5002253-12.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002253-12.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: NATALINA MARIA PEREIRA CPF: 307.558.836-91 RÉU: VIVAL GONCALVES PEREIRA CPF: 060.362.818-46 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO NATALINA MARIA PEREIRA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de VIVAL GONCALVES PEREIRA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, sendo este último é portador ¿Esquizofrenia Paranóide ¿ CID10 F20 ¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9745045870. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso Id. nº 9758170705. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 9783909349. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9792096896. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da requerente para juntar nos autos certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal, em seu nome, bem como certidões expedidas pelos C.R.Is locais, em nome do curatelado Id. nº 9797889808. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9800293445, sendo designada audiência de entrevista. Cancelada a audiência foi nomeada a Defensória Pública como curadora especial do réu e foi determinada a realização de perícia médica Id. nº 10158650235. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que arguiu preliminar da necessidade de realização da audiência de entrevista, bem como apresentou quesitos Id. nº 10199317279. O Ministério Público apresentou quesitos 10199363445. Laudo Pericial Id. nº 10245215547. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram que não ter mais provas a produzir Ids. nº 10246117648 e nº 10272102108. A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido Id. nº 10279963469. O curado especial apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido Id. nº 10315162706. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10317641861, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Vival Goncalves Pereira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente se desejam ou não a realização da audiência de entrevista Id. nº 103564131576. A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de entrevista Id. nº 10359802619. Manifestação do Curado Especial, informando que a entrevista do interditando é imprescindível e não realização dela configura cerceamento de defesa, Id. nº 10375512109. O Ministério Público opinou favoravelmente à sua realização da audiência de entrevista Id. nº 10401512464. Despacho designou audiência de entrevista Id. nº 10415591576. Audiência de entrevista realizada Id. nº 10557480705. A parte autora juntou certidões Ids nº 10559907755, nº 10579364949 e nº 10579369783. A Curadoria Especial reitera as alegações finais Id. nº 10557095128. O Ministério Público reitera o parecer final anterior Id. nº 10317641861. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿O Examinado apresenta diagnóstico positivo de F20.5 ¿ Esquizofrenia Residual. O curatelando é incapaz de exercer de maneira autônoma e pragmática os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, salvo mera administração. Assim, é incapaz para sua autogestão e gestão de bens. O quadro clínico avaliado se caracteriza como Deficiência Mental (Psicossocial) de acordo com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, Lei Brasileira de Inclusão ¿ Estatuto da Pessoa com Deficiência ¿ Lei 13.146/2015, Lei 12764/12, Decreto 3.298/1999 e da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 98 de 15/08/2012. Dada irreversibilidade do quadro clínico, as incapacidades identificadas são permanentes.¿,conforme se vê em Id. nº 10245215547- pág. 11. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10557480705, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9745045870 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9792096896. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 9745029326. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 9745044658, nº 9745040063 e nº 9745036726 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear NATALINA MARIA PEREIRA para o exercício da curatela de VIVAL GONCALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NATALINA MARIA PEREIRA
Réu VIVAL GONCALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN PINHEIRO BARBOSA ROCHA
OAB: 222425/MG
DILSON PAULO PEREIRA DIAS
OAB: 143109/MG
HIGOR ALBERTO LOESCH
OAB: 241387/MG
ITAMAR SANTANA ROCHA
OAB: 95502/MG
ELIANE VIEIRA GOMES
OAB: 141174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5002253-12.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: NATALINA MARIA PEREIRA CPF: 307.558.836-91 RÉU: VIVAL GONCALVES PEREIRA CPF: 060.362.818-46 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO NATALINA MARIA PEREIRA propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de VIVAL GONCALVES PEREIRA, sob o fundamento de que é irmã do interditando, sendo este último é portador ¿Esquizofrenia Paranóide ¿ CID10 F20 ¿ [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 9745045870. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso Id. nº 9758170705. Despacho determinou a realização de estudo social Id. nº 9783909349. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9792096896. Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento da curatela provisória, bem pugna pela intimação da requerente para juntar nos autos certidões de antecedentes criminais da Polícia Federal, em seu nome, bem como certidões expedidas pelos C.R.Is locais, em nome do curatelado Id. nº 9797889808. Decisão deferindo a curatela provisória Id. nº 9800293445, sendo designada audiência de entrevista. Cancelada a audiência foi nomeada a Defensória Pública como curadora especial do réu e foi determinada a realização de perícia médica Id. nº 10158650235. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido, oportunidade em que arguiu preliminar da necessidade de realização da audiência de entrevista, bem como apresentou quesitos Id. nº 10199317279. O Ministério Público apresentou quesitos 10199363445. Laudo Pericial Id. nº 10245215547. Intimadas para especificarem provas, as partes informaram que não ter mais provas a produzir Ids. nº 10246117648 e nº 10272102108. A parte autora apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido Id. nº 10279963469. O curado especial apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido Id. nº 10315162706. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10317641861, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Vival Goncalves Pereira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente se desejam ou não a realização da audiência de entrevista Id. nº 103564131576. A parte autora manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de entrevista Id. nº 10359802619. Manifestação do Curado Especial, informando que a entrevista do interditando é imprescindível e não realização dela configura cerceamento de defesa, Id. nº 10375512109. O Ministério Público opinou favoravelmente à sua realização da audiência de entrevista Id. nº 10401512464. Despacho designou audiência de entrevista Id. nº 10415591576. Audiência de entrevista realizada Id. nº 10557480705. A parte autora juntou certidões Ids nº 10559907755, nº 10579364949 e nº 10579369783. A Curadoria Especial reitera as alegações finais Id. nº 10557095128. O Ministério Público reitera o parecer final anterior Id. nº 10317641861. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: ¿Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que ¿O Examinado apresenta diagnóstico positivo de F20.5 ¿ Esquizofrenia Residual. O curatelando é incapaz de exercer de maneira autônoma e pragmática os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, salvo mera administração. Assim, é incapaz para sua autogestão e gestão de bens. O quadro clínico avaliado se caracteriza como Deficiência Mental (Psicossocial) de acordo com os dispositivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, Lei Brasileira de Inclusão ¿ Estatuto da Pessoa com Deficiência ¿ Lei 13.146/2015, Lei 12764/12, Decreto 3.298/1999 e da Instrução Normativa SIT/MTE n.º 98 de 15/08/2012. Dada irreversibilidade do quadro clínico, as incapacidades identificadas são permanentes.¿,conforme se vê em Id. nº 10245215547- pág. 11. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10557480705, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 9745045870 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 9792096896. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 9745029326. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 9745044658, nº 9745040063 e nº 9745036726 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear NATALINA MARIA PEREIRA para o exercício da curatela de VIVAL GONCALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni