Detalhe do processo

5002250-27.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002250-27.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: LAISSON NASCIMENTO SOUZA CPF: 097.741.846-45 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Laisson Nascimento Souza em face do Município de Matias Cardoso. A gratuidade de justiça foi indeferida em sede de cognição inicial (Id. 10559038682). O Município réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição quinquenal (Id. 10585369452). No mérito, defendeu a legalidade da jornada e do divisor salarial aplicado, acompanhando a peça com laudo técnico de condições ambientais datado do ano de 2017 (Id. 10585376687). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10610508953), formulando pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, rechaçando as preliminares e requerendo a intimação do ente municipal para exibição dos cartões de ponto, além de postular a produção de prova pericial e testemunhal. Acostou-se aos autos o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferira a benesse processual (Id. 1064075689), com respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 10640756894). O Município informou não possuir outras provas a produzir (Id. 10620555809). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECONSIDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE De início, passa-se à análise pelo pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O tema foi submetido à instância revisora por meio de Agravo de Instrumento, cujo acórdão confirmou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, decisão esta já transitada em julgado (Id. 10640756894). A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo nova deliberação por este Juízo. O indeferimento do pleito de reconsideração é a medida impositiva. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/07/2025 e que a relação jurídica envolve a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estatuído no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desde já, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a prescrição das eventuais pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 31/07/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal e ao piso nacional da enfermagem. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10585376687), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho). 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 1.3. Intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais; 2. Efetuado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos autos. 5. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LAISSON NASCIMENTO SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA

OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002250-27.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: LAISSON NASCIMENTO SOUZA CPF: 097.741.846-45 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Laisson Nascimento Souza em face do Município de Matias Cardoso. A gratuidade de justiça foi indeferida em sede de cognição inicial (Id. 10559038682). O Município réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, além da prejudicial de prescrição quinquenal (Id. 10585369452). No mérito, defendeu a legalidade da jornada e do divisor salarial aplicado, acompanhando a peça com laudo técnico de condições ambientais datado do ano de 2017 (Id. 10585376687). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10610508953), formulando pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, rechaçando as preliminares e requerendo a intimação do ente municipal para exibição dos cartões de ponto, além de postular a produção de prova pericial e testemunhal. Acostou-se aos autos o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferira a benesse processual (Id. 1064075689), com respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 10640756894). O Município informou não possuir outras provas a produzir (Id. 10620555809). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECONSIDERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE De início, passa-se à análise pelo pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O tema foi submetido à instância revisora por meio de Agravo de Instrumento, cujo acórdão confirmou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, decisão esta já transitada em julgado (Id. 10640756894). A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo nova deliberação por este Juízo. O indeferimento do pleito de reconsideração é a medida impositiva. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 31/07/2025 e que a relação jurídica envolve a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estatuído no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desde já, ACOLHO a prejudicial para reconhecer a prescrição das eventuais pretensões condenatórias exigíveis em período anterior a 31/07/2020. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: A) a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor; B) a ocorrência de labor em regime de horas extras; C) a eventual supressão do intervalo intrajornada; D) o grau de exposição a agentes insalubres para fins de enquadramento do respectivo adicional e a base de cálculo aplicável à remuneração do servidor frente à legislação municipal e ao piso nacional da enfermagem. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10585376687), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho). 1.1. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus e fixar honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias; 1.2. Em caso de recusa, determino a secretaria para que proceda com a nomeação de novo perito, nos termos desta decisão. 1.3. Intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais; 2. Efetuado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 3. Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se nos autos. 5. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito (a partir de 31/07/2020). 6. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito