5002264-16.2024.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002264-16.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SALVADOR FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 808.882.086-34 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Revisional De Contrato C/C Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela proposta por Salvador Ferreira De Oliveira em desfavor de Banco Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Expõe, em síntese, que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo com a instituição ré, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Reconhece a existência da obrigação financeira assumida, contudo, alega que o banco requerido procedeu de forma ardilosa ao formalizar contrato com encargos superiores aos praticados no mercado à época, violando as condições originalmente acordadas, especialmente quanto à taxa de juros. Afirma, também, que foram inseridas cobranças contratuais sem qualquer transparência ou prévia comunicação. Relata que lhe foi imposta a contratação de seguro ofertado pela Itaú Seguros S/A (Seguro de Proteção Financeira), no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), sem possibilidade de escolha da seguradora, em manifesta restrição à sua liberdade contratual. Aduz que, embora tenha sido informado de que a taxa de juros aplicada seria de 1,91% ao mês, na realidade foi exigido o percentual de 2,55% ao mês, o que configura infração às condições originalmente pactuadas. Informa, ainda, que suportou despesas adicionais, a título de Tarifa de Registro e de Avaliação do Veículo, totalizando R$ 804,50 (oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos), sem que tenha havido qualquer informação prévia ou justificativa para a exigência de tais montantes. Diante dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração de ilegalidade das cobranças de Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, com a exclusão desses encargos; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (1,11% ao mês); a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista; e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Inicialmente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 10316187623). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou o valor apontado como incontroverso e a utilização da "Calculadora do Cidadão" como parâmetro de cálculo, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas contratuais, do IOF e do seguro prestamista, cuja contratação afirma ter sido facultativa e expressamente autorizada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 10341557905). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada em razão da ausência injustificada da parte autora (ID 10348908798), diante disso, foi fixada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em desfavor da parte requerente (ID 10365764226). Impugnação à contestação apresentada (ID 10390341364). Instadas as partes acerca da especificação de provas, a parte requerida declarou não ter mais provas a produzir (ID 10476138176), ao passo que a parte requerente apresentou justificativa para ausência de manifestação no prazo legal, requerendo a abertura de novo prazo para especificação de provas (ID 10509678082), o que foi deferido por este Juízo (ID 10510242056), vindo a autora a pugnar pela realização de prova pericial contábil e documental (ID 10528437660). O pedido de prova pericial foi deferido (ID 10538070223), sendo nomeado perito contábil (ID 10550181789). O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no ID 10613315730, acompanhado de demonstrativos de cálculo. Intimadas as partes para manifestação, a parte ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10624448665) e formulou quesitos complementares (ID 10624451359). Os esclarecimentos do perito judicial foram acostados no ID 10660238380. A parte ré ratificou os termos de seu parecer técnico (ID 10664769051), enquanto a parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento do feito (ID 10689670058). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10683588598 e 10689670058). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas em ato instrutório, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelas provas documentais e pela prova pericial contábil produzida nos autos. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesta ordem de ideias, promovo o julgamento antecipado do processo. Passo à análise das preliminares arguidas. Preliminar – Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido instruída, não obstante os argumentos da parte ré, com as peças necessárias à análise do pedido. Ademais, a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si. Não há, assim, nada que conduza à inépcia da exordial, até mesmo porque a peça inicial, tal como apresentada, não traz prejuízo à defesa do requerido. Conclui-se, assim, que não há inépcia, já que a petição inicial permite a correta delimitação da lide posta. Preliminar – Impugnação à justiça gratuita. O pedido de revogação à concessão de justiça gratuita concedida à parte autora não comporta deferimento. Caberia à parte impugnante demonstrar que a autora teria condições de arcar com custas e despesas do processo. O que se torna relevante é estabelecer se, no momento, o beneficiário possui condições econômico-financeiras sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Tal fato não está suficientemente demonstrado, mormente considerando que o autor é aposentado como trabalhador rural, auferindo benefício previdenciário de um salário-mínimo (ID 10315980468). Assim, não acolho a impugnação. Ultrapassadas tais premissas, passo ao mérito do pedido. III – MÉRITO O ordenamento jurídico brasileiro consagrou expressamente o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, transparência e confiança recíproca desde as tratativas preliminares até a execução do contrato. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2017. p. 63.). Nas relações de consumo, esse dever assume especial relevância, pois, em regra, os contratos celebrados possuem natureza adesiva, não sendo facultado ao consumidor discutir ou modificar suas cláusulas, limitando-se à aceitação ou recusa da proposta apresentada pelo fornecedor. Sobre essa modalidade contratual, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Chamam-se contratos por adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 25). No mesmo sentido, Ana Prata conceitua o contrato de adesão como: "Aquele cujo conteúdo clausular é unilateralmente definido por um dos contratantes, que o apresenta à contraparte, não podendo esta discutir qualquer das suas cláusulas." (PRATA, Ana. Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 17). Dessa forma, ou aceita em bloco a proposta contratual que lhe é feita, ou a rejeita e dispensa a celebração do contrato. A própria legislação consumerista reconhece essa modalidade contratual ao definir, no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Assim, é inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes. O autor, ora demandante, busca apenas a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente quanto à fixação de juros e à imposição de tarifas acessórias. Considerando a natureza adesiva do pacto, é evidente que o consumidor não teve oportunidade de influenciar na redação das cláusulas, estando sua autonomia de vontade restrita à simples aceitação ou recusa do vínculo contratual. No que tange à contratação do seguro prestamista, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), no qual se firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) No caso concreto, inexiste qualquer prova de que o consumidor tenha sido informado sobre a facultatividade da contratação do seguro prestamista ou de que lhe tenha sido assegurada a livre escolha da seguradora. Tampouco há demonstração de manifestação de vontade autônoma para a adesão à cobertura securitária, a qual sequer foi formalizada em instrumento apartado. Tal circunstância evidencia violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC, além de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, caracterizando hipótese de venda casada, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, impõe-se excluir o respectivo encargo do contrato e determinar a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), na forma requerida. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a cobrança revela-se legítima. Tratando-se de financiamento de veículo usado garantido por alienação fiduciária, a avaliação do automóvel constitui providência necessária para aferição da suficiência da garantia oferecida. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade da cobrança quando comprovada a efetiva prestação do serviço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. PREVISÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, objetivando a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, o recálculo das parcelas contratuais e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A tarifa de avaliação do bem é lícita quando demonstrada a efetiva realização do serviço, especialmente em se tratando de veículo usado, cuja avaliação se mostra necessária e foi comprovadamente realizada. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, resta inviabilizada a restituição de valores, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A inexistência de cláusulas abusivas afasta o direito à restituição de valores pagos no contrato bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002926-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) No caso concreto, a própria instituição requerida juntou aos autos Laudo de Avaliação, datado de 21/07/2021, referente ao veículo GM/Corsa Sedan Premium, cor prata, placa HIB9606, Renavam 00118563386, Ano/Modelo 2008/2009, conforme documento de ID 10341577870. Dessa forma, à luz da documentação constante nos autos e da natureza do contrato celebrado, inexiste qualquer irregularidade ou ilicitude na cobrança da mencionada tarifa, razão pela qual afasto a alegação de abusividade quanto a esse encargo. Cumpre esclarecer que as rubricas "gravame eletrônico" e "registro de contrato" possuem natureza distinta, não se confundindo, tampouco se equiparando ao pré-gravame examinado pelo STJ no Tema 972. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN disciplina ambas as hipóteses, estabelecendo que a anotação do gravame decorre do regular registro do contrato de financiamento perante o órgão executivo de trânsito: “(...) II - DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame." (grifei) Por sua vez, o registro do contrato (tema 958) também é objeto de análise na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN: “I - DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1° Fica referendada a Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 25 de fevereiro de 2009 Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II - o total da dívida ou sua estimativa; III - o local e a data do pagamento; IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei. Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 igualmente reconhece a validade da tarifa de registro quando demonstrada a efetiva prestação do serviço: "(...) Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pelo próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.(...)” A hipótese, o documento de ID 10341576374, comprova que o gravame foi regularmente lançado no registro do veículo, evidenciando a efetiva realização do serviço. Assim, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 218,50. Conforme julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, restou decidido (Orientação 1 – juros remuneratórios) que as Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Com redação semelhante foi julgado o Tema 27 do STJ. Nesse sentido, vejamos as súmulas do STF e STJ: Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Súmula vinculante 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite uma vez e meia desta média, como se observa: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifei). A taxa média de juros praticada no mercado pode ser aferida por meio das séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente a de nº 25471 (taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) e a de nº 20749 (taxa média anual para a mesma modalidade). Da consulta realizada, verifica-se que, na data da celebração do contrato (julho de 2021), a taxa média de mercado correspondia a 1,67% ao mês e 21,94% ao ano (ID 10341579923). No caso dos autos, a taxa nominal de juros remuneratórios pactuada foi de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano (ID 10315969235), percentuais que se situam dentro dos limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera, como parâmetro objetivo para aferição da abusividade, a cobrança de juros inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, esse limite corresponderia a 2,50% ao mês e 32,91% ao ano, razão pela qual a taxa nominal contratada, por si só, não se revela abusiva. A controvérsia, contudo, não diz respeito à taxa de juros nominalmente pactuada, mas àquela efetivamente aplicada pela instituição financeira na execução do contrato. Para elucidar a questão, foi realizada perícia contábil judicial (ID 10613315730), cujo laudo concluiu que, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,91% ao mês, a instituição financeira aplicou, na prática, taxa efetiva de aproximadamente 1,962510% ao mês (ID 10613315730, p. 8). O expert apurou que, caso fosse observada rigorosamente a taxa contratada, a prestação mensal seria de R$ 436,78. Todavia, a prestação efetivamente cobrada foi de R$ 442,41 (ID 10315969235), valor compatível com a incidência da taxa efetiva de aproximadamente 1,96% ao mês (ID 10613315730, p. 9). Em esclarecimentos complementares (ID 10660238380), o perito ratificou essa conclusão, consignando que houve cobrança excedente de R$ 5,63 por parcela. Não prospera a alegação da instituição financeira de que essa diferença decorre da utilização do critério de dias corridos (ano civil de 365 dias). A taxa nominal informada ao consumidor deve refletir fielmente o custo efetivo da operação, sob pena de violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil. Dessa forma, embora a taxa nominal contratada não seja abusiva em comparação com a média de mercado, verifica-se que a instituição financeira exigiu encargos superiores aos expressamente convencionados, circunstância que configura descumprimento contratual. Assim, impõe-se acolher parcialmente o pedido revisional, não para limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN, mas para determinar que a ré observe a taxa nominal efetivamente pactuada de 1,91% ao mês, recalculando o valor das prestações para R$ 436,78 e restituindo as diferenças cobradas a maior, correspondentes a R$ 5,63 por parcela. No tocante à repetição do indébito, faz-se necessário examinar a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Durante longo período, prevaleceu o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente dependia da comprovação da má-fé do fornecedor. Confira-se: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Todavia, esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 600.663/RS, quando a Corte Especial firmou a orientação de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN). Na mesma oportunidade, o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o novo entendimento, quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças vinculadas a contratos celebrados após a publicação do acórdão (DJe de 30/03/2021). Assim, nas relações de consumo, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe: (i) a existência de cobrança indevida; e (ii) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Não mais se exige, portanto, a demonstração da má-fé do credor. Em razão da modulação promovida pelo STJ, o marco temporal relevante é a data da celebração do contrato, e não a das cobranças realizadas durante sua execução. Desse modo, nos contratos firmados após 30/03/2021, a devolução em dobro constitui a regra, cabendo ao fornecedor comprovar eventual engano justificável para afastá-la. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 21/07/2021, razão pela qual incide integralmente o entendimento firmado no EAREsp n.º 600.663/RS. Como a instituição financeira não comprovou a ocorrência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consequentemente, o valor pago a título de seguro prestamista (R$ 711,93) deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.423,86 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Da mesma forma, a diferença de R$ 5,63 cobrada em cada prestação, decorrente da aplicação de taxa efetiva de juros (1,96% a.m.) superior à taxa nominal contratada (1,91% a.m.), também deverá ser restituída em dobro, por constituir cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e desacompanhada de qualquer justificativa plausível. Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, o contrato foi celebrado em 21 de julho de 2021, ou seja, após o julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior, de modo que se revela devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, ante a ausência de comprovação, pela parte ré, de eventual engano justificável. Posto isso, no que tange à cobrança do seguro no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), impõe-se sua devolução em dobro pela parte requerida, totalizando R$ 1.423,86 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Da mesma forma, a diferença cobrada a maior nas parcelas mensais (R$ 5,63 por parcela), decorrente da aplicação de taxa de juros efetiva (1,96% a.m.) superior à taxa nominal contratada (1,91% a.m.), deve ser restituída em dobro, uma vez que a cobrança de encargos acima do contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sem que tenha havido qualquer engano justificável pela instituição financeira. A devolução em dobro deve incidir sobre cada parcela efetivamente paga pelo autor desde o início do contrato. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 10315967436). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista e da cobrança de juros em percentual superior ao contratado, tais irregularidades, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), caracterizando mero inadimplemento contratual. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, em intensidade superior aos dissabores inerentes às relações negociais. No caso concreto, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer restrição de crédito, exposição vexatória, constrangimento ou outro prejuízo de natureza extrapatrimonial. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, sendo plenamente reparável mediante a revisão do contrato e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, inexistindo prova de efetivo dano moral, impõe-se a improcedência do respectivo pedido. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de “Seguro Proteção Financeira Prêmio”, no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), determinando a sua exclusão do contrato de financiamento nº 13071209-4. b) Determinar que a instituição financeira ré observe estritamente a taxa de juros nominal contratada de 1,91% ao mês na evolução do contrato, recalculando-se o valor da prestação mensal para R$ 436,78 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). c) Condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro (R$ 711,93), bem como à restituição em dobro das diferenças cobradas a maior em cada prestação mensal efetivamente paga (diferença entre R$ 442,41 e R$ 436,78, correspondente a R$ 5,63 por parcela), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJTJMG, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, facultada a compensação com eventuais valores que porventura a parte autora ainda seja devedora. d) Julgar Improcedentes os pedidos de declaração de abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) ao réu e 50% (cinquenta por cento) à autora, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, anteriormente deferida (ID 10316187623). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ALICE PEREIRA RAMOS
Réu CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
ANA ALICE PEREIRA RAMOS
OAB: 184202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002264-16.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: SALVADOR FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 808.882.086-34 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Revisional De Contrato C/C Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela proposta por Salvador Ferreira De Oliveira em desfavor de Banco Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Expõe, em síntese, que firmou Contrato de Cédula de Crédito Bancário – CDC Veículo com a instituição ré, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Reconhece a existência da obrigação financeira assumida, contudo, alega que o banco requerido procedeu de forma ardilosa ao formalizar contrato com encargos superiores aos praticados no mercado à época, violando as condições originalmente acordadas, especialmente quanto à taxa de juros. Afirma, também, que foram inseridas cobranças contratuais sem qualquer transparência ou prévia comunicação. Relata que lhe foi imposta a contratação de seguro ofertado pela Itaú Seguros S/A (Seguro de Proteção Financeira), no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), sem possibilidade de escolha da seguradora, em manifesta restrição à sua liberdade contratual. Aduz que, embora tenha sido informado de que a taxa de juros aplicada seria de 1,91% ao mês, na realidade foi exigido o percentual de 2,55% ao mês, o que configura infração às condições originalmente pactuadas. Informa, ainda, que suportou despesas adicionais, a título de Tarifa de Registro e de Avaliação do Veículo, totalizando R$ 804,50 (oitocentos e quatro reais e cinquenta centavos), sem que tenha havido qualquer informação prévia ou justificativa para a exigência de tais montantes. Diante dos fatos narrados, a parte autora requer a declaração de ilegalidade das cobranças de Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, com a exclusão desses encargos; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (1,11% ao mês); a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista; e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Inicialmente, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 10316187623). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou o valor apontado como incontroverso e a utilização da "Calculadora do Cidadão" como parâmetro de cálculo, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios, das tarifas contratuais, do IOF e do seguro prestamista, cuja contratação afirma ter sido facultativa e expressamente autorizada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 10341557905). Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada em razão da ausência injustificada da parte autora (ID 10348908798), diante disso, foi fixada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa em desfavor da parte requerente (ID 10365764226). Impugnação à contestação apresentada (ID 10390341364). Instadas as partes acerca da especificação de provas, a parte requerida declarou não ter mais provas a produzir (ID 10476138176), ao passo que a parte requerente apresentou justificativa para ausência de manifestação no prazo legal, requerendo a abertura de novo prazo para especificação de provas (ID 10509678082), o que foi deferido por este Juízo (ID 10510242056), vindo a autora a pugnar pela realização de prova pericial contábil e documental (ID 10528437660). O pedido de prova pericial foi deferido (ID 10538070223), sendo nomeado perito contábil (ID 10550181789). O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no ID 10613315730, acompanhado de demonstrativos de cálculo. Intimadas as partes para manifestação, a parte ré apresentou parecer técnico divergente (ID 10624448665) e formulou quesitos complementares (ID 10624451359). Os esclarecimentos do perito judicial foram acostados no ID 10660238380. A parte ré ratificou os termos de seu parecer técnico (ID 10664769051), enquanto a parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais e requerendo o julgamento do feito (ID 10689670058). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10683588598 e 10689670058). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas em ato instrutório, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelas provas documentais e pela prova pericial contábil produzida nos autos. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesta ordem de ideias, promovo o julgamento antecipado do processo. Passo à análise das preliminares arguidas. Preliminar – Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo sido instruída, não obstante os argumentos da parte ré, com as peças necessárias à análise do pedido. Ademais, a conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si. Não há, assim, nada que conduza à inépcia da exordial, até mesmo porque a peça inicial, tal como apresentada, não traz prejuízo à defesa do requerido. Conclui-se, assim, que não há inépcia, já que a petição inicial permite a correta delimitação da lide posta. Preliminar – Impugnação à justiça gratuita. O pedido de revogação à concessão de justiça gratuita concedida à parte autora não comporta deferimento. Caberia à parte impugnante demonstrar que a autora teria condições de arcar com custas e despesas do processo. O que se torna relevante é estabelecer se, no momento, o beneficiário possui condições econômico-financeiras sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Tal fato não está suficientemente demonstrado, mormente considerando que o autor é aposentado como trabalhador rural, auferindo benefício previdenciário de um salário-mínimo (ID 10315980468). Assim, não acolho a impugnação. Ultrapassadas tais premissas, passo ao mérito do pedido. III – MÉRITO O ordenamento jurídico brasileiro consagrou expressamente o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, transparência e confiança recíproca desde as tratativas preliminares até a execução do contrato. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2017. p. 63.). Nas relações de consumo, esse dever assume especial relevância, pois, em regra, os contratos celebrados possuem natureza adesiva, não sendo facultado ao consumidor discutir ou modificar suas cláusulas, limitando-se à aceitação ou recusa da proposta apresentada pelo fornecedor. Sobre essa modalidade contratual, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Chamam-se contratos por adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 25). No mesmo sentido, Ana Prata conceitua o contrato de adesão como: "Aquele cujo conteúdo clausular é unilateralmente definido por um dos contratantes, que o apresenta à contraparte, não podendo esta discutir qualquer das suas cláusulas." (PRATA, Ana. Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 17). Dessa forma, ou aceita em bloco a proposta contratual que lhe é feita, ou a rejeita e dispensa a celebração do contrato. A própria legislação consumerista reconhece essa modalidade contratual ao definir, no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Assim, é inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes. O autor, ora demandante, busca apenas a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, especialmente quanto à fixação de juros e à imposição de tarifas acessórias. Considerando a natureza adesiva do pacto, é evidente que o consumidor não teve oportunidade de influenciar na redação das cláusulas, estando sua autonomia de vontade restrita à simples aceitação ou recusa do vínculo contratual. No que tange à contratação do seguro prestamista, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), no qual se firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) No caso concreto, inexiste qualquer prova de que o consumidor tenha sido informado sobre a facultatividade da contratação do seguro prestamista ou de que lhe tenha sido assegurada a livre escolha da seguradora. Tampouco há demonstração de manifestação de vontade autônoma para a adesão à cobertura securitária, a qual sequer foi formalizada em instrumento apartado. Tal circunstância evidencia violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC, além de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, caracterizando hipótese de venda casada, em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, impõe-se excluir o respectivo encargo do contrato e determinar a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), na forma requerida. Quanto à tarifa de avaliação do bem, a cobrança revela-se legítima. Tratando-se de financiamento de veículo usado garantido por alienação fiduciária, a avaliação do automóvel constitui providência necessária para aferição da suficiência da garantia oferecida. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade da cobrança quando comprovada a efetiva prestação do serviço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. PREVISÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, objetivando a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, o recálculo das parcelas contratuais e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A tarifa de avaliação do bem é lícita quando demonstrada a efetiva realização do serviço, especialmente em se tratando de veículo usado, cuja avaliação se mostra necessária e foi comprovadamente realizada. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, resta inviabilizada a restituição de valores, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A inexistência de cláusulas abusivas afasta o direito à restituição de valores pagos no contrato bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.002926-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) No caso concreto, a própria instituição requerida juntou aos autos Laudo de Avaliação, datado de 21/07/2021, referente ao veículo GM/Corsa Sedan Premium, cor prata, placa HIB9606, Renavam 00118563386, Ano/Modelo 2008/2009, conforme documento de ID 10341577870. Dessa forma, à luz da documentação constante nos autos e da natureza do contrato celebrado, inexiste qualquer irregularidade ou ilicitude na cobrança da mencionada tarifa, razão pela qual afasto a alegação de abusividade quanto a esse encargo. Cumpre esclarecer que as rubricas "gravame eletrônico" e "registro de contrato" possuem natureza distinta, não se confundindo, tampouco se equiparando ao pré-gravame examinado pelo STJ no Tema 972. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN disciplina ambas as hipóteses, estabelecendo que a anotação do gravame decorre do regular registro do contrato de financiamento perante o órgão executivo de trânsito: “(...) II - DA ANOTAÇÃO DO GRAVAME Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário. Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora. Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame." (grifei) Por sua vez, o registro do contrato (tema 958) também é objeto de análise na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN: “I - DO REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS NOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1° Fica referendada a Deliberação nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 25 de fevereiro de 2009 Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real: I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone; II - o total da dívida ou sua estimativa; III - o local e a data do pagamento; IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 1º O registro do contrato é atribuição dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e será feito em arquivo próprio, por cópia, microfilme ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou óptico, ou ainda em livro próprio, com folhas numeradas, que garantam a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão implementar o registro dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução, cabendo-lhes a supervisão e o controle de todo o processo de registro dos contratos de forma privativa e intransferível, podendo sua execução ser contratada com terceiros na forma da Lei. Art. 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecerão certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras quando solicitadas. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 958 igualmente reconhece a validade da tarifa de registro quando demonstrada a efetiva prestação do serviço: "(...) Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pelo próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.(...)” A hipótese, o documento de ID 10341576374, comprova que o gravame foi regularmente lançado no registro do veículo, evidenciando a efetiva realização do serviço. Assim, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 218,50. Conforme julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, restou decidido (Orientação 1 – juros remuneratórios) que as Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, devendo eventual abuso ser demonstrado com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, §1º, CDC). Com redação semelhante foi julgado o Tema 27 do STJ. Nesse sentido, vejamos as súmulas do STF e STJ: Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Súmula vinculante 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite uma vez e meia desta média, como se observa: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifei). A taxa média de juros praticada no mercado pode ser aferida por meio das séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), notadamente a de nº 25471 (taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) e a de nº 20749 (taxa média anual para a mesma modalidade). Da consulta realizada, verifica-se que, na data da celebração do contrato (julho de 2021), a taxa média de mercado correspondia a 1,67% ao mês e 21,94% ao ano (ID 10341579923). No caso dos autos, a taxa nominal de juros remuneratórios pactuada foi de 1,91% ao mês e 25,48% ao ano (ID 10315969235), percentuais que se situam dentro dos limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera, como parâmetro objetivo para aferição da abusividade, a cobrança de juros inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso concreto, esse limite corresponderia a 2,50% ao mês e 32,91% ao ano, razão pela qual a taxa nominal contratada, por si só, não se revela abusiva. A controvérsia, contudo, não diz respeito à taxa de juros nominalmente pactuada, mas àquela efetivamente aplicada pela instituição financeira na execução do contrato. Para elucidar a questão, foi realizada perícia contábil judicial (ID 10613315730), cujo laudo concluiu que, embora o contrato previsse taxa nominal de 1,91% ao mês, a instituição financeira aplicou, na prática, taxa efetiva de aproximadamente 1,962510% ao mês (ID 10613315730, p. 8). O expert apurou que, caso fosse observada rigorosamente a taxa contratada, a prestação mensal seria de R$ 436,78. Todavia, a prestação efetivamente cobrada foi de R$ 442,41 (ID 10315969235), valor compatível com a incidência da taxa efetiva de aproximadamente 1,96% ao mês (ID 10613315730, p. 9). Em esclarecimentos complementares (ID 10660238380), o perito ratificou essa conclusão, consignando que houve cobrança excedente de R$ 5,63 por parcela. Não prospera a alegação da instituição financeira de que essa diferença decorre da utilização do critério de dias corridos (ano civil de 365 dias). A taxa nominal informada ao consumidor deve refletir fielmente o custo efetivo da operação, sob pena de violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 422 do Código Civil. Dessa forma, embora a taxa nominal contratada não seja abusiva em comparação com a média de mercado, verifica-se que a instituição financeira exigiu encargos superiores aos expressamente convencionados, circunstância que configura descumprimento contratual. Assim, impõe-se acolher parcialmente o pedido revisional, não para limitar os juros à taxa média divulgada pelo BACEN, mas para determinar que a ré observe a taxa nominal efetivamente pactuada de 1,91% ao mês, recalculando o valor das prestações para R$ 436,78 e restituindo as diferenças cobradas a maior, correspondentes a R$ 5,63 por parcela. No tocante à repetição do indébito, faz-se necessário examinar a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Durante longo período, prevaleceu o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente dependia da comprovação da má-fé do fornecedor. Confira-se: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Todavia, esse entendimento foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 600.663/RS, quando a Corte Especial firmou a orientação de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN). Na mesma oportunidade, o STJ modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o novo entendimento, quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças vinculadas a contratos celebrados após a publicação do acórdão (DJe de 30/03/2021). Assim, nas relações de consumo, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe: (i) a existência de cobrança indevida; e (ii) a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Não mais se exige, portanto, a demonstração da má-fé do credor. Em razão da modulação promovida pelo STJ, o marco temporal relevante é a data da celebração do contrato, e não a das cobranças realizadas durante sua execução. Desse modo, nos contratos firmados após 30/03/2021, a devolução em dobro constitui a regra, cabendo ao fornecedor comprovar eventual engano justificável para afastá-la. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 21/07/2021, razão pela qual incide integralmente o entendimento firmado no EAREsp n.º 600.663/RS. Como a instituição financeira não comprovou a ocorrência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Consequentemente, o valor pago a título de seguro prestamista (R$ 711,93) deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.423,86 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Da mesma forma, a diferença de R$ 5,63 cobrada em cada prestação, decorrente da aplicação de taxa efetiva de juros (1,96% a.m.) superior à taxa nominal contratada (1,91% a.m.), também deverá ser restituída em dobro, por constituir cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e desacompanhada de qualquer justificativa plausível. Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, o contrato foi celebrado em 21 de julho de 2021, ou seja, após o julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Desse modo, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior, de modo que se revela devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, ante a ausência de comprovação, pela parte ré, de eventual engano justificável. Posto isso, no que tange à cobrança do seguro no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), impõe-se sua devolução em dobro pela parte requerida, totalizando R$ 1.423,86 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Da mesma forma, a diferença cobrada a maior nas parcelas mensais (R$ 5,63 por parcela), decorrente da aplicação de taxa de juros efetiva (1,96% a.m.) superior à taxa nominal contratada (1,91% a.m.), deve ser restituída em dobro, uma vez que a cobrança de encargos acima do contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sem que tenha havido qualquer engano justificável pela instituição financeira. A devolução em dobro deve incidir sobre cada parcela efetivamente paga pelo autor desde o início do contrato. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 10315967436). O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista e da cobrança de juros em percentual superior ao contratado, tais irregularidades, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), caracterizando mero inadimplemento contratual. Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, em intensidade superior aos dissabores inerentes às relações negociais. No caso concreto, a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer restrição de crédito, exposição vexatória, constrangimento ou outro prejuízo de natureza extrapatrimonial. A controvérsia permaneceu restrita ao âmbito patrimonial, sendo plenamente reparável mediante a revisão do contrato e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Assim, inexistindo prova de efetivo dano moral, impõe-se a improcedência do respectivo pedido. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança a título de “Seguro Proteção Financeira Prêmio”, no valor de R$ 711,93 (setecentos e onze reais e noventa e três centavos), determinando a sua exclusão do contrato de financiamento nº 13071209-4. b) Determinar que a instituição financeira ré observe estritamente a taxa de juros nominal contratada de 1,91% ao mês na evolução do contrato, recalculando-se o valor da prestação mensal para R$ 436,78 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). c) Condenar o réu à restituição em dobro do valor cobrado a título de seguro (R$ 711,93), bem como à restituição em dobro das diferenças cobradas a maior em cada prestação mensal efetivamente paga (diferença entre R$ 442,41 e R$ 436,78, correspondente a R$ 5,63 por parcela), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJTJMG, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, facultada a compensação com eventuais valores que porventura a parte autora ainda seja devedora. d) Julgar Improcedentes os pedidos de declaração de abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, bem como o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) ao réu e 50% (cinquenta por cento) à autora, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, anteriormente deferida (ID 10316187623). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta