5002249-98.2026.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002249-98.2026.8.21.0054/RS ACUSADO : ROMEU VALDEMAR MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da defesa ( 33.1 ), na qual requer providências urgentes em razão do descumprimento de diligência e reitera o pedido de reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória. A defesa alega, em síntese, que a autoridade policial não cumpriu a determinação judicial para a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, pois o ofício juntado no evento 27.1 é estranho ao processo. Aponta, ainda, que a certidão do evento 23.1 comprova a ausência de comunicação prévia ao defensor para o ato de reconhecimento pessoal, o que, segundo sustenta, invalida a prova. É o breve relato. Decido. 1. Do Laudo de Exame de Corpo de Delito Assiste razão à defesa quanto ao não cumprimento da diligência determinada. Com efeito, a decisão do evento 14.1 ordenou a expedição de ofício, com urgência, para o envio do laudo de exame de corpo de delito da vítima Nilton da Luz dos Santos. O respectivo ofício foi expedido no evento 25.1 , com a observação de se tratar de processo com réu preso e idoso. Entretanto, o documento juntado pela autoridade policial no evento 27.1 , de fato, não corresponde à requisição judicial, pois se refere a outro inquérito policial. A ausência do laudo pericial, prova técnica indispensável em crimes que deixam vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, compromete a regular instrução do feito, especialmente considerando a proximidade da audiência e a condição do acusado, que se encontra preso preventivamente. Diante do exposto: a) Reitere-se , com urgência, a intimação da autoridade policial da Delegacia de Polícia de Itaqui para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, encaminhe o laudo de exame de corpo de delito da vítima, relativo ao Inquérito Policial nº 531/2026/152315/A; e b) Na mesma intimação, consigne-se que, caso o laudo ainda não esteja concluído, a autoridade policial deverá, no mesmo prazo, prestar informações detalhadas sobre as providências adotadas para sua elaboração, informando a data da solicitação ao órgão pericial, o número do expediente e o protocolo correspondente. 2. Da Invalidade do Reconhecimento Pessoal A defesa postula o reconhecimento da invalidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase policial, com base na certidão do evento 23.1 , que atestou a inexistência de comunicação prévia ao defensor constituído. Conforme já decidido no evento 14.1 , eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza informativa, não contaminam, por si sós, a ação penal. A certidão do evento 23.1 efetivamente confirma a inobservância de uma garantia da defesa na fase investigatória. Contudo, a análise sobre a validade e o peso probatório desse ato é matéria que se confunde com o mérito e deve ser realizada em momento oportuno, após a instrução processual e à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A valoração da referida prova, assim como das declarações da vítima e das demais testemunhas, será feita no julgamento, não sendo o caso de desentranhamento ou declaração de imprestabilidade neste momento processual. Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de reconhecimento da invalidade e de desentranhamento dos documentos relativos ao ato de reconhecimento pessoal. 3. Disposições Finais Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2026, às 15h15min ( 14.1 ). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROMEU VALDEMAR MOURA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEREIRA NETO
OAB: 92283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002249-98.2026.8.21.0054/RS ACUSADO : ROMEU VALDEMAR MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da defesa ( 33.1 ), na qual requer providências urgentes em razão do descumprimento de diligência e reitera o pedido de reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória. A defesa alega, em síntese, que a autoridade policial não cumpriu a determinação judicial para a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, pois o ofício juntado no evento 27.1 é estranho ao processo. Aponta, ainda, que a certidão do evento 23.1 comprova a ausência de comunicação prévia ao defensor para o ato de reconhecimento pessoal, o que, segundo sustenta, invalida a prova. É o breve relato. Decido. 1. Do Laudo de Exame de Corpo de Delito Assiste razão à defesa quanto ao não cumprimento da diligência determinada. Com efeito, a decisão do evento 14.1 ordenou a expedição de ofício, com urgência, para o envio do laudo de exame de corpo de delito da vítima Nilton da Luz dos Santos. O respectivo ofício foi expedido no evento 25.1 , com a observação de se tratar de processo com réu preso e idoso. Entretanto, o documento juntado pela autoridade policial no evento 27.1 , de fato, não corresponde à requisição judicial, pois se refere a outro inquérito policial. A ausência do laudo pericial, prova técnica indispensável em crimes que deixam vestígios, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, compromete a regular instrução do feito, especialmente considerando a proximidade da audiência e a condição do acusado, que se encontra preso preventivamente. Diante do exposto: a) Reitere-se , com urgência, a intimação da autoridade policial da Delegacia de Polícia de Itaqui para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, encaminhe o laudo de exame de corpo de delito da vítima, relativo ao Inquérito Policial nº 531/2026/152315/A; e b) Na mesma intimação, consigne-se que, caso o laudo ainda não esteja concluído, a autoridade policial deverá, no mesmo prazo, prestar informações detalhadas sobre as providências adotadas para sua elaboração, informando a data da solicitação ao órgão pericial, o número do expediente e o protocolo correspondente. 2. Da Invalidade do Reconhecimento Pessoal A defesa postula o reconhecimento da invalidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase policial, com base na certidão do evento 23.1 , que atestou a inexistência de comunicação prévia ao defensor constituído. Conforme já decidido no evento 14.1 , eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza informativa, não contaminam, por si sós, a ação penal. A certidão do evento 23.1 efetivamente confirma a inobservância de uma garantia da defesa na fase investigatória. Contudo, a análise sobre a validade e o peso probatório desse ato é matéria que se confunde com o mérito e deve ser realizada em momento oportuno, após a instrução processual e à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A valoração da referida prova, assim como das declarações da vítima e das demais testemunhas, será feita no julgamento, não sendo o caso de desentranhamento ou declaração de imprestabilidade neste momento processual. Portanto, indefiro , por ora, os pedidos de reconhecimento da invalidade e de desentranhamento dos documentos relativos ao ato de reconhecimento pessoal. 3. Disposições Finais Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/09/2026, às 15h15min ( 14.1 ). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se.