Detalhe do processo

5002266-83.2020.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5002266-83.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: DIOGENES BARROSO CPF: 005.451.386-39 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação proposta por Diógenes Barroso em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em que o autor pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez para que os proventos sejam calculados integralmente, a cessação dos descontos relativos ao adicional por extensão de jornada e a restituição dos valores já descontados. Em resumo, o autor sustenta que exerceu o cargo de professor da educação básica do Estado de Minas Gerais e que, desde o ano de 2011, apresenta graves transtornos psíquicos, inicialmente diagnosticados como episódios depressivos, CID F32, posteriormente como transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, CID F33.3, e, no ano de 2017, como transtorno esquizoafetivo, CID F25. Afirma que o quadro clínico envolve alterações severas de humor, desorganização do pensamento, delírios, alucinações e 6 tentativas de autoextermínio, que teriam ocasionado 2 internações no Serviço de Atendimento Psicossocial de Ibirité e 4 internações no Hospital do IPSEMG. Relata que, desde 2015, passou por sucessivos afastamentos laborais, alguns deles por períodos de 90 ou 120 dias, até ser aposentado por invalidez em 29/07/2019, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Sustenta, contudo, que suas enfermidades configuram alienação mental e, portanto, doença grave prevista no art. 8º, § 2º, III, da Lei Complementar 64/2002, circunstância que lhe asseguraria aposentadoria com proventos integrais. Acrescenta que, nos primeiros meses posteriores à aposentadoria, continuou recebendo o adicional por extensão de jornada, anteriormente pago em razão das atividades exercidas como professor, mas que a verba foi cessada em outubro de 2019, passando o réu, a partir de novembro de 2019, a efetuar descontos mensais para recuperar as parcelas anteriormente pagas. Defende que os valores foram recebidos de boa-fé e que o pagamento indevido decorreu de falha administrativa, não podendo ser exigida sua restituição, especialmente por se tratar de verba alimentar. Ao final, pediu a revisão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento de proventos integrais, a cessação dos descontos relativos ao adicional por extensão de jornada e a restituição das quantias abatidas de seu benefício. O réu ofertou contestação, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que possui personalidade jurídica e autonomia próprias, não se confundindo com o Estado de Minas Gerais. Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial, por considerar indispensável a realização de perícia médica complexa para verificar a natureza e a extensão da incapacidade do autor. No mérito, sustentou que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais possui caráter excepcional e somente é devida quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável expressamente prevista em lei. Defendeu que o rol constante do art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 64/2002 possui natureza taxativa e que a enfermidade apresentada pelo autor não estaria enquadrada nas hipóteses legais, razão pela qual, caso reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, os proventos deveriam permanecer proporcionais ao tempo de contribuição. Impugnou também os valores indicados na inicial, sob o argumento de que não foram acompanhados de fundamentação ou memória de cálculo. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, que, por meio da decisão de ID 1509294986, declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão juntado no ID 6772703074. Recebidos os autos por este Juízo, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação e, na sequência, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Diante do requerimento de realização de prova pericial, foi nomeado perito, que apresentou laudo no ID 10580599612 e respondeu aos quesitos formulados pelas partes nos IDs 10583649882 e 10583642015. Após a apresentação das respostas, o IPSEMG requereu esclarecimentos, ao fundamento de que haveria aparente contradição nas conclusões periciais. A parte autora também se manifestou, sobrevindo os esclarecimentos do perito no ID 10630953042. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis os fatos relevantes. Decido. Inicialmente, consigno que a preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública resta superada em razão do acórdão proferido pelo Eg. TJMG juntado em ID 6772703074. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois o IPSEMG, na qualidade de autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado, é o responsável direto pelo pagamento do benefício do autor. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Da aposentadoria com proventos integrais. A controvérsia consiste em definir se a enfermidade que acomete o autor se enquadra no conceito jurídico de alienação mental, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Compulsando os autos verifico que o autor estava em afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de contribuição desde 29/07/2019, com publicação em 08/11/2019, consoante ID 2499826406 à página 37. A Constituição da República, em seu art. 40, § 1º, I, estabelece: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 64/2002, que, em seu art. 8º, inciso III, alínea “a”, e § 2º, redação vigente à época, constou a aposentadoria com proventos integrais para os casos de invalidez decorrente de “alienação mental”. Vejamos: Art. 8º – O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.) I – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 2º – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei. (Destaquei). A solução da controvérsia depende, portanto, da verificação de que a enfermidade que determinou a aposentadoria do autor apresenta as características próprias da alienação mental. O autor, em sua inicial, acostou diversos relatórios médicos que atestam sua condição de saúde. Especialmente o relatório médico juntado em ID 110415401, datado de 17/02/2020, dá conta de que a enfermidade se enquadra como alienação mental, vênia para transcrição de trecho: “Paciente apresenta doença mental grave e crônica (Psicose Afetiva - Transtorno Esquizoafetivo) que enquadra-se como alienação mental por comprometer de forma grave e irreversível sua personalidade.” Além disso, foi realizada perícia judicial. No laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, apresentado em ID 10580599612, o expert registrou que o autor apresenta transtorno mental grave, crônico e de curso não remissivo, compatível com transtorno esquizoafetivo — CID-10 F25 (página 10). Consignou, ainda, histórico de resposta apenas parcial aos diversos esquemas farmacológicos e de submissão à eletroconvulsoterapia, diante da gravidade e refratariedade do quadro (página 2). No exame do estado mental, constatou paciente atualmente estabilizado em parte, mas ainda com comprometimento cognitivo leve, insight parcial e resquícios de pensamentos persecutórios, indicando psicoses residuais compatíveis com transtorno esquizoafetivo crônico parcialmente compensado (página 10). Concluiu se tratar de transtorno mental de natureza severa, duradoura e incapacitante (página 11). Nas respostas aos quesitos formulados pelo autor, apresentadas no ID 10583649882, o perito, em resposta ao quesito 1, reiterou o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo grave. Em resposta ao quesito 2, esclareceu que a gravidade decorreria da cronicidade e do impacto funcional. Em resposta ao quesito 3, confirmou a existência de registros de tentativas de autoextermínio. Quanto ao enquadramento como alienação mental, em resposta ao quesito 4, afirmou inicialmente que, naquele momento, o autor não se encontrava nessa condição, por estar parcialmente estável. Em resposta ao quesito 5, atribuiu prognóstico reservado ao quadro. Em resposta ao quesito 6, afirmou que os documentos médicos apresentados, em conjunto com a avaliação pericial, eram suficientes para sustentar o diagnóstico. Por fim, em resposta ao quesito 7, manifestou concordância com os relatórios médicos que reconheciam a incapacidade. Nas respostas aos quesitos formulados pelo ente público, apresentadas no ID 10583642015, o expert, em resposta ao quesito 1, especificou que o autor apresenta episódios depressivos, com início dos sintomas por volta do ano de 2011, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, e transtorno esquizoafetivo, formalmente diagnosticado em 2017. Em resposta ao quesito 2, afirmou inexistirem elementos técnico-periciais que estabelecessem nexo causal direto entre a patologia psiquiátrica e acidente em serviço ou moléstia profissional. Em resposta ao quesito 3, concluiu que o quadro se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 8º, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002. Em resposta ao quesito 4, assentou que a doença impede o exercício regular de atividades laborais e inviabiliza o ajustamento funcional. Em resposta ao quesito 5, indicou como causa principal da incapacidade para o serviço público o transtorno esquizoafetivo, associado a transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. Nas informações complementares, apresentadas para esclarecer a aparente divergência em relação ao enquadramento em “alienação mental”, o perito, em ID 10630953042, explicou que transtornos mentais graves e crônicos possuem curso evolutivo flutuante, caracterizado por períodos de maior estabilidade clínica intercalados com períodos de descompensação. Esclareceu que a expressão “parcialmente estável” descrevia apenas o estado mental observado no dia da perícia e não afastava a existência de períodos anteriores de maior gravidade clínica. Após considerar a evolução clínica, a cronicidade, a gravidade e a permanência da doença concluiu que, à época da aposentadoria, em 29/07/2019, o autor apresentava características compatíveis com alienação mental. Acrescentou que a melhora parcial decorrente do tratamento não descaracteriza a enfermidade de base, de natureza grave e permanente, permanecendo possível a ocorrência de recaídas e novas descompensações, mesmo sob acompanhamento e tratamento adequados. Em que pese a insurgência do ente público em relação ao laudo pericial, a aparente contradição nas respostas aos quesitos, onde o perito ora afastava, ora confirmava o enquadramento como alienação mental, foi definitivamente superada pela manifestação esclarecedora de ID 10630953042. Nesse documento, o expert, com notável precisão técnica, desfez qualquer dubiedade. Assim, entendo que conclusão pericial se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada. Outrossim, não se identifica, nos autos, elemento técnico capaz de afastá-la. Ao contrário, o histórico clínico que se extrai a partir dos documentos que instruem a exordial confirma que a incapacidade do autor ultrapassava os limites de um transtorno psiquiátrico de menor intensidade. Dessa forma, restou comprovado que a incapacidade total e permanente do autor, que fundamentou sua aposentadoria, decorreu de moléstia que se enquadra na hipótese de alienação mental, prevista no rol da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito do autor à percepção de proventos integrais, com a consequente condenação do réu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor a partir do laudo pericial produzido nos autos, datado de 13/11/2025, com fundamento no art. 15, II, da Lei Complementar nº 64/2002. Dos valores descontados a título de reposição do Adicional por Extensão de Jornada. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à legalidade da conduta do Estado de, após cessar o pagamento do Adicional por Extensão de Jornada (AEJ) que vinha sendo erroneamente pago ao autor já aposentado, proceder à cobrança retroativa dos valores mediante descontos diretos em seus proventos. A Lei Estadual nº 15.293/2004, que institui a carreira dos Profissionais de Educação Básica, estabelece em seu art. 35, §§ 3º e 6º: Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado. (…) § 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) § 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo. (…) § 6º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei. Do § 3º do referido dispositivo, extrai-se o caráter propter laborem e transitório da verba, vinculada ao efetivo exercício da jornada estendida. Ademais, o § 6º do mesmo art. 35 exige “opção expressa do servidor quando da sua concessão” para que o AEJ componha a base de contribuição previdenciária. É fato incontroverso nos autos que o autor não realizou a referida opção. Consequentemente, com o seu afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez, concedido em 29/07/2019 (vide ID 2499826406 – pág. 37 e 38), o pagamento do AEJ deveria ter cessado. O que ocorreu, no entanto, foi um erro operacional da Administração Pública. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o ente público continuou a pagar o adicional nos meses subsequentes ao afastamento preliminar à aposentadoria, vindo a suprimir a verba apenas em novembro de 2019. Ato contínuo, passou a efetuar descontos mensais nos proventos do autor para reaver as quantias que entendia terem sido pagas indevidamente, o que se verifica dos contracheques juntados em ID 110414674. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. A situação do autor se amolda à ressalva final da tese. Isso porque, no caso dos autos, a mesma enfermidade que justificou o reconhecimento da alienação mental também demonstra que o autor não possuía plena capacidade para auditar seus contracheques, compreender a composição dos proventos e identificar eventual pagamento incompatível com a legislação. O laudo pericial de ID 10580599612, como anteriormente mencionado, descreve transtorno mental grave, crônico e de curso não remissivo, compatível com Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), além de evidenciar a presença de sintomas psicóticos residuais, especialmente delírios persecutórios persistentes, leve declínio cognitivo especialmente em memória recente e atenção sustentada, bem como a necessidade de uso contínuo de antipsicóticos em altas doses, estabilizador de humor, sedativos e benzodiazepínicos (página 10). Tais limitações comprometiam o discernimento necessário para reconhecer erro administrativo relacionado a parcela remuneratória de natureza técnica. Com efeito, não seria razoável exigir do autor, nessas condições, a mesma diligência esperada de servidor em pleno exercício de suas faculdades cognitivas. A sua vulnerabilidade psíquica não constitui mera circunstância acessória, mas elemento diretamente relacionado à impossibilidade de percepção da irregularidade. Dessa forma, embora o pagamento do AEJ após a aposentadoria tenha sido fruto de erro administrativo e, portanto, indevido, a cobrança dos valores recebidos pelo autor é ilegal, eis que sua boa-fé objetiva restou comprovada pela condição de vulnerabilidade decorrente da alienação mental, o que obsta a pretensão de reposição ao erário. Consequentemente, os descontos efetuados nos proventos do autor são ilícitos e devem ser restituídos. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o regime jurídico atualmente aplicável demanda análise à luz da sucessão normativa ocorrida entre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025. Inicialmente, cumpre recordar que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, fixando que estes devem observar os índices da caderneta de poupança. Para a correção monetária incidiria o IPCA-E. Posteriormente, a EC nº 113/2021 instituiu disciplina diversa, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC seria aplicada uma única vez, mensalmente acumulada, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deixou de produzir seus efeitos. Sobreveio, contudo, a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu sua disciplina aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da fase cognitiva. Nesse contexto, à luz das regras de direito intertemporal e do fenômeno da recepção, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado conforme o Tema 810 do STF, voltou a produzir efeitos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a delimitação temporal dos critérios de atualização deve ser estabelecida da seguinte forma: a) até 09/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto de cada parcela; b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), incide a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mês a mês, abrangendo juros e correção; c) a partir de 10/09/2025, com a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, retomam aplicação os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado à luz do Tema 810 do STF, ou seja, juros de mora conforme a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) Condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, recalculando-o com proventos integrais, a partir de 13/11/2025, data do laudo pericial produzido nestes autos; (ii) Declarar inexigíveis os valores pagos ao autor a título de Adicional por Extensão de Jornada após seu afastamento preliminar à aposentadoria, determinando ao réu que cesse, caso ainda estejam sendo realizados, os descontos incidentes sobre os proventos do autor destinados à restituição das parcelas recebidas a título de Adicional por Extensão de Jornada; (iii) Condenar o réu a restituir ao autor os valores já descontados a título de reposição do Adicional por Extensão de Jornada. Sem condenação em custas, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da LJE. Dispensado o reexame necessário, por força de lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Por oportuno, consigno que foi solicitado o pagamento dos honorários periciais, consoante espelho anexo à presente sentença. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIOGENES BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA MOREIRA CAMPOS GOMES

OAB: 154338/MG

ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA

OAB: 150840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5002266-83.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: DIOGENES BARROSO CPF: 005.451.386-39 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação proposta por Diógenes Barroso em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, em que o autor pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez para que os proventos sejam calculados integralmente, a cessação dos descontos relativos ao adicional por extensão de jornada e a restituição dos valores já descontados. Em resumo, o autor sustenta que exerceu o cargo de professor da educação básica do Estado de Minas Gerais e que, desde o ano de 2011, apresenta graves transtornos psíquicos, inicialmente diagnosticados como episódios depressivos, CID F32, posteriormente como transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, CID F33.3, e, no ano de 2017, como transtorno esquizoafetivo, CID F25. Afirma que o quadro clínico envolve alterações severas de humor, desorganização do pensamento, delírios, alucinações e 6 tentativas de autoextermínio, que teriam ocasionado 2 internações no Serviço de Atendimento Psicossocial de Ibirité e 4 internações no Hospital do IPSEMG. Relata que, desde 2015, passou por sucessivos afastamentos laborais, alguns deles por períodos de 90 ou 120 dias, até ser aposentado por invalidez em 29/07/2019, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Sustenta, contudo, que suas enfermidades configuram alienação mental e, portanto, doença grave prevista no art. 8º, § 2º, III, da Lei Complementar 64/2002, circunstância que lhe asseguraria aposentadoria com proventos integrais. Acrescenta que, nos primeiros meses posteriores à aposentadoria, continuou recebendo o adicional por extensão de jornada, anteriormente pago em razão das atividades exercidas como professor, mas que a verba foi cessada em outubro de 2019, passando o réu, a partir de novembro de 2019, a efetuar descontos mensais para recuperar as parcelas anteriormente pagas. Defende que os valores foram recebidos de boa-fé e que o pagamento indevido decorreu de falha administrativa, não podendo ser exigida sua restituição, especialmente por se tratar de verba alimentar. Ao final, pediu a revisão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento de proventos integrais, a cessação dos descontos relativos ao adicional por extensão de jornada e a restituição das quantias abatidas de seu benefício. O réu ofertou contestação, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que possui personalidade jurídica e autonomia próprias, não se confundindo com o Estado de Minas Gerais. Alegou, ainda, a incompetência do Juizado Especial, por considerar indispensável a realização de perícia médica complexa para verificar a natureza e a extensão da incapacidade do autor. No mérito, sustentou que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais possui caráter excepcional e somente é devida quando a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável expressamente prevista em lei. Defendeu que o rol constante do art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 64/2002 possui natureza taxativa e que a enfermidade apresentada pelo autor não estaria enquadrada nas hipóteses legais, razão pela qual, caso reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, os proventos deveriam permanecer proporcionais ao tempo de contribuição. Impugnou também os valores indicados na inicial, sob o argumento de que não foram acompanhados de fundamentação ou memória de cálculo. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, que, por meio da decisão de ID 1509294986, declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão juntado no ID 6772703074. Recebidos os autos por este Juízo, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação e, na sequência, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Diante do requerimento de realização de prova pericial, foi nomeado perito, que apresentou laudo no ID 10580599612 e respondeu aos quesitos formulados pelas partes nos IDs 10583649882 e 10583642015. Após a apresentação das respostas, o IPSEMG requereu esclarecimentos, ao fundamento de que haveria aparente contradição nas conclusões periciais. A parte autora também se manifestou, sobrevindo os esclarecimentos do perito no ID 10630953042. Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis os fatos relevantes. Decido. Inicialmente, consigno que a preliminar de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública resta superada em razão do acórdão proferido pelo Eg. TJMG juntado em ID 6772703074. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois o IPSEMG, na qualidade de autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado, é o responsável direto pelo pagamento do benefício do autor. Não havendo outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Da aposentadoria com proventos integrais. A controvérsia consiste em definir se a enfermidade que acomete o autor se enquadra no conceito jurídico de alienação mental, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Compulsando os autos verifico que o autor estava em afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de contribuição desde 29/07/2019, com publicação em 08/11/2019, consoante ID 2499826406 à página 37. A Constituição da República, em seu art. 40, § 1º, I, estabelece: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito do Estado de Minas Gerais, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 64/2002, que, em seu art. 8º, inciso III, alínea “a”, e § 2º, redação vigente à época, constou a aposentadoria com proventos integrais para os casos de invalidez decorrente de “alienação mental”. Vejamos: Art. 8º – O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.) I – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º – É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 2º – Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei. (Destaquei). A solução da controvérsia depende, portanto, da verificação de que a enfermidade que determinou a aposentadoria do autor apresenta as características próprias da alienação mental. O autor, em sua inicial, acostou diversos relatórios médicos que atestam sua condição de saúde. Especialmente o relatório médico juntado em ID 110415401, datado de 17/02/2020, dá conta de que a enfermidade se enquadra como alienação mental, vênia para transcrição de trecho: “Paciente apresenta doença mental grave e crônica (Psicose Afetiva - Transtorno Esquizoafetivo) que enquadra-se como alienação mental por comprometer de forma grave e irreversível sua personalidade.” Além disso, foi realizada perícia judicial. No laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, apresentado em ID 10580599612, o expert registrou que o autor apresenta transtorno mental grave, crônico e de curso não remissivo, compatível com transtorno esquizoafetivo — CID-10 F25 (página 10). Consignou, ainda, histórico de resposta apenas parcial aos diversos esquemas farmacológicos e de submissão à eletroconvulsoterapia, diante da gravidade e refratariedade do quadro (página 2). No exame do estado mental, constatou paciente atualmente estabilizado em parte, mas ainda com comprometimento cognitivo leve, insight parcial e resquícios de pensamentos persecutórios, indicando psicoses residuais compatíveis com transtorno esquizoafetivo crônico parcialmente compensado (página 10). Concluiu se tratar de transtorno mental de natureza severa, duradoura e incapacitante (página 11). Nas respostas aos quesitos formulados pelo autor, apresentadas no ID 10583649882, o perito, em resposta ao quesito 1, reiterou o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo grave. Em resposta ao quesito 2, esclareceu que a gravidade decorreria da cronicidade e do impacto funcional. Em resposta ao quesito 3, confirmou a existência de registros de tentativas de autoextermínio. Quanto ao enquadramento como alienação mental, em resposta ao quesito 4, afirmou inicialmente que, naquele momento, o autor não se encontrava nessa condição, por estar parcialmente estável. Em resposta ao quesito 5, atribuiu prognóstico reservado ao quadro. Em resposta ao quesito 6, afirmou que os documentos médicos apresentados, em conjunto com a avaliação pericial, eram suficientes para sustentar o diagnóstico. Por fim, em resposta ao quesito 7, manifestou concordância com os relatórios médicos que reconheciam a incapacidade. Nas respostas aos quesitos formulados pelo ente público, apresentadas no ID 10583642015, o expert, em resposta ao quesito 1, especificou que o autor apresenta episódios depressivos, com início dos sintomas por volta do ano de 2011, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, e transtorno esquizoafetivo, formalmente diagnosticado em 2017. Em resposta ao quesito 2, afirmou inexistirem elementos técnico-periciais que estabelecessem nexo causal direto entre a patologia psiquiátrica e acidente em serviço ou moléstia profissional. Em resposta ao quesito 3, concluiu que o quadro se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 8º, § 2º, III, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002. Em resposta ao quesito 4, assentou que a doença impede o exercício regular de atividades laborais e inviabiliza o ajustamento funcional. Em resposta ao quesito 5, indicou como causa principal da incapacidade para o serviço público o transtorno esquizoafetivo, associado a transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. Nas informações complementares, apresentadas para esclarecer a aparente divergência em relação ao enquadramento em “alienação mental”, o perito, em ID 10630953042, explicou que transtornos mentais graves e crônicos possuem curso evolutivo flutuante, caracterizado por períodos de maior estabilidade clínica intercalados com períodos de descompensação. Esclareceu que a expressão “parcialmente estável” descrevia apenas o estado mental observado no dia da perícia e não afastava a existência de períodos anteriores de maior gravidade clínica. Após considerar a evolução clínica, a cronicidade, a gravidade e a permanência da doença concluiu que, à época da aposentadoria, em 29/07/2019, o autor apresentava características compatíveis com alienação mental. Acrescentou que a melhora parcial decorrente do tratamento não descaracteriza a enfermidade de base, de natureza grave e permanente, permanecendo possível a ocorrência de recaídas e novas descompensações, mesmo sob acompanhamento e tratamento adequados. Em que pese a insurgência do ente público em relação ao laudo pericial, a aparente contradição nas respostas aos quesitos, onde o perito ora afastava, ora confirmava o enquadramento como alienação mental, foi definitivamente superada pela manifestação esclarecedora de ID 10630953042. Nesse documento, o expert, com notável precisão técnica, desfez qualquer dubiedade. Assim, entendo que conclusão pericial se mostra clara, coerente e suficientemente fundamentada. Outrossim, não se identifica, nos autos, elemento técnico capaz de afastá-la. Ao contrário, o histórico clínico que se extrai a partir dos documentos que instruem a exordial confirma que a incapacidade do autor ultrapassava os limites de um transtorno psiquiátrico de menor intensidade. Dessa forma, restou comprovado que a incapacidade total e permanente do autor, que fundamentou sua aposentadoria, decorreu de moléstia que se enquadra na hipótese de alienação mental, prevista no rol da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do direito do autor à percepção de proventos integrais, com a consequente condenação do réu à revisão da aposentadoria por invalidez do autor a partir do laudo pericial produzido nos autos, datado de 13/11/2025, com fundamento no art. 15, II, da Lei Complementar nº 64/2002. Dos valores descontados a título de reposição do Adicional por Extensão de Jornada. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à legalidade da conduta do Estado de, após cessar o pagamento do Adicional por Extensão de Jornada (AEJ) que vinha sendo erroneamente pago ao autor já aposentado, proceder à cobrança retroativa dos valores mediante descontos diretos em seus proventos. A Lei Estadual nº 15.293/2004, que institui a carreira dos Profissionais de Educação Básica, estabelece em seu art. 35, §§ 3º e 6º: Art. 35 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado. (…) § 3º - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do vencimento estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) § 4º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo. (…) § 6º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei. Do § 3º do referido dispositivo, extrai-se o caráter propter laborem e transitório da verba, vinculada ao efetivo exercício da jornada estendida. Ademais, o § 6º do mesmo art. 35 exige “opção expressa do servidor quando da sua concessão” para que o AEJ componha a base de contribuição previdenciária. É fato incontroverso nos autos que o autor não realizou a referida opção. Consequentemente, com o seu afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez, concedido em 29/07/2019 (vide ID 2499826406 – pág. 37 e 38), o pagamento do AEJ deveria ter cessado. O que ocorreu, no entanto, foi um erro operacional da Administração Pública. Conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o ente público continuou a pagar o adicional nos meses subsequentes ao afastamento preliminar à aposentadoria, vindo a suprimir a verba apenas em novembro de 2019. Ato contínuo, passou a efetuar descontos mensais nos proventos do autor para reaver as quantias que entendia terem sido pagas indevidamente, o que se verifica dos contracheques juntados em ID 110414674. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. A situação do autor se amolda à ressalva final da tese. Isso porque, no caso dos autos, a mesma enfermidade que justificou o reconhecimento da alienação mental também demonstra que o autor não possuía plena capacidade para auditar seus contracheques, compreender a composição dos proventos e identificar eventual pagamento incompatível com a legislação. O laudo pericial de ID 10580599612, como anteriormente mencionado, descreve transtorno mental grave, crônico e de curso não remissivo, compatível com Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), além de evidenciar a presença de sintomas psicóticos residuais, especialmente delírios persecutórios persistentes, leve declínio cognitivo especialmente em memória recente e atenção sustentada, bem como a necessidade de uso contínuo de antipsicóticos em altas doses, estabilizador de humor, sedativos e benzodiazepínicos (página 10). Tais limitações comprometiam o discernimento necessário para reconhecer erro administrativo relacionado a parcela remuneratória de natureza técnica. Com efeito, não seria razoável exigir do autor, nessas condições, a mesma diligência esperada de servidor em pleno exercício de suas faculdades cognitivas. A sua vulnerabilidade psíquica não constitui mera circunstância acessória, mas elemento diretamente relacionado à impossibilidade de percepção da irregularidade. Dessa forma, embora o pagamento do AEJ após a aposentadoria tenha sido fruto de erro administrativo e, portanto, indevido, a cobrança dos valores recebidos pelo autor é ilegal, eis que sua boa-fé objetiva restou comprovada pela condição de vulnerabilidade decorrente da alienação mental, o que obsta a pretensão de reposição ao erário. Consequentemente, os descontos efetuados nos proventos do autor são ilícitos e devem ser restituídos. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o regime jurídico atualmente aplicável demanda análise à luz da sucessão normativa ocorrida entre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025. Inicialmente, cumpre recordar que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, fixando que estes devem observar os índices da caderneta de poupança. Para a correção monetária incidiria o IPCA-E. Posteriormente, a EC nº 113/2021 instituiu disciplina diversa, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC seria aplicada uma única vez, mensalmente acumulada, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deixou de produzir seus efeitos. Sobreveio, contudo, a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu sua disciplina aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da fase cognitiva. Nesse contexto, à luz das regras de direito intertemporal e do fenômeno da recepção, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado conforme o Tema 810 do STF, voltou a produzir efeitos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a delimitação temporal dos critérios de atualização deve ser estabelecida da seguinte forma: a) até 09/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto de cada parcela; b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), incide a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mês a mês, abrangendo juros e correção; c) a partir de 10/09/2025, com a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, retomam aplicação os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado à luz do Tema 810 do STF, ou seja, juros de mora conforme a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) Condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, recalculando-o com proventos integrais, a partir de 13/11/2025, data do laudo pericial produzido nestes autos; (ii) Declarar inexigíveis os valores pagos ao autor a título de Adicional por Extensão de Jornada após seu afastamento preliminar à aposentadoria, determinando ao réu que cesse, caso ainda estejam sendo realizados, os descontos incidentes sobre os proventos do autor destinados à restituição das parcelas recebidas a título de Adicional por Extensão de Jornada; (iii) Condenar o réu a restituir ao autor os valores já descontados a título de reposição do Adicional por Extensão de Jornada. Sem condenação em custas, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da LJE. Dispensado o reexame necessário, por força de lei. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Por oportuno, consigno que foi solicitado o pagamento dos honorários periciais, consoante espelho anexo à presente sentença. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité