Detalhe do processo

5002249-86.2025.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002249-86.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: FRANCIELLE CAMPOS DA COSTA CPF: 096.428.026-43 RÉU: JULIO DE PAULA PEREIRA CPF: 500.395.207-49 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de procedimento de Retificação de Registro de Imóvel remetido a este Juízo pela Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca. O processo administrativo foi instaurado a requerimento de Júlio de Paula Pereira e Valéria de Paula Pereira, visando a retificação de área e georreferenciamento do imóvel rural denominado "Fazenda Coqueiros", matriculado sob o nº 4.937. Os interessados alegaram que o levantamento topográfico apurou uma área de 49,1604 ha, divergindo da área registrada de 49,2139 ha. No entanto, o confrontante Ademar Nunes de Souza apresentou impugnação fundamentada, sustentando que a retificação pretendida atinge linha divisória que se encontra sob litígio judicial na Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, em trâmite nesta mesma Vara. O impugnante alegou que, na referida ação judicial, perícia técnica já constatou o deslocamento irregular de cercas por parte de Júlio de Paula Pereira, com invasão de sua quota-parte. Diante da inexistência de transação amigável, a Oficiala remeteu o feito para decisão judicial. Devidamente citados para contestar a impugnação e apresentar suas razões, os interessados Júlio e Valéria deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 10729463353. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Evidencia-se que há previsão de retificação administrativa de matrícula nos arts. 212 e 213, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo necessário para tal a notificação dos confrontantes que poderão oferecer impugnação ao pedido realizado: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. No caso em análise, o confrontante Ademar Nunes de Souza impugnou a pretensão, sustentando que a retificação pretendida referente ao imóvel de matrícula nº 4.937, atinge linha divisória do imóvel matrícula nº 13.760 (antiga 6.685) que se encontra sob litígio judicial na Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, em trâmite nesta mesma Vara. No caso em tela, entendo assistir razão ao impugnante. Houve demonstração de que a linha de confrontação que se pretende retificar é exatamente o objeto da Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, consoante os documentos juntados, incluindo trechos de laudo pericial daquela ação, a indicar que há uma disputa real sobre o posicionamento das cercas e a posse de uma faixa de terra entre ambos os imóveis. A pretensão dos requerentes de consolidar, via retificação de registro, limites que estão sendo questionados em ação demarcatória configura tentativa de utilizar o procedimento administrativo para antecipar desfecho dominial, o que se mostra indevido, tendo em vista que o registro imobiliário deve espelhar a realidade jurídica consolidada e não servindo como instrumento de alteração de situação ainda litigiosa. Ademais, a inércia dos interessados Júlio e Valéria, que não contestaram a impugnação em juízo apesar de regularmente citados, reforça a procedência dos argumentos do impugnante e a existência da prejudicialidade externa. Assim, havendo uma ação demarcatória em curso com perícia já realizada constatando divergências nos limites, qualquer alteração no registro neste momento comprometeria a segurança jurídica e o princípio da continuidade registral. Portanto, verificada a existência de controvérsia material sobre limites e propriedade já submetida ao crivo jurisdicional em via própria, o indeferimento da retificação administrativa é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por Ademar Nunes de Souza e, por consequência, INDEFIRO o pedido de retificação de registro da matrícula nº 4.937 do CRI de Aiuruoca formulado por Júlio de Paula Pereira e Valéria de Paula Pereira. Considerando a existência de controvérsia sobre o direito de propriedade e limites físicos, oriento as partes a resolverem a questão definitivamente nos autos da Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012. Custas processuais pelos interessados requerentes da retificação. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária/administrativa. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca para as providências cabíveis no protocolo administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR NUNES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA DE LOURDES MENDES

OAB: 143452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002249-86.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: FRANCIELLE CAMPOS DA COSTA CPF: 096.428.026-43 RÉU: JULIO DE PAULA PEREIRA CPF: 500.395.207-49 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de procedimento de Retificação de Registro de Imóvel remetido a este Juízo pela Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca. O processo administrativo foi instaurado a requerimento de Júlio de Paula Pereira e Valéria de Paula Pereira, visando a retificação de área e georreferenciamento do imóvel rural denominado "Fazenda Coqueiros", matriculado sob o nº 4.937. Os interessados alegaram que o levantamento topográfico apurou uma área de 49,1604 ha, divergindo da área registrada de 49,2139 ha. No entanto, o confrontante Ademar Nunes de Souza apresentou impugnação fundamentada, sustentando que a retificação pretendida atinge linha divisória que se encontra sob litígio judicial na Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, em trâmite nesta mesma Vara. O impugnante alegou que, na referida ação judicial, perícia técnica já constatou o deslocamento irregular de cercas por parte de Júlio de Paula Pereira, com invasão de sua quota-parte. Diante da inexistência de transação amigável, a Oficiala remeteu o feito para decisão judicial. Devidamente citados para contestar a impugnação e apresentar suas razões, os interessados Júlio e Valéria deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id 10729463353. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Evidencia-se que há previsão de retificação administrativa de matrícula nos arts. 212 e 213, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sendo necessário para tal a notificação dos confrontantes que poderão oferecer impugnação ao pedido realizado: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. No caso em análise, o confrontante Ademar Nunes de Souza impugnou a pretensão, sustentando que a retificação pretendida referente ao imóvel de matrícula nº 4.937, atinge linha divisória do imóvel matrícula nº 13.760 (antiga 6.685) que se encontra sob litígio judicial na Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, em trâmite nesta mesma Vara. No caso em tela, entendo assistir razão ao impugnante. Houve demonstração de que a linha de confrontação que se pretende retificar é exatamente o objeto da Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012, consoante os documentos juntados, incluindo trechos de laudo pericial daquela ação, a indicar que há uma disputa real sobre o posicionamento das cercas e a posse de uma faixa de terra entre ambos os imóveis. A pretensão dos requerentes de consolidar, via retificação de registro, limites que estão sendo questionados em ação demarcatória configura tentativa de utilizar o procedimento administrativo para antecipar desfecho dominial, o que se mostra indevido, tendo em vista que o registro imobiliário deve espelhar a realidade jurídica consolidada e não servindo como instrumento de alteração de situação ainda litigiosa. Ademais, a inércia dos interessados Júlio e Valéria, que não contestaram a impugnação em juízo apesar de regularmente citados, reforça a procedência dos argumentos do impugnante e a existência da prejudicialidade externa. Assim, havendo uma ação demarcatória em curso com perícia já realizada constatando divergências nos limites, qualquer alteração no registro neste momento comprometeria a segurança jurídica e o princípio da continuidade registral. Portanto, verificada a existência de controvérsia material sobre limites e propriedade já submetida ao crivo jurisdicional em via própria, o indeferimento da retificação administrativa é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por Ademar Nunes de Souza e, por consequência, INDEFIRO o pedido de retificação de registro da matrícula nº 4.937 do CRI de Aiuruoca formulado por Júlio de Paula Pereira e Valéria de Paula Pereira. Considerando a existência de controvérsia sobre o direito de propriedade e limites físicos, oriento as partes a resolverem a questão definitivamente nos autos da Ação de Divisão e Demarcação nº 5000717-19.2021.8.13.0012. Custas processuais pelos interessados requerentes da retificação. Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária/administrativa. Após o trânsito em julgado, comunique-se o teor desta decisão à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca para as providências cabíveis no protocolo administrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv