Detalhe do processo

5002260-51.2025.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002260-51.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NILSON ALVES DE SOUZA CPF: 487.566.286-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa, nega a contratação de dois empréstimos consignados (n.º 90127724894033 e 90127724484033), cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O banco réu, em contestação (ID. 10585692381), defende a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio digital com validação por biometria facial, juntando as Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pela parte ré, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia sobre a validade da contratação e a suficiência dos documentos apresentados é o cerne da questão a ser dirimida na instrução probatória. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional que independe do prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, pois, as preliminares. II. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e validade da manifestação de vontade da parte autora nos processos de contratação digital dos empréstimos consignados nº 90127724894033 e 90127724484033; b) A autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica (biometria facial/selfie) aposta nos instrumentos contratuais; c) A ocorrência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão. III. Do Ônus da Prova e das Provas a Produzir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor, pessoa idosa, considerado consumidor hipervulnerável. A instituição financeira, por sua vez, detém o conhecimento técnico e os meios para comprovar a regularidade dos procedimentos que alega ter adotado. Diante disso, e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações questionadas. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em informática (ID. 10687689692). Considerando que a solução da controvérsia depende da análise de elementos técnicos que escapam ao conhecimento comum do julgador — como a validade de assinaturas digitais, a integridade de documentos eletrônicos, análise de metadados, endereços de IP e a segurança do procedimento de biometria facial —, a prova técnica se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito qualificado na área de informática, mediante sorteio entre os profissionais cadastrados no sistema do TJMG. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de 10511774335), os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira ré, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o depósito de 50% do valor, devendo o restante ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NILSON ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

OAB: 390779/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

VIVIANE DOS REIS FERREIRA

OAB: 165571/RJ

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA

OAB: 152736/MG

PATRICIA ANTERO FERNANDES

OAB: 319359/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002260-51.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NILSON ALVES DE SOUZA CPF: 487.566.286-68 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa, nega a contratação de dois empréstimos consignados (n.º 90127724894033 e 90127724484033), cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. O banco réu, em contestação (ID. 10585692381), defende a regularidade das contratações, que teriam ocorrido por meio digital com validação por biometria facial, juntando as Cédulas de Crédito Bancário e comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das Questões Processuais Pendentes As preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pela parte ré, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia sobre a validade da contratação e a suficiência dos documentos apresentados é o cerne da questão a ser dirimida na instrução probatória. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional que independe do prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito, pois, as preliminares. II. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade e validade da manifestação de vontade da parte autora nos processos de contratação digital dos empréstimos consignados nº 90127724894033 e 90127724484033; b) A autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica (biometria facial/selfie) aposta nos instrumentos contratuais; c) A ocorrência de dano moral e, em caso positivo, sua extensão. III. Do Ônus da Prova e das Provas a Produzir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor, pessoa idosa, considerado consumidor hipervulnerável. A instituição financeira, por sua vez, detém o conhecimento técnico e os meios para comprovar a regularidade dos procedimentos que alega ter adotado. Diante disso, e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das contratações questionadas. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em informática (ID. 10687689692). Considerando que a solução da controvérsia depende da análise de elementos técnicos que escapam ao conhecimento comum do julgador — como a validade de assinaturas digitais, a integridade de documentos eletrônicos, análise de metadados, endereços de IP e a segurança do procedimento de biometria facial —, a prova técnica se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito qualificado na área de informática, mediante sorteio entre os profissionais cadastrados no sistema do TJMG. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC Considerando a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora (beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de 10511774335), os honorários periciais deverão ser suportados pela instituição financeira ré, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o depósito de 50% do valor, devendo o restante ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras