5002261-17.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002261-17.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: PATRICIA GOMES LUZIA CPF: 067.171.996-36 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Patrícia Gomes Luzia em face do Município de Muriaé, na qual a autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, tendo tomado posse em 02/05/2023, exercendo inicialmente suas funções junto à Escola Municipal José Miguel Muahad. Afirma que, no exercício de suas atribuições, realizava diariamente a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, recolhimento de resíduos, limpeza de salas de aula, pátios, canaletas, ralos, caixas de gordura e demais dependências da unidade escolar, permanecendo exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Aduz, ainda, que também auxiliava na cozinha da escola durante o preparo da merenda, estando sujeita ao calor e ao risco de acidentes, além de manter contato frequente com produtos químicos utilizados na limpeza, razão pela qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado na forma da legislação municipal, desde o início do exercício de suas atividades. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID 10201356946). Regularmente citado, o Município de Muriaé apresentou contestação (ID 10225343378), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alegou que a caracterização da insalubridade depende de prévia avaliação técnica, nos termos da legislação municipal, defendendo que os estudos administrativos elaborados pelo ente público não enquadram o cargo ocupado pela autora como atividade insalubre em grau máximo. Aduziu, ainda, que a base de cálculo do adicional corresponde ao salário-base do Município, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009, bem como que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam aptos a neutralizar eventual exposição aos agentes nocivos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10232931554), rebatendo integralmente as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas, o Município requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora apresentou manifestação intempestiva. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial. Realizada a perícia técnica, foi apresentado o laudo pericial (ID 10651425192), no qual o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da coleta de resíduos produzidos nesses ambientes, no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, consignando, ainda, que, a partir de janeiro de 2026, com sua lotação no "Espaço Baby", deixou de existir exposição a agentes insalubres. As partes foram intimadas para manifestação acerca da prova técnica produzida. Foi o relatório do necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, bem como definir o respectivo grau, a base de cálculo e o período em que a vantagem é devida. Penso que o pedido merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o direito ao adicional de insalubridade encontra previsão expressa no art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009, com redação conferida pela Lei Municipal nº 4.628/2013, segundo o qual o adicional destina-se a remunerar os servidores que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica. Dispõe o §1º do referido dispositivo que o adicional será fixado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade apurado, incidindo sobre o salário-base do Município de Muriaé. No caso em exame, não há controvérsia acerca da existência da vantagem funcional ou da possibilidade jurídica de sua percepção pelos servidores municipais. A divergência estabelecida entre as partes restringe-se à efetiva caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, ao respectivo grau de exposição, à base de cálculo e ao período em que a vantagem é devida. No tocante à prova produzida, verifico que o Município instruiu a contestação com cópias da legislação municipal pertinente à matéria e laudos administrativos elaborados pela Administração Pública. Referida documentação possui caráter genérico, abrangendo diversos setores da Administração Pública, sem análise individualizada das condições concretas de trabalho experimentadas pela autora durante o exercício de suas funções. Em contrapartida, a prova pericial judicial foi produzida especificamente para o deslinde da presente controvérsia, sob o crivo do contraditório, mediante inspeção direta dos ambientes laborais, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e observância das garantias processuais das partes, assumindo, portanto, especial relevância para a formação do convencimento judicial. Como se vê, o perito judicial realizou vistoria técnica nas dependências da Escola Municipal José Miguel Muahad e, posteriormente, no "Espaço Baby", descrevendo detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora e as condições ambientais verificadas durante a diligência. Conforme consignado no laudo pericial, a autora exerceu, entre maio de 2023 e dezembro de 2025, atividades de limpeza e higienização de banheiros utilizados pelos alunos da unidade escolar, bem como o recolhimento dos resíduos produzidos nesses ambientes, além da limpeza das áreas comuns da escola. O expert registrou que a unidade escolar possuía aproximadamente 300 alunos, circunstância que evidencia a utilização coletiva e intensa das instalações sanitárias. Após análise técnica das condições verificadas no local, concluiu o perito que a autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, enquadrando-se sua situação nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A perícia foi expressa ao concluir pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), destacando que as atividades desempenhadas pela autora compreendiam a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta dos resíduos produzidos nesses ambientes, circunstância que enseja o enquadramento na hipótese prevista pela NR-15. O perito registrou, ainda, que, embora a autora informasse receber equipamentos de proteção individual, consistentes em luvas e botas, inexistia comprovação de treinamento ou fiscalização quanto à utilização adequada desses equipamentos, consignando, ademais, que os EPIs apenas minimizam, mas não eliminam os riscos decorrentes da exposição aos agentes biológicos. As conclusões periciais encontram respaldo na orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, sintetizada na Súmula nº 448, inciso II, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15. Embora editado no âmbito das relações celetistas, referido entendimento possui inequívoca relevância técnica para a adequada interpretação das hipóteses de enquadramento previstas na NR-15, servindo como importante elemento de reforço às conclusões alcançadas pelo perito judicial. O Município impugnou o laudo técnico produzido nos autos. Entretanto, a insurgência defensiva não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert nomeado por este Juízo. Ao contrário, limita-se a reiterar as alegações já expendidas na contestação, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais, impõe-se reconhecer sua plena força probatória. Diante desse cenário, resta suficientemente demonstrado que a autora exerceu suas atividades em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009. Passo a discorrer sobre a base de cálculo da vantagem. O §1º do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009 estabelece expressamente que os percentuais do adicional de insalubridade incidem sobre o salário-base do Município de Muriaé. Tratando-se de vantagem funcional disciplinada por lei específica, não cabe ao Poder Judiciário alterar o critério de cálculo estabelecido pelo legislador municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o adicional reconhecido nesta sentença deverá ser calculado sobre o salário-base do Município de Muriaé vigente em cada competência. Resta examinar o período da condenação. No caso concreto, a prova pericial constatou que a autora desempenhou atividades caracterizadas como insalubres no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, quando exercia funções de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo na Escola Municipal José Miguel Muahad. Consignou o expert que, a partir de janeiro de 2026, a autora passou a exercer suas atividades no "Espaço Baby", desempenhando atribuições junto ao berçário, ambiente em que não se verificou exposição a agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento da vantagem. Considerando que a prova pericial evidenciou que a autora permaneceu submetida a condições insalubres durante o período em que exerceu suas atividades na Escola Municipal José Miguel Muahad, reconhecendo, contudo, a cessação da exposição a partir de janeiro de 2026, quando passou a desempenhar atribuições no 'Espaço Baby', impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, sobre as parcelas vencidas, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, índice que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia Gomes Luzia em face do Município de Muriaé, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Muriaé ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observando-se, para fins de cálculo, a base prevista no art. 82, §1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009, correspondente ao salário-base do Município de Muriaé vigente em cada competência; 2. CONDENAR o Município de Muriaé ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, fixado em laudo pelo perito, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal e ressalvada a incidência da prescrição quinquenal, caso existente, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Muriaé ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Muriaé é isento do recolhimento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação, ainda que acrescida dos consectários legais, não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA GOMES LUZIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SCHUWENCK SOARES
OAB: 145080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002261-17.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: PATRICIA GOMES LUZIA CPF: 067.171.996-36 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Patrícia Gomes Luzia em face do Município de Muriaé, na qual a autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, tendo tomado posse em 02/05/2023, exercendo inicialmente suas funções junto à Escola Municipal José Miguel Muahad. Afirma que, no exercício de suas atribuições, realizava diariamente a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, recolhimento de resíduos, limpeza de salas de aula, pátios, canaletas, ralos, caixas de gordura e demais dependências da unidade escolar, permanecendo exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Aduz, ainda, que também auxiliava na cozinha da escola durante o preparo da merenda, estando sujeita ao calor e ao risco de acidentes, além de manter contato frequente com produtos químicos utilizados na limpeza, razão pela qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado na forma da legislação municipal, desde o início do exercício de suas atividades. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID 10201356946). Regularmente citado, o Município de Muriaé apresentou contestação (ID 10225343378), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alegou que a caracterização da insalubridade depende de prévia avaliação técnica, nos termos da legislação municipal, defendendo que os estudos administrativos elaborados pelo ente público não enquadram o cargo ocupado pela autora como atividade insalubre em grau máximo. Aduziu, ainda, que a base de cálculo do adicional corresponde ao salário-base do Município, nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009, bem como que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam aptos a neutralizar eventual exposição aos agentes nocivos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10232931554), rebatendo integralmente as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas, o Município requereu a produção de prova pericial, enquanto a autora apresentou manifestação intempestiva. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial. Realizada a perícia técnica, foi apresentado o laudo pericial (ID 10651425192), no qual o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo decorrente da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e da coleta de resíduos produzidos nesses ambientes, no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, consignando, ainda, que, a partir de janeiro de 2026, com sua lotação no "Espaço Baby", deixou de existir exposição a agentes insalubres. As partes foram intimadas para manifestação acerca da prova técnica produzida. Foi o relatório do necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal, bem como definir o respectivo grau, a base de cálculo e o período em que a vantagem é devida. Penso que o pedido merece parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que o direito ao adicional de insalubridade encontra previsão expressa no art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009, com redação conferida pela Lei Municipal nº 4.628/2013, segundo o qual o adicional destina-se a remunerar os servidores que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica. Dispõe o §1º do referido dispositivo que o adicional será fixado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme o grau de insalubridade apurado, incidindo sobre o salário-base do Município de Muriaé. No caso em exame, não há controvérsia acerca da existência da vantagem funcional ou da possibilidade jurídica de sua percepção pelos servidores municipais. A divergência estabelecida entre as partes restringe-se à efetiva caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, ao respectivo grau de exposição, à base de cálculo e ao período em que a vantagem é devida. No tocante à prova produzida, verifico que o Município instruiu a contestação com cópias da legislação municipal pertinente à matéria e laudos administrativos elaborados pela Administração Pública. Referida documentação possui caráter genérico, abrangendo diversos setores da Administração Pública, sem análise individualizada das condições concretas de trabalho experimentadas pela autora durante o exercício de suas funções. Em contrapartida, a prova pericial judicial foi produzida especificamente para o deslinde da presente controvérsia, sob o crivo do contraditório, mediante inspeção direta dos ambientes laborais, análise das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e observância das garantias processuais das partes, assumindo, portanto, especial relevância para a formação do convencimento judicial. Como se vê, o perito judicial realizou vistoria técnica nas dependências da Escola Municipal José Miguel Muahad e, posteriormente, no "Espaço Baby", descrevendo detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora e as condições ambientais verificadas durante a diligência. Conforme consignado no laudo pericial, a autora exerceu, entre maio de 2023 e dezembro de 2025, atividades de limpeza e higienização de banheiros utilizados pelos alunos da unidade escolar, bem como o recolhimento dos resíduos produzidos nesses ambientes, além da limpeza das áreas comuns da escola. O expert registrou que a unidade escolar possuía aproximadamente 300 alunos, circunstância que evidencia a utilização coletiva e intensa das instalações sanitárias. Após análise técnica das condições verificadas no local, concluiu o perito que a autora permaneceu exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde, enquadrando-se sua situação nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A perícia foi expressa ao concluir pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), destacando que as atividades desempenhadas pela autora compreendiam a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta dos resíduos produzidos nesses ambientes, circunstância que enseja o enquadramento na hipótese prevista pela NR-15. O perito registrou, ainda, que, embora a autora informasse receber equipamentos de proteção individual, consistentes em luvas e botas, inexistia comprovação de treinamento ou fiscalização quanto à utilização adequada desses equipamentos, consignando, ademais, que os EPIs apenas minimizam, mas não eliminam os riscos decorrentes da exposição aos agentes biológicos. As conclusões periciais encontram respaldo na orientação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, sintetizada na Súmula nº 448, inciso II, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15. Embora editado no âmbito das relações celetistas, referido entendimento possui inequívoca relevância técnica para a adequada interpretação das hipóteses de enquadramento previstas na NR-15, servindo como importante elemento de reforço às conclusões alcançadas pelo perito judicial. O Município impugnou o laudo técnico produzido nos autos. Entretanto, a insurgência defensiva não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert nomeado por este Juízo. Ao contrário, limita-se a reiterar as alegações já expendidas na contestação, sem demonstrar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão relevante capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. Nessas circunstâncias, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais, impõe-se reconhecer sua plena força probatória. Diante desse cenário, resta suficientemente demonstrado que a autora exerceu suas atividades em condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009. Passo a discorrer sobre a base de cálculo da vantagem. O §1º do art. 82 da Lei Municipal nº 3.824/2009 estabelece expressamente que os percentuais do adicional de insalubridade incidem sobre o salário-base do Município de Muriaé. Tratando-se de vantagem funcional disciplinada por lei específica, não cabe ao Poder Judiciário alterar o critério de cálculo estabelecido pelo legislador municipal, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o adicional reconhecido nesta sentença deverá ser calculado sobre o salário-base do Município de Muriaé vigente em cada competência. Resta examinar o período da condenação. No caso concreto, a prova pericial constatou que a autora desempenhou atividades caracterizadas como insalubres no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, quando exercia funções de limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso coletivo na Escola Municipal José Miguel Muahad. Consignou o expert que, a partir de janeiro de 2026, a autora passou a exercer suas atividades no "Espaço Baby", desempenhando atribuições junto ao berçário, ambiente em que não se verificou exposição a agentes insalubres capazes de ensejar o pagamento da vantagem. Considerando que a prova pericial evidenciou que a autora permaneceu submetida a condições insalubres durante o período em que exerceu suas atividades na Escola Municipal José Miguel Muahad, reconhecendo, contudo, a cessação da exposição a partir de janeiro de 2026, quando passou a desempenhar atribuições no 'Espaço Baby', impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas no período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, sobre as parcelas vencidas, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, índice que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia Gomes Luzia em face do Município de Muriaé, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o Município de Muriaé ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observando-se, para fins de cálculo, a base prevista no art. 82, §1º, da Lei Municipal nº 3.824/2009, correspondente ao salário-base do Município de Muriaé vigente em cada competência; 2. CONDENAR o Município de Muriaé ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e dezembro de 2025, fixado em laudo pelo perito, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal e ressalvada a incidência da prescrição quinquenal, caso existente, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Muriaé ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Muriaé é isento do recolhimento das custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação, ainda que acrescida dos consectários legais, não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (4)