantão de 24x72 horas sem amparo em lei específica local, ultrapassando a carga horária de 40 horas semanais prevista no edital e na Lei Orgânica Municipal. Afirma que ocorria a supressão habitual do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, que o adicional de insalubridade vinha sendo pago no percentual médio de 20% quando a atividade ensejaria o percentual máximo de 40%, que o adicional noturno era calculado sem a incidência da hora ficta noturna e sem prorrogação após as 05h, e que as verbas eram apuradas com a utilização do divisor 220 sobre o vencimento básico, excluindo da base de cálculo a parcela federal atinente à complementação do Piso Nacional da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para regularização funcional e, ao final, a procedência dos pedidos para recalcular as verbas e condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas com reflexos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id. 10510372332 - Pág. 1 e 2), a parte autora apresentou extratos bancários e declaração de imposto de renda (Id. 10516854102 - Pág. 1 e 2, Id. 10516857349 - Pág. 1 a 3 e Id. 10516857599 - Pág. 1 a 6). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este Juízo (Id. 10520108569). Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10527335789), no qual a Relatora na Segunda Instância deferiu efeito suspensivo ativo (Id. 10530104259). Em cumprimento à comunicação da Segunda Instância, o Juízo manteve a decisão agravada no exercício do juízo de retratação. Em seguida, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do Réu (Id. 10540386919). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10576975894 - Pág. 1 a 24). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático-jurídico individualizado e carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de laudo pericial pré-constituído. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a legalidade da jornada em escala de plantão de 24x72 horas respaldada no artigo 41 do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 419/2005), a adequação do divisor 220 para o regime estatutário, a inexistência de horas extras não pagas ou de violação ao intervalo para descanso, a regularidade do adicional de insalubridade no patamar de 20% amparado em laudo técnico municipal de 2017 (Id. 10576985940 - Pág. 1 a 31), a correção do cálculo sobre o vencimento básico do cargo sem reflexos das parcelas do piso federal e a inaplicabilidade de normas celetistas tocantes à hora noturna ficta. O Autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10593378858 - Pág. 1 a 22), rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que apontou a ocorrência de confissão ficta do Réu pela não juntada dos controles de ponto dos últimos cinco anos. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 10596105612 - Pág. 1 e Id. 10600627754 - Pág. 1), a parte autora requereu a aplicação de pena de confissão ao Réu, a exibição incidental dos cartões de ponto, escalas de plantão e contracheques, a produção de prova pericial técnica em engenharia e medicina do trabalho, além de prova testemunhal (Id. 10600037847 - Pág. 1 a 4). O Município de Matias Cardoso informou não possuir outras provas a produzir (Id. 10605698765 - Pág. 1). Sobrevieram aos autos o V. Acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.331063-5/001 para conceder ao Autor o benefício da gratuidade de justiça (Id. 10660344484 - Pág. 1 a 6), e a certidão atestando o respectivo trânsito em julgado (Id. 10694215286 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi distribuída em 01/08/2025 (Id. 10507949075), encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias referentes a parcelas vencidas antes de 01/08/2020. ACOLHO a prejudicial de mérito. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10576985940), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito