5002260-87.2024.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002260-87.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA HELENA TABORDO CPF: 180.689.988-45 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Rosa Helena Tabordo ajuizou a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores em dobro, indenização por danos morais e antecipação de tutela em face do Banco Pan S/A. Inicialmente, noticiou o prévio ajuizamento dos processos nº 5006581-73.2021.8.13.0647 e 5006579-06.2021.8.13.0647, que tinham por objeto os mesmos contratos ora discutidos. Esclareceu que embora reunidos por conexão e julgados procedentes em primeiro grau devido a não apresentação dos contratos originais pelo Réu, o Tribunal de Justiça acolheu preliminar em sede de apelação e extinguiu os feitos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (em razão do fracionamento das demandas). Diante disso, sustentou ter sanado as irregularidades apontadas no acórdão e justificou a propositura da presente ação com base no art. 486, § 1º, do CPC, requerendo a distribuição do feito por dependência aos processos anteriores. Alegou, em suma, ser pessoa idosa e titular de benefício previdenciário. Alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos não pactuados por ela: um empréstimo nº 332864162-0 e um cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 0229719602205. Sustenta a ausência de manifestação de vontade, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado que gera dívida por prazo indeterminado e o desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Narra a ocorrência de abalo moral em razão da privação de verba alimentar. Requereu tutela de urgência para promover a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária. Determinou-se a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução documental mediante a juntada de cópias das sentenças, acórdãos e demais peças pertinentes dos processos anteriores nº 5006581-73.2021.8.13.0647 e 5006579-06.2021.8.13.0647, extintos sem resolução do mérito. Em cumprimento ao despacho antecedente, a parte autora manifestou-se nos autos juntando a documentação complementar determinada. Deferido os benefícios da justiça gratuita à Autora. Concedida a antecipação da tutela. Citado, o Réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir devido a ausência de pretensão resistida e de prévio acionamento das vias administrativas. Requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à Autora. Aduziu a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário do período, documento essencial para comprovar o não recebimento do crédito. Impugnou o valor da causa. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Solicitou, ainda, a concessão de prazo suplementar de 45 dias para a localização e juntada do instrumento contratual nos autos. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 332864162-0, sustentando o preenchimento de todos os requisitos do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito em favor da Autora. Afastou a responsabilidade objetiva por ausência de defeito no serviço ou ilícito praticado, apontando ter agido no exercício regular de direito. Rebateu o pedido de indenização por danos morais pela inércia da Autora em aguardar o lapso de quatro anos para questionar o pacto, bem como a repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé. Afastou a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores creditados na conta da Autora para evitar o enriquecimento sem causa. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, destacado que a preliminar de ausência de interesse de agir seria analisada com o mérito. Não conhecida a impugnação à gratuidade da justiça, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais afetas ao incidente. Rejeitada a preliminar de prescrição, bem como a impugnação ao valor da causa. Na mesma decisão, diante do alegado na inicial, atribuído ao Réu o ônus da prova da existência do vínculo entre as partes (ID 10287484097). Posteriormente, o Réu comprovou o recolhimento das custas afetas à impugnação à gratuidade, sendo que o incidente foi rejeitado (ID 10343448809). Aberta oportunidade para a produção de provas, a Autora requereu a realização de perícia grafotécnica após a juntada dos contratos originais pelo Réu. As partes apresentaram quesitos. Realizado o acautelamento da via original do contrato pelo Réu, procedeu-se à realização da perícia grafotécnica. Anexado o laudo pericial aos autos, as partes foram intimadas e apresentaram suas respectivas manifestações. Na sequência, apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente de se registrar que a presente ação tem por objeto os contratos 332864162-0, com data de 01.02.2020, no valor de R$.688,28 e 0229719602205, relativo a cartão de crédito, com data de 23.02.2018, no valor de R$ 1.891,89. Anteriormente a mesma Autora propôs ações relacionadas com aqueles mesmos contratos, que receberam os números 5006579-06.2021.8.13.0647 e 5006581-73.2021.8.13.0647, com procedência dos pedidos. Já na oportunidade em que decidido aquele feito, destacado que o percurso da via administrativa não se converte em condição da ação. Por outro lado, a só existência daqueles processos já indica a existência da lide, o que se reforça com a contestação dos pedidos iniciais, quanto ao mérito. No tocante à alegação de ausência de extratos de movimentação financeira, tal não se mostra suficiente ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, em especial porque invertido o ônus probatório, sendo atribuído ao Réu a prova da existência da relação jurídica. No tocante ao conteúdo do acórdão extintivo do primitivo feito, a Autora renovou a propositura da ação, reunindo em um mesmo processo os pedidos relacionados aos dois contratos questionados. Quanto ao mérito, repita-se, a partir do momento em que a Autora negou a existência das relações jurídicas, deslocou automaticamente o ônus da prova ao Réu, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fatos negativos, qual seja, a inexistência das contratações. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO(A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Na hipótese aqui tratada, negada a existência da relação jurídica, afirmou, na contestação, que houve contratação regular do empréstimo consignado, referindo-se ao contrato 332864162-0. Nada menciona quanto ao contrato 0229719602205, relativo a cartão de crédito. Para efeito de realização de perícia, anexou apenas o contrato mencionado na contestação, sendo que, deferida a produção de prova pericial, a conclusão é no sentido da falsidade das assinaturas lançadas naquele documento: “As discordâncias detectadas no traçado, ritmo e formação gráfica geral dos lançamentos analisados não encontram correspondência com os padrões autênticos coletados em diligência. Assim, com base nas evidências periciais constatadas, conclui-se que os lançamentos questionados não são de autoria do punho escritor de Rosa Helena Tabordo” (ID 10569730428 - Pág. 39). Fato é que a vinculação existente entre as partes se materializa com os contratos e não com a simples circunstância de que cópias de documentos pessoais da Autora se encontravam em poder do Réu, ou mesmo que tenha ele próprio efetuado depósito em conta da Autora, circunstância também não comprovada, diante da inconsistência quanto à localização da agência bancária, com o local de residência da Autora. Aliás, não anexou com a contestação, nos moldes de outros feitos em andamento, qualquer prova de transferência daqueles valores, sendo que competia a ele fazê-lo. De qualquer maneira, em fase de cumprimento de sentença, será possível sanar aquela omissão, diante da imposição de compensação. Fechado o parêntese, evidente o interesse do Réu na celebração dos contratos impugnados neste feito, isto porque atua no mercado de crédito, sendo que os encargos cobrados constituem o principal objeto de sua operação, de modo que não se tratava de um suposto interesse unilateral da Autora na celebração do questionado vínculo. No que tange às conclusões do Perito, competia ao Réu apresentar impugnação técnica e não puramente retórica. O Perito analisou as assinaturas constantes do contrato, bem como colheu material para a comparação, não encontrando elemento identificador de ter sido a Autora a produtora do contrato. Diante daquela conclusão, não impugnada tecnicamente, resta o acolhimento dos pedidos iniciais. Em função da nulidade aqui reconhecida, é caso de impor ao Réu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, não se sustentando a tese de que poderia ter sido vítima da operação, isto por ação de terceiro que, na verdade, é preposto do próprio Réu, isto porque fora o responsável pela produção dos documentos que ensejaram a implantação daqueles descontos. Quanto aos danos morais, evidente a ocorrência, em especial porque, em ato de demonstração de força e de forma ilícita, a partir de dados que se encontravam em seu poder, o Réu se utilizou daqueles elementos e impôs contratação, isto em benefício próprio. O foco eram os encargos cobrados. Quanto à sua conduta, não há dúvida alguma de que o fez de forma intencional e não por intervenção de terceiro, até porque não se imagina como alguém poderia usar de informações reservadas que se encontravam em poder do Réu, para fraudar contratação e em seguida provocar, pelo Réu, o depósito de valor em conta da Autora. Qual seria o sentido de um terceiro assim agir que não no interesse do mesmo Réu e qual o interesse da Autora nesta operação, o que provoca supressão de sua renda? Claro está que toda ação fora produzida em benefício do Réu, por orientação sua ou de algum preposto e deixando a Autora na surreal situação em que, pela força impositiva, deveria se submeter a conduta tão deplorável. Por este prisma, evidente o dano moral e a necessidade de impor condenação, inclusive com destaque para a finalidade pedagógica para que o Réu se abstenha da prática de conduta tão abjeta. Quanto ao pleito reconvencional, ainda que com o título de pedido contraposto, concluindo no sentido da invalidade do contrato, a consequência natural é o restabelecimento do “status quo ante”, o que leva ao dever de restituir ao Réu os valores creditados em conta corrente da Autora, circunstância aquela a ser demonstrada no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, objeto dos contratos 332864162-0, com data de 01.02.2020, no valor de R$.688,28 e 0229719602205, relativo a cartão de crédito, com data de 23.02.2018, no valor de R$ 1.891,89. Condeno o Réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, com base naqueles contratos. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condição do Réu que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados, utilizando-se de dados já constantes de seus cadastros; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno o Réu a pagar à Autora a importância de R$.10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios desde a data da primeira contratação impugnada (23.02.2018). Por ocasião do cumprimento de sentença, no momento do pagamento da indenização aqui fixada, deverá ocorrer compensação com abatimento do valor que é objeto do contrato, caso demonstrado o depósito em conta corrente da Autora, apenas com aplicação de correção monetária em relação àquele valor, não havendo que se falar em juros moratórios quanto àquela importância. A mora não é da Autora. Em razão da sucumbência, condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, corrigido, sem o desconto referente à compensação aqui determinada. Condeno ainda o Réu a ressarcir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor dos honorários do perito nomeado, valor aquele devidamente corrigido. Por fim, também após o trânsito em julgado, evidenciada a prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, determino a extração de cópia integral deste feito, com remessa à Autoridade Policial, para apuração da autoria, visto que a materialidade já se encontra comprovada. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor ROSA HELENA TABORDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
JOSIANE PEREIRA
OAB: 153637/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002260-87.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA HELENA TABORDO CPF: 180.689.988-45 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Rosa Helena Tabordo ajuizou a presente ação com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores em dobro, indenização por danos morais e antecipação de tutela em face do Banco Pan S/A. Inicialmente, noticiou o prévio ajuizamento dos processos nº 5006581-73.2021.8.13.0647 e 5006579-06.2021.8.13.0647, que tinham por objeto os mesmos contratos ora discutidos. Esclareceu que embora reunidos por conexão e julgados procedentes em primeiro grau devido a não apresentação dos contratos originais pelo Réu, o Tribunal de Justiça acolheu preliminar em sede de apelação e extinguiu os feitos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (em razão do fracionamento das demandas). Diante disso, sustentou ter sanado as irregularidades apontadas no acórdão e justificou a propositura da presente ação com base no art. 486, § 1º, do CPC, requerendo a distribuição do feito por dependência aos processos anteriores. Alegou, em suma, ser pessoa idosa e titular de benefício previdenciário. Alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos não pactuados por ela: um empréstimo nº 332864162-0 e um cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 0229719602205. Sustenta a ausência de manifestação de vontade, a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado que gera dívida por prazo indeterminado e o desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Narra a ocorrência de abalo moral em razão da privação de verba alimentar. Requereu tutela de urgência para promover a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária. Determinou-se a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução documental mediante a juntada de cópias das sentenças, acórdãos e demais peças pertinentes dos processos anteriores nº 5006581-73.2021.8.13.0647 e 5006579-06.2021.8.13.0647, extintos sem resolução do mérito. Em cumprimento ao despacho antecedente, a parte autora manifestou-se nos autos juntando a documentação complementar determinada. Deferido os benefícios da justiça gratuita à Autora. Concedida a antecipação da tutela. Citado, o Réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir devido a ausência de pretensão resistida e de prévio acionamento das vias administrativas. Requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à Autora. Aduziu a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário do período, documento essencial para comprovar o não recebimento do crédito. Impugnou o valor da causa. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Solicitou, ainda, a concessão de prazo suplementar de 45 dias para a localização e juntada do instrumento contratual nos autos. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 332864162-0, sustentando o preenchimento de todos os requisitos do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito em favor da Autora. Afastou a responsabilidade objetiva por ausência de defeito no serviço ou ilícito praticado, apontando ter agido no exercício regular de direito. Rebateu o pedido de indenização por danos morais pela inércia da Autora em aguardar o lapso de quatro anos para questionar o pacto, bem como a repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé. Afastou a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores creditados na conta da Autora para evitar o enriquecimento sem causa. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, destacado que a preliminar de ausência de interesse de agir seria analisada com o mérito. Não conhecida a impugnação à gratuidade da justiça, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais afetas ao incidente. Rejeitada a preliminar de prescrição, bem como a impugnação ao valor da causa. Na mesma decisão, diante do alegado na inicial, atribuído ao Réu o ônus da prova da existência do vínculo entre as partes (ID 10287484097). Posteriormente, o Réu comprovou o recolhimento das custas afetas à impugnação à gratuidade, sendo que o incidente foi rejeitado (ID 10343448809). Aberta oportunidade para a produção de provas, a Autora requereu a realização de perícia grafotécnica após a juntada dos contratos originais pelo Réu. As partes apresentaram quesitos. Realizado o acautelamento da via original do contrato pelo Réu, procedeu-se à realização da perícia grafotécnica. Anexado o laudo pericial aos autos, as partes foram intimadas e apresentaram suas respectivas manifestações. Na sequência, apresentaram memoriais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente de se registrar que a presente ação tem por objeto os contratos 332864162-0, com data de 01.02.2020, no valor de R$.688,28 e 0229719602205, relativo a cartão de crédito, com data de 23.02.2018, no valor de R$ 1.891,89. Anteriormente a mesma Autora propôs ações relacionadas com aqueles mesmos contratos, que receberam os números 5006579-06.2021.8.13.0647 e 5006581-73.2021.8.13.0647, com procedência dos pedidos. Já na oportunidade em que decidido aquele feito, destacado que o percurso da via administrativa não se converte em condição da ação. Por outro lado, a só existência daqueles processos já indica a existência da lide, o que se reforça com a contestação dos pedidos iniciais, quanto ao mérito. No tocante à alegação de ausência de extratos de movimentação financeira, tal não se mostra suficiente ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, em especial porque invertido o ônus probatório, sendo atribuído ao Réu a prova da existência da relação jurídica. No tocante ao conteúdo do acórdão extintivo do primitivo feito, a Autora renovou a propositura da ação, reunindo em um mesmo processo os pedidos relacionados aos dois contratos questionados. Quanto ao mérito, repita-se, a partir do momento em que a Autora negou a existência das relações jurídicas, deslocou automaticamente o ônus da prova ao Réu, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fatos negativos, qual seja, a inexistência das contratações. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO(A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Na hipótese aqui tratada, negada a existência da relação jurídica, afirmou, na contestação, que houve contratação regular do empréstimo consignado, referindo-se ao contrato 332864162-0. Nada menciona quanto ao contrato 0229719602205, relativo a cartão de crédito. Para efeito de realização de perícia, anexou apenas o contrato mencionado na contestação, sendo que, deferida a produção de prova pericial, a conclusão é no sentido da falsidade das assinaturas lançadas naquele documento: “As discordâncias detectadas no traçado, ritmo e formação gráfica geral dos lançamentos analisados não encontram correspondência com os padrões autênticos coletados em diligência. Assim, com base nas evidências periciais constatadas, conclui-se que os lançamentos questionados não são de autoria do punho escritor de Rosa Helena Tabordo” (ID 10569730428 - Pág. 39). Fato é que a vinculação existente entre as partes se materializa com os contratos e não com a simples circunstância de que cópias de documentos pessoais da Autora se encontravam em poder do Réu, ou mesmo que tenha ele próprio efetuado depósito em conta da Autora, circunstância também não comprovada, diante da inconsistência quanto à localização da agência bancária, com o local de residência da Autora. Aliás, não anexou com a contestação, nos moldes de outros feitos em andamento, qualquer prova de transferência daqueles valores, sendo que competia a ele fazê-lo. De qualquer maneira, em fase de cumprimento de sentença, será possível sanar aquela omissão, diante da imposição de compensação. Fechado o parêntese, evidente o interesse do Réu na celebração dos contratos impugnados neste feito, isto porque atua no mercado de crédito, sendo que os encargos cobrados constituem o principal objeto de sua operação, de modo que não se tratava de um suposto interesse unilateral da Autora na celebração do questionado vínculo. No que tange às conclusões do Perito, competia ao Réu apresentar impugnação técnica e não puramente retórica. O Perito analisou as assinaturas constantes do contrato, bem como colheu material para a comparação, não encontrando elemento identificador de ter sido a Autora a produtora do contrato. Diante daquela conclusão, não impugnada tecnicamente, resta o acolhimento dos pedidos iniciais. Em função da nulidade aqui reconhecida, é caso de impor ao Réu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, não se sustentando a tese de que poderia ter sido vítima da operação, isto por ação de terceiro que, na verdade, é preposto do próprio Réu, isto porque fora o responsável pela produção dos documentos que ensejaram a implantação daqueles descontos. Quanto aos danos morais, evidente a ocorrência, em especial porque, em ato de demonstração de força e de forma ilícita, a partir de dados que se encontravam em seu poder, o Réu se utilizou daqueles elementos e impôs contratação, isto em benefício próprio. O foco eram os encargos cobrados. Quanto à sua conduta, não há dúvida alguma de que o fez de forma intencional e não por intervenção de terceiro, até porque não se imagina como alguém poderia usar de informações reservadas que se encontravam em poder do Réu, para fraudar contratação e em seguida provocar, pelo Réu, o depósito de valor em conta da Autora. Qual seria o sentido de um terceiro assim agir que não no interesse do mesmo Réu e qual o interesse da Autora nesta operação, o que provoca supressão de sua renda? Claro está que toda ação fora produzida em benefício do Réu, por orientação sua ou de algum preposto e deixando a Autora na surreal situação em que, pela força impositiva, deveria se submeter a conduta tão deplorável. Por este prisma, evidente o dano moral e a necessidade de impor condenação, inclusive com destaque para a finalidade pedagógica para que o Réu se abstenha da prática de conduta tão abjeta. Quanto ao pleito reconvencional, ainda que com o título de pedido contraposto, concluindo no sentido da invalidade do contrato, a consequência natural é o restabelecimento do “status quo ante”, o que leva ao dever de restituir ao Réu os valores creditados em conta corrente da Autora, circunstância aquela a ser demonstrada no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, objeto dos contratos 332864162-0, com data de 01.02.2020, no valor de R$.688,28 e 0229719602205, relativo a cartão de crédito, com data de 23.02.2018, no valor de R$ 1.891,89. Condeno o Réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, com base naqueles contratos. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condição do Réu que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados, utilizando-se de dados já constantes de seus cadastros; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno o Réu a pagar à Autora a importância de R$.10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios desde a data da primeira contratação impugnada (23.02.2018). Por ocasião do cumprimento de sentença, no momento do pagamento da indenização aqui fixada, deverá ocorrer compensação com abatimento do valor que é objeto do contrato, caso demonstrado o depósito em conta corrente da Autora, apenas com aplicação de correção monetária em relação àquele valor, não havendo que se falar em juros moratórios quanto àquela importância. A mora não é da Autora. Em razão da sucumbência, condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, corrigido, sem o desconto referente à compensação aqui determinada. Condeno ainda o Réu a ressarcir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor dos honorários do perito nomeado, valor aquele devidamente corrigido. Por fim, também após o trânsito em julgado, evidenciada a prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, determino a extração de cópia integral deste feito, com remessa à Autoridade Policial, para apuração da autoria, visto que a materialidade já se encontra comprovada. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso