Detalhe do processo

5002261-03.2026.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002261-03.2026.4.03.6342 AUTOR: M. J. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Considerando a apresentação de cálculo pela parte autora no ID 584550858 indicando valor da causa abaixo da alçada dos Juizados Especiais Federais, determino o prosseguimento do processo, ressalvando que a não apresentação do termo de renúncia poderá implicar em eventual declínio de competência ou anulação de sentença caso seja oportunamente apurado que houve descumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2001, no momento do ajuizamento da ação. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, afirma que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, ressalvados os casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado deva prevalecer sobre o interesse público. No caso em tela, não há nos autos qualquer documento protegido por sigilo. Além disso, a mera alegação de que a parte autora está representada por escritório digital de grande porte nacional, bem como de que os autos contêm documentos pessoais e familiares não é o suficiente para a decretação do sigilo processual. Se não fosse assim, o sigilo seria a regra e a publicidade a exceção, status este contrário à escolha do legislador, isto porque em todos os processos necessariamente haverá documentos de ordem pessoal. Portanto, não verifico a existência de motivos que justifiquem a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, de modo que determino o seu levantamento. Ante o saneamento da irregularidade apontada, designe-se a perícia médica. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE ROLDAO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002261-03.2026.4.03.6342 AUTOR: M. J. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Considerando a apresentação de cálculo pela parte autora no ID 584550858 indicando valor da causa abaixo da alçada dos Juizados Especiais Federais, determino o prosseguimento do processo, ressalvando que a não apresentação do termo de renúncia poderá implicar em eventual declínio de competência ou anulação de sentença caso seja oportunamente apurado que houve descumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2001, no momento do ajuizamento da ação. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, afirma que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, ressalvados os casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado deva prevalecer sobre o interesse público. No caso em tela, não há nos autos qualquer documento protegido por sigilo. Além disso, a mera alegação de que a parte autora está representada por escritório digital de grande porte nacional, bem como de que os autos contêm documentos pessoais e familiares não é o suficiente para a decretação do sigilo processual. Se não fosse assim, o sigilo seria a regra e a publicidade a exceção, status este contrário à escolha do legislador, isto porque em todos os processos necessariamente haverá documentos de ordem pessoal. Portanto, não verifico a existência de motivos que justifiquem a aplicação do segredo de justiça aos presentes autos, de modo que determino o seu levantamento. Ante o saneamento da irregularidade apontada, designe-se a perícia médica. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.