5002266-21.2025.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002266-21.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDILANE APARECIDA DOS SANTOS PINHO CPF: 070.794.746-47 RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NEIDILANE APARECIDA DOS SANTOS PINHO em face de ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO TECHNOSERVE BRASIL e COOPERAR AGRONEGÓCIOS LTDA. Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 10577993657, 10639661838 e 10687794018), suscitando, dentre outras, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A competência dos Juizados Especiais Cíveis está circunscrita às causas de menor complexidade, devendo o procedimento observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95. A menor complexidade da causa deve ser aferida concretamente, especialmente a partir do objeto da prova necessária ao julgamento , e não apenas da natureza jurídica dos pedidos formulados. A questão prejudicial de incompetência do juízo, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada com prioridade. Todos os réus, de forma uníssona, arguem que a complexidade da causa afasta a competência deste Juizado Especial. No caso, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples exame documental ou prova oral. A autora atribui o insucesso da lavoura à suposta baixa qualidade das mudas de café. As rés, por sua vez, sustentam a concorrência de fatores diversos, como condições climáticas, fenômeno El Niño, plantio tardio, manejo inadequado e riscos próprios da atividade agrícola. Consequentemente, o julgamento da demanda exige a determinação: da qualidade e da adequação agronômica das mudas fornecidas; da existência de eventual defeito ou inadequação no material vegetal; das condições de plantio e manejo adotadas; da influência das condições climáticas incidentes no período; da existência de doenças, pragas ou outros fatores de produção; da eventual contribuição causal de cada fator para a perda da lavoura; e da existência de nexo causal predominante entre as mudas e os prejuízos alegados. Trata-se, portanto, de investigação técnica multidisciplinar, dependente de conhecimento especializado em agronomia e, possivelmente, de análise in loco, dados climáticos, documentos de acompanhamento da lavoura e elementos técnicos relativos à cultura do café. A hipótese não se confunde com a simples apresentação de parecer técnico ou com exame pericial simplificado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera necessidade de perícia não afasta automaticamente a competência dos Juizados; todavia, admite o deslocamento para a Justiça Comum quando a prova pericial se mostrar complexa, indispensável e incompatível com a dilação probatória limitada do rito especial(STJ - AgInt no RMS: 57649 SP 2018/0125854-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera incompatível com o procedimento dos Juizados a produção de perícia formal e complexa, especialmente quando a prova técnica é indispensável para definir a origem do dano ou do vício controvertido (TJ-MG - Conflito de Competência: 0026906-53.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) e (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37020543320258130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2026). Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pacificamente reconhece que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - OPÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A formulação de pedido expresso de remessa dos autos à Vara Cível, aliada ao recolhimento das custas iniciais e à distribuição do feito sob a classe de procedimento comum, evidencia a opção inequívoca do autor em litigar na Justiça Comum. A necessidade de produção de perícia atuarial ou contábil revela complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Mostrando-se incorreta a decisão que declinou da competência de processamento e julgamento da causa para os Juizado Especial Cível, deve ser provido o presente agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.458262-0/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (grifo nosso). Ainda que o referido julgado trate de perícia atuarial, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso concreto. A necessidade de uma perícia agronômica para desvendar a causa dos danos alegados é tão ou mais complexa que a contábil, exigindo análise in loco, estudo de documentos técnicos, dados climáticos e conhecimento especializado, o que se mostra inviável no âmbito deste Juizado. Aqui, a perícia agronômica não se destina apenas à quantificação dos danos. Ela é necessária para estabelecer a própria existência do fato constitutivo da responsabilidade, isto é, se as mudas apresentavam inadequação e se essa circunstância foi causa relevante ou determinante do insucesso da lavoura. Sem essa prova, não seria possível distinguir, com segurança, eventual vício das mudas dos demais fatores apontados pelas rés. O julgamento baseado exclusivamente nos documentos já produzidos poderia conduzir à indevida substituição da prova técnica indispensável por presunções, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Em assim sendo, a complexidade é fática e probatória, não meramente jurídica. A causa ultrapassa os limites de simplicidade próprios do Juizado Especial, impondo-se o reconhecimento da incompatibilidade do procedimento. Acolhida a preliminar de incompetência, as demais questões processuais suscitadas pelas partes restam prejudicadas, pois este juízo não possui mais competência para sobre elas deliberar. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
Réu ASSOCIACAO TECHNOSERVE BRASIL
Réu COOPERAR AGRONEGOCIOS LTDA.
Autor NEIDILANE APARECIDA DOS SANTOS PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5002266-21.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEIDILANE APARECIDA DOS SANTOS PINHO CPF: 070.794.746-47 RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NEIDILANE APARECIDA DOS SANTOS PINHO em face de ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO TECHNOSERVE BRASIL e COOPERAR AGRONEGÓCIOS LTDA. Citados, os réus apresentaram contestações (IDs 10577993657, 10639661838 e 10687794018), suscitando, dentre outras, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível A competência dos Juizados Especiais Cíveis está circunscrita às causas de menor complexidade, devendo o procedimento observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95. A menor complexidade da causa deve ser aferida concretamente, especialmente a partir do objeto da prova necessária ao julgamento , e não apenas da natureza jurídica dos pedidos formulados. A questão prejudicial de incompetência do juízo, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada com prioridade. Todos os réus, de forma uníssona, arguem que a complexidade da causa afasta a competência deste Juizado Especial. No caso, a controvérsia não pode ser solucionada mediante simples exame documental ou prova oral. A autora atribui o insucesso da lavoura à suposta baixa qualidade das mudas de café. As rés, por sua vez, sustentam a concorrência de fatores diversos, como condições climáticas, fenômeno El Niño, plantio tardio, manejo inadequado e riscos próprios da atividade agrícola. Consequentemente, o julgamento da demanda exige a determinação: da qualidade e da adequação agronômica das mudas fornecidas; da existência de eventual defeito ou inadequação no material vegetal; das condições de plantio e manejo adotadas; da influência das condições climáticas incidentes no período; da existência de doenças, pragas ou outros fatores de produção; da eventual contribuição causal de cada fator para a perda da lavoura; e da existência de nexo causal predominante entre as mudas e os prejuízos alegados. Trata-se, portanto, de investigação técnica multidisciplinar, dependente de conhecimento especializado em agronomia e, possivelmente, de análise in loco, dados climáticos, documentos de acompanhamento da lavoura e elementos técnicos relativos à cultura do café. A hipótese não se confunde com a simples apresentação de parecer técnico ou com exame pericial simplificado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera necessidade de perícia não afasta automaticamente a competência dos Juizados; todavia, admite o deslocamento para a Justiça Comum quando a prova pericial se mostrar complexa, indispensável e incompatível com a dilação probatória limitada do rito especial(STJ - AgInt no RMS: 57649 SP 2018/0125854-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considera incompatível com o procedimento dos Juizados a produção de perícia formal e complexa, especialmente quando a prova técnica é indispensável para definir a origem do dano ou do vício controvertido (TJ-MG - Conflito de Competência: 0026906-53.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) e (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 37020543320258130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2026). Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pacificamente reconhece que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - OPÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A formulação de pedido expresso de remessa dos autos à Vara Cível, aliada ao recolhimento das custas iniciais e à distribuição do feito sob a classe de procedimento comum, evidencia a opção inequívoca do autor em litigar na Justiça Comum. A necessidade de produção de perícia atuarial ou contábil revela complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Mostrando-se incorreta a decisão que declinou da competência de processamento e julgamento da causa para os Juizado Especial Cível, deve ser provido o presente agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.458262-0/003, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) (grifo nosso). Ainda que o referido julgado trate de perícia atuarial, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso concreto. A necessidade de uma perícia agronômica para desvendar a causa dos danos alegados é tão ou mais complexa que a contábil, exigindo análise in loco, estudo de documentos técnicos, dados climáticos e conhecimento especializado, o que se mostra inviável no âmbito deste Juizado. Aqui, a perícia agronômica não se destina apenas à quantificação dos danos. Ela é necessária para estabelecer a própria existência do fato constitutivo da responsabilidade, isto é, se as mudas apresentavam inadequação e se essa circunstância foi causa relevante ou determinante do insucesso da lavoura. Sem essa prova, não seria possível distinguir, com segurança, eventual vício das mudas dos demais fatores apontados pelas rés. O julgamento baseado exclusivamente nos documentos já produzidos poderia conduzir à indevida substituição da prova técnica indispensável por presunções, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Em assim sendo, a complexidade é fática e probatória, não meramente jurídica. A causa ultrapassa os limites de simplicidade próprios do Juizado Especial, impondo-se o reconhecimento da incompatibilidade do procedimento. Acolhida a preliminar de incompetência, as demais questões processuais suscitadas pelas partes restam prejudicadas, pois este juízo não possui mais competência para sobre elas deliberar. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro