Detalhe do processo

5002256-71.2018.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002256-71.2018.8.21.5001/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM BARAO DO CAHY ADVOGADO(A) : JULIANA SILVA ROCHA (OAB RS075102) ADVOGADO(A) : NATHANIELE ENGEL PIRES (OAB RS108756) RÉU : JONES RONALDO RAHDE ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) RÉU : AGR AGENCIA DE SERVICOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JONES RONALDO RAHDE e AGR AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA. (evento 215) em face da sentença proferida no evento 208, pela qual os pedidos formulados na presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis foram julgados parcialmente procedentes. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam que a sentença: a) omitiu-se quanto: à identidade do imóvel objeto da locação; quanto às declarações das testemunhas da própria autora; quanto à divergência entre o endereço do imóvel descrito no contrato e a realidade física; quanto ao alcance jurídico da prova emprestada; e quanto à base legal ou contratual para a condenação solidária. b) Incorreu em contradição na valoração da prova testemunhal; Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a devida complementação da fundamentação da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Primeiramente, dispenso as contrarrazões, eis que a hipótese versada não é de modificação substancial do julgado, nos termos do art. 1.023 § 2º, do CPC. Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude. Não se presta, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reexaminar a matéria de fundo já decidida, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. Analisando os pontos suscitados pelos embargantes, verifico que a maior parte de suas alegações revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este juízo, buscando, por via oblíqua, a reforma da decisão. Apenas um dos pontos merece acolhimento, mas para mera integração do julgado. Supostas omissões e contradições quanto à identidade do imóvel e à valoração das provas Os embargantes concentram grande parte de sua argumentação na alegação de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a controvérsia sobre a real identidade e localização do imóvel locado. Afirmam que o juízo ignorou as divergências entre o contrato, a perícia, os depoimentos testemunhais e a realidade fática. Tais alegações não prosperam, pois não configuram omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, há expressa menção sobre a identidade do imóvel e a legitimidade da parte autora. Conforme consignado no julgado, este juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório, em especial no laudo pericial de engenharia e no auto de imissão de posse e despejo cumprido pelo Oficial de Justiça. A decisão recorrida destacou: No que tange à alegação de que o imóvel pertence ao Município de Porto Alegre, o laudo pericial de engenharia juntado ao feito (evento 87.3) delimitou com precisão a área de propriedade da associação autora (matrícula nº 32.487 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre), constatando que a área invadida pertencente à praça pública municipal não se confunde com o terreno objeto do contrato de locação, o qual foi devidamente desocupado e entregue à autora pelo oficial de justiça (evento 45.1). Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada. O fato de os embargantes discordarem da interpretação dada à prova técnica e ao auto do oficial de justiça não caracteriza omissão. Da mesma forma, não há contradição na valoração da prova testemunhal. A sentença utilizou os depoimentos para corroborar a tese de que os embargantes eram os reais ocupantes e beneficiários do imóvel, em detrimento da figura formal de Sandra Mari Martins . O fato de as mesmas testemunhas demonstrarem certa imprecisão quanto aos limites exatos da propriedade não invalida a força probatória de suas declarações sobre quem, de fato, exercia a posse e conduzia a atividade empresarial no local. A alegada divergência de endereço entre o contrato e a petição inicial também foi implicitamente superada, dado que a identidade do imóvel foi apurada durante a instrução e confirmada pelo ato de despejo. Trata-se de mero erro material que não gerou qualquer prejuízo à defesa, a qual sempre se voltou contra a ocupação da área efetivamente utilizada. Omissão quanto ao alcance da prova emprestada A decisão embargada utilizou o documento oriundo do processo nº 5001012-73.2019.8.21.5001 como um dos elementos que, somados aos demais (depoimentos, procuração, ausência de patrimônio compatível por parte de Sandra, etc), formaram um conjunto probatório robusto e coerente para concluir pela ocorrência de simulação, com a utilização de Sandra Mari Martins como laranja . A prova emprestada não foi o único fundamento, mas um reforço argumentativo que se alinhou a todo o contexto fático-probatório. Desse modo, não há omissão a ser sanada neste ponto. Omissão quanto ao fundamento da responsabilidade solidária Neste ponto específico, assiste razão aos embargantes. A sentença, em seu dispositivo, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e encargos. Contudo, a fundamentação, embora tenha estabelecido as premissas fáticas para a responsabilidade conjunta de Jones Ronaldo Rahde e da empresa AGR, não explicitou o fundamento jurídico para a imposição da solidariedade, em face da regra do artigo 265 do Código Civil, que dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes . Trata-se de omissão que deve ser suprida, para integrar e aperfeiçoar o julgado, sem, no entanto, alterar seu resultado. A responsabilidade solidária, no caso concreto, não decorre de cláusula contratual, mas da própria natureza da relação jurídica de fato estabelecida. A instrução demonstrou que os réus Jones e a empresa AGR (sucessora de fato da empresa individual em nome de Sandra) atuaram em conjunto, formando um grupo econômico de fato, para a exploração da atividade de guinchos, utilizando-se do imóvel locado para um propósito comum. A figura de Sandra Mari Martins foi utilizada como mera interposta pessoa, em um arranjo que visava ocultar o real beneficiário e responsável pelo negócio. Nesse cenário, a responsabilidade solidária entre os réus decorre do benefício conjunto do contrato, com base na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e da primazia da realidade sobre a forma. Ao se apresentarem e atuarem como uma unidade perante o locador e terceiros, os réus assumiram, de fato, a posição de locatários em conjunto, tornando-se, por consequência, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que a fundamentação da sentença passe a conter expressamente essa justificação. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JONES RONALDO RAHDE e AGR AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA. , para o único fim de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo, a ser inserido ao final da fundamentação, antes do dispositivo: A responsabilidade solidária imposta aos réus decorre do reconhecimento de que, na prática, atuaram como um grupo econômico de fato, utilizando o imóvel para um fim empresarial comum e se beneficiando conjuntamente da relação locatícia. A desconsideração da personalidade jurídica formal e a responsabilização conjunta dos reais beneficiários do negócio encontram amparo nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da primazia da realidade, sendo inaplicável a presunção de ausência de solidariedade do art. 265 do Código Civil quando a própria estrutura do negócio foi montada de forma a ocultar a verdadeira identidade do devedor. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGR AGENCIA DE SERVICOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA

Autor ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM BARAO DO CAHY

Réu JONES RONALDO RAHDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO NOGUEIRA MACHADO

OAB: 55250/RS

NATHANIELE ENGEL PIRES

OAB: 108756/RS

JULIANA SILVA ROCHA

OAB: 75102/RS

CLARICE BRESLER ANTONELLO

OAB: 75662/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002256-71.2018.8.21.5001/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO JARDIM BARAO DO CAHY ADVOGADO(A) : JULIANA SILVA ROCHA (OAB RS075102) ADVOGADO(A) : NATHANIELE ENGEL PIRES (OAB RS108756) RÉU : JONES RONALDO RAHDE ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) RÉU : AGR AGENCIA DE SERVICOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CLARICE BRESLER ANTONELLO (OAB RS075662) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA MACHADO (OAB RS055250) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JONES RONALDO RAHDE e AGR AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA. (evento 215) em face da sentença proferida no evento 208, pela qual os pedidos formulados na presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis foram julgados parcialmente procedentes. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam que a sentença: a) omitiu-se quanto: à identidade do imóvel objeto da locação; quanto às declarações das testemunhas da própria autora; quanto à divergência entre o endereço do imóvel descrito no contrato e a realidade física; quanto ao alcance jurídico da prova emprestada; e quanto à base legal ou contratual para a condenação solidária. b) Incorreu em contradição na valoração da prova testemunhal; Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a devida complementação da fundamentação da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Primeiramente, dispenso as contrarrazões, eis que a hipótese versada não é de modificação substancial do julgado, nos termos do art. 1.023 § 2º, do CPC. Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude. Não se presta, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reexaminar a matéria de fundo já decidida, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. Analisando os pontos suscitados pelos embargantes, verifico que a maior parte de suas alegações revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este juízo, buscando, por via oblíqua, a reforma da decisão. Apenas um dos pontos merece acolhimento, mas para mera integração do julgado. Supostas omissões e contradições quanto à identidade do imóvel e à valoração das provas Os embargantes concentram grande parte de sua argumentação na alegação de que a sentença não teria enfrentado adequadamente a controvérsia sobre a real identidade e localização do imóvel locado. Afirmam que o juízo ignorou as divergências entre o contrato, a perícia, os depoimentos testemunhais e a realidade fática. Tais alegações não prosperam, pois não configuram omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, há expressa menção sobre a identidade do imóvel e a legitimidade da parte autora. Conforme consignado no julgado, este juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório, em especial no laudo pericial de engenharia e no auto de imissão de posse e despejo cumprido pelo Oficial de Justiça. A decisão recorrida destacou: No que tange à alegação de que o imóvel pertence ao Município de Porto Alegre, o laudo pericial de engenharia juntado ao feito (evento 87.3) delimitou com precisão a área de propriedade da associação autora (matrícula nº 32.487 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre), constatando que a área invadida pertencente à praça pública municipal não se confunde com o terreno objeto do contrato de locação, o qual foi devidamente desocupado e entregue à autora pelo oficial de justiça (evento 45.1). Como se vê, a questão foi devidamente enfrentada. O fato de os embargantes discordarem da interpretação dada à prova técnica e ao auto do oficial de justiça não caracteriza omissão. Da mesma forma, não há contradição na valoração da prova testemunhal. A sentença utilizou os depoimentos para corroborar a tese de que os embargantes eram os reais ocupantes e beneficiários do imóvel, em detrimento da figura formal de Sandra Mari Martins . O fato de as mesmas testemunhas demonstrarem certa imprecisão quanto aos limites exatos da propriedade não invalida a força probatória de suas declarações sobre quem, de fato, exercia a posse e conduzia a atividade empresarial no local. A alegada divergência de endereço entre o contrato e a petição inicial também foi implicitamente superada, dado que a identidade do imóvel foi apurada durante a instrução e confirmada pelo ato de despejo. Trata-se de mero erro material que não gerou qualquer prejuízo à defesa, a qual sempre se voltou contra a ocupação da área efetivamente utilizada. Omissão quanto ao alcance da prova emprestada A decisão embargada utilizou o documento oriundo do processo nº 5001012-73.2019.8.21.5001 como um dos elementos que, somados aos demais (depoimentos, procuração, ausência de patrimônio compatível por parte de Sandra, etc), formaram um conjunto probatório robusto e coerente para concluir pela ocorrência de simulação, com a utilização de Sandra Mari Martins como laranja . A prova emprestada não foi o único fundamento, mas um reforço argumentativo que se alinhou a todo o contexto fático-probatório. Desse modo, não há omissão a ser sanada neste ponto. Omissão quanto ao fundamento da responsabilidade solidária Neste ponto específico, assiste razão aos embargantes. A sentença, em seu dispositivo, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento dos aluguéis e encargos. Contudo, a fundamentação, embora tenha estabelecido as premissas fáticas para a responsabilidade conjunta de Jones Ronaldo Rahde e da empresa AGR, não explicitou o fundamento jurídico para a imposição da solidariedade, em face da regra do artigo 265 do Código Civil, que dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes . Trata-se de omissão que deve ser suprida, para integrar e aperfeiçoar o julgado, sem, no entanto, alterar seu resultado. A responsabilidade solidária, no caso concreto, não decorre de cláusula contratual, mas da própria natureza da relação jurídica de fato estabelecida. A instrução demonstrou que os réus Jones e a empresa AGR (sucessora de fato da empresa individual em nome de Sandra) atuaram em conjunto, formando um grupo econômico de fato, para a exploração da atividade de guinchos, utilizando-se do imóvel locado para um propósito comum. A figura de Sandra Mari Martins foi utilizada como mera interposta pessoa, em um arranjo que visava ocultar o real beneficiário e responsável pelo negócio. Nesse cenário, a responsabilidade solidária entre os réus decorre do benefício conjunto do contrato, com base na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e da primazia da realidade sobre a forma. Ao se apresentarem e atuarem como uma unidade perante o locador e terceiros, os réus assumiram, de fato, a posição de locatários em conjunto, tornando-se, por consequência, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que a fundamentação da sentença passe a conter expressamente essa justificação. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JONES RONALDO RAHDE e AGR AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE GUINCHOS, RESGATE E TRANSPORTES LTDA. , para o único fim de sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença proferida, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo, a ser inserido ao final da fundamentação, antes do dispositivo: A responsabilidade solidária imposta aos réus decorre do reconhecimento de que, na prática, atuaram como um grupo econômico de fato, utilizando o imóvel para um fim empresarial comum e se beneficiando conjuntamente da relação locatícia. A desconsideração da personalidade jurídica formal e a responsabilização conjunta dos reais beneficiários do negócio encontram amparo nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da primazia da realidade, sendo inaplicável a presunção de ausência de solidariedade do art. 265 do Código Civil quando a própria estrutura do negócio foi montada de forma a ocultar a verdadeira identidade do devedor. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se.