5002260-50.2021.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002260-50.2021.4.03.6000 AUTOR: HENRY WILSON MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Henry Wilson Moreira de Souza em face da União Federal, na qual pretende, em síntese, a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, sua reintegração para tratamento de saúde, com percepção das parcelas correspondentes, ou, subsidiariamente, a concessão de reforma militar, sob o fundamento de que os acidentes sofridos durante o serviço militar teriam ocasionado lesões e incapacidade. A decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas: (i) a existência de incapacidade para o serviço ativo no Exército ou para qualquer trabalho; (ii) a relação entre eventual incapacidade e a prestação do serviço militar; (iii) e o nexo causal entre eventual lesão incapacitante e os acidentes narrados (ID 260450904). Foi produzido laudo médico pericial (ID 321922225), no qual a perita identificou possível lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, mas consignou não ser possível estabelecer, naquele momento, relação causal segura entre o achado e o acidente ocorrido em 2016, diante da ausência de exames contemporâneos ao evento. A perita também concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, registrando que o autor exerce atividade profissional como motorista de caminhão, sem restrições. A parte autora formulou quesitos de esclarecimento (ID 322897496), tendo a perita apresentado manifestação complementar (ID 325382654). Posteriormente, para se evitar eventual cerceamento de defesa, foi determinada a realização de diligência junto ao Hospital Militar de Área de Campo Grande, a fim de localizar exames médicos realizados na época dos acidentes (ID 355230458). O Hospital informou que não localizou o exame de ressonância magnética realizado em meados de agosto de 2016, mas encaminhou laudo textual de ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 18/10/2016 (ID 409198622). O respectivo laudo médico descreve edema ósseo no côndilo femoral lateral, menisco lateral discoide, afilamento e sinais de estiramento do ligamento cruzado anterior, além de espessamento e sinais de lesão parcial do ligamento colateral medial (ID 409198623). Após a juntada desse documento, o Juízo indeferiu o pedido de novos esclarecimentos, ao fundamento de que a prova pericial já estaria completa e de que teria ocorrido preclusão quanto à complementação da prova (ID 561217939). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 585416316), para julgamento. Ocorre que a controvérsia ainda não se encontra madura para o julgamento de mérito. O laudo pericial judicial foi elaborado sem a consideração específica do laudo de ressonância magnética realizado em 18/10/2016, documento que somente foi localizado e juntado aos autos após diligência determinada pelo Juízo. Esse exame apresenta achados compatíveis, em tese, com alterações no ligamento cruzado anterior e no ligamento colateral medial do joelho esquerdo, justamente a região corporal relacionada ao segundo acidente narrado pelo autor. Embora o Hospital Militar não tenha localizado o exame realizado em meados de agosto de 2016, o laudo de 18/10/2016 constitui elemento médico contemporâneo relativamente próximo ao acidente de 2016 e potencialmente relevante para a análise. A perita, em seus esclarecimentos anteriores, destacou justamente a importância de exames realizados próximo aos acidentes para o estabelecimento do nexo causal e a correlação clínico-radiológica-funcional (ID 325382654). Assim, a juntada posterior de exame que contém achados ligamentares no joelho esquerdo altera o conjunto probatório considerado na elaboração da conclusão pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. No caso, a providência não é inútil nem protelatória. Ao contrário, mostra-se diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados no saneamento. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de sua convicção. Para que isso seja possível, a prova técnica deve abranger os elementos relevantes disponíveis no processo. Além disso, o art. 473, incisos I a IV, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, admitindo que o perito se valha dos meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de esclarecimento de ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência. Por sua vez, o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora, no caso, não se mostre necessária, por ora, a realização de nova perícia integral, é indispensável a complementação dos esclarecimentos pela mesma perita, à luz do documento médico posteriormente incorporado aos autos. A decisão anterior que indeferiu a complementação pericial foi proferida antes da adequada avaliação judicial da relevância do laudo de 18/10/2016 (ID 561217939), a qual foi verificada nesse momento do julgamento. A reconsideração ora realizada não decorre de simples reabertura genérica da instrução, mas da necessidade de assegurar que a conclusão técnica seja formada com base em elemento documental médico que não estava disponível quando elaborados o laudo e os esclarecimentos anteriores. A estabilidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil não impede que o Juízo determine, antes da sentença, a produção ou complementação de prova necessária ao julgamento, especialmente quando sobrevém documento relevante e diretamente relacionado à questão controvertida. A preclusão não deve conduzir ao julgamento com base em prova técnica que não examinou elemento médico potencialmente decisivo. Nesse sentido, destaca-se entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que cabe como luva ao caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, pagamento dos consectários e, subsidiariamente, reforma militar. 1.1. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos médicos supervenientes juntados aos autos após a realização da perícia judicial e antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de documentos médicos supervenientes, juntados antes da sentença, sem análise de sua admissibilidade e relevância, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à prova de fatos supervenientes ou de documentos que somente se tornaram acessíveis após os atos processuais iniciais, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurada a manifestação da parte contrária e inexistentes ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. 5. Os documentos médicos apresentados após a perícia guardam pertinência direta com o objeto da demanda, pois se referem à evolução do quadro clínico, à continuidade do tratamento, à indicação de procedimento cirúrgico e à eventual necessidade de reavaliação das conclusões periciais. 6. O juízo de origem, ao fundamentar a improcedência exclusivamente na suficiência do laudo pericial, deixa de apreciar documentos potencialmente relevantes, sem decidir sobre sua admissibilidade, sem oportunizar a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem assegurar o contraditório. 7. A regular apreciação dos documentos supervenientes pode exigir manifestação da parte contrária e complementação da prova técnica, razão pela qual a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. 8. A prolação de sentença sem o exame dos documentos médicos juntados antes da decisão final configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 2. O juiz deve apreciar a admissibilidade e a relevância dos documentos supervenientes antes de proferir sentença, assegurando às partes o efetivo contraditório e, quando necessário, a complementação da prova técnica. 3. A desconsideração de documentos médicos supervenientes potencialmente relevantes, juntados antes da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 07.05.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001307-14.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) A conversão do julgamento em diligência é, portanto, medida necessária para o justo deslinde da causa e para se evitar eventual anulação da sentença por cerceamento de defesa da parte autora. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para o efeito de determinar a intimação da perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, considerando expressamente o laudo da ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 18/10/2016 (ID 409198623). Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência e decorrido o prazo das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRY WILSON MOREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES MACHADO PEDRO
OAB: 16591/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002260-50.2021.4.03.6000 AUTOR: HENRY WILSON MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Henry Wilson Moreira de Souza em face da União Federal, na qual pretende, em síntese, a anulação do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, sua reintegração para tratamento de saúde, com percepção das parcelas correspondentes, ou, subsidiariamente, a concessão de reforma militar, sob o fundamento de que os acidentes sofridos durante o serviço militar teriam ocasionado lesões e incapacidade. A decisão de saneamento delimitou como questões controvertidas: (i) a existência de incapacidade para o serviço ativo no Exército ou para qualquer trabalho; (ii) a relação entre eventual incapacidade e a prestação do serviço militar; (iii) e o nexo causal entre eventual lesão incapacitante e os acidentes narrados (ID 260450904). Foi produzido laudo médico pericial (ID 321922225), no qual a perita identificou possível lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, mas consignou não ser possível estabelecer, naquele momento, relação causal segura entre o achado e o acidente ocorrido em 2016, diante da ausência de exames contemporâneos ao evento. A perita também concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, registrando que o autor exerce atividade profissional como motorista de caminhão, sem restrições. A parte autora formulou quesitos de esclarecimento (ID 322897496), tendo a perita apresentado manifestação complementar (ID 325382654). Posteriormente, para se evitar eventual cerceamento de defesa, foi determinada a realização de diligência junto ao Hospital Militar de Área de Campo Grande, a fim de localizar exames médicos realizados na época dos acidentes (ID 355230458). O Hospital informou que não localizou o exame de ressonância magnética realizado em meados de agosto de 2016, mas encaminhou laudo textual de ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 18/10/2016 (ID 409198622). O respectivo laudo médico descreve edema ósseo no côndilo femoral lateral, menisco lateral discoide, afilamento e sinais de estiramento do ligamento cruzado anterior, além de espessamento e sinais de lesão parcial do ligamento colateral medial (ID 409198623). Após a juntada desse documento, o Juízo indeferiu o pedido de novos esclarecimentos, ao fundamento de que a prova pericial já estaria completa e de que teria ocorrido preclusão quanto à complementação da prova (ID 561217939). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 585416316), para julgamento. Ocorre que a controvérsia ainda não se encontra madura para o julgamento de mérito. O laudo pericial judicial foi elaborado sem a consideração específica do laudo de ressonância magnética realizado em 18/10/2016, documento que somente foi localizado e juntado aos autos após diligência determinada pelo Juízo. Esse exame apresenta achados compatíveis, em tese, com alterações no ligamento cruzado anterior e no ligamento colateral medial do joelho esquerdo, justamente a região corporal relacionada ao segundo acidente narrado pelo autor. Embora o Hospital Militar não tenha localizado o exame realizado em meados de agosto de 2016, o laudo de 18/10/2016 constitui elemento médico contemporâneo relativamente próximo ao acidente de 2016 e potencialmente relevante para a análise. A perita, em seus esclarecimentos anteriores, destacou justamente a importância de exames realizados próximo aos acidentes para o estabelecimento do nexo causal e a correlação clínico-radiológica-funcional (ID 325382654). Assim, a juntada posterior de exame que contém achados ligamentares no joelho esquerdo altera o conjunto probatório considerado na elaboração da conclusão pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. No caso, a providência não é inútil nem protelatória. Ao contrário, mostra-se diretamente relacionada aos pontos controvertidos fixados no saneamento. O art. 371 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de sua convicção. Para que isso seja possível, a prova técnica deve abranger os elementos relevantes disponíveis no processo. Além disso, o art. 473, incisos I a IV, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, admitindo que o perito se valha dos meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de esclarecimento de ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência. Por sua vez, o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Embora, no caso, não se mostre necessária, por ora, a realização de nova perícia integral, é indispensável a complementação dos esclarecimentos pela mesma perita, à luz do documento médico posteriormente incorporado aos autos. A decisão anterior que indeferiu a complementação pericial foi proferida antes da adequada avaliação judicial da relevância do laudo de 18/10/2016 (ID 561217939), a qual foi verificada nesse momento do julgamento. A reconsideração ora realizada não decorre de simples reabertura genérica da instrução, mas da necessidade de assegurar que a conclusão técnica seja formada com base em elemento documental médico que não estava disponível quando elaborados o laudo e os esclarecimentos anteriores. A estabilidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil não impede que o Juízo determine, antes da sentença, a produção ou complementação de prova necessária ao julgamento, especialmente quando sobrevém documento relevante e diretamente relacionado à questão controvertida. A preclusão não deve conduzir ao julgamento com base em prova técnica que não examinou elemento médico potencialmente decisivo. Nesse sentido, destaca-se entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que cabe como luva ao caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ART. 435 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento do serviço militar, reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, pagamento dos consectários e, subsidiariamente, reforma militar. 1.1. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da desconsideração de documentos médicos supervenientes juntados aos autos após a realização da perícia judicial e antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração de documentos médicos supervenientes, juntados antes da sentença, sem análise de sua admissibilidade e relevância, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o processo comporta julgamento imediato pelo Tribunal ou se deve retornar à origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à prova de fatos supervenientes ou de documentos que somente se tornaram acessíveis após os atos processuais iniciais, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, desde que assegurada a manifestação da parte contrária e inexistentes ocultação premeditada ou surpresa para o juízo. 5. Os documentos médicos apresentados após a perícia guardam pertinência direta com o objeto da demanda, pois se referem à evolução do quadro clínico, à continuidade do tratamento, à indicação de procedimento cirúrgico e à eventual necessidade de reavaliação das conclusões periciais. 6. O juízo de origem, ao fundamentar a improcedência exclusivamente na suficiência do laudo pericial, deixa de apreciar documentos potencialmente relevantes, sem decidir sobre sua admissibilidade, sem oportunizar a demonstração da boa-fé exigida pelo art. 435 do CPC e sem assegurar o contraditório. 7. A regular apreciação dos documentos supervenientes pode exigir manifestação da parte contrária e complementação da prova técnica, razão pela qual a causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal. 8. A prolação de sentença sem o exame dos documentos médicos juntados antes da decisão final configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos supervenientes relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que observados a boa-fé e o contraditório. 2. O juiz deve apreciar a admissibilidade e a relevância dos documentos supervenientes antes de proferir sentença, assegurando às partes o efetivo contraditório e, quando necessário, a complementação da prova técnica. 3. A desconsideração de documentos médicos supervenientes potencialmente relevantes, juntados antes da sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 07.05.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001307-14.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/08/2026, DJEN DATA: 27/08/2026) A conversão do julgamento em diligência é, portanto, medida necessária para o justo deslinde da causa e para se evitar eventual anulação da sentença por cerceamento de defesa da parte autora. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para o efeito de determinar a intimação da perita judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos complementares, considerando expressamente o laudo da ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 18/10/2016 (ID 409198623). Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência e decorrido o prazo das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta