Detalhe do processo

5002267-33.2018.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002267-33.2018.8.21.0141/RS RÉU : ALBA JULIANE STURM ADVOGADO(A) : IOSE LUCIANE MACHADO CORREA (OAB RS073701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré, no evento 94, PET1 , requer a suspensão do processo e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Sustenta que a prova oral seria necessária para precisar a data de construção do cercamento e aponta que a municipalidade estaria, no âmbito administrativo, negociando com moradores soluções graduais para regularização das áreas de passeio público. O pedido não comporta deferimento. Quanto à prova testemunhal, a controvérsia central dos autos refere-se à existência de ocupação irregular de passeio público, questão que, por sua natureza, exige prova técnica. O laudo pericial produzido pela engenheira civil Priscilla Vieira Garcia , homologado no evento 82, DESPADEC1 , atestou, com base em levantamento topográfico georreferenciado, que o cercamento frontal do imóvel da ré ocupa aproximadamente 3,09 metros da faixa destinada a passeio público, área que totalizaria 45,44 m² além dos limites registrais do lote 23 da Quadra 129. A questão da antiguidade do muro, por sua vez, não tem o condão de afastar a irregularidade: o laudo consignou expressamente que o Decreto nº 160/1947, que estabeleceu o perfil viário da Rua Rio Guarita, é anterior à data estimada de edificação do cercamento, em 2002. Portanto, a obra foi erguida após a legislação que definia os limites do passeio público. Ainda que se admitisse data anterior a 2002, a conclusão técnica permaneceria a mesma, pois o decreto fundante é de 1947. A prova testemunhal, diante desse quadro, não teria aptidão para alterar o quadro fático já apurado pela perícia. Quanto ao pedido de suspensão, fundado no art. 313, V, b , do CPC, não há notícia de qualquer acordo ou procedimento administrativo formalizado que envolva especificamente este processo ou este imóvel. Assim, indefiro o pedido de suspensão e o requerimento de prova testemunhal . Preclusa a presente decisao, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBA JULIANE STURM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IOSE LUCIANE MACHADO CORREA

OAB: 73701/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002267-33.2018.8.21.0141/RS RÉU : ALBA JULIANE STURM ADVOGADO(A) : IOSE LUCIANE MACHADO CORREA (OAB RS073701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré, no evento 94, PET1 , requer a suspensão do processo e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Sustenta que a prova oral seria necessária para precisar a data de construção do cercamento e aponta que a municipalidade estaria, no âmbito administrativo, negociando com moradores soluções graduais para regularização das áreas de passeio público. O pedido não comporta deferimento. Quanto à prova testemunhal, a controvérsia central dos autos refere-se à existência de ocupação irregular de passeio público, questão que, por sua natureza, exige prova técnica. O laudo pericial produzido pela engenheira civil Priscilla Vieira Garcia , homologado no evento 82, DESPADEC1 , atestou, com base em levantamento topográfico georreferenciado, que o cercamento frontal do imóvel da ré ocupa aproximadamente 3,09 metros da faixa destinada a passeio público, área que totalizaria 45,44 m² além dos limites registrais do lote 23 da Quadra 129. A questão da antiguidade do muro, por sua vez, não tem o condão de afastar a irregularidade: o laudo consignou expressamente que o Decreto nº 160/1947, que estabeleceu o perfil viário da Rua Rio Guarita, é anterior à data estimada de edificação do cercamento, em 2002. Portanto, a obra foi erguida após a legislação que definia os limites do passeio público. Ainda que se admitisse data anterior a 2002, a conclusão técnica permaneceria a mesma, pois o decreto fundante é de 1947. A prova testemunhal, diante desse quadro, não teria aptidão para alterar o quadro fático já apurado pela perícia. Quanto ao pedido de suspensão, fundado no art. 313, V, b , do CPC, não há notícia de qualquer acordo ou procedimento administrativo formalizado que envolva especificamente este processo ou este imóvel. Assim, indefiro o pedido de suspensão e o requerimento de prova testemunhal . Preclusa a presente decisao, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.