Detalhe do processo

5002252-95.2022.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002252-95.2022.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SELMA DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: 041.416.786-43 RÉU: JOSE TEIXEIRA CPF: 341.711.936-72 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Selma dos Santos Teixeira em face de José Teixeira, com pedido de realização de perícia médica. Conforme decisão de ID 10605453384, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a nomeação de perito por meio do sistema AJ. O perito nomeado, Dr. Roverlan Franco de Carvalho (CRM-MG 115.932), apresentou manifestação (ID 10683232181) requerendo a majoração dos honorários periciais de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais), correspondente ao triplo do valor originalmente fixado. O perito informou que o interditando possui 96 anos de idade, encontra-se acamado e impossibilitado de locomoção, conforme relatado pela patrona da parte autora, razão pela qual a perícia deverá ser realizada em domicílio, situado na zona rural do Povoado Porto Feliz, município de São Vicente de Minas/MG. Esclareceu, ainda, que reside na cidade de São João del-Rei/MG e que o deslocamento até o local da perícia perfaz aproximadamente 220 km (ida e volta), demandando várias horas de trânsito e comprometendo integralmente um turno de sua agenda clínica. É o breve relatório. Decido. A Portaria 5679/2022 do TJMG, em seu parágrafo único do art. 1º, prevê expressamente a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até 05 (cinco) vezes nas hipóteses de perícias complexas. No caso dos autos, entendo que a complexidade não decorre apenas da natureza técnica do exame, mas também das circunstâncias logísticas e operacionais que envolvem a realização da perícia. Tais circunstâncias justificam plenamente a majoração pleiteada, que se mostra razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Portanto, determino que seja realizado o pedido de autorização da majoração dos honorários periciais, via SEI, à Corregedoria, com posterior nomeação via sistema. Após a autorização, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo ser observado o contato telefônico da curadora provisória (35-99120-8427) para facilitar o acesso à residência rural. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10576636508. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SELMA DOS SANTOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA CARVALHO ANDRADE

OAB: 170565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002252-95.2022.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SELMA DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: 041.416.786-43 RÉU: JOSE TEIXEIRA CPF: 341.711.936-72 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Selma dos Santos Teixeira em face de José Teixeira, com pedido de realização de perícia médica. Conforme decisão de ID 10605453384, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a nomeação de perito por meio do sistema AJ. O perito nomeado, Dr. Roverlan Franco de Carvalho (CRM-MG 115.932), apresentou manifestação (ID 10683232181) requerendo a majoração dos honorários periciais de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais), correspondente ao triplo do valor originalmente fixado. O perito informou que o interditando possui 96 anos de idade, encontra-se acamado e impossibilitado de locomoção, conforme relatado pela patrona da parte autora, razão pela qual a perícia deverá ser realizada em domicílio, situado na zona rural do Povoado Porto Feliz, município de São Vicente de Minas/MG. Esclareceu, ainda, que reside na cidade de São João del-Rei/MG e que o deslocamento até o local da perícia perfaz aproximadamente 220 km (ida e volta), demandando várias horas de trânsito e comprometendo integralmente um turno de sua agenda clínica. É o breve relatório. Decido. A Portaria 5679/2022 do TJMG, em seu parágrafo único do art. 1º, prevê expressamente a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até 05 (cinco) vezes nas hipóteses de perícias complexas. No caso dos autos, entendo que a complexidade não decorre apenas da natureza técnica do exame, mas também das circunstâncias logísticas e operacionais que envolvem a realização da perícia. Tais circunstâncias justificam plenamente a majoração pleiteada, que se mostra razoável, proporcional e compatível com a complexidade do trabalho a ser desempenhado. Portanto, determino que seja realizado o pedido de autorização da majoração dos honorários periciais, via SEI, à Corregedoria, com posterior nomeação via sistema. Após a autorização, intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes, devendo ser observado o contato telefônico da curadora provisória (35-99120-8427) para facilitar o acesso à residência rural. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10576636508. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia