5002266-78.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002266-78.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CPF: 016.965.767-17 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Maria do Socorro dos Santos em face do Município de Matias Cardoso. A parte autora relata na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem Ambulatorial desde 09/02/2009. Alega que, embora o cargo preveja jornada de 40 horas semanais, foi submetida à escala de plantão de 24x72 horas sem previsão em lei municipal, o que teria acarretado a prestação habitual de horas extras não remuneradas, supressão do intervalo intrajornada, desrespeito à hora noturna reduzida e à sua prorrogação, além da adoção do divisor salarial 220 de forma indevida. Sustenta, ainda, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, em substituição ao percentual de 20% atualmente recebido. Aduz, por fim, que a verba denominada "Complementação da União – Piso da Enfermagem" possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das horas extras, adicionais e demais verbas reflexas. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, além dos demais consectários legais. Realizada a triagem inicial (Id. 10508940130 - Pág. 1), este Juízo facultou à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (Id. 10510379074 - Pág. 1). A Autora apresentou petição acompanhada de declaração de imposto de renda e extratos bancários (Id. 10516874474 - Pág. 1, Id. 10516877368 - Pág. 1, Id. 10516894297 - Pág. 1). Por meio da decisão interlocutória de Id. 10531595904 - Pág. 1, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10536285100 - Pág. 1). O Relator no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu o efeito suspensivo ativo para conceder provisoriamente o benefício (Id. 10537859181 - Pág. 1). Este Juízo tomou ciência da decisão recursal, manteve o posicionamento em sede de retratação e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de mérito, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do Réu (Id. 10540326472 - Pág. 1). A citação do Município de Matias Cardoso foi realizada por meio eletrônico (Id. 10543082122 - Pág. 1). A Autora manifestou ciência quanto ao indeferimento da liminar (Id. 10545299603 - Pág. 1). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10576880885 - Pág. 1). Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático e de carência de ação por falta de interesse de agir e instrução deficiente. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 01/08/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de 24x72 horas com base na autonomia municipal e na média mensal de 180 horas, a adequação do divisor 220 e do vencimento básico como base de cálculo, a inoponibilidade de normas celetistas e Súmulas do TST ao regime estatutário, a correção do adicional de insalubridade em 20% respaldado em laudo técnico municipal de 2017 (Id. 10576871341 - Pág. 1), bem como a inexistência de horas extras ou supressão de intervalos. A Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10593385638 - Pág. 1), refutando as preliminares e a prescrição. Sustentou a obsolescência do laudo técnico do município datado de 2017 e requereu a aplicação de confissão ficta ao Réu em razão da não apresentação das folhas de ponto e escalas de serviço. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 10596099521 - Pág. 1 e Id. 10600619319 - Pág. 1), a Autora postulou a exibição incidental de documentos sob pena de confissão ficta, a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho e a oitiva de testemunhas (Id. 10600037550 - Pág. 1). O Município Réu informou que não possui interesse na produção de novas provas (Id. 10605700298 - Pág. 1). Foi juntada aos autos a cópia do Acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350005-2/001 para conceder em definitivo a gratuidade de justiça à Autora (Id. 10641198193 - Pág. 1), certidão que atesta o trânsito em julgado respectivo em 11/05/2026 (Id. 10681504628 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Em cumprimento ao Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350005-2/001 (Id. 10641198193 - Pág. 1), o qual deu provimento ao recurso da parte autora para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, registrado o trânsito em julgado em 11/05/2026 (Id. 10681504628 - Pág. 1), anota-se formalmente no sistema a concessão da gratuidade de justiça à servidora demandante para todos os fins de direito. 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2025 (Id. 10507957751 - Pág. 1), impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior a 31/07/2020. Desde já, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a prescrição das eventuais pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 31/07/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração da servidora frente à legislação municipal e ao piso nacional da enfermagem. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10576871341 - Pág. 1), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA
OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002266-78.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CPF: 016.965.767-17 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Maria do Socorro dos Santos em face do Município de Matias Cardoso. A parte autora relata na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem Ambulatorial desde 09/02/2009. Alega que, embora o cargo preveja jornada de 40 horas semanais, foi submetida à escala de plantão de 24x72 horas sem previsão em lei municipal, o que teria acarretado a prestação habitual de horas extras não remuneradas, supressão do intervalo intrajornada, desrespeito à hora noturna reduzida e à sua prorrogação, além da adoção do divisor salarial 220 de forma indevida. Sustenta, ainda, que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, em substituição ao percentual de 20% atualmente recebido. Aduz, por fim, que a verba denominada "Complementação da União – Piso da Enfermagem" possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo das horas extras, adicionais e demais verbas reflexas. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, além dos demais consectários legais. Realizada a triagem inicial (Id. 10508940130 - Pág. 1), este Juízo facultou à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (Id. 10510379074 - Pág. 1). A Autora apresentou petição acompanhada de declaração de imposto de renda e extratos bancários (Id. 10516874474 - Pág. 1, Id. 10516877368 - Pág. 1, Id. 10516894297 - Pág. 1). Por meio da decisão interlocutória de Id. 10531595904 - Pág. 1, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 10536285100 - Pág. 1). O Relator no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu o efeito suspensivo ativo para conceder provisoriamente o benefício (Id. 10537859181 - Pág. 1). Este Juízo tomou ciência da decisão recursal, manteve o posicionamento em sede de retratação e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de mérito, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação do Réu (Id. 10540326472 - Pág. 1). A citação do Município de Matias Cardoso foi realizada por meio eletrônico (Id. 10543082122 - Pág. 1). A Autora manifestou ciência quanto ao indeferimento da liminar (Id. 10545299603 - Pág. 1). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10576880885 - Pág. 1). Arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático e de carência de ação por falta de interesse de agir e instrução deficiente. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 01/08/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de 24x72 horas com base na autonomia municipal e na média mensal de 180 horas, a adequação do divisor 220 e do vencimento básico como base de cálculo, a inoponibilidade de normas celetistas e Súmulas do TST ao regime estatutário, a correção do adicional de insalubridade em 20% respaldado em laudo técnico municipal de 2017 (Id. 10576871341 - Pág. 1), bem como a inexistência de horas extras ou supressão de intervalos. A Autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10593385638 - Pág. 1), refutando as preliminares e a prescrição. Sustentou a obsolescência do laudo técnico do município datado de 2017 e requereu a aplicação de confissão ficta ao Réu em razão da não apresentação das folhas de ponto e escalas de serviço. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 10596099521 - Pág. 1 e Id. 10600619319 - Pág. 1), a Autora postulou a exibição incidental de documentos sob pena de confissão ficta, a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho e a oitiva de testemunhas (Id. 10600037550 - Pág. 1). O Município Réu informou que não possui interesse na produção de novas provas (Id. 10605700298 - Pág. 1). Foi juntada aos autos a cópia do Acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350005-2/001 para conceder em definitivo a gratuidade de justiça à Autora (Id. 10641198193 - Pág. 1), certidão que atesta o trânsito em julgado respectivo em 11/05/2026 (Id. 10681504628 - Pág. 1). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Em cumprimento ao Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.350005-2/001 (Id. 10641198193 - Pág. 1), o qual deu provimento ao recurso da parte autora para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, registrado o trânsito em julgado em 11/05/2026 (Id. 10681504628 - Pág. 1), anota-se formalmente no sistema a concessão da gratuidade de justiça à servidora demandante para todos os fins de direito. 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/08/2025 (Id. 10507957751 - Pág. 1), impõe-se o reconhecimento da prescrição das pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior a 31/07/2020. Desde já, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a prescrição das eventuais pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 31/07/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração da servidora frente à legislação municipal e ao piso nacional da enfermagem. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10576871341 - Pág. 1), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito