5002256-32.2022.8.13.0708
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002256-32.2022.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILVANA NUNES SANGUINETTE CPF: 124.612.546-30 RÉU: SUELY NUNES SANGUINETTE CPF: 130.088.766-41 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido liminar, ajuizada por Silvania Nunes Sanguinette em face de Suely Nunes Sanguinette. A autora informa que a interditanda é sua irmã e possui transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID-10 F80), apresentando atraso no desenvolvimento desde o nascimento, além de limitações físicas e mentais que a impedem de praticar atos da vida civi.Alega que a interditanda necessita de cuidados integrais e acompanhamento médico, sendo a autora responsável pelos cuidados diários, razão pela qual busca a regularização da representação legal. Pleiteia, em caráter liminar e definitivo, sua nomeação como curadora, sob o argumento de que necessita administrar questões relacionadas ao benefício previdenciário da interditanda, medicamentos, consultas e demais necessidades decorrentes de sua condição de saúde. O Ministério Público apresentou parecer interlocutório no ID 9638570106, manifestando-se pela nomeação da requerente como curadora provisória de sua irmã, Suely Nunes Sanguinette. Sobreveio decisão de ID 9639163944, que acolheu o parecer ministerial, nomeou a requerente como curadora provisória da requerida, designou perícia médica e determinou a realização de estudo social. Por meio da decisão de ID 9708900059, foi declinada a competência para a Comarca de Jequitaí/MG. Foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9759938239. A decisão de ID 9716777092 ratificou os atos processuais realizados e determinou a intimação da interditanda para apresentar impugnação ao pedido de interdição. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida, apresentou impugnação ao pedido de curatela no ID 10268338065. Foi juntado ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais no ID 10382310497. O advogado dativo atuante na Comarca de Várzea da Palma requereu sua substituição, com a nomeação de outro advogado dativo que atuasse na Comarca de Pirapora, bem como sua exclusão dos autos (ID 10510762846). O despacho de ID 10508289909 determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atestado de rigidez, certidões cível e criminal da Justiça Estadual e declaração subscrita pela própria requerente acerca da inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. O despacho de ID 10619568998 nomeou advogado dativo para prestar assistência necessária à autora na presente ação. A parte autora juntou aos autos os documentos faltantes (ID 10683411635). O Ministério Público apresentou parecer no ID 10704618900. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido determinada a realização de estudo social por ocasião da decisão de ID 9639163944, posteriormente ratificada por este Juízo (ID 9716777092), verifica-se que tal prova não foi produzida nos autos. Contudo, a perícia médica realizada (ID 9759938239), aliada aos demais elementos probatórios constantes do processo, mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial acerca da necessidade da curatela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) modificou sensivelmente o instituto da interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 9759938239 concluiu que Suely Nunes Sanguinette é portadora de retardo mental grave, possuindo idade mental aproximada de 3 a 6 anos, necessitando de supervisão em tempo integral. Constatou, ainda, que a interditanda é incapaz de realizar cálculos simples, compreender proporções, ler e interpretar frases simples, adquirir habilidades que garantam seu sustento, compreender o objetivo do casamento e da união estável, cuidar da prole sem auxílio de terceiro, compreender o processo eleitoral e conduzir veículos automotores. Ademais, o relatório médico de ID 9605616690 corrobora as informações contidas no laudo pericial, informa a medicação em uso pela interditanda, bem como atesta a presença de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor desde o nascimento. Assim, é induvidoso que a requerida não possui condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando-se a nomeação de curador, após a decretação de sua interdição, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Quanto à nomeação da curadora, observa-se que sua irmã, Sra. Silvania Nunes Sanguinette, demonstrou reunir melhores condições fáticas para o exercício do munus, já desempenhando os cuidados necessários, motivo pelo qual sua nomeação definitiva atende ao melhor interesse da curatelada. Ademais, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o atestado de higidez mental (ID 10683405600), as certidões negativas criminais e cíveis (IDs 10683397473 e 10683416835) e a declaração de inexistência de impedimentos (ID 10683425779), evidenciam a idoneidade da requerente e a ausência de óbices ao exercício da curatela. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo pericial e dos demais documentos constantes dos autos, restou efetivamente comprovada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, bem como a necessidade de sua submissão à curatela. Demonstradas, ainda, a idoneidade da requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação definitiva da requerente como sua curadora. Nessa perspectiva, acolho o parecer final do Ministério Público, por estar em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Suely Nunes Sanguinette e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a Sra. Silvania Nunes Sanguinett, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado á requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva em favor da Sra.Silvania Nunes Sanguinett, nomeada curadora de Suely Nunes Sanguinette, observadas as limitações estabelecidas nesta sentença. Considerando os trabalhos prestados pela defensora dativa nomeada, arbitro os honorários em seu favor no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa referente aos honorários arbitrados nesta decisão, para fins de pagamento pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVANA NUNES SANGUINETTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN EMANNUELLE SALES
OAB: 145260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5002256-32.2022.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SILVANA NUNES SANGUINETTE CPF: 124.612.546-30 RÉU: SUELY NUNES SANGUINETTE CPF: 130.088.766-41 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido liminar, ajuizada por Silvania Nunes Sanguinette em face de Suely Nunes Sanguinette. A autora informa que a interditanda é sua irmã e possui transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID-10 F80), apresentando atraso no desenvolvimento desde o nascimento, além de limitações físicas e mentais que a impedem de praticar atos da vida civi.Alega que a interditanda necessita de cuidados integrais e acompanhamento médico, sendo a autora responsável pelos cuidados diários, razão pela qual busca a regularização da representação legal. Pleiteia, em caráter liminar e definitivo, sua nomeação como curadora, sob o argumento de que necessita administrar questões relacionadas ao benefício previdenciário da interditanda, medicamentos, consultas e demais necessidades decorrentes de sua condição de saúde. O Ministério Público apresentou parecer interlocutório no ID 9638570106, manifestando-se pela nomeação da requerente como curadora provisória de sua irmã, Suely Nunes Sanguinette. Sobreveio decisão de ID 9639163944, que acolheu o parecer ministerial, nomeou a requerente como curadora provisória da requerida, designou perícia médica e determinou a realização de estudo social. Por meio da decisão de ID 9708900059, foi declinada a competência para a Comarca de Jequitaí/MG. Foi juntado aos autos o laudo pericial de ID 9759938239. A decisão de ID 9716777092 ratificou os atos processuais realizados e determinou a intimação da interditanda para apresentar impugnação ao pedido de interdição. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da requerida, apresentou impugnação ao pedido de curatela no ID 10268338065. Foi juntado ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais no ID 10382310497. O advogado dativo atuante na Comarca de Várzea da Palma requereu sua substituição, com a nomeação de outro advogado dativo que atuasse na Comarca de Pirapora, bem como sua exclusão dos autos (ID 10510762846). O despacho de ID 10508289909 determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar atestado de rigidez, certidões cível e criminal da Justiça Estadual e declaração subscrita pela própria requerente acerca da inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil. O despacho de ID 10619568998 nomeou advogado dativo para prestar assistência necessária à autora na presente ação. A parte autora juntou aos autos os documentos faltantes (ID 10683411635). O Ministério Público apresentou parecer no ID 10704618900. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido determinada a realização de estudo social por ocasião da decisão de ID 9639163944, posteriormente ratificada por este Juízo (ID 9716777092), verifica-se que tal prova não foi produzida nos autos. Contudo, a perícia médica realizada (ID 9759938239), aliada aos demais elementos probatórios constantes do processo, mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial acerca da necessidade da curatela. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) modificou sensivelmente o instituto da interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial de ID 9759938239 concluiu que Suely Nunes Sanguinette é portadora de retardo mental grave, possuindo idade mental aproximada de 3 a 6 anos, necessitando de supervisão em tempo integral. Constatou, ainda, que a interditanda é incapaz de realizar cálculos simples, compreender proporções, ler e interpretar frases simples, adquirir habilidades que garantam seu sustento, compreender o objetivo do casamento e da união estável, cuidar da prole sem auxílio de terceiro, compreender o processo eleitoral e conduzir veículos automotores. Ademais, o relatório médico de ID 9605616690 corrobora as informações contidas no laudo pericial, informa a medicação em uso pela interditanda, bem como atesta a presença de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor desde o nascimento. Assim, é induvidoso que a requerida não possui condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando-se a nomeação de curador, após a decretação de sua interdição, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Quanto à nomeação da curadora, observa-se que sua irmã, Sra. Silvania Nunes Sanguinette, demonstrou reunir melhores condições fáticas para o exercício do munus, já desempenhando os cuidados necessários, motivo pelo qual sua nomeação definitiva atende ao melhor interesse da curatelada. Ademais, os documentos juntados aos autos, quais sejam, o atestado de higidez mental (ID 10683405600), as certidões negativas criminais e cíveis (IDs 10683397473 e 10683416835) e a declaração de inexistência de impedimentos (ID 10683425779), evidenciam a idoneidade da requerente e a ausência de óbices ao exercício da curatela. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo pericial e dos demais documentos constantes dos autos, restou efetivamente comprovada a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, bem como a necessidade de sua submissão à curatela. Demonstradas, ainda, a idoneidade da requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da interdição e a nomeação definitiva da requerente como sua curadora. Nessa perspectiva, acolho o parecer final do Ministério Público, por estar em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Suely Nunes Sanguinette e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privada de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curadora a Sra. Silvania Nunes Sanguinett, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado á requerida. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva em favor da Sra.Silvania Nunes Sanguinett, nomeada curadora de Suely Nunes Sanguinette, observadas as limitações estabelecidas nesta sentença. Considerando os trabalhos prestados pela defensora dativa nomeada, arbitro os honorários em seu favor no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa referente aos honorários arbitrados nesta decisão, para fins de pagamento pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora