Detalhe do processo

5002258-40.2024.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002258-40.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA ESTEVAO DOS SANTOS CPF: 097.022.016-24 RÉU: BEZERRA MOVEIS E ELETRO LTDA CPF: 00.796.827/0001-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA PAULA ESTEVÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEZERRA MÓVEIS E ELETRO LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao tentar realizar uma compra no comércio local de Itaobim/MG, foi informada sobre a existência de uma restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré. Afirmou que a restrição decorre de um suposto débito no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), referente ao contrato nº 034, o qual alega jamais ter celebrado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID 10283888701 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a retirada da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, ordenou a exibição dos contratos que originaram o débito e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Regularmente citada (ID 10430411261), a parte ré apresentou contestação no ID 10454270310. Preliminarmente, requereu a regularização de seu endereço cadastral. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a existência da relação jurídica, asseverando que a autora adquiriu um armário de cozinha e, para tanto, assinou a Nota Promissória nº 034 no valor original de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), com vencimento em 04/11/2021. Sustentou que agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição restritiva diante do inadimplemento e que procedeu à prévia notificação da devedora por meio da CDL (ID 10498200886). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou cópia da nota de negociação e da nota promissória assinada (ID 10454255140 e ID 10454271714). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10465085317, aduzindo que a assinatura constante na nota promissória apresentada pela ré é falsa, apontando divergências em seus dados pessoais de filiação e naturalidade constantes no documento emitido pela ré. Diante disso, pleiteou a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10477662007), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10492572427), enquanto a ré postulou o depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial (ID 10498183779). A decisão de ID 10502523799 saneou o feito, deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, nomeou a perita Christie Carpanez Campos Martins e fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuindo o ônus do custeio à ré. A parte ré efetuou o depósito integral dos honorários periciais (ID 10534768573) e enviou a nota promissória original ao endereço da perita (ID 10540600347). A perita nomeada peticionou nos autos agendando a coleta de padrões gráficos para o dia 23/10/2025 (ID 10541507660), contudo, a autora não compareceu à sessão virtual designada (ID 10569554107). Nova data foi agendada para o dia 12/11/2025 (ID 10569554107), oportunidade na qual a autora novamente deixou de comparecer, conforme certificado pela perita no ID 10580098385. Paralelamente, em 24/10/2025, as advogadas da autora apresentaram petições de renúncia ao mandato (ID 10567705335 e ID 10567775043), comprovando a regular notificação da mandante (ID 10575954231 e ID 10581233789). A decisão de ID 10577130200 determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo procurador nos autos, sob as penas do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da autora, o juízo reiterou a determinação de regularização da representação processual sob pena de extinção (ID 10614854698, ID 10633159810 e ID 10637106650). A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem constituir novo patrono. A parte ré peticionou no ID 10648208779 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, a condenação da autora ao reembolso dos honorários periciais adiantados e o pagamento dos ônus sucumbenciais. A perita nomeada requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 10674228526). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade postulatória da parte autora. Conforme se extrai dos autos, as advogadas que representavam a parte autora renunciaram formalmente ao mandato outorgado (ID 10567705335 e ID 10567775043), tendo comprovado a regular notificação da cliente acerca do ato em 24/10/2025 (ID 10575954231 e ID 10581233789), em estrita observância ao que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Diante da renúncia comprovada, o juízo determinou a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual por meio da constituição de novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (ID 10577130200, ID 10614854698 e ID 10633159810). Não obstante as reiteradas intimações e advertências expressas quanto às consequências jurídicas de sua inércia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar sua representação nos autos. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo de validade da relação jurídica processual. A ausência de representação regular por advogado habilitado impede o regular prosseguimento do feito. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil determina expressamente que, descumprida a ordem de regularização da representação na instância originária, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito se a providência couber ao autor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE - DEMONSTRAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 112, do novo CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos. É de ver que o referido dispositivo legal não exige qualquer formalidade para a ciência da parte acerca da renúncia de seu procurador ao mandato, não havendo que se falar em irregularidade da comunicação extrajudicial. A comunicação feita ao cliente acerca da renúncia do advogado restou demonstrada através de notificação com o recebimento do cliente. Neste cenário, não há falar em ausência de intimação válida para regularização da representação processual, haja vista que competia a parte, assim que comunicada acerca da renúncia do mandatário, providenciar a imediata regularização de sua representação. Mantendo-se inerte a parte, inafastável o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, justificando-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.077668-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) Desse modo, constatada a inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após a renúncia de suas advogadas e subsequente intimação judicial, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa que se impõe, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da extinção do processo sem resolução de mérito, a tutela de urgência deferida liminarmente no ID 10283888701 perde sua eficácia e deve ser expressamente revogada. A tutela provisória de urgência possui natureza eminentemente precária e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Extinto o processo sem julgamento de mérito, cessa o fundamento que justificava a manutenção da medida de urgência, restabelecendo-se o estado anterior à concessão da liminar. A responsabilidade civil da parte que se beneficia de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva e decorre diretamente da lei, conforme preceitua o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção da demanda sem julgamento de mérito acarreta a cessação da eficácia da medida e impõe o retorno das partes ao estado anterior, cabendo ao devedor arcar com eventuais prejuízos causados à parte contrária. Portanto, revogo a tutela de urgência concedida no ID 10283888701, restabelecendo-se a faculdade da empresa ré de exercer a cobrança do débito e de reinserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, caso persista o inadimplemento. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da autora atrai a aplicação do princípio da causalidade, devendo a demandante arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. No caso específico dos autos, a realização da perícia grafotécnica foi requerida pela própria autora em sede de impugnação à contestação (ID 10465085317), com o escopo de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta na Nota Promissória nº 034. O juízo deferiu a produção da prova e determinou que a ré adiantasse o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que foi devidamente cumprido pela requerida (ID 10534768573). Entretanto, a prova técnica restou frustrada por culpa exclusiva da autora, que deixou de comparecer a duas sessões de coleta de padrões gráficos designadas pela perita judicial (ID 10569554107 e ID 10580098385), inviabilizando a confecção do laudo pericial. A conduta da autora viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos na legislação adjetiva civil. A parte que postula a produção de uma prova e, por desídia ou omissão deliberada, obsta a sua realização, não pode se esquivar das consequências financeiras decorrentes de sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita responde pelos prejuízos decorrentes de sua desídia processual na produção de provas. EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDIFERENÇA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Ainda que o dever de arcar com a antecipação dos honorários periciais seja do réu - por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita -, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de sorte que não poderia, de nenhuma forma, ainda que por omissão, contribuir com a não realização da perícia médica para, futuramente, se beneficiar de sua própria desídia. Esse comportamento ofende os deveres de lealdade e boa-fé processual que, de acordo com o art. 14, II, do CPC, devem permear toda e qualquer participação em ação judicial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.143.016/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Ademais, a perita nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, praticou diversos atos nos autos, tais como a aceitação do encargo, a elaboração de quesitos preliminares, o agendamento de datas e o comparecimento às sessões virtuais de coleta que restaram infrutíferas por ausência da autora. Por conseguinte, a profissional faz jus à remuneração pelos trabalhos preparatórios realizados, revelando-se adequado o arbitramento dos honorários pelos atos praticados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo o saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ser restituído à ré. Nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Desse modo, a autora deve ser condenada ao ressarcimento das despesas adiantadas pela ré a título de honorários periciais (no limite do valor a ser levantado pela perita, qual seja, R$ 750,00), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10283888701), tais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: A) REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 10283888701, restabelecendo a situação jurídica anterior à concessão da liminar; B) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) despendido pela ré com os honorários da perita judicial, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; C) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal; Autorizo a expedição de alvará em favor da perita nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, para levantamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no ID 10534768573, devendo o saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ser restituído à ré Bezerra Móveis e Eletro Ltda por meio de alvará de levantamento. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito comunicando a revogação da tutela de urgência. Proceda-se ao descadastramento definitivo das advogadas Thuane Xavier Gusmão (OAB/MG 167.313) e Lílian Almeida Chaves (OAB/MG 89.505), conforme determinado nas decisões anteriores. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BEZERRA MOVEIS E ELETRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 149703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002258-40.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA ESTEVAO DOS SANTOS CPF: 097.022.016-24 RÉU: BEZERRA MOVEIS E ELETRO LTDA CPF: 00.796.827/0001-53 SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA PAULA ESTEVÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEZERRA MÓVEIS E ELETRO LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao tentar realizar uma compra no comércio local de Itaobim/MG, foi informada sobre a existência de uma restrição cadastral em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré. Afirmou que a restrição decorre de um suposto débito no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), referente ao contrato nº 034, o qual alega jamais ter celebrado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID 10283888701 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a retirada da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, ordenou a exibição dos contratos que originaram o débito e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Regularmente citada (ID 10430411261), a parte ré apresentou contestação no ID 10454270310. Preliminarmente, requereu a regularização de seu endereço cadastral. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a existência da relação jurídica, asseverando que a autora adquiriu um armário de cozinha e, para tanto, assinou a Nota Promissória nº 034 no valor original de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), com vencimento em 04/11/2021. Sustentou que agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição restritiva diante do inadimplemento e que procedeu à prévia notificação da devedora por meio da CDL (ID 10498200886). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou cópia da nota de negociação e da nota promissória assinada (ID 10454255140 e ID 10454271714). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10465085317, aduzindo que a assinatura constante na nota promissória apresentada pela ré é falsa, apontando divergências em seus dados pessoais de filiação e naturalidade constantes no documento emitido pela ré. Diante disso, pleiteou a realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10477662007), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10492572427), enquanto a ré postulou o depoimento pessoal da autora e a produção de prova pericial (ID 10498183779). A decisão de ID 10502523799 saneou o feito, deferiu a realização da prova pericial grafotécnica, nomeou a perita Christie Carpanez Campos Martins e fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atribuindo o ônus do custeio à ré. A parte ré efetuou o depósito integral dos honorários periciais (ID 10534768573) e enviou a nota promissória original ao endereço da perita (ID 10540600347). A perita nomeada peticionou nos autos agendando a coleta de padrões gráficos para o dia 23/10/2025 (ID 10541507660), contudo, a autora não compareceu à sessão virtual designada (ID 10569554107). Nova data foi agendada para o dia 12/11/2025 (ID 10569554107), oportunidade na qual a autora novamente deixou de comparecer, conforme certificado pela perita no ID 10580098385. Paralelamente, em 24/10/2025, as advogadas da autora apresentaram petições de renúncia ao mandato (ID 10567705335 e ID 10567775043), comprovando a regular notificação da mandante (ID 10575954231 e ID 10581233789). A decisão de ID 10577130200 determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo procurador nos autos, sob as penas do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inércia da autora, o juízo reiterou a determinação de regularização da representação processual sob pena de extinção (ID 10614854698, ID 10633159810 e ID 10637106650). A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem constituir novo patrono. A parte ré peticionou no ID 10648208779 requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, a condenação da autora ao reembolso dos honorários periciais adiantados e o pagamento dos ônus sucumbenciais. A perita nomeada requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados (ID 10674228526). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de capacidade postulatória da parte autora. Conforme se extrai dos autos, as advogadas que representavam a parte autora renunciaram formalmente ao mandato outorgado (ID 10567705335 e ID 10567775043), tendo comprovado a regular notificação da cliente acerca do ato em 24/10/2025 (ID 10575954231 e ID 10581233789), em estrita observância ao que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil. Diante da renúncia comprovada, o juízo determinou a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual por meio da constituição de novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (ID 10577130200, ID 10614854698 e ID 10633159810). Não obstante as reiteradas intimações e advertências expressas quanto às consequências jurídicas de sua inércia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar sua representação nos autos. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo de validade da relação jurídica processual. A ausência de representação regular por advogado habilitado impede o regular prosseguimento do feito. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil determina expressamente que, descumprida a ordem de regularização da representação na instância originária, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito se a providência couber ao autor. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE - DEMONSTRAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 112, do novo CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos. É de ver que o referido dispositivo legal não exige qualquer formalidade para a ciência da parte acerca da renúncia de seu procurador ao mandato, não havendo que se falar em irregularidade da comunicação extrajudicial. A comunicação feita ao cliente acerca da renúncia do advogado restou demonstrada através de notificação com o recebimento do cliente. Neste cenário, não há falar em ausência de intimação válida para regularização da representação processual, haja vista que competia a parte, assim que comunicada acerca da renúncia do mandatário, providenciar a imediata regularização de sua representação. Mantendo-se inerte a parte, inafastável o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, justificando-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.077668-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023) Desse modo, constatada a inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após a renúncia de suas advogadas e subsequente intimação judicial, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida imperativa que se impõe, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da extinção do processo sem resolução de mérito, a tutela de urgência deferida liminarmente no ID 10283888701 perde sua eficácia e deve ser expressamente revogada. A tutela provisória de urgência possui natureza eminentemente precária e acessória, destinando-se a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Extinto o processo sem julgamento de mérito, cessa o fundamento que justificava a manutenção da medida de urgência, restabelecendo-se o estado anterior à concessão da liminar. A responsabilidade civil da parte que se beneficia de tutela provisória posteriormente revogada é objetiva e decorre diretamente da lei, conforme preceitua o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção da demanda sem julgamento de mérito acarreta a cessação da eficácia da medida e impõe o retorno das partes ao estado anterior, cabendo ao devedor arcar com eventuais prejuízos causados à parte contrária. Portanto, revogo a tutela de urgência concedida no ID 10283888701, restabelecendo-se a faculdade da empresa ré de exercer a cobrança do débito e de reinserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, caso persista o inadimplemento. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da autora atrai a aplicação do princípio da causalidade, devendo a demandante arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. No caso específico dos autos, a realização da perícia grafotécnica foi requerida pela própria autora em sede de impugnação à contestação (ID 10465085317), com o escopo de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta na Nota Promissória nº 034. O juízo deferiu a produção da prova e determinou que a ré adiantasse o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que foi devidamente cumprido pela requerida (ID 10534768573). Entretanto, a prova técnica restou frustrada por culpa exclusiva da autora, que deixou de comparecer a duas sessões de coleta de padrões gráficos designadas pela perita judicial (ID 10569554107 e ID 10580098385), inviabilizando a confecção do laudo pericial. A conduta da autora viola os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual previstos na legislação adjetiva civil. A parte que postula a produção de uma prova e, por desídia ou omissão deliberada, obsta a sua realização, não pode se esquivar das consequências financeiras decorrentes de sua conduta. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita responde pelos prejuízos decorrentes de sua desídia processual na produção de provas. EMENTA: PROCESSO CIVIL. PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INDIFERENÇA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Ainda que o dever de arcar com a antecipação dos honorários periciais seja do réu - por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita -, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de sorte que não poderia, de nenhuma forma, ainda que por omissão, contribuir com a não realização da perícia médica para, futuramente, se beneficiar de sua própria desídia. Esse comportamento ofende os deveres de lealdade e boa-fé processual que, de acordo com o art. 14, II, do CPC, devem permear toda e qualquer participação em ação judicial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.143.016/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Ademais, a perita nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, praticou diversos atos nos autos, tais como a aceitação do encargo, a elaboração de quesitos preliminares, o agendamento de datas e o comparecimento às sessões virtuais de coleta que restaram infrutíferas por ausência da autora. Por conseguinte, a profissional faz jus à remuneração pelos trabalhos preparatórios realizados, revelando-se adequado o arbitramento dos honorários pelos atos praticados no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total depositado, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo o saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ser restituído à ré. Nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Desse modo, a autora deve ser condenada ao ressarcimento das despesas adiantadas pela ré a título de honorários periciais (no limite do valor a ser levantado pela perita, qual seja, R$ 750,00), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10283888701), tais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: A) REVOGO a tutela de urgência concedida no ID 10283888701, restabelecendo a situação jurídica anterior à concessão da liminar; B) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) despendido pela ré com os honorários da perita judicial, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; C) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal; Autorizo a expedição de alvará em favor da perita nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, para levantamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no ID 10534768573, devendo o saldo remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ser restituído à ré Bezerra Móveis e Eletro Ltda por meio de alvará de levantamento. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito comunicando a revogação da tutela de urgência. Proceda-se ao descadastramento definitivo das advogadas Thuane Xavier Gusmão (OAB/MG 167.313) e Lílian Almeida Chaves (OAB/MG 89.505), conforme determinado nas decisões anteriores. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina