Detalhe do processo

5002253-06.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002253-06.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RANIEL BARBOSA MARIANO CPF: 106.873.126-55 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante delito de Daniel Mendes Magalhães e Raniel Barbosa Mariano, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 02 de agosto de 2026, no estabelecimento denominado "Bar do Odair", em desfavor da vítima Adivar Ferreira da Silva (ID 10723320367 e ID 10723320368). A prisão em flagrante foi regularmente homologada por este Juízo em 03 de agosto de 2026 (ID 10723436740). Na mesma data, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, oportunidade em que a segregação em flagrante de ambos os investigados foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 10723617291 e ID 10723802329). Naquela assentada, foi deferido à defesa técnica do custodiado Daniel Mendes Magalhães prazo para apresentação de documentação médica e formulação dos requerimentos pertinentes (ID 10723617291). A defesa técnica de Daniel Mendes Magalhães apresentou petição acompanhada de documentos (ID 10727772466, ID 10727779442, ID 10727782229 e ID 10727783628), por meio da qual justificou a juntada extemporânea da documentação médica em razão de licença para tratamento de saúde de sua patrona e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, sustentando que o investigado possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), conforme relatório médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de João Pinheiro. Pugnou pela imediata submissão do investigado a avaliação psiquiátrica especializada e encaminhamento para tratamento em ambiente adequado ou internação psiquiátrica hospitalar, nos moldes da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental (ID 10728700556). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Da Justificativa de Prazo Apresentada pela Defesa Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela ilustre advogada constituída (ID 10727783628), haja vista a comprovação de afastamento profissional por motivo de saúde no período compreendido entre 05/08/2026 e 07/08/2026, devidamente respaldado por atestado médico subscrito por profissional habilitado (ID 10727779442). Em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), recebo a petição e os documentos acostados aos autos para regular apreciação judicial. 2.2. Do Pedido de Instauração do Incidente de Insanidade Mental O pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental formulado em benefício de Daniel Mendes Magalhães não comporta deferimento no atual estágio das investigações, devendo ser integralmente acolhido o parecer ministerial (ID 10728700556). A instauração do incidente de insanidade mental, disciplinada no artigo 149 do Código de Processo Penal, condiciona-se à demonstração objetiva de dúvida razoável e fundada a respeito da integridade mental do investigado ou acusado, especificamente relacionada à época da conduta: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Conforme pacificado no âmbito do direito processual penal, a submissão do agente a exame pericial de higidez mental não constitui ato automático ou obrigatório decorrente da simples solicitação da defesa ou da juntada de laudo médico prévio. Trata-se de providência de cunho fático-probatório sujeita ao juízo de discricionariedade motivada do magistrado, que deve verificar a efetiva presença de elementos concretos que coloquem em dúvida a capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação no instante delitivo. No caso vertente, o exame pormenorizado do acervo probatório coligido aos autos não revela indícios mínimos de comprometimento do discernimento de Daniel Mendes Magalhães ao tempo da ação delituosa. A própria dinâmica fática extraída do auto de prisão em flagrante afasta peremptoriamente qualquer suposição de conduta desprovida de controle, reflexão ou lucidez. Conforme o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10723320368) e as declarações do condutor da prisão em flagrante (ID 10723320367), o investigado não agiu de maneira desordenada ou em suposto surto psicótico incontrolável. Ao revés, o próprio investigado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (ID 10723320367), descreveu minuciosamente o encadeamento causal de seus atos: alegou que se sentiu ofendido por provocações verbais da vítima no "Bar do Odair", motivo pelo qual deliberadamente se deslocou até a sua residência, apanhou uma faca, retornou ao estabelecimento comercial, aguardou nova manifestação provocatória e, então, desferiu múltiplos golpes com a intenção confessa de matar o ofendido (ID 10723320367). Em seguida, organizou sua evasão do local dos fatos, solicitando apoio de carona ao corréu Raniel e buscando refúgio em propriedade rural contígua à rodovia BR-040, onde foi capturado (ID 10723320367 e ID 10723320368). Essa sequência cronológica demonstra de forma cristalina um comportamento com elevado grau de organização, intencionalidade, nexo lógico e plena consciência da ilicitude de sua conduta, evidenciada sobremaneira pela fuga planejada e pela tentativa deliberada de escapar à atuação dos órgãos policiais. A documentação médica apresentada pela própria defesa corrobora a higidez psíquica e a estabilidade cognitiva do investigado. O Relatório Médico emitido pelo CAPS de João Pinheiro em 21/07/2026, apenas doze dias antes dos fatos narrados nestes autos, embora indique diagnóstico de esquizofrenia paranoide e prescrição de psicotrópicos, consignou expressamente que o paciente se encontrava: "Estável no momento. Ao exame, apresentação adequada, orientado alopsiquicamente e autopsiquicamente, pensamento lógico, atenção preservada, normotenaz e normovigil" (ID 10727782229 ). A constatação médica formal de que o paciente se encontrava plenamente orientado no tempo e no espaço, com pensamento lógico e atenção preservada, neutraliza a alegação defensiva de incapacidade de entendimento ao tempo do fato. A mera existência de diagnóstico clínico anterior de patologia psiquiátrica em acompanhamento ambulatorial não induz presunção de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade (artigo 26 do Código Penal), sendo imprescindível que a enfermidade tenha abolido ou reduzido a capacidade intelectiva ou volitiva no exato momento da ação, o que não restou demonstrado. Além disso, na audiência de custódia presidida por este Magistrado em 03 de agosto de 2026 (ID 10723617291), o investigado Daniel Mendes Magalhães respondeu com absoluta clareza, coerência e precisão a todos os questionamentos sobre sua qualificação, histórico pessoal e circunstâncias de sua prisão, não tendo sido verificado nenhum indício de perturbação mental evidente ou incapacidade de comunicação, o que foi expressamente consignado no termo da audiência (ID 10723617291). Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 10728700556), o Inquérito Policial (Autos n 5002305-02.2026.8.13.0363) encontra-se em fase embrionária, não tendo sido concluídas as diligências investigativas destinadas à elucidação exaustiva da dinâmica dos fatos e da participação de terceiros. A instauração prematura do incidente neste momento, além de desprovida de lastro fático, acarretaria a suspensão indevida de atos essenciais e tumulto procedimental desnecessário. Diante dos fundamentos acima expostos, o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental é medida de rigor. 2.3. Da Assistência à Saúde e Continuidade do Tratamento Médico No tocante ao requerimento defensivo de internação compulsória ou encaminhamento para equipamento de saúde mental com fundamento na Lei n. 10.216/2001 e na Resolução CNJ n. 487/2023 (ID 10727783628), cumpre destacar que a segregação cautelar de Daniel Mendes Magalhães decorre de decisão fundamentada que decretou sua prisão preventiva com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 10723617291). Não há nos autos indicação médica contemporânea de necessidade de internação psiquiátrica de urgência ou quadro de descompensação psicótica aguda que inviabilize a manutenção da custódia no estabelecimento prisional. Não obstante, a fim de garantir a integridade física e psíquica do custodiado, bem como a continuidade do tratamento ambulatorial já estabelecido pelo CAPS (ID 10727782229), impõe-se determinar à Direção do Presídio de João Pinheiro que assegure atendimento médico regular pelo serviço de saúde prisional e a estrita administração das medicações prescritas, nos moldes do artigo 14 da Lei de Execução Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público (ID 10728700556), acolho a justificativa apresentada pela defesa técnica quanto ao prazo de juntada dos documentos médicos (ID 10727779442 e ID 10727783628). Indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado em favor do investigado Daniel Mendes Magalhães, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta ausência de dúvida razoável sobre a sua higidez mental ao tempo dos fatos. Indefiro o pedido de internação compulsória/transferência, mantendo o custodiado recolhido no estabelecimento prisional em razão da prisão preventiva vigente. Determino à secretaria que oficie, com urgência, à Direção do Presídio de João Pinheiro/MG, encaminhando cópia do relatório médico acostado ao ID 10727782229, para que sejam garantidos a Daniel Mendes Magalhães o acompanhamento pelo serviço médico da unidade e o fornecimento contínuo e regular dos medicamentos prescritos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial n. 5002305-02.2026.8.13.0363, para conhecimento da Autoridade Policial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpram-se expedientes necessários. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquive-se o presente com baixa. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL MENDES MAGALHAES

Réu RANIEL BARBOSA MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA TEODORO OLIVEIRA LOURENCO

OAB: 143152/MG

JAMIR MOREIRA DE ANDRADE

OAB: 186479/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002253-06.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RANIEL BARBOSA MARIANO CPF: 106.873.126-55 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de procedimento instaurado a partir da prisão em flagrante delito de Daniel Mendes Magalhães e Raniel Barbosa Mariano, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 02 de agosto de 2026, no estabelecimento denominado "Bar do Odair", em desfavor da vítima Adivar Ferreira da Silva (ID 10723320367 e ID 10723320368). A prisão em flagrante foi regularmente homologada por este Juízo em 03 de agosto de 2026 (ID 10723436740). Na mesma data, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, oportunidade em que a segregação em flagrante de ambos os investigados foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 10723617291 e ID 10723802329). Naquela assentada, foi deferido à defesa técnica do custodiado Daniel Mendes Magalhães prazo para apresentação de documentação médica e formulação dos requerimentos pertinentes (ID 10723617291). A defesa técnica de Daniel Mendes Magalhães apresentou petição acompanhada de documentos (ID 10727772466, ID 10727779442, ID 10727782229 e ID 10727783628), por meio da qual justificou a juntada extemporânea da documentação médica em razão de licença para tratamento de saúde de sua patrona e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal, sustentando que o investigado possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), conforme relatório médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de João Pinheiro. Pugnou pela imediata submissão do investigado a avaliação psiquiátrica especializada e encaminhamento para tratamento em ambiente adequado ou internação psiquiátrica hospitalar, nos moldes da Lei n. 10.216/2001 e da Resolução CNJ n. 487/2023. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental (ID 10728700556). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Da Justificativa de Prazo Apresentada pela Defesa Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela ilustre advogada constituída (ID 10727783628), haja vista a comprovação de afastamento profissional por motivo de saúde no período compreendido entre 05/08/2026 e 07/08/2026, devidamente respaldado por atestado médico subscrito por profissional habilitado (ID 10727779442). Em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), recebo a petição e os documentos acostados aos autos para regular apreciação judicial. 2.2. Do Pedido de Instauração do Incidente de Insanidade Mental O pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental formulado em benefício de Daniel Mendes Magalhães não comporta deferimento no atual estágio das investigações, devendo ser integralmente acolhido o parecer ministerial (ID 10728700556). A instauração do incidente de insanidade mental, disciplinada no artigo 149 do Código de Processo Penal, condiciona-se à demonstração objetiva de dúvida razoável e fundada a respeito da integridade mental do investigado ou acusado, especificamente relacionada à época da conduta: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Conforme pacificado no âmbito do direito processual penal, a submissão do agente a exame pericial de higidez mental não constitui ato automático ou obrigatório decorrente da simples solicitação da defesa ou da juntada de laudo médico prévio. Trata-se de providência de cunho fático-probatório sujeita ao juízo de discricionariedade motivada do magistrado, que deve verificar a efetiva presença de elementos concretos que coloquem em dúvida a capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação no instante delitivo. No caso vertente, o exame pormenorizado do acervo probatório coligido aos autos não revela indícios mínimos de comprometimento do discernimento de Daniel Mendes Magalhães ao tempo da ação delituosa. A própria dinâmica fática extraída do auto de prisão em flagrante afasta peremptoriamente qualquer suposição de conduta desprovida de controle, reflexão ou lucidez. Conforme o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10723320368) e as declarações do condutor da prisão em flagrante (ID 10723320367), o investigado não agiu de maneira desordenada ou em suposto surto psicótico incontrolável. Ao revés, o próprio investigado, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (ID 10723320367), descreveu minuciosamente o encadeamento causal de seus atos: alegou que se sentiu ofendido por provocações verbais da vítima no "Bar do Odair", motivo pelo qual deliberadamente se deslocou até a sua residência, apanhou uma faca, retornou ao estabelecimento comercial, aguardou nova manifestação provocatória e, então, desferiu múltiplos golpes com a intenção confessa de matar o ofendido (ID 10723320367). Em seguida, organizou sua evasão do local dos fatos, solicitando apoio de carona ao corréu Raniel e buscando refúgio em propriedade rural contígua à rodovia BR-040, onde foi capturado (ID 10723320367 e ID 10723320368). Essa sequência cronológica demonstra de forma cristalina um comportamento com elevado grau de organização, intencionalidade, nexo lógico e plena consciência da ilicitude de sua conduta, evidenciada sobremaneira pela fuga planejada e pela tentativa deliberada de escapar à atuação dos órgãos policiais. A documentação médica apresentada pela própria defesa corrobora a higidez psíquica e a estabilidade cognitiva do investigado. O Relatório Médico emitido pelo CAPS de João Pinheiro em 21/07/2026, apenas doze dias antes dos fatos narrados nestes autos, embora indique diagnóstico de esquizofrenia paranoide e prescrição de psicotrópicos, consignou expressamente que o paciente se encontrava: "Estável no momento. Ao exame, apresentação adequada, orientado alopsiquicamente e autopsiquicamente, pensamento lógico, atenção preservada, normotenaz e normovigil" (ID 10727782229 ). A constatação médica formal de que o paciente se encontrava plenamente orientado no tempo e no espaço, com pensamento lógico e atenção preservada, neutraliza a alegação defensiva de incapacidade de entendimento ao tempo do fato. A mera existência de diagnóstico clínico anterior de patologia psiquiátrica em acompanhamento ambulatorial não induz presunção de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade (artigo 26 do Código Penal), sendo imprescindível que a enfermidade tenha abolido ou reduzido a capacidade intelectiva ou volitiva no exato momento da ação, o que não restou demonstrado. Além disso, na audiência de custódia presidida por este Magistrado em 03 de agosto de 2026 (ID 10723617291), o investigado Daniel Mendes Magalhães respondeu com absoluta clareza, coerência e precisão a todos os questionamentos sobre sua qualificação, histórico pessoal e circunstâncias de sua prisão, não tendo sido verificado nenhum indício de perturbação mental evidente ou incapacidade de comunicação, o que foi expressamente consignado no termo da audiência (ID 10723617291). Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 10728700556), o Inquérito Policial (Autos n 5002305-02.2026.8.13.0363) encontra-se em fase embrionária, não tendo sido concluídas as diligências investigativas destinadas à elucidação exaustiva da dinâmica dos fatos e da participação de terceiros. A instauração prematura do incidente neste momento, além de desprovida de lastro fático, acarretaria a suspensão indevida de atos essenciais e tumulto procedimental desnecessário. Diante dos fundamentos acima expostos, o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental é medida de rigor. 2.3. Da Assistência à Saúde e Continuidade do Tratamento Médico No tocante ao requerimento defensivo de internação compulsória ou encaminhamento para equipamento de saúde mental com fundamento na Lei n. 10.216/2001 e na Resolução CNJ n. 487/2023 (ID 10727783628), cumpre destacar que a segregação cautelar de Daniel Mendes Magalhães decorre de decisão fundamentada que decretou sua prisão preventiva com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 10723617291). Não há nos autos indicação médica contemporânea de necessidade de internação psiquiátrica de urgência ou quadro de descompensação psicótica aguda que inviabilize a manutenção da custódia no estabelecimento prisional. Não obstante, a fim de garantir a integridade física e psíquica do custodiado, bem como a continuidade do tratamento ambulatorial já estabelecido pelo CAPS (ID 10727782229), impõe-se determinar à Direção do Presídio de João Pinheiro que assegure atendimento médico regular pelo serviço de saúde prisional e a estrita administração das medicações prescritas, nos moldes do artigo 14 da Lei de Execução Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público (ID 10728700556), acolho a justificativa apresentada pela defesa técnica quanto ao prazo de juntada dos documentos médicos (ID 10727779442 e ID 10727783628). Indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado em favor do investigado Daniel Mendes Magalhães, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, em virtude da manifesta ausência de dúvida razoável sobre a sua higidez mental ao tempo dos fatos. Indefiro o pedido de internação compulsória/transferência, mantendo o custodiado recolhido no estabelecimento prisional em razão da prisão preventiva vigente. Determino à secretaria que oficie, com urgência, à Direção do Presídio de João Pinheiro/MG, encaminhando cópia do relatório médico acostado ao ID 10727782229, para que sejam garantidos a Daniel Mendes Magalhães o acompanhamento pelo serviço médico da unidade e o fornecimento contínuo e regular dos medicamentos prescritos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inquérito Policial n. 5002305-02.2026.8.13.0363, para conhecimento da Autoridade Policial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpram-se expedientes necessários. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquive-se o presente com baixa. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito c