Detalhe do processo

5002262-07.2022.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002262-07.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEIRE PEREIRA DA SILVA CPF: 329.641.878-43 RÉU: JOAO PEREIRA ZUCCONI CPF: não informado Vistos etc. A controvérsia posta nos autos versa sobre alegado erro odontológico, sendo certo que a instrução probatória já foi devidamente complementada com a realização de prova pericial, a qual se revela o principal meio de prova para o esclarecimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da demanda. Embora anteriormente tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, verifico que, diante da natureza da lide e do conjunto probatório já produzido, referido meio de prova mostra-se desnecessário para o deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, as questões centrais discutidas na presente ação dizem respeito à existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos, ao nexo de causalidade e à ocorrência de danos decorrentes do procedimento realizado pelo requerido, matérias eminentemente técnicas que já foram objeto de análise por perito de confiança do Juízo. A prova testemunhal, por sua natureza, não possui aptidão para infirmar ou complementar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial quanto aos aspectos científicos da demanda, podendo apenas versar sobre fatos periféricos que, no presente caso, já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos e pelas manifestações das partes. Assim, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se desnecessária a produção da prova oral anteriormente deferida, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, indefiro a produção da prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão se manifestar acerca de todo o conjunto probatório produzido, especialmente sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, caso existentes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PEREIRA ZUCCONI

Autor MEIRE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MARCACINI CLEMENTONI DE ALMEIDA

OAB: 152641/MG

GLEDER CAVENAGHI

OAB: 247697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002262-07.2022.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEIRE PEREIRA DA SILVA CPF: 329.641.878-43 RÉU: JOAO PEREIRA ZUCCONI CPF: não informado Vistos etc. A controvérsia posta nos autos versa sobre alegado erro odontológico, sendo certo que a instrução probatória já foi devidamente complementada com a realização de prova pericial, a qual se revela o principal meio de prova para o esclarecimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da demanda. Embora anteriormente tenha sido deferida a produção de prova testemunhal, verifico que, diante da natureza da lide e do conjunto probatório já produzido, referido meio de prova mostra-se desnecessário para o deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, as questões centrais discutidas na presente ação dizem respeito à existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos, ao nexo de causalidade e à ocorrência de danos decorrentes do procedimento realizado pelo requerido, matérias eminentemente técnicas que já foram objeto de análise por perito de confiança do Juízo. A prova testemunhal, por sua natureza, não possui aptidão para infirmar ou complementar as conclusões técnicas constantes do laudo pericial quanto aos aspectos científicos da demanda, podendo apenas versar sobre fatos periféricos que, no presente caso, já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos e pelas manifestações das partes. Assim, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se desnecessária a produção da prova oral anteriormente deferida, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, indefiro a produção da prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão se manifestar acerca de todo o conjunto probatório produzido, especialmente sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, caso existentes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO