Detalhe do processo

5002250-68.2020.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002250-68.2020.4.03.6120 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: STANISLAW RADTKE ROSSIT, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP482845-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAYNA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP482845-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, STANISLAW RADTKE ROSSIT RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de STANISLAW RADTKE ROSSIT (nascido em 04.04.1960) em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída (ID 366996649). Narra a denúncia, em síntese, que, em 05.11.2019, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Rua Boa Esperança do Sul, nº 613, Jardim Vista Alegre, no município de Américo Brasiliense/SP, o denunciado guardava consigo 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula falsa de R$ 10,00 (dez reais), ciente do caráter espúrio das notas, capazes de levar ao engano pessoa do senso comum (ID 366996297). Consta da inicial que o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial Cat Dog Rações, de propriedade de Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar, tendo ali tentado adquirir medicação para cães no valor de R$ 20,00, ofertando como pagamento a cédula falsa de R$ 100,00. Os proprietários reconheceram o denunciado como o mesmo indivíduo que, dois meses antes, em estabelecimento anterior na Rua Estrada de Ferro, em Araraquara/SP, havia repassado outra cédula falsa de R$ 100,00. Acionada a Polícia Militar, foi apreendida em poder do denunciado, além da cédula de R$ 100,00, outra cédula falsa de R$ 10,00. O Ministério Público Federal ofertou Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 366996313). Sobrevindo, contudo, o descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi posteriormente revogado, com o regular prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 21.09.2022 (ID 263313024) e a sentença condenatória publicada em 28.02.2025 (ID 366996649). Em suas razões de apelo (ID 366996652), o Ministério Público Federal pugna pela reforma da dosimetria da pena, sustentando: (i) a necessidade de se adotar o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato como parâmetro inicial da fixação da pena-base; (ii) a valoração negativa da conduta social do réu na primeira fase da dosimetria. Em suas razões de apelo (ID 366996665), a defesa de STANISLAW pugna pela: (i) redução da pena com aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (ii) reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, com ajuste da reprimenda ao mínimo necessário; (iii) fixação do regime inicial aberto; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) afastamento da prestação pecuniária diante da incapacidade econômica do réu; (vi) substituição por prestação de serviços à comunidade ou outra medida adequada; (vii) subsidiariamente, fixação da prestação pecuniária em valor simbólico, compatível com a hipossuficiência do apelante. Apresentadas as contrarrazões (ID 366996666 e ID 366996656) A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação acusatório e defensivo (ID 370040850). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de STANISLAW RADTKE ROSSIT contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. O Ministério Público Federal pleiteia, em sede de apelo, a majoração da pena-base, sustentando, em síntese, que o juízo a quo deveria ter adotado, como ponto de partida, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, bem assim que a conduta social do acusado mereceria valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a Defesa pugna pela redução da pena com aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, com ajuste da reprimenda ao mínimo necessário; pela fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; pelo afastamento da prestação pecuniária diante da incapacidade econômica do réu; pela substituição por prestação de serviços à comunidade ou outra medida adequada; e subsidiariamente, fixação da prestação pecuniária em valor simbólico, compatível com a hipossuficiência do apelante. Da materialidade e autoria. Embora não sejam objeto dos recursos, cumpre analisar os elementos constitutivos do tipo penal, consignando-se que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos e exsurge dos seguintes elementos: (i) Termo Circunstanciado de Ocorrência, que documenta a abordagem do denunciado em poder das cédulas inautênticas, na data e local dos fatos (ID 41347175, págs. 03/04); (ii) Termo de Apreensão nº 1139187/2020, que descreve a apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez reais), ambas inautênticas (ID 41347175, págs. 05/06); (iii) Termos de Depoimento das vítimas Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar, bem como do policial militar condutor Vagner Eduardo Dolce, prestados em sede inquisitiva (ID 41347175, págs. 07/11); (iv) Laudo Pericial nº 461/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que atestou a inautenticidade das duas cédulas apreendidas, afastando, ademais, a hipótese de falsificação grosseira, na medida em que demonstram atributos suficientes para iludir pessoas e circular no meio social como autênticas (ID 42102838). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo A autoria delitiva e o dolo restaram igualmente comprovados pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, que situam o acusado, de forma segura, na posse das cédulas inautênticas, no momento da abordagem policial. As vítimas Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar reconheceram o acusado como o mesmo indivíduo que, em ocasião anterior, repassara cédula falsa em estabelecimento por eles então mantido em Araraquara/SP, circunstância que reforça a ciência da inautenticidade das notas. A versão defensiva, de que teria recebido as cédulas como pagamento na venda de um aparelho de som por meio de aplicativo OLX, não logrou suporte probatório mínimo, tendo o próprio acusado admitido, em interrogatório, a impossibilidade de localizar o adquirente ou comprovar a transação. A propósito, a tese da boa-fé não se sustenta à luz das provas coligidas. O acervo demonstra que o acusado, ciente da falsidade das cédulas, valeu-se delas para efetuar pagamento no estabelecimento, conduta tipificada no verbo nuclear guardar do art. 289, § 1º, do Código Penal. Da alegada mínima ofensividade da conduta A defesa sustenta, ainda, que a apreensão de apenas 2 (duas) cédulas falsas, de valor total irrisório (R$ 110,00), aliada à ausência de organização criminosa e de prejuízo relevante ao sistema financeiro, evidenciaria o reduzido potencial ofensivo concreto da conduta, a impor ajuste da reprimenda ao mínimo necessário. Pois bem, sem razão. O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é, em primeiro plano, a fé pública, traduzida na credibilidade da sociedade em relação à circulação monetária. A configuração do tipo independe, pois, da quantidade de cédulas ou do montante representado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no preceito, em conjunto com o conhecimento da falsidade pelo agente Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de STANISLAW RADTKE ROSSIT pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à análise da dosimetria da pena aplicada. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme escorreitamente assentado pelo juízo a quo. No tocante ao apelo acusatório, quanto à pretendida adoção do termo médio como parâmetro inicial da fixação da pena-base, a tese carece de fundamentação legal. O art. 59 do Código Penal estabelece que as penas devem ser fixadas dentro dos limites previstos abstratamente para o tipo penal, conferindo ao julgador a discricionariedade para fixá-las entre o mínimo e o máximo legal, em atenção às circunstâncias judiciais. Não há, na legislação, comando que imponha, como ponto de partida, o termo médio entre os extremos, devendo a pena-base partir do mínimo legal e ser exasperada apenas na medida em que se evidenciem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta E. Corte Regional: "DOSIMETRIA. (...) Não merece aplicação a teoria do chamado termo médio (partindo o exame da pena-base de um patamar intermediário entre o piso e o teto cominados pela lei), procedimento que não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda com base em fatores que maculem concretamente a conduta do réu, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso. Precedentes do STJ. (...)" (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5010050-64.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, DJEN 29/08/2024) Quanto à pretendida valoração negativa da conduta social, também não procede a alegação. A folha de antecedentes do réu indica registros antigos, dos quais resultaram duas absolvições, ocorridas nos anos 1990, e extinção da punibilidade após suspensão condicional do processo, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. Tais elementos, por si, não permitem inferência válida acerca do modo de ser e agir do acusado no meio social, em sua família, no trabalho ou na vizinhança. Com efeito, eventuais condenações transitadas em julgado, quando não aptas a configurar reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, apenas a título de maus antecedentes, não sendo lícito utilizá-las, simultaneamente, para desvalorar a conduta social ou a personalidade do agente. A conduta social, na precisa lição do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, não podendo ser deduzida automaticamente da folha de antecedentes (STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Terceira Seção, DJe 26/04/2019). No caso, inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir negativamente a conduta social do réu. Ademais, dos registros constantes da folha de antecedentes, nenhum se mostra apto sequer à valoração como mau antecedente, conforme escorreita análise da sentença, à míngua de condenação definitiva não geradora de reincidência. Por conseguinte, mantém-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, a sentença não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sustentando que o acusado, em sede de interrogatório, apresentou versão dos fatos e admitiu circunstâncias relevantes, o que configuraria confissão qualificada. Cumpre registrar que a sentença afastou a incidência da atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido feita por ocasião da aceitação do acordo de não persecução penal, com posterior retratação em juízo. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou posteriormente retratada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando efetivamente utilizada como elemento de convicção pelo julgador, em conformidade com a Súmula 545 do STJ. No caso, o acusado, em interrogatório judicial, admitiu a posse das cédulas inautênticas, a tentativa de pagamento no estabelecimento das vítimas e o retorno ao local após sair em busca de dinheiro, embora negue a ciência da falsidade. Tal admissão, aliada às demais provas dos autos, contribuiu para a formação do convencimento do julgador. Por conseguinte, reconheço a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, diante do enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ, em 14.08.2024, ao julgar o REsp 1.869.764/MS, pela c. Terceira Seção, rejeitou o pleito de cancelamento do enunciado da Súmula 231, mantendo a vedação à redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fica mantida a pena fixada na sentença, a teor da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade A defesa requer a fixação do regime inicial aberto (alínea "c" das razões de apelo) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (alínea "d"). Em ambos os pontos, ausente interesse recursal. A sentença condenatória, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e no art. 44 do Código Penal, fixou o regime inicial aberto e procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (ID 366996649). Não há, portanto, sucumbência apta a fundamentar a irresignação defensiva nesses pontos.. Do afastamento ou substituição da prestação pecuniária A defesa pede o afastamento da prestação pecuniária diante da alegada incapacidade econômica do réu, ou, alternativamente, sua substituição por prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, e, em caráter subsidiário, a redução do valor fixado para patamar simbólico e compatível com a hipossuficiência do apelante. Sem razão. A escolha das modalidades de penas restritivas de direitos, dentre as previstas no art. 43 do Código Penal, cabe ao julgador, em atenção aos critérios do art. 44, § 2º, e às finalidades retributiva e preventiva da sanção, não constituindo prerrogativa do apenado optar pela espécie que pretende cumprir. A propósito, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prestação pecuniária possui finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e com a capacidade econômica do apenado, não com o quantum da pena privativa de liberdade substituída. Quanto ao valor arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, neste ponto, acolho o pedido defensivo. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado, que declarou, em interrogatório judicial, encontrar-se desempregado, com expectativa de recebimento da última parcela do seguro-desemprego, ter cônjuge acometida de enfermidade (osteomielite) e família sem renda fixa, dependente, inclusive, de benefício assistencial (Auxílio-Brasil). Anoto, ademais, que o próprio descumprimento das condições do acordo de não persecução penal anteriormente pactuado decorreu, em parte, da incapacidade financeira do acusado em arcar com a prestação pecuniária ali estabelecida. Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal), por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos, pela hipossuficiência econômica do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pela Defesa e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena fixada, a teor da Súmula 231 do STJ, e (ii) reduzir a prestação pecuniária alternativa para 1 (um) salário mínimo, do que resulta para o réu de STANISLAW RADTKE ROSSIT a pena definitiva 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TERMO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO VETORIAL. RECURSO DEFENSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em favor do acusado, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há múltipla questões em discussão, saber se: (i) adoção do termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato como parâmetro inicial da fixação da pena-base; (ii) valoração negativa da conduta social do acusado; (iii) aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (iv) reconhecimento da mínima ofensividade da conduta; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vii) afastamento ou substituição da prestação pecuniária por outra modalidade restritiva e, subsidiariamente, sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa ficaram demonstrados pelos elementos reunidos nos autos, em especial pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, Termo de Apreensão, depoimentos das vítimas e do policial militar condutor, bem como pelo Laudo Pericial nº 461/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, que atestou a inautenticidade das cédulas apreendidas e afastou a hipótese de falsificação grosseira. 4. Recurso ministerial. Dosimetria. A tese segundo a qual a pena-base deve ter por parâmetro inicial o termo médio entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato carece de fundamentação legal. A pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais concretas do caso. Precedentes. 5. Recurso ministerial. Conduta social. Eventuais registros constantes da folha de antecedentes, quando inaptos a configurar reincidência ou maus antecedentes, não permitem inferência válida acerca do modo de ser e agir do acusado, sendo descabida sua utilização para desvalorar a conduta social. Precedente do STJ (EAREsp 1.311.636/MS). 6. Recurso defensivo. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A confissão, ainda que qualificada ou posteriormente retratada, deve ser valorada como atenuante quando utilizada como elemento de convicção pelo julgador (Súmula 545 do STJ). Contudo, mantida a pena fixada, diante da Súmula 231 do STJ, recentemente reafirmada pela c. Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.869.764/MS. 7. Recurso defensivo. Mínima ofensividade. O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é, em primeiro plano, a fé pública, sendo a configuração do fato típico independente da quantidade de cédulas ou do montante representado. A pena-base, fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida aquém desse patamar, ainda que diante de circunstâncias judiciais favoráveis. 8. Recurso defensivo. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausente interesse recursal, na medida em que ambos os benefícios foram já concedidos pela sentença. 9. Recurso defensivo. Prestação pecuniária. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, por se mostrar mais proporcional à hipossuficiência econômica do réu, mantida a substituição da pena corporal nos demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve partir do mínimo legal e ser exasperada apenas em razão de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não havendo respaldo legal para a adoção do termo médio entre os extremos cominados em abstrato. 2. Registros antigos da folha de antecedentes, inaptos a configurar reincidência ou maus antecedentes, não autorizam a valoração negativa da conduta social do agente. 3. A confissão espontânea, ainda que qualificada ou posteriormente retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada como elemento de convicção pelo julgador, sem prejuízo da incidência da Súmula 231 do STJ. 4. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos compete ao julgador, não constituindo prerrogativa do apenado optar pela espécie que pretende cumprir." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 45, § 1º; 46; 59; 65, III, “d”; 289, § 1º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; Súmula 545 do STJ; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 18/09/2024; STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/04/2019, DJe 26/04/2019; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5010050-64.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, DJEN 29/08/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5014467-23.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto pela Defesa e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena fixada, a teor da Súmula 231 do STJ, e (ii) reduzir a prestação pecuniária alternativa para 1 (um) salário mínimo, do que resulta para o réu de STANISLAW RADTKE ROSSIT a pena definitiva 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STANISLAW RADTKE ROSSIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THAYNA CRISTINA DE OLIVEIRA

OAB: 482845/SP
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002250-68.2020.4.03.6120 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: STANISLAW RADTKE ROSSIT, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYNA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP482845-A ADVOGADO do(a) APELADO: THAYNA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP482845-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, STANISLAW RADTKE ROSSIT RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de STANISLAW RADTKE ROSSIT (nascido em 04.04.1960) em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída (ID 366996649). Narra a denúncia, em síntese, que, em 05.11.2019, por volta das 18 horas e 30 minutos, na Rua Boa Esperança do Sul, nº 613, Jardim Vista Alegre, no município de Américo Brasiliense/SP, o denunciado guardava consigo 1 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula falsa de R$ 10,00 (dez reais), ciente do caráter espúrio das notas, capazes de levar ao engano pessoa do senso comum (ID 366996297). Consta da inicial que o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial Cat Dog Rações, de propriedade de Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar, tendo ali tentado adquirir medicação para cães no valor de R$ 20,00, ofertando como pagamento a cédula falsa de R$ 100,00. Os proprietários reconheceram o denunciado como o mesmo indivíduo que, dois meses antes, em estabelecimento anterior na Rua Estrada de Ferro, em Araraquara/SP, havia repassado outra cédula falsa de R$ 100,00. Acionada a Polícia Militar, foi apreendida em poder do denunciado, além da cédula de R$ 100,00, outra cédula falsa de R$ 10,00. O Ministério Público Federal ofertou Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 366996313). Sobrevindo, contudo, o descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi posteriormente revogado, com o regular prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 21.09.2022 (ID 263313024) e a sentença condenatória publicada em 28.02.2025 (ID 366996649). Em suas razões de apelo (ID 366996652), o Ministério Público Federal pugna pela reforma da dosimetria da pena, sustentando: (i) a necessidade de se adotar o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato como parâmetro inicial da fixação da pena-base; (ii) a valoração negativa da conduta social do réu na primeira fase da dosimetria. Em suas razões de apelo (ID 366996665), a defesa de STANISLAW pugna pela: (i) redução da pena com aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (ii) reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, com ajuste da reprimenda ao mínimo necessário; (iii) fixação do regime inicial aberto; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) afastamento da prestação pecuniária diante da incapacidade econômica do réu; (vi) substituição por prestação de serviços à comunidade ou outra medida adequada; (vii) subsidiariamente, fixação da prestação pecuniária em valor simbólico, compatível com a hipossuficiência do apelante. Apresentadas as contrarrazões (ID 366996666 e ID 366996656) A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação acusatório e defensivo (ID 370040850). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de STANISLAW RADTKE ROSSIT contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. O Ministério Público Federal pleiteia, em sede de apelo, a majoração da pena-base, sustentando, em síntese, que o juízo a quo deveria ter adotado, como ponto de partida, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, bem assim que a conduta social do acusado mereceria valoração negativa na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a Defesa pugna pela redução da pena com aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; reconhecimento da mínima ofensividade da conduta, com ajuste da reprimenda ao mínimo necessário; pela fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; pelo afastamento da prestação pecuniária diante da incapacidade econômica do réu; pela substituição por prestação de serviços à comunidade ou outra medida adequada; e subsidiariamente, fixação da prestação pecuniária em valor simbólico, compatível com a hipossuficiência do apelante. Da materialidade e autoria. Embora não sejam objeto dos recursos, cumpre analisar os elementos constitutivos do tipo penal, consignando-se que a materialidade restou devidamente comprovada nos autos e exsurge dos seguintes elementos: (i) Termo Circunstanciado de Ocorrência, que documenta a abordagem do denunciado em poder das cédulas inautênticas, na data e local dos fatos (ID 41347175, págs. 03/04); (ii) Termo de Apreensão nº 1139187/2020, que descreve a apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais) e 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez reais), ambas inautênticas (ID 41347175, págs. 05/06); (iii) Termos de Depoimento das vítimas Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar, bem como do policial militar condutor Vagner Eduardo Dolce, prestados em sede inquisitiva (ID 41347175, págs. 07/11); (iv) Laudo Pericial nº 461/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, que atestou a inautenticidade das duas cédulas apreendidas, afastando, ademais, a hipótese de falsificação grosseira, na medida em que demonstram atributos suficientes para iludir pessoas e circular no meio social como autênticas (ID 42102838). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo A autoria delitiva e o dolo restaram igualmente comprovados pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, que situam o acusado, de forma segura, na posse das cédulas inautênticas, no momento da abordagem policial. As vítimas Maria Therezinha de Lima e Antônio Garcia Aguiar reconheceram o acusado como o mesmo indivíduo que, em ocasião anterior, repassara cédula falsa em estabelecimento por eles então mantido em Araraquara/SP, circunstância que reforça a ciência da inautenticidade das notas. A versão defensiva, de que teria recebido as cédulas como pagamento na venda de um aparelho de som por meio de aplicativo OLX, não logrou suporte probatório mínimo, tendo o próprio acusado admitido, em interrogatório, a impossibilidade de localizar o adquirente ou comprovar a transação. A propósito, a tese da boa-fé não se sustenta à luz das provas coligidas. O acervo demonstra que o acusado, ciente da falsidade das cédulas, valeu-se delas para efetuar pagamento no estabelecimento, conduta tipificada no verbo nuclear guardar do art. 289, § 1º, do Código Penal. Da alegada mínima ofensividade da conduta A defesa sustenta, ainda, que a apreensão de apenas 2 (duas) cédulas falsas, de valor total irrisório (R$ 110,00), aliada à ausência de organização criminosa e de prejuízo relevante ao sistema financeiro, evidenciaria o reduzido potencial ofensivo concreto da conduta, a impor ajuste da reprimenda ao mínimo necessário. Pois bem, sem razão. O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é, em primeiro plano, a fé pública, traduzida na credibilidade da sociedade em relação à circulação monetária. A configuração do tipo independe, pois, da quantidade de cédulas ou do montante representado, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no preceito, em conjunto com o conhecimento da falsidade pelo agente Comprovadas, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de STANISLAW RADTKE ROSSIT pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Passo à análise da dosimetria da pena aplicada. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme escorreitamente assentado pelo juízo a quo. No tocante ao apelo acusatório, quanto à pretendida adoção do termo médio como parâmetro inicial da fixação da pena-base, a tese carece de fundamentação legal. O art. 59 do Código Penal estabelece que as penas devem ser fixadas dentro dos limites previstos abstratamente para o tipo penal, conferindo ao julgador a discricionariedade para fixá-las entre o mínimo e o máximo legal, em atenção às circunstâncias judiciais. Não há, na legislação, comando que imponha, como ponto de partida, o termo médio entre os extremos, devendo a pena-base partir do mínimo legal e ser exasperada apenas na medida em que se evidenciem circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta E. Corte Regional: "DOSIMETRIA. (...) Não merece aplicação a teoria do chamado termo médio (partindo o exame da pena-base de um patamar intermediário entre o piso e o teto cominados pela lei), procedimento que não se coaduna com a necessidade de justificar a exasperação da reprimenda com base em fatores que maculem concretamente a conduta do réu, de forma que a pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais peculiares do caso. Precedentes do STJ. (...)" (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5010050-64.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, DJEN 29/08/2024) Quanto à pretendida valoração negativa da conduta social, também não procede a alegação. A folha de antecedentes do réu indica registros antigos, dos quais resultaram duas absolvições, ocorridas nos anos 1990, e extinção da punibilidade após suspensão condicional do processo, conforme expressamente consignado pelo juízo a quo. Tais elementos, por si, não permitem inferência válida acerca do modo de ser e agir do acusado no meio social, em sua família, no trabalho ou na vizinhança. Com efeito, eventuais condenações transitadas em julgado, quando não aptas a configurar reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, apenas a título de maus antecedentes, não sendo lícito utilizá-las, simultaneamente, para desvalorar a conduta social ou a personalidade do agente. A conduta social, na precisa lição do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, não podendo ser deduzida automaticamente da folha de antecedentes (STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Terceira Seção, DJe 26/04/2019). No caso, inexistem nos autos elementos concretos que permitam aferir negativamente a conduta social do réu. Ademais, dos registros constantes da folha de antecedentes, nenhum se mostra apto sequer à valoração como mau antecedente, conforme escorreita análise da sentença, à míngua de condenação definitiva não geradora de reincidência. Por conseguinte, mantém-se a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, a sentença não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sustentando que o acusado, em sede de interrogatório, apresentou versão dos fatos e admitiu circunstâncias relevantes, o que configuraria confissão qualificada. Cumpre registrar que a sentença afastou a incidência da atenuante sob o fundamento de que a confissão teria sido feita por ocasião da aceitação do acordo de não persecução penal, com posterior retratação em juízo. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou posteriormente retratada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando efetivamente utilizada como elemento de convicção pelo julgador, em conformidade com a Súmula 545 do STJ. No caso, o acusado, em interrogatório judicial, admitiu a posse das cédulas inautênticas, a tentativa de pagamento no estabelecimento das vítimas e o retorno ao local após sair em busca de dinheiro, embora negue a ciência da falsidade. Tal admissão, aliada às demais provas dos autos, contribuiu para a formação do convencimento do julgador. Por conseguinte, reconheço a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. Contudo, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, diante do enunciado da Súmula 231 do STJ, segundo o qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ, em 14.08.2024, ao julgar o REsp 1.869.764/MS, pela c. Terceira Seção, rejeitou o pleito de cancelamento do enunciado da Súmula 231, mantendo a vedação à redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. Assim, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fica mantida a pena fixada na sentença, a teor da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fica mantida a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade A defesa requer a fixação do regime inicial aberto (alínea "c" das razões de apelo) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (alínea "d"). Em ambos os pontos, ausente interesse recursal. A sentença condenatória, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e no art. 44 do Código Penal, fixou o regime inicial aberto e procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (ID 366996649). Não há, portanto, sucumbência apta a fundamentar a irresignação defensiva nesses pontos.. Do afastamento ou substituição da prestação pecuniária A defesa pede o afastamento da prestação pecuniária diante da alegada incapacidade econômica do réu, ou, alternativamente, sua substituição por prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, e, em caráter subsidiário, a redução do valor fixado para patamar simbólico e compatível com a hipossuficiência do apelante. Sem razão. A escolha das modalidades de penas restritivas de direitos, dentre as previstas no art. 43 do Código Penal, cabe ao julgador, em atenção aos critérios do art. 44, § 2º, e às finalidades retributiva e preventiva da sanção, não constituindo prerrogativa do apenado optar pela espécie que pretende cumprir. A propósito, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prestação pecuniária possui finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito e com a capacidade econômica do apenado, não com o quantum da pena privativa de liberdade substituída. Quanto ao valor arbitrado em 2 (dois) salários mínimos, neste ponto, acolho o pedido defensivo. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado, que declarou, em interrogatório judicial, encontrar-se desempregado, com expectativa de recebimento da última parcela do seguro-desemprego, ter cônjuge acometida de enfermidade (osteomielite) e família sem renda fixa, dependente, inclusive, de benefício assistencial (Auxílio-Brasil). Anoto, ademais, que o próprio descumprimento das condições do acordo de não persecução penal anteriormente pactuado decorreu, em parte, da incapacidade financeira do acusado em arcar com a prestação pecuniária ali estabelecida. Assim, reduzo o valor da prestação pecuniária para seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal), por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos, pela hipossuficiência econômica do réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação interposto pela Defesa e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena fixada, a teor da Súmula 231 do STJ, e (ii) reduzir a prestação pecuniária alternativa para 1 (um) salário mínimo, do que resulta para o réu de STANISLAW RADTKE ROSSIT a pena definitiva 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. TERMO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO VETORIAL. RECURSO DEFENSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em favor do acusado, em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Araraquara/SP que o condenou, incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há múltipla questões em discussão, saber se: (i) adoção do termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato como parâmetro inicial da fixação da pena-base; (ii) valoração negativa da conduta social do acusado; (iii) aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea; (iv) reconhecimento da mínima ofensividade da conduta; (v) fixação do regime inicial aberto; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vii) afastamento ou substituição da prestação pecuniária por outra modalidade restritiva e, subsidiariamente, sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito de moeda falsa ficaram demonstrados pelos elementos reunidos nos autos, em especial pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, Termo de Apreensão, depoimentos das vítimas e do policial militar condutor, bem como pelo Laudo Pericial nº 461/2020-NUTEC/DPF/RPO/SP, que atestou a inautenticidade das cédulas apreendidas e afastou a hipótese de falsificação grosseira. 4. Recurso ministerial. Dosimetria. A tese segundo a qual a pena-base deve ter por parâmetro inicial o termo médio entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato carece de fundamentação legal. A pena-base deve partir do mínimo legal e ser exasperada de acordo com a gravidade das circunstâncias judiciais concretas do caso. Precedentes. 5. Recurso ministerial. Conduta social. Eventuais registros constantes da folha de antecedentes, quando inaptos a configurar reincidência ou maus antecedentes, não permitem inferência válida acerca do modo de ser e agir do acusado, sendo descabida sua utilização para desvalorar a conduta social. Precedente do STJ (EAREsp 1.311.636/MS). 6. Recurso defensivo. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. A confissão, ainda que qualificada ou posteriormente retratada, deve ser valorada como atenuante quando utilizada como elemento de convicção pelo julgador (Súmula 545 do STJ). Contudo, mantida a pena fixada, diante da Súmula 231 do STJ, recentemente reafirmada pela c. Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.869.764/MS. 7. Recurso defensivo. Mínima ofensividade. O bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é, em primeiro plano, a fé pública, sendo a configuração do fato típico independente da quantidade de cédulas ou do montante representado. A pena-base, fixada no mínimo legal, não pode ser reduzida aquém desse patamar, ainda que diante de circunstâncias judiciais favoráveis. 8. Recurso defensivo. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ausente interesse recursal, na medida em que ambos os benefícios foram já concedidos pela sentença. 9. Recurso defensivo. Prestação pecuniária. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, por se mostrar mais proporcional à hipossuficiência econômica do réu, mantida a substituição da pena corporal nos demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve partir do mínimo legal e ser exasperada apenas em razão de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, não havendo respaldo legal para a adoção do termo médio entre os extremos cominados em abstrato. 2. Registros antigos da folha de antecedentes, inaptos a configurar reincidência ou maus antecedentes, não autorizam a valoração negativa da conduta social do agente. 3. A confissão espontânea, ainda que qualificada ou posteriormente retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada como elemento de convicção pelo julgador, sem prejuízo da incidência da Súmula 231 do STJ. 4. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos compete ao julgador, não constituindo prerrogativa do apenado optar pela espécie que pretende cumprir." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 45, § 1º; 46; 59; 65, III, “d”; 289, § 1º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; Súmula 545 do STJ; STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, j. 14/08/2024, DJe 18/09/2024; STJ, EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/04/2019, DJe 26/04/2019; TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 5010050-64.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin De Sanctis, DJEN 29/08/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5014467-23.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Ali Mazloum. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto pela Defesa e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO para (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena fixada, a teor da Súmula 231 do STJ, e (ii) reduzir a prestação pecuniária alternativa para 1 (um) salário mínimo, do que resulta para o réu de STANISLAW RADTKE ROSSIT a pena definitiva 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, ficando a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento (em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão