Detalhe do processo

5002253-72.2026.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002253-72.2026.8.21.0075/RS AUTOR : UMBELINA LACERDA PEREIRA ADVOGADO(A) : TEODOMIRO ORLANDO MARTINS (OAB RS066844) ADVOGADO(A) : YBYRAJA KAUE GOBI MARTINS (OAB RS141644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Umbelina Lacerda Pereira , representada por seu curador Edivandro Rodrigo Pereira , em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Bom Progresso/RS. A autora, idosa com 83 anos de idade, alegou sofrer de diversas enfermidades graves e progressivas, dentre elas doença de Alzheimer (CID-10 G30), cegueira (CID-10 H54.4), fratura de fêmur (CID-10 S72.0), gonartrose (CID-10 M17.11), incontinência urinária (CID-10 R32), incontinência fecal (CID-10 R15) e anemia (CID-10 D50), encontrando-se acamada, sem autonomia para atividades básicas e totalmente dependente de terceiros. Postulou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento na modalidade de home care , com acompanhamento médico, enfermeira, fisioterapeuta e técnico de enfermagem, conforme indicação médica ( evento 1, LAUDO14 ). Por meio da decisão constante no evento 3, DESPADEC1 , este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial, a ser executada pelo perito Dr. Olisses Bones, bem como a realização de estudo social pela assistente social Jordana Patrícia Franzemann. O laudo médico pericial foi apresentado no evento 26, LAUDO1 . O perito concluiu que a demandante apresenta quadro clínico de extrema gravidade e dependência total, necessitando de cuidados contínuos em regime de home care , classificados na modalidade AD3 (alta complexidade), com acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de suporte de equipe multidisciplinar e insumos diversos. No evento 44, PET1 , a parte autora manifestou-se requerendo a concessão imediata da tutela de urgência com fundamento nas conclusões do laudo pericial, bem como a substituição da perita assistente social nomeada anteriormente em razão de sua inércia. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Progresso manifestaram-se nos autos, apresentando quesitos e manifestações técnicas ( evento 35, PET1 e evento 36, PET1 ). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Da desnecessidade de aguardar o estudo social Inicialmente, impõe-se esclarecer que a decisão do evento 3, DESPADEC1 havia determinado, de forma conjunta, a realização de perícia médica e de estudo social na residência da autora. Contudo, verifica-se que apenas o laudo médico pericial ( evento 26, LAUDO1 ) foi colacionado aos autos, remanescendo pendente a avaliação social em razão do transcurso de prazo sem manifestação por parte da assistente social nomeada . Não obstante a relevância do estudo social para a análise de aspectos socioeconômicos, o quadro de saúde reportado nos autos revela uma situação de urgência que obsta a postergação da análise da tutela provisória. A gravidade das enfermidades da autora, associada ao risco iminente de morte ou de novos danos irreversíveis à sua saúde, exige uma resposta jurisdicional imediata. A proteção à vida e à integridade física de uma idosa de 83 anos, em estado clínico altamente debilitado, sobrepõe-se a qualquer formalidade processual ou atraso administrativo de auxiliares da Justiça. Desse modo, viável e imperiosa se mostra a análise do pedido liminar com base nos elementos técnicos já disponíveis, os quais são suficientes para evidenciar a necessidade premente do tratamento. Do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos estão presentes no caso em análise. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas conclusões periciais do laudo médico judicial ( evento 26, LAUDO1 ). O perito oficial do Juízo confirmou que a autora apresenta Doença de Alzheimer (CID 10: G30), Cegueira bilateral (CID 10: H54.4), Fratura do colo do fêmur (CID 10: S72.0), Gonartrose (CID 10: M17.11), Incontinência urinária não especificada (CID 10: R32) e Incontinência fecal (CID 10: R15). O perito submeteu a autora a escalas de avaliação padronizadas, obtendo os seguintes resultados: 12 pontos na escala NEAD (Nível de Atenção Domiciliar); 12 pontos na escala ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar); 15 pontos no IAEC-AD (Índice de Avaliação de Elegibilidade para Atenção Domiciliar); 6 pontos no Índice de Katz, que atesta dependência total para as atividades básicas de vida diária. Com base nessas ferramentas científicas, o perito judicial atestou que a demandante é elegível para o atendimento domiciliar de alta complexidade, enquadrando-se na modalidade AD3 ( evento 26, LAUDO1 , Página 7). Esclareceu que, embora a paciente não dependa de ventilação mecânica invasiva, a associação de fatores como restrição total ao leito, comprometimento cognitivo grave, incontinência urinária e fecal completa, presença de lesão por pressão grau III em região sacral/dorsal e histórico recente de internação por infecção urinária grave e respiratória justifica a implantação de um programa estruturado de home care . A necessidade de técnico de enfermagem por 12 horas diárias foi expressamente recomendada pelo profissional de confiança do Juízo, sob a justificativa de que a paciente necessita de auxílio para higiene, administração de medicamentos, monitorização clínica, prevenção de complicações, mudanças frequentes de decúbito e realização de curativos devido à lesão por pressão grau III ( evento 26, LAUDO1 , Página 7). Cuidadores leigos ou familiares não possuem capacidade técnica para a execução segura dessas atividades complexas. No que tange à legitimidade passiva dos réus, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de prestações de saúde (Art. 196 da Constituição Federal). Discussões burocráticas sobre partilha de competências e dotação financeira não podem ser utilizadas para afastar o dever constitucional de garantir a dignidade e a vida da cidadã. Da mesma forma, a reserva do possível não se aplica quando em debate o mínimo existencial de paciente vulnerável. O perigo de dano é evidente e de natureza irreparável. A demora na concessão do provimento coloca a autora em risco direto de óbito, de contração de novas infecções graves ou de rápido agravamento das lesões por pressão em virtude do acamamento prolongado, conforme alertado pelo perito. Portanto, estando provada a imprescindibilidade técnica do tratamento domiciliar por laudo imparcial, impõe-se o acolhimento do pedido nos moldes delimitados pela perícia judicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Bom Progresso que disponibilizem e custeiem, de forma solidária, em benefício de Umbelina Lacerda Pereira : a) o serviço de atendimento domiciliar na modalidade home care , com enquadramento na categoria AD3 (Alta Complexidade), prevendo a cobertura e permanência de técnico de enfermagem na residência da autora por 12 (doze) horas diárias , no prazo de 05 (cinco) dias , a contar da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores; b) o atendimento por equipe multidisciplinar periódica, consistente em visitas médicas mensais , supervisão por enfermeiro uma vez por semana , atendimento de fisioterapia domiciliar 3 (três) vezes por semana e acompanhamento nutricional quinzenal (a cada quinze dias), conforme a recomendação técnica do perito judicial; c) o fornecimento contínuo de todos os insumos e materiais ao adequado manejo da paciente no domicílio, abrangendo fraldas geriátricas, luvas de procedimento, gazes, soluções para limpeza de feridas, materiais para curativos e produtos para prevenção de lesões por pressão. No que diz respeito as medicações de uso contínuo, d etermino a expedição de nota técnica para avaliação do pedido de Home care e dos medicamentos postulados, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a inércia da profissional anteriormente nomeada, destituo a assistente social Jordana Patrícia Franzemann do encargo. Em substituição, nomeio a perita assistente social KEITY MARONE SIPPERT , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, intime-se o perito médico, Dr. Olisses Bones, para que apresente laudo complementar no prazo de 10 (dez) dias, respondendo de forma detalhada aos quesitos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 35, PET1 ) e pelo Município de Bom Progresso ( evento 36, PET1 ). Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UMBELINA LACERDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YBYRAJA KAUE GOBI MARTINS

OAB: 141644/RS

TEODOMIRO ORLANDO MARTINS

OAB: 66844/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002253-72.2026.8.21.0075/RS AUTOR : UMBELINA LACERDA PEREIRA ADVOGADO(A) : TEODOMIRO ORLANDO MARTINS (OAB RS066844) ADVOGADO(A) : YBYRAJA KAUE GOBI MARTINS (OAB RS141644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Umbelina Lacerda Pereira , representada por seu curador Edivandro Rodrigo Pereira , em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Bom Progresso/RS. A autora, idosa com 83 anos de idade, alegou sofrer de diversas enfermidades graves e progressivas, dentre elas doença de Alzheimer (CID-10 G30), cegueira (CID-10 H54.4), fratura de fêmur (CID-10 S72.0), gonartrose (CID-10 M17.11), incontinência urinária (CID-10 R32), incontinência fecal (CID-10 R15) e anemia (CID-10 D50), encontrando-se acamada, sem autonomia para atividades básicas e totalmente dependente de terceiros. Postulou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de tratamento na modalidade de home care , com acompanhamento médico, enfermeira, fisioterapeuta e técnico de enfermagem, conforme indicação médica ( evento 1, LAUDO14 ). Por meio da decisão constante no evento 3, DESPADEC1 , este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial, a ser executada pelo perito Dr. Olisses Bones, bem como a realização de estudo social pela assistente social Jordana Patrícia Franzemann. O laudo médico pericial foi apresentado no evento 26, LAUDO1 . O perito concluiu que a demandante apresenta quadro clínico de extrema gravidade e dependência total, necessitando de cuidados contínuos em regime de home care , classificados na modalidade AD3 (alta complexidade), com acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além de suporte de equipe multidisciplinar e insumos diversos. No evento 44, PET1 , a parte autora manifestou-se requerendo a concessão imediata da tutela de urgência com fundamento nas conclusões do laudo pericial, bem como a substituição da perita assistente social nomeada anteriormente em razão de sua inércia. O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bom Progresso manifestaram-se nos autos, apresentando quesitos e manifestações técnicas ( evento 35, PET1 e evento 36, PET1 ). Os autos vieram conclusos para análise. Decido. Da desnecessidade de aguardar o estudo social Inicialmente, impõe-se esclarecer que a decisão do evento 3, DESPADEC1 havia determinado, de forma conjunta, a realização de perícia médica e de estudo social na residência da autora. Contudo, verifica-se que apenas o laudo médico pericial ( evento 26, LAUDO1 ) foi colacionado aos autos, remanescendo pendente a avaliação social em razão do transcurso de prazo sem manifestação por parte da assistente social nomeada . Não obstante a relevância do estudo social para a análise de aspectos socioeconômicos, o quadro de saúde reportado nos autos revela uma situação de urgência que obsta a postergação da análise da tutela provisória. A gravidade das enfermidades da autora, associada ao risco iminente de morte ou de novos danos irreversíveis à sua saúde, exige uma resposta jurisdicional imediata. A proteção à vida e à integridade física de uma idosa de 83 anos, em estado clínico altamente debilitado, sobrepõe-se a qualquer formalidade processual ou atraso administrativo de auxiliares da Justiça. Desse modo, viável e imperiosa se mostra a análise do pedido liminar com base nos elementos técnicos já disponíveis, os quais são suficientes para evidenciar a necessidade premente do tratamento. Do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Ambos os requisitos estão presentes no caso em análise. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelas conclusões periciais do laudo médico judicial ( evento 26, LAUDO1 ). O perito oficial do Juízo confirmou que a autora apresenta Doença de Alzheimer (CID 10: G30), Cegueira bilateral (CID 10: H54.4), Fratura do colo do fêmur (CID 10: S72.0), Gonartrose (CID 10: M17.11), Incontinência urinária não especificada (CID 10: R32) e Incontinência fecal (CID 10: R15). O perito submeteu a autora a escalas de avaliação padronizadas, obtendo os seguintes resultados: 12 pontos na escala NEAD (Nível de Atenção Domiciliar); 12 pontos na escala ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar); 15 pontos no IAEC-AD (Índice de Avaliação de Elegibilidade para Atenção Domiciliar); 6 pontos no Índice de Katz, que atesta dependência total para as atividades básicas de vida diária. Com base nessas ferramentas científicas, o perito judicial atestou que a demandante é elegível para o atendimento domiciliar de alta complexidade, enquadrando-se na modalidade AD3 ( evento 26, LAUDO1 , Página 7). Esclareceu que, embora a paciente não dependa de ventilação mecânica invasiva, a associação de fatores como restrição total ao leito, comprometimento cognitivo grave, incontinência urinária e fecal completa, presença de lesão por pressão grau III em região sacral/dorsal e histórico recente de internação por infecção urinária grave e respiratória justifica a implantação de um programa estruturado de home care . A necessidade de técnico de enfermagem por 12 horas diárias foi expressamente recomendada pelo profissional de confiança do Juízo, sob a justificativa de que a paciente necessita de auxílio para higiene, administração de medicamentos, monitorização clínica, prevenção de complicações, mudanças frequentes de decúbito e realização de curativos devido à lesão por pressão grau III ( evento 26, LAUDO1 , Página 7). Cuidadores leigos ou familiares não possuem capacidade técnica para a execução segura dessas atividades complexas. No que tange à legitimidade passiva dos réus, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de prestações de saúde (Art. 196 da Constituição Federal). Discussões burocráticas sobre partilha de competências e dotação financeira não podem ser utilizadas para afastar o dever constitucional de garantir a dignidade e a vida da cidadã. Da mesma forma, a reserva do possível não se aplica quando em debate o mínimo existencial de paciente vulnerável. O perigo de dano é evidente e de natureza irreparável. A demora na concessão do provimento coloca a autora em risco direto de óbito, de contração de novas infecções graves ou de rápido agravamento das lesões por pressão em virtude do acamamento prolongado, conforme alertado pelo perito. Portanto, estando provada a imprescindibilidade técnica do tratamento domiciliar por laudo imparcial, impõe-se o acolhimento do pedido nos moldes delimitados pela perícia judicial. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Bom Progresso que disponibilizem e custeiem, de forma solidária, em benefício de Umbelina Lacerda Pereira : a) o serviço de atendimento domiciliar na modalidade home care , com enquadramento na categoria AD3 (Alta Complexidade), prevendo a cobertura e permanência de técnico de enfermagem na residência da autora por 12 (doze) horas diárias , no prazo de 05 (cinco) dias , a contar da intimação desta decisão, sob pena de bloqueio de valores; b) o atendimento por equipe multidisciplinar periódica, consistente em visitas médicas mensais , supervisão por enfermeiro uma vez por semana , atendimento de fisioterapia domiciliar 3 (três) vezes por semana e acompanhamento nutricional quinzenal (a cada quinze dias), conforme a recomendação técnica do perito judicial; c) o fornecimento contínuo de todos os insumos e materiais ao adequado manejo da paciente no domicílio, abrangendo fraldas geriátricas, luvas de procedimento, gazes, soluções para limpeza de feridas, materiais para curativos e produtos para prevenção de lesões por pressão. No que diz respeito as medicações de uso contínuo, d etermino a expedição de nota técnica para avaliação do pedido de Home care e dos medicamentos postulados, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a inércia da profissional anteriormente nomeada, destituo a assistente social Jordana Patrícia Franzemann do encargo. Em substituição, nomeio a perita assistente social KEITY MARONE SIPPERT , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, intime-se o perito médico, Dr. Olisses Bones, para que apresente laudo complementar no prazo de 10 (dez) dias, respondendo de forma detalhada aos quesitos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 35, PET1 ) e pelo Município de Bom Progresso ( evento 36, PET1 ). Após, voltem os autos conclusos.