Detalhe do processo

5002266-51.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002266-51.2026.4.03.6301 AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por RUBENS RODRIGUES DE SOUSA em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição, já que é portadora de doença grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente – LC 142/2013, NB 42/229.042.021-7 desde 15/08/2023 e que possui visão monocular, doença grave para fins de isenção de IR. A tutela antecipada foi indeferida (ID 575636598). A União Federal apresentou contestação. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos (ID 576233903). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Após o ajuizamento da ação, manifesta-se a parte autora informando que a isenção foi concedida administrativamente, conforme processo administrativo juntado no ID 583667379. Desta forma, tendo em vista que, administrativamente, o direito à isenção foi reconhecido pelo INSS, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, todos do CPC. Passo à análise do pedido de restituição do período pretérito de 08/2023 a 01/2026. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Vale ressalvar que no passado esta MM. Juíza entendia que os fundamentos que sustentam a súmula supra referida não poderiam ser esquecidos, de tal forma que, em não havendo uso pelo periciando de remédios ou necessidade de tratamentos, não seria o caso de incidência do entendimento do Egrégio Tribunal. E isto porque o STJ definiu que a não contemporaneidade dos sintomas ou a não recidiva não impediam a concessão da isenção, posto que o sujeito permanece utilizando de medicamentos e fazendo tratamentos. Apesar de ser favorável a esta tese, posto que não afasta a súmula, mas a ratifica de acordo com seus fundamentos, está Juíza reviu seu posicionamento, a fim de evitar reformas da sentença, já que o embasamento específico da fundamentação da súmula nunca é considerado pela turma recursal, que continua restrita tão só aos termos expressos, sem a observação da peculiaridade descrita e abalizada. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Súmula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Aproveita-se a discussão para igualmente definir que, segundo a legislação existente, isenções como estas são dadas por um período de tempo, por isto que a União Federal concede a não retenção por determinado lapso temporal. Isto não se confunde com o entendimento expresso em alguns julgados no sentido de ser desnecessário a constante submissão do administrado a perícias. De fato, este procedimento seria contraproducente. Nada obstante, não haver constância de perícias não se confunde com isenção por prazo determinado. Esta a lógica da lei, sem súmula que contrarie a imposição legal, não se tem porquê deixar de observá-la. Em outros termos a mesma lógica, reconhecendo administrativamente a isenção por certo lapso temporal, atua a União Federal (INSS/Receita Federal/Fazenda Nacional) de modo correto, devendo ser ratificado pelo Judiciário. Nada obstante, no caso em que por opção da Fazenda, esta entender que é desnecessário o prazo pelo qual fixada a isenção pelo INSS, concordando com o pedido do interessado por prazo indeterminado, aí, então, por ser escolha da ré de dispor do interesse que cabe proteger, acolhe-se o reconhecimento do pedido. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de IRPF e a restituição a partir de 08/2023, DIB da aposentadoria que goza atualmente. Após ao ajuizamento da ação, houve notícia que a isenção foi concedida administrativamente, conforme consta em processo administrativo juntado aos autos (ID 583667379). De acordo com a perícia médica federal, a parte autora é portadora da doença desde 18/07/2023 (ID 583667379, fl. 57). Por outro lado, o pedido inicial é expresso ao pleitear o reconhecimento da isenção e a restituição a partir da data de inatividade, ou seja, em data posterior ao início da doença reconhecida pela perícia do INSS. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF, houve perda superveniente do objeto, como já expresso na preliminar de mérito da presente sentença. O feito prosseguiu para análise do pedido de restituição, eis que no processo administrativo de isenção consta apenas o deferimento do pedido com reflexos para as competências seguintes, orientando o contribuinte sobre a necessidade de promover os ajustes e/ou retificações das DIRPF nos casos em que a data de início da doença é anterior ao deferimento do pedido administrativo de isenção (Id 583667379, fl. 54). Desta forma, considerando o reconhecimento administrativo da isenção a partir de fevereiro/2026, a data da início da doença indicada pela perícia administrativa, 18/07/2023, e o pedido expresso de restituição a partir da inatividade, a parte autora faz jus à restituição de IRPF do período pretérito de 08/2023 a 01/2026, consoante prova documental produzida, notadamente, o processo administrativo de isenção que tramitou perante o INSS (ID 583667379). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) RECONHECER a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF, e DECLARAR EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cominado com o art. 51, caput e §1º, da Lei nº9.9099/95. II) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos referente ao período de 08/2023 a 01/2026. A União Federal deverá recalcular os valores retidos no período aqui indicado, excluindo a incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário. No que diz respeito à parte da sentença e direito da parte autora relacionada à União Federal, cabe a esta tomar as providências a fim de efetivar a ordem judicial à que condenada, inclusive com a devida comunicação a todos os seus órgãos e demais ente relacionados, tais como a Receita Federal e a Fazenda Pública, posto que a União, a que tais órgãos e ente integram, é parte no feito e será devidamente intimada da decisão. A execução dar-se-á de forma que o JEF SP vem empregando para tais temas. Providências quaisquer quanto à parte burocrática, como correções em declarações de imposto de renda e etc., NÃO FORAM DISCUTIDAS NA DEMANDA, E NÃO SÃO OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO A SECRETARIA ATENTAR-SE EM RELAÇÃO A ISTO e NÃO INOVAR DETERMINAÇÕES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. A secretaria fica responsável por não alterar as determinações judiciais, as decisões, e tudo o mais que o julgado reconheceu, inclusive os limites impostos pelo Juiz, sob pena de responsabilidade funcional. Questões indiretas e burocráticas sem motivações explicitas e discussões não encontram lugar neste processo. III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS RODRIGUES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA

OAB: 248308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002266-51.2026.4.03.6301 AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por RUBENS RODRIGUES DE SOUSA em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição, já que é portadora de doença grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente – LC 142/2013, NB 42/229.042.021-7 desde 15/08/2023 e que possui visão monocular, doença grave para fins de isenção de IR. A tutela antecipada foi indeferida (ID 575636598). A União Federal apresentou contestação. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos (ID 576233903). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Após o ajuizamento da ação, manifesta-se a parte autora informando que a isenção foi concedida administrativamente, conforme processo administrativo juntado no ID 583667379. Desta forma, tendo em vista que, administrativamente, o direito à isenção foi reconhecido pelo INSS, extingo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, todos do CPC. Passo à análise do pedido de restituição do período pretérito de 08/2023 a 01/2026. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza". Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea "b", exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Vale ressalvar que no passado esta MM. Juíza entendia que os fundamentos que sustentam a súmula supra referida não poderiam ser esquecidos, de tal forma que, em não havendo uso pelo periciando de remédios ou necessidade de tratamentos, não seria o caso de incidência do entendimento do Egrégio Tribunal. E isto porque o STJ definiu que a não contemporaneidade dos sintomas ou a não recidiva não impediam a concessão da isenção, posto que o sujeito permanece utilizando de medicamentos e fazendo tratamentos. Apesar de ser favorável a esta tese, posto que não afasta a súmula, mas a ratifica de acordo com seus fundamentos, está Juíza reviu seu posicionamento, a fim de evitar reformas da sentença, já que o embasamento específico da fundamentação da súmula nunca é considerado pela turma recursal, que continua restrita tão só aos termos expressos, sem a observação da peculiaridade descrita e abalizada. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Súmula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Aproveita-se a discussão para igualmente definir que, segundo a legislação existente, isenções como estas são dadas por um período de tempo, por isto que a União Federal concede a não retenção por determinado lapso temporal. Isto não se confunde com o entendimento expresso em alguns julgados no sentido de ser desnecessário a constante submissão do administrado a perícias. De fato, este procedimento seria contraproducente. Nada obstante, não haver constância de perícias não se confunde com isenção por prazo determinado. Esta a lógica da lei, sem súmula que contrarie a imposição legal, não se tem porquê deixar de observá-la. Em outros termos a mesma lógica, reconhecendo administrativamente a isenção por certo lapso temporal, atua a União Federal (INSS/Receita Federal/Fazenda Nacional) de modo correto, devendo ser ratificado pelo Judiciário. Nada obstante, no caso em que por opção da Fazenda, esta entender que é desnecessário o prazo pelo qual fixada a isenção pelo INSS, concordando com o pedido do interessado por prazo indeterminado, aí, então, por ser escolha da ré de dispor do interesse que cabe proteger, acolhe-se o reconhecimento do pedido. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de IRPF e a restituição a partir de 08/2023, DIB da aposentadoria que goza atualmente. Após ao ajuizamento da ação, houve notícia que a isenção foi concedida administrativamente, conforme consta em processo administrativo juntado aos autos (ID 583667379). De acordo com a perícia médica federal, a parte autora é portadora da doença desde 18/07/2023 (ID 583667379, fl. 57). Por outro lado, o pedido inicial é expresso ao pleitear o reconhecimento da isenção e a restituição a partir da data de inatividade, ou seja, em data posterior ao início da doença reconhecida pela perícia do INSS. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF, houve perda superveniente do objeto, como já expresso na preliminar de mérito da presente sentença. O feito prosseguiu para análise do pedido de restituição, eis que no processo administrativo de isenção consta apenas o deferimento do pedido com reflexos para as competências seguintes, orientando o contribuinte sobre a necessidade de promover os ajustes e/ou retificações das DIRPF nos casos em que a data de início da doença é anterior ao deferimento do pedido administrativo de isenção (Id 583667379, fl. 54). Desta forma, considerando o reconhecimento administrativo da isenção a partir de fevereiro/2026, a data da início da doença indicada pela perícia administrativa, 18/07/2023, e o pedido expresso de restituição a partir da inatividade, a parte autora faz jus à restituição de IRPF do período pretérito de 08/2023 a 01/2026, consoante prova documental produzida, notadamente, o processo administrativo de isenção que tramitou perante o INSS (ID 583667379). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: I) RECONHECER a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF, e DECLARAR EXTINTA a demanda, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cominado com o art. 51, caput e §1º, da Lei nº9.9099/95. II) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir à parte autora os valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos referente ao período de 08/2023 a 01/2026. A União Federal deverá recalcular os valores retidos no período aqui indicado, excluindo a incidência do imposto de renda sobre o benefício previdenciário. No que diz respeito à parte da sentença e direito da parte autora relacionada à União Federal, cabe a esta tomar as providências a fim de efetivar a ordem judicial à que condenada, inclusive com a devida comunicação a todos os seus órgãos e demais ente relacionados, tais como a Receita Federal e a Fazenda Pública, posto que a União, a que tais órgãos e ente integram, é parte no feito e será devidamente intimada da decisão. A execução dar-se-á de forma que o JEF SP vem empregando para tais temas. Providências quaisquer quanto à parte burocrática, como correções em declarações de imposto de renda e etc., NÃO FORAM DISCUTIDAS NA DEMANDA, E NÃO SÃO OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO A SECRETARIA ATENTAR-SE EM RELAÇÃO A ISTO e NÃO INOVAR DETERMINAÇÕES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. A secretaria fica responsável por não alterar as determinações judiciais, as decisões, e tudo o mais que o julgado reconheceu, inclusive os limites impostos pelo Juiz, sob pena de responsabilidade funcional. Questões indiretas e burocráticas sem motivações explicitas e discussões não encontram lugar neste processo. III) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.