5002250-55.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-55.2026.4.03.6315 AUTOR: OCIMAR LUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA FREIRE CREMONEZI - SP411482 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA ZAPATA FREIRE - SP201673 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição De acordo com a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário, nos exatos termos do enunciado da Súmula 625 do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Desse modo, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão de repetição de indébito deve ser contado de forma contínua e retroativa a partir da data de propositura da ação judicial, sem qualquer interferência do processo administrativo. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 03/03/2021. Acolhe-se, assim, a prejudicial de prescrição de modo a limitar a repetição do indébito a este marco de retroatividade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria. Juntou aos autos cópia do exame anatomopatológico (ID. 560473982), datado de 31/03/2011, indicando ser portadora de "carcinoma papilífero". Submetida a perícia médica,o laudo pericial (ID. 596003951), concluiu ser a parte autora portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73) desde o ano de 2011. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 29/07/2014, por ser beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 168.765.518-6, conforme o histórico de créditos (ID. 560473974). Constatado o preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção da benesse pleiteada, nos termos da legislação, enseja-se a procedência do pedido. Do Termo Inicial e da Restituição do Indébito Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (STJ, AgInt no PUIL 3606/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/10/2024). No caso concreto, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento anterior (2011), deve ser fixada a data da aposentadoria (29/07/2014) como marco inicial para o direito à isenção. Contudo, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeita-se a prescrição quinquenal (03/03/2021). DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser deferido, determinando-se à parte ré a imediata cessação dos descontos. A probabilidade do direito restou evidenciada ao longo da fundamentação exposta, corroborada pelo próprio reconhecimento do pedido pela parte ré. Já o perigo de dano decorre do recolhimento de tributo de natureza alimentar. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória (STJ, REsp 1.401.560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição para limitar o direito à restituição das parcelas indevidamente recolhidas ao período posterior a 03/03/2021, aplicando-se a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OCIMAR LUCHI em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para: I. DECLARAR a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 168.765.518-6), desde a data de concessão do benefício em 29/07/2014. II. CONDENAR a parte ré o pagamento da restituição correspondente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observando-se que: a) A repetição do indébito, a ser apurada em sede de execução de sentença, abrange apenas as parcelas recolhidas a partir de 03/03/2021. b) Os juros de mora e a correção monetária incidirão de forma englobada pela taxa SELIC, calculada a partir da data de cada pagamento indevido. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à parte ré a imediata suspensão do recolhimento do IRPF do benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se o INSS (na condição de substituto tributário), por meio eletrônico, para cumprimento. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da parte ré, determinando-se o ressarcimento dos valore desembolsados pela Justiça Federal, devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OCIMAR LUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002250-55.2026.4.03.6315 AUTOR: OCIMAR LUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA FREIRE CREMONEZI - SP411482 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA ZAPATA FREIRE - SP201673 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição De acordo com a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo não suspende nem interrompe o prazo prescricional para a restituição de indébito tributário, nos exatos termos do enunciado da Súmula 625 do STJ: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." Desse modo, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão de repetição de indébito deve ser contado de forma contínua e retroativa a partir da data de propositura da ação judicial, sem qualquer interferência do processo administrativo. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 03/03/2021. Acolhe-se, assim, a prejudicial de prescrição de modo a limitar a repetição do indébito a este marco de retroatividade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria. Juntou aos autos cópia do exame anatomopatológico (ID. 560473982), datado de 31/03/2011, indicando ser portadora de "carcinoma papilífero". Submetida a perícia médica,o laudo pericial (ID. 596003951), concluiu ser a parte autora portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73) desde o ano de 2011. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 29/07/2014, por ser beneficiária de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 168.765.518-6, conforme o histórico de créditos (ID. 560473974). Constatado o preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à obtenção da benesse pleiteada, nos termos da legislação, enseja-se a procedência do pedido. Do Termo Inicial e da Restituição do Indébito Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (STJ, AgInt no PUIL 3606/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/10/2024). No caso concreto, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento anterior (2011), deve ser fixada a data da aposentadoria (29/07/2014) como marco inicial para o direito à isenção. Contudo, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeita-se a prescrição quinquenal (03/03/2021). DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser deferido, determinando-se à parte ré a imediata cessação dos descontos. A probabilidade do direito restou evidenciada ao longo da fundamentação exposta, corroborada pelo próprio reconhecimento do pedido pela parte ré. Já o perigo de dano decorre do recolhimento de tributo de natureza alimentar. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória (STJ, REsp 1.401.560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição para limitar o direito à restituição das parcelas indevidamente recolhidas ao período posterior a 03/03/2021, aplicando-se a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OCIMAR LUCHI em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para: I. DECLARAR a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 168.765.518-6), desde a data de concessão do benefício em 29/07/2014. II. CONDENAR a parte ré o pagamento da restituição correspondente aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, observando-se que: a) A repetição do indébito, a ser apurada em sede de execução de sentença, abrange apenas as parcelas recolhidas a partir de 03/03/2021. b) Os juros de mora e a correção monetária incidirão de forma englobada pela taxa SELIC, calculada a partir da data de cada pagamento indevido. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à parte ré a imediata suspensão do recolhimento do IRPF do benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se o INSS (na condição de substituto tributário), por meio eletrônico, para cumprimento. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da parte ré, determinando-se o ressarcimento dos valore desembolsados pela Justiça Federal, devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.