Detalhe do processo

5002256-60.2024.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002256-60.2024.4.03.6112 AUTOR: TRANSPORTADORA AP DE RANCHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CABANILLAS TADIOTO - SP498410 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI - SP405214 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ARAGOS - SP299719 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por TRANSPORTADORA AP DE RANCHARIA LTDA. em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia a restituição de valores que alega ter recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, totalizando o montante de R$ 14.778,55 (quatorze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com atualização dos valores pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido até a efetiva recuperação. Citada, a União apresentou contestação (ID 355500010). Sustenta que somente são repetíveis os valores recolhidos a partir de 15.03.2017, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 69, questionar a ausência de atualização monetária dos valores na inicial e postular a não condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19 e § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. Intimadas as partes a especificar provas (ID 359285861), a União informou não ter provas a produzir (ID 359990104). A Autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 361878076) e apresentou réplica (ID 361903525), rebatendo os argumentos da Ré. O Juízo determinou a apresentação de quesitos periciais (ID 361894298), os quais foram protocolados pela Autora (ID 366659541). Nomeado perito (ID 366802738), a Autora indicou assistente técnico (ID 374934601). A União opôs embargos de declaração (ID 375461254), sustentando omissão quanto à delimitação das questões controvertidas e a desnecessidade da perícia, diante da ausência de impugnação aos valores originais do indébito. A Autora respondeu aos embargos (ID 402052086), pugnando pelo seu não acolhimento. A decisão ID 447713907, acolhendo os embargos de declaração, delimitou a controvérsia à atualização monetária dos valores do indébito e revogou a determinação de produção de prova pericial, por entender que a apuração dos valores atualizados pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Facultou às partes a apresentação de memoriais finais. A União apresentou a manifestação reiterando os termos da contestação e insistindo no afastamento da condenação em honorários (ID 473212164). A Autora se manifestou (ID 398472508), pugnando pela procedência da ação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição e do direito ao indébito A ação de repetição de indébito tributário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional c/c o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, a Autora impetrou o mandado de segurança 5000080-79.2022.4.03.6112 em 17.01.2022, com trânsito em julgado em 08.05.2023, buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a recuperação dos valores já recolhidos anteriormente à impetração do writ, transitado em julgado em 08.05.2023, propôs a presente ação em 2024, dentro do prazo quinquenal. Assim, os recolhimentos realizados a partir de março de 2017 estão dentro do prazo prescricional, sendo integralmente abrangidos pela pretensão da Autora. A pretensão da Autora também encontra pleno amparo na Súmula 271 do STF, que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Do direito material: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS A pretensão fundamenta-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), que consolidou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A autora havia anteriormente impetrado o mandado de segurança nº 5000080-79.2022.4.03.6112, ajuizado em 17.01.2022, obtendo provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado em 08.05.2023. Contudo, como a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (Súmula 271 do STF), propôs a presente ação para recuperar os valores recolhidos a maior anteriormente à impetração do writ. No referido julgamento, o STF, por maioria, modulou os efeitos da decisão para que a tese somente produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. No caso dos autos, o mandado de segurança nº 5000080-79.2022.4.03.6112 foi impetrado em 17.01.2022, após a modulação de efeitos. Contudo, a Autora pleiteia a restituição de valores recolhidos no período de março de 2017 a dezembro de 2020, todos posteriores a 15.03.2017, data a partir da qual a tese do Tema 69 produz efeitos erga omnes. Portanto, os valores indicados na planilha da Autora são inteiramente alcançados pelo direito declarado pelo STF. Ademais, o próprio mandado de segurança impetrado pela Autora foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 08.05.2023, consolidando, para a específica situação da contribuinte, o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Da atualização monetária pela Taxa Selic A questão da atualização monetária do indébito tributário é matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a restituição de tributos federais pagos indevidamente deve ser acrescida de juros equivalentes à Taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Portanto, a atualização pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido até a efetiva recuperação do indébito é o critério correto e aplicável, devendo a liquidação dos valores ser realizada na fase de cumprimento de sentença, tendo por base os recolhimentos mensais documentados na planilha juntada pela Autora. Dos honorários advocatícios A Autora pugna pela condenação da União em honorários advocatícios com fundamento no art. 85 do CPC/2015 e no princípio da causalidade. A União, por sua vez, sustenta a isenção de honorários com base no art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, argumentando que não ofereceu resistência ao mérito do pedido. Assiste razão à União. O art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, dispõe expressamente que não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer o pedido ou deixar de contestar a ação em razão do enquadramento da demanda nos casos previstos no caput do referido artigo, que abrange as matérias objeto de dispensa de contestação ou recurso por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. No caso dos autos, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria sedimentada pelo STF (Tema 69 – RE 574.706), cujo entendimento vinculante dispensa a Fazenda Nacional de opor resistência. Não houve resistência da União ao pedido, conduta processual que se enquadra na hipótese normativa do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários. O argumento da Autora de que o CPC/2015 (art. 85), por ser lei geral posterior, prevaleceria sobre a Lei nº 10.522/2002 não merece acolhimento. A norma do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002 constitui lei especial, que disciplina especificamente as hipóteses em que a Fazenda Nacional deixa de contestar ou reconhece o pedido em razão de jurisprudência consolidada. A relação entre as normas não é de revogação por lei geral posterior, mas de especialidade, devendo a norma especial prevalecer sobre a geral. Quanto ao princípio da causalidade invocado pela Autora, embora seja pertinente a observação de que a exigência tributária indevida pelo Estado cria a necessidade de o contribuinte buscar o Judiciário, a Lei nº 10.522/2002 representa exatamente a opção legislativa de, em situações nas quais há jurisprudência vinculante contrária à posição fazendária, afastar a condenação em honorários quando a Fazenda não oferece resistência ao pedido principal. Nessas hipóteses, a causalidade pela necessidade da ação é mitigada pelo próprio comportamento processual da ré, que reconhece o direito do contribuinte. Não há, portanto, condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos pela Autora, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores do indébito incidirão atualização e juros calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data de cada recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento/restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002 Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, em razão da isenção da União Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor TRANSPORTADORA AP DE RANCHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ARAGOS

OAB: 299719/SP

ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI

OAB: 405214/SP

MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS

OAB: 494544/SP

ANA CAROLINA CABANILLAS TADIOTO

OAB: 498410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002256-60.2024.4.03.6112 AUTOR: TRANSPORTADORA AP DE RANCHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CABANILLAS TADIOTO - SP498410 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE FRANCA PASOTI - SP405214 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ARAGOS - SP299719 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MARTINS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por TRANSPORTADORA AP DE RANCHARIA LTDA. em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia a restituição de valores que alega ter recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, totalizando o montante de R$ 14.778,55 (quatorze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com atualização dos valores pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido até a efetiva recuperação. Citada, a União apresentou contestação (ID 355500010). Sustenta que somente são repetíveis os valores recolhidos a partir de 15.03.2017, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 69, questionar a ausência de atualização monetária dos valores na inicial e postular a não condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19 e § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. Intimadas as partes a especificar provas (ID 359285861), a União informou não ter provas a produzir (ID 359990104). A Autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 361878076) e apresentou réplica (ID 361903525), rebatendo os argumentos da Ré. O Juízo determinou a apresentação de quesitos periciais (ID 361894298), os quais foram protocolados pela Autora (ID 366659541). Nomeado perito (ID 366802738), a Autora indicou assistente técnico (ID 374934601). A União opôs embargos de declaração (ID 375461254), sustentando omissão quanto à delimitação das questões controvertidas e a desnecessidade da perícia, diante da ausência de impugnação aos valores originais do indébito. A Autora respondeu aos embargos (ID 402052086), pugnando pelo seu não acolhimento. A decisão ID 447713907, acolhendo os embargos de declaração, delimitou a controvérsia à atualização monetária dos valores do indébito e revogou a determinação de produção de prova pericial, por entender que a apuração dos valores atualizados pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. Facultou às partes a apresentação de memoriais finais. A União apresentou a manifestação reiterando os termos da contestação e insistindo no afastamento da condenação em honorários (ID 473212164). A Autora se manifestou (ID 398472508), pugnando pela procedência da ação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição e do direito ao indébito A ação de repetição de indébito tributário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional c/c o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, a Autora impetrou o mandado de segurança 5000080-79.2022.4.03.6112 em 17.01.2022, com trânsito em julgado em 08.05.2023, buscando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a recuperação dos valores já recolhidos anteriormente à impetração do writ, transitado em julgado em 08.05.2023, propôs a presente ação em 2024, dentro do prazo quinquenal. Assim, os recolhimentos realizados a partir de março de 2017 estão dentro do prazo prescricional, sendo integralmente abrangidos pela pretensão da Autora. A pretensão da Autora também encontra pleno amparo na Súmula 271 do STF, que dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Do direito material: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS A pretensão fundamenta-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), que consolidou o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A autora havia anteriormente impetrado o mandado de segurança nº 5000080-79.2022.4.03.6112, ajuizado em 17.01.2022, obtendo provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado em 08.05.2023. Contudo, como a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito (Súmula 271 do STF), propôs a presente ação para recuperar os valores recolhidos a maior anteriormente à impetração do writ. No referido julgamento, o STF, por maioria, modulou os efeitos da decisão para que a tese somente produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. No caso dos autos, o mandado de segurança nº 5000080-79.2022.4.03.6112 foi impetrado em 17.01.2022, após a modulação de efeitos. Contudo, a Autora pleiteia a restituição de valores recolhidos no período de março de 2017 a dezembro de 2020, todos posteriores a 15.03.2017, data a partir da qual a tese do Tema 69 produz efeitos erga omnes. Portanto, os valores indicados na planilha da Autora são inteiramente alcançados pelo direito declarado pelo STF. Ademais, o próprio mandado de segurança impetrado pela Autora foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 08.05.2023, consolidando, para a específica situação da contribuinte, o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. Da atualização monetária pela Taxa Selic A questão da atualização monetária do indébito tributário é matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a restituição de tributos federais pagos indevidamente deve ser acrescida de juros equivalentes à Taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Portanto, a atualização pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido até a efetiva recuperação do indébito é o critério correto e aplicável, devendo a liquidação dos valores ser realizada na fase de cumprimento de sentença, tendo por base os recolhimentos mensais documentados na planilha juntada pela Autora. Dos honorários advocatícios A Autora pugna pela condenação da União em honorários advocatícios com fundamento no art. 85 do CPC/2015 e no princípio da causalidade. A União, por sua vez, sustenta a isenção de honorários com base no art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, argumentando que não ofereceu resistência ao mérito do pedido. Assiste razão à União. O art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei nº 12.844/2013, dispõe expressamente que não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer o pedido ou deixar de contestar a ação em razão do enquadramento da demanda nos casos previstos no caput do referido artigo, que abrange as matérias objeto de dispensa de contestação ou recurso por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. No caso dos autos, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria sedimentada pelo STF (Tema 69 – RE 574.706), cujo entendimento vinculante dispensa a Fazenda Nacional de opor resistência. Não houve resistência da União ao pedido, conduta processual que se enquadra na hipótese normativa do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários. O argumento da Autora de que o CPC/2015 (art. 85), por ser lei geral posterior, prevaleceria sobre a Lei nº 10.522/2002 não merece acolhimento. A norma do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002 constitui lei especial, que disciplina especificamente as hipóteses em que a Fazenda Nacional deixa de contestar ou reconhece o pedido em razão de jurisprudência consolidada. A relação entre as normas não é de revogação por lei geral posterior, mas de especialidade, devendo a norma especial prevalecer sobre a geral. Quanto ao princípio da causalidade invocado pela Autora, embora seja pertinente a observação de que a exigência tributária indevida pelo Estado cria a necessidade de o contribuinte buscar o Judiciário, a Lei nº 10.522/2002 representa exatamente a opção legislativa de, em situações nas quais há jurisprudência vinculante contrária à posição fazendária, afastar a condenação em honorários quando a Fazenda não oferece resistência ao pedido principal. Nessas hipóteses, a causalidade pela necessidade da ação é mitigada pelo próprio comportamento processual da ré, que reconhece o direito do contribuinte. Não há, portanto, condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO à restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos pela Autora, em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, no período de março de 2017 a dezembro de 2020, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores do indébito incidirão atualização e juros calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data de cada recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento/restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002 Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, em razão da isenção da União Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal