5002250-31.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002250-31.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADAO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 318.474.046-34 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10706716190) contra a sentença de ID 10701323737, apontando contradição entre a fundamentação, que remete a apuração dos danos materiais e lucros cessantes à liquidação de sentença, e o dispositivo, que fixa condenação líquida de R$ 376.639,35. A ré apresentou contrarrazões (ID 10721702987) pugnando pela rejeição. Por erro material, foi juntado aos autos, sob o ID 10723819360, documento pertencente a outro processo (Afonso Lemes Pereira x Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), sem qualquer relação com esta lide. Com base nesse equívoco, a ré peticionou (ID 10727908079) supondo que os embargos já haviam sido rejeitados; a autora, por sua vez, noticiou o erro (ID 10730780325) e pediu o desentranhamento. Ainda assim, sobreveio despacho (ID 10734581430) determinando o prosseguimento do feito para a apelação, sem enfrentar o incidente. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desentranhamento do ID 10723819360. O documento é estranho a este processo, trata de partes e causa de pedir diversas, sem qualquer pertinência com a presente ação. Erro material de juntada. Por consequência, não decidiu nem poderia ter decidido os embargos aqui opostos, e o despacho de ID 10734581430, que presumiu o contrário, deve ser tornado sem efeito. Mérito dos embargos (ID 10706716190). Tempestivos e conhecidos (art. 1.022, I, CPC). Assiste razão à embargante: a fundamentação determina apuração do quantum em liquidação, com critério técnico definido (perda produtiva de 40% sobre 2 hectares, tabelas CONAB/EMATER), enquanto o dispositivo fixa valor líquido e certo, comando logicamente incompatível com a própria motivação. Trata-se de contradição interna, e não de rediscussão de mérito, autorizando o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para conformar o dispositivo à fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino o desentranhamento do documento de ID 10723819360, por ser estranho a estes autos, com exclusão de seus efeitos e registros no PJe. b) Declaro sem efeito o despacho de ID 10734581430. c) Conheço dos embargos de declaração de ID 10706716190 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para que o dispositivo da sentença de ID 10701323737, quanto aos danos materiais e lucros cessantes, passe a vigorar assim: "Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, com base na perda produtiva de 40% nas lavouras do autor (milho, mandioca, feijão e café), conforme laudo pericial (ID 10367930185), calculada sobre área de 2 hectares e tabelas oficiais da CONAB e da EMATER para o período do rompimento da barragem (25/01/2019), somando-se a perda de semoventes, a perda de pastagem de 1.228,07 m² e a perda de animais domésticos, conforme discriminado no laudo." d) Mantidos os demais capítulos da sentença (juros Selic desde a citação; correção monetária desde 25/01/2019; improcedência de danos morais, danos a posteriori e desvalorização imobiliária; e distribuição de sucumbência). e) Sem penalidade, ausente caráter protelatório. f) Reaberto o prazo recursal a partir da publicação. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO RODRIGUES DOS SANTOS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002250-31.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: ADAO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 318.474.046-34 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 10706716190) contra a sentença de ID 10701323737, apontando contradição entre a fundamentação, que remete a apuração dos danos materiais e lucros cessantes à liquidação de sentença, e o dispositivo, que fixa condenação líquida de R$ 376.639,35. A ré apresentou contrarrazões (ID 10721702987) pugnando pela rejeição. Por erro material, foi juntado aos autos, sob o ID 10723819360, documento pertencente a outro processo (Afonso Lemes Pereira x Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), sem qualquer relação com esta lide. Com base nesse equívoco, a ré peticionou (ID 10727908079) supondo que os embargos já haviam sido rejeitados; a autora, por sua vez, noticiou o erro (ID 10730780325) e pediu o desentranhamento. Ainda assim, sobreveio despacho (ID 10734581430) determinando o prosseguimento do feito para a apelação, sem enfrentar o incidente. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desentranhamento do ID 10723819360. O documento é estranho a este processo, trata de partes e causa de pedir diversas, sem qualquer pertinência com a presente ação. Erro material de juntada. Por consequência, não decidiu nem poderia ter decidido os embargos aqui opostos, e o despacho de ID 10734581430, que presumiu o contrário, deve ser tornado sem efeito. Mérito dos embargos (ID 10706716190). Tempestivos e conhecidos (art. 1.022, I, CPC). Assiste razão à embargante: a fundamentação determina apuração do quantum em liquidação, com critério técnico definido (perda produtiva de 40% sobre 2 hectares, tabelas CONAB/EMATER), enquanto o dispositivo fixa valor líquido e certo, comando logicamente incompatível com a própria motivação. Trata-se de contradição interna, e não de rediscussão de mérito, autorizando o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para conformar o dispositivo à fundamentação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino o desentranhamento do documento de ID 10723819360, por ser estranho a estes autos, com exclusão de seus efeitos e registros no PJe. b) Declaro sem efeito o despacho de ID 10734581430. c) Conheço dos embargos de declaração de ID 10706716190 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para que o dispositivo da sentença de ID 10701323737, quanto aos danos materiais e lucros cessantes, passe a vigorar assim: "Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, com base na perda produtiva de 40% nas lavouras do autor (milho, mandioca, feijão e café), conforme laudo pericial (ID 10367930185), calculada sobre área de 2 hectares e tabelas oficiais da CONAB e da EMATER para o período do rompimento da barragem (25/01/2019), somando-se a perda de semoventes, a perda de pastagem de 1.228,07 m² e a perda de animais domésticos, conforme discriminado no laudo." d) Mantidos os demais capítulos da sentença (juros Selic desde a citação; correção monetária desde 25/01/2019; improcedência de danos morais, danos a posteriori e desvalorização imobiliária; e distribuição de sucumbência). e) Sem penalidade, ausente caráter protelatório. f) Reaberto o prazo recursal a partir da publicação. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim