5002251-38.2020.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002251-38.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NILTON PEREIRA MACHIOLI CPF: 013.542.496-82 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Ciente da certidão de ID.10674175038. Analisando os autos, verifico que a parte autora, mesmo ciente do reconhecimento da preclusão do seu direito à produção das provas por ela requeridas, conforme decidido na decisão saneadora, apresentou a petição de ID.10660783683, na qual formulou requerimentos relacionados às provas pericial e documental anteriormente postuladas. Referida manifestação mostra-se manifestamente inadequada. Primeiro, porque versa sobre matéria já decidida, em relação à qual operou-se a preclusão. Segundo, porque foi apresentada após o decurso do prazo concedido na intimação de ID.10642828698, conforme certificado no ID.10660403810, acarretando, ainda que temporariamente, a paralisação desnecessária do regular andamento do feito, em prejuízo da própria parte autora. Ressalto, contudo, que a preclusão reconhecida restringe-se ao direito da parte autora de requerer a produção das provas anteriormente postuladas, não lhe sendo vedada a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos da legislação processual. Ante o exposto, ratifico a decisão saneadora no que se refere ao reconhecimento da preclusão do direito da parte autora de produzir as provas requeridas extemporaneamente. Determino, assim, o regular prosseguimento do feito, observando-se as seguintes providências: 01) Proceda-se à nomeação de perito engenheiro para a realização da prova pericial requerida pela parte ré, adotando-se as providências e intimações de praxe. Desde já, autorizo o adiantamento de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, caso expressamente requerido pelo expert. 02) Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito médico no ID.10674544195 e, em caso de concordância, promova o depósito dos respectivos honorários. Deixo de autorizar, por ora, o adiantamento dos honorários do perito médico, diante dos reiterados casos, em demandas semelhantes, em que as partes autoras não são localizadas ou deixam de comparecer à perícia designada, circunstância que inviabiliza a adequada prestação do serviço e gera dispêndio desnecessário de recursos. Na hipótese de a parte requerida não concordar com os honorários propostos por qualquer dos peritos, proceda-se, desde logo, à nomeação de novo expert, limitada a 03 (três) tentativas de nomeação. Consigno que a Secretaria deverá observar, sempre que possível, as demandas de natureza semelhante, priorizando a nomeação de profissionais que já tenham aceitado encargos em processos análogos, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Concluídas as perícias: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e indicar os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, conclusos para decisão. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RIBEIRO DE MEIRELES
Autor BARBARA VITORIA MEIRELES MACHIOLI
Autor J. V. M. M.
Autor LUANNA CRISTINA MEIRELES GONCALVES
Autor NILTON PEREIRA MACHIOLI
Autor S. V. M. M.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA GABRIELA SILVA BICALHO
OAB: 171048/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 164951/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO
OAB: 134145/MG
MICHAELE ANDREZZA ALVES
OAB: 200551/MG
LUCAS ABILIO FRADE
OAB: 200602/MG
JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS
OAB: 205544/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002251-38.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NILTON PEREIRA MACHIOLI CPF: 013.542.496-82 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Ciente da certidão de ID.10674175038. Analisando os autos, verifico que a parte autora, mesmo ciente do reconhecimento da preclusão do seu direito à produção das provas por ela requeridas, conforme decidido na decisão saneadora, apresentou a petição de ID.10660783683, na qual formulou requerimentos relacionados às provas pericial e documental anteriormente postuladas. Referida manifestação mostra-se manifestamente inadequada. Primeiro, porque versa sobre matéria já decidida, em relação à qual operou-se a preclusão. Segundo, porque foi apresentada após o decurso do prazo concedido na intimação de ID.10642828698, conforme certificado no ID.10660403810, acarretando, ainda que temporariamente, a paralisação desnecessária do regular andamento do feito, em prejuízo da própria parte autora. Ressalto, contudo, que a preclusão reconhecida restringe-se ao direito da parte autora de requerer a produção das provas anteriormente postuladas, não lhe sendo vedada a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e manifestação sobre o laudo pericial, nos termos da legislação processual. Ante o exposto, ratifico a decisão saneadora no que se refere ao reconhecimento da preclusão do direito da parte autora de produzir as provas requeridas extemporaneamente. Determino, assim, o regular prosseguimento do feito, observando-se as seguintes providências: 01) Proceda-se à nomeação de perito engenheiro para a realização da prova pericial requerida pela parte ré, adotando-se as providências e intimações de praxe. Desde já, autorizo o adiantamento de honorários periciais, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, caso expressamente requerido pelo expert. 02) Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito médico no ID.10674544195 e, em caso de concordância, promova o depósito dos respectivos honorários. Deixo de autorizar, por ora, o adiantamento dos honorários do perito médico, diante dos reiterados casos, em demandas semelhantes, em que as partes autoras não são localizadas ou deixam de comparecer à perícia designada, circunstância que inviabiliza a adequada prestação do serviço e gera dispêndio desnecessário de recursos. Na hipótese de a parte requerida não concordar com os honorários propostos por qualquer dos peritos, proceda-se, desde logo, à nomeação de novo expert, limitada a 03 (três) tentativas de nomeação. Consigno que a Secretaria deverá observar, sempre que possível, as demandas de natureza semelhante, priorizando a nomeação de profissionais que já tenham aceitado encargos em processos análogos, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Concluídas as perícias: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, devendo, em caso positivo, justificar sua necessidade e indicar os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões do laudo pericial. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, venham os autos conclusos para sentença. Caso contrário, conclusos para decisão. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2