5002258-36.2020.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002258-36.2020.4.03.6123 AUTOR: QUIMICA AMPARO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração (CPC, art. 1.023), opostos pela autora, em face da decisão que, em demanda ajuizada pela ora recorrente contra a União, determinou o retorno dos autos ao perito judicial para informar sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 160/2017, artigo 10, e na Lei 12.973/2014, artigo 30, pela parte autora (ID 582755419). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão (CPC, art. 1.022, II) (ID 583647857), pois "(...) JÁ RESTOU EXPRESSAMENTE ATESTADO pela perícia que a Embargante CUMPRE todos os requisitos prescritos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 (...) vale lembrar que ao se manifestar sobre o laudo pericial, a Procuradoria não apresentou qualquer insurgência quanto ao cumprimento desses requisitos legais, limitando-se a discordar com o valor histórico apurado a título de pagamento a maior (...) a matéria em debate não diz respeito ao efetivo objeto do Tema Repetitivo nº 1.182”. Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da decisão, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do juiz. A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na decisão impugnada, o magistrado entendeu pelo retorno dos autos ao perito judicial, a fim de que informe se a parte autora atendeu os requisitos previstos na Lei Complementar 160/2017, artigo 10, e na Lei 12.973/2014, artigo 30 (ID 582755419). Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. decisão, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra a decisão deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da decisão devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor QUIMICA AMPARO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FRONER MINATEL
OAB: 210198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002258-36.2020.4.03.6123 AUTOR: QUIMICA AMPARO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração (CPC, art. 1.023), opostos pela autora, em face da decisão que, em demanda ajuizada pela ora recorrente contra a União, determinou o retorno dos autos ao perito judicial para informar sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar 160/2017, artigo 10, e na Lei 12.973/2014, artigo 30, pela parte autora (ID 582755419). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão (CPC, art. 1.022, II) (ID 583647857), pois "(...) JÁ RESTOU EXPRESSAMENTE ATESTADO pela perícia que a Embargante CUMPRE todos os requisitos prescritos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 (...) vale lembrar que ao se manifestar sobre o laudo pericial, a Procuradoria não apresentou qualquer insurgência quanto ao cumprimento desses requisitos legais, limitando-se a discordar com o valor histórico apurado a título de pagamento a maior (...) a matéria em debate não diz respeito ao efetivo objeto do Tema Repetitivo nº 1.182”. Pede o acolhimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da decisão, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do juiz. A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na decisão impugnada, o magistrado entendeu pelo retorno dos autos ao perito judicial, a fim de que informe se a parte autora atendeu os requisitos previstos na Lei Complementar 160/2017, artigo 10, e na Lei 12.973/2014, artigo 30 (ID 582755419). Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. decisão, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra a decisão deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da decisão devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.