5002249-85.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002249-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: LEANDRO DAMASCENO JORGE CPF: 094.512.746-42 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO DAMASCENO JORGE em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É morador da cidade de Brumadinho há anos, residindo no local desde que nasceu, na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, Brumadinho/MG, onde reside com sua família; - É fotógrafo e videomaker profissional, e sua família possui uma mercearia na cidade, sendo que ambas as atividades eram fontes de renda do grupo familiar; - Por residir na cidade há muito tempo, conhecia muitas pessoas que trabalhavam na empresa Vale S/A, as quais faleceram na tragédia do rompimento da barragem; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estava em sua residência e presenciou todo o desespero da população, além da aflição de que outras barragens pudessem se romper, prejudicando ainda mais a cidade e podendo atingir sua residência; - Imediatamente após saber do rompimento, foi até o local para ajudar no resgate das vítimas, passando pela estrada do Cerradão, onde viu vários corpos sem vida, o que lhe causou um choque imenso, pois nunca havia presenciado cenas como aquelas; - A rua de sua casa, sempre quando chove, é inundada por lama, pois os rejeitos da barragem obstruíram as bocas de lobo e outras canalizações responsáveis pela passagem de água; - Sofre com perda de sono, tremores, pânico, tensão muscular, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas esporádicas e medo de que aconteça algum acidente com ele ou com seus familiares, sintomas que vêm aumentando com o passar do tempo; - Faz tratamento psicológico desde 2019 devido ao trauma do rompimento da barragem, perda de amigos e a apreensão dos dias seguintes, tendo realizado acompanhamento em Betim/MG de setembro a dezembro de 2019 e, posteriormente, acompanhamento mensal a partir de 03/08/2020 em razão do luto pelos amigos da tragédia; - Não teve condições financeiras de continuar o tratamento psicológico, pois seu trabalho como fotógrafo e produtor de eventos foi afetado pela tragédia, já que não há mais eventos na cidade, sendo que antes recebia em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme contratos de serviços juntados; - A água da região onde reside, principalmente do bairro do Tejuco, foi contaminada com rejeitos de lama, tornando-se imprópria para uso, com componentes prejudiciais à saúde, como Alumínio, Ferro e Manganês acima do permitido pelo Ministério da Saúde, conforme laudo técnico realizado pela empresa AEDAS; - A água que abastece o bairro do Tejuco não pertence à COPASA, sendo captada de uma mina mineral próxima ao local do rompimento da barragem, sendo que a própria Ré utiliza essa água para abastecer suas instalações; - Sua residência foi desvalorizada, não conseguindo mais colocar sua casa à venda, pois ninguém quer comprar uma residência em uma cidade destruída e que sofreu mortes tão trágicas; - A renda de seus pais, proveniente da mercearia que possuíam na cidade, diminuiu consideravelmente após o rompimento, pois muitos moradores mudaram para outras cidades e não há mais turistas visitando a região; - Está de luto até hoje pelo falecimento cruel de várias pessoas de seu meio social, e a tragédia está gravada em sua mente, tendo pesadelos até hoje; - A cidade de Brumadinho e região convivem com o adoecimento mental em massa, com aumento de quase 80% no uso de ansiolíticos e elevação dos números de suicídios e tentativas desde o rompimento da barragem; - O medo foi novamente instaurado em janeiro de 2020, considerado o período mais chuvoso em Minas Gerais nos últimos 110 anos, com preocupação de um possível rompimento de outra barragem, já que o estado possui 22 barragens interditadas por falta da Declaração de Condições de Estabilidade; - Na madrugada do dia 27/01/2019, as sirenes que não tocaram no dia do rompimento tocaram com a mensagem "saiam de suas casas, rompimento da barragem", sendo que se tratou de um alarme falso, mas fez toda a população reviver todo o sofrimento do dia 25/01/2019, tendo que sair de casa na madrugada com a roupa do corpo para procurar um local seguro; - Durante os dias que se seguiram, a rotina do Bairro Córrego do Feijão e de toda região foi completamente afetada, com helicópteros sobrevoando as casas, o campo de futebol transformado em base de apoio, o lago tomado pela lama, e vários cortejos e enterros na região; - A contaminação do Rio Paraopeba com lama de rejeitos de minério prejudicou a realização das necessidades mais básicas, privando a população de um bem essencial à vida; - Por ser morador da região desde que nasceu, e com seus pais sendo pessoas mais velhas, estes se recusam a mudar da cidade onde moraram durante toda a vida, sendo difícil e desgastante construir uma vida em outra cidade, levando-se em conta a idade de seus genitores, que possuem amigos, colegas e familiares na cidade; - Hoje, mais de dois anos após a tragédia, a população de Brumadinho e região ainda revivem o luto, com as memórias ainda muito presentes, e as buscas por desaparecidos continuam, sendo que em 25/01/2020 a população realizou uma homenagem aos falecidos, enfatizando "365 DIAS DE SOFRIMENTO E IMPUNIDADE", soltando balões como símbolo e pedido de justiça; - A empresa Requerida destruiu a cidade e, com ela, a vida da população, que não tem mais o prazer de transitar pela cidade. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais referentes à desvalorização do imóvel e poluição da água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a título de lucros cessantes, considerando o tempo do acidente até a data da propositura da ação. Decisão (ID 9544323370): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9564209968): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (comprovante de residência em nome próprio, matrícula atualizada do imóvel); e (ii) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta: (i) a ausência de danos materiais, pois o autor não comprovou a propriedade do imóvel e os alegados lucros cessantes, e a região (bairro Tejuco) não foi afetada diretamente; (ii) a ausência de danos morais indenizáveis, pois não houve comprovação do abalo psicológico e a contaminação do Rio Paraopeba já era pré-existente; e (iii) que as doações e auxílios realizados pela Vale não configuram concordância com a demanda. Certidão (ID 9593326340): Decurso de prazo sem manifestação do autor sobre a contestação. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não se manifestou. - Parte ré (ID 9599596111): Requereu o depoimento pessoal do autor, perícia médica psiquiátrica, perícia de engenharia e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9616257449): Rejeitou as preliminares. Definiu como pontos controvertidos a comprovação de residência e a existência dos danos. Fixou o ônus da prova: ao autor, o fato constitutivo do seu direito (residência, danos, nexo); à ré, o fato modificativo/extintivo do direito autoral. Despacho (ID 9708774820): Intimou o autor a comprovar a propriedade do imóvel e sua residência no local à época dos fatos. Em manifestação de ID 9711986203, o autor juntou aos autos os documentos de IDs 9711939891, 9711982005 e 9711978516. Despacho (ID 9798581400): Deferiu a realização da perícia de engenharia. Despacho (ID 10146751546): Despacho do juízo de primeiro grau exercendo juízo de retratação e reduzindo os honorários para R$ 7.500,00. Acórdão (ID 10174611252): Julgou prejudicado o agravo interposto pela parte ré, em razão da perda superveniente de seu objeto. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10433663013 e 10433663697): O perito André Valadão Caldeira concluiu que o imóvel do autor não foi atingido pelos rejeitos, não apresenta danos estruturais ou de solo, e não sofreu desvalorização imobiliária em decorrência do evento, tendo sido verificada, na verdade, uma tendência de valorização do imóvel. Intimadas, a parte ré manifestou-se favorável ao laudo no ID 10445276575, pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora ficou inerte, conforme certidão de ID 10454503577. Despacho (ID 10481145050): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10524062797, requerido o prosseguimento integral do feito. Despacho (ID 10543269201): Determinou o prosseguimento do feito e deferiu exclusivamente a realização das provas documental complementar e pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10644425184): O perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha concluiu que não foi possível comprovar a existência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade com o evento do rompimento da barragem. Intimadas acerca do laudo, a parte ré manifestou-se favorável às conclusões periciais no ID 10653009440, enquanto a parte autora apresentou impugnação detalhada no ID 10646526041, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Despacho (ID 10680097528): Determinou que o perito médico prestasse esclarecimentos complementares acerca dos quesitos formulados pela parte autora na impugnação ao laudo. Esclarecimentos periciais médico (ID 10696059739): Em resposta aos quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal entre o evento e eventual transtorno psiquiátrico, esclarecendo. A parte autora, no ID 10710544560, manifestou-se apontando que os esclarecimentos confirmam a existência de sofrimento mental e reforçam a contradição interna do laudo. A parte ré, no ID 10711300542, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais, afirmando que a prova técnica permanece hígida e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, decorrentes de abalo psicológico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00, referentes à desvalorização do imóvel e à poluição da água). No despacho de ID 10504651589, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10524062797), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10646526041, impugna o laudo pericial médico, alegando que este não atende adequadamente aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental (relatórios psicológicos) e dos fatos narrados na demanda. Aponta contradição interna, uma vez que o laudo reconhece sofrimento psíquico significativo, exposição traumática e repercussão na qualidade de vida do autor, mas conclui pela inexistência de nexo causal. Ao final, requer a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial médico (ID 10644425184) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10543269201 (quesitos oficiais e roteiro básico estabelecido pela Resolução CFM nº 2.057/2013), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito oficial 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, o laudo observou o roteiro básico estabelecido, com preâmbulo, individualização, circunstâncias do exame, história pessoal, exame do estado mental, respostas aos quesitos e conclusão direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 10696059739) demonstraram que todas as questões levantadas pela parte autora foram devidamente consideradas, tendo o expert reafirmado que a inexistência de nexo causal refere-se especificamente à ausência de comprovação de transtorno psiquiátrico, não negando a ocorrência de sofrimento mental. As alegações da parte autora sobre suposta contradição ou omissão não se confirmam, uma vez que o perito esclareceu, de forma fundamentada, a distinção entre sofrimento psíquico e diagnóstico psiquiátrico, bem como a insuficiência probatória para estabelecer o nexo causal pretendido. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial ou a realização de nova perícia. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial médico. Elaborado por profissional de confiança do juízo (médico psiquiatra, com especialização e registro no CRM/MG), o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido complementado por esclarecimentos que sanaram as dúvidas suscitadas. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial médico e o pedido de realização de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de: (i) escritura particular de compra e venda do imóvel formalizada em 25/05/1975 em nome de seu pai, Ismael Geraldo Damasceno (ID 9711939891); (ii) conta de energia elétrica (CEMIG) em nome de seu pai referente ao mês de setembro de 1982, demonstrando a posse do imóvel desde então (ID 9711982005); (iii) contas de energia elétrica (CEMIG) em nome de sua mãe, Hilda Maria Miguel, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 (ID 3773268000); (iv) correspondência emitida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) em seu nome, datada de 03/04/2020, com o endereço mencionado (ID 3773268000); (v) faturas de cartão de crédito em seu nome com vencimentos em fevereiro e março de 2019 (ID 3773268000); (vi) IPTU do imóvel (ID 10405896027); (vii) formulário de cadastro do imóvel (ID 10405900233); e (viii) mapa do bairro Tejuco (ID 10405895286). A ré, na contestação (ID 9564209968), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que os comprovantes iniciais estariam em nome de terceiros (sua mãe), que o endereço estaria distante da mancha de inundação e que não teria sido juntada matrícula atualizada do imóvel. Contudo, o autor sanou as dúvidas ao apresentar a escritura de compra e venda, contas de energia em nome do pai (de 1982) e da mãe (de 2019), além de documentos em seu próprio nome (correspondência do DEER e faturas de cartão de crédito), todos com o mesmo endereço. A ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, no Bairro Tejuco, localizado na Zona de Autossalvamento. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10524062797), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). O laudo pericial médico do autor (ID 10644425184), elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC e com a metodologia definida na decisão de ID 10543269201, concluiu que: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa, em absoluto, que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório, que venham, porventura até ensejar danos morais, a depender das razões de decidir do ilustre juiz. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar, de maneira inconteste, um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10644425184, p. 28) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] - O que você se lembra, como ficou sabendo, onde estava? – indagou o perito. - Estava em casa, no Tejuco, aí lá todo mundo é conhecido mesmo. Aí no dia eu e meu irmão pegamos o carro e fomos até no Serradão, que fica depois do parque cachoeira – explicou o periciado. - Aí chegamos lá, identificamos alguns pedaços de corpo. Aí voltei para casa e fomos no pico dos três irmão na portaria da Vale para ver o estrago – acrescentou o periciado. - E como foram os dias seguintes ao acidente? – questionou o perito. - Cena de filme. Minha rua tinha cada esquina 15 policiais. Aquela busca de corpos, com notícia diária de quem estava sendo encontrado – disse o periciado. - A busca por notícias era muito angustiante – prosseguiu em seu relato. - Além disso helicóptero, tumulto, mudança do bairro – ponderou o periciado. - Foi preciso buscar alguma ajuda clínica? -perguntou o perito - Foi. Eu fiz tratamento, depois eu fiz tratamento pelo SUS. Depois eu parei. Quando vem crise muito forte eu bebo – sustentou o periciado. - Eu trabalhava muito com evento. Depois disso a cidade ficou muito pesada – disse o periciado. - Antes de fazer tratamento pelo SUS, qual tratamento você fez? Foi em Betim, numa clínica, 7 meses – respondeu o periciado. - Foi quando? Em 2019, eu acho – informou o periciado. - Depois foi aqui no Tejuco, no posto de saúde. Esse do Tejuco foi mais recente. Deve ser ano passado – explicou o periciado." (ID 10644425184, p. 17/18) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Resposta: Sim. O periciado informou, durante o relato pericial, que fez tratamento e depois parou. (...) a) Qual(is)? RESPOSTA: Ver resposta ao quesito anterior. Há, nos autos, documentos a lhe imputar os diagnósticos de Ansiedade Generalizada e Estado de "Estress" pós-traumático, respectivamente no CID10: F41.1 e F43.1. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, a perda de várias pessoas conhecidas, os velórios, as mudanças na cidade, enfim, vários desdobramentos do evento que o impactaram no plano individual, o impacto na vida profissional, este último inclusive como a juntada de contratos de serviço como fotógrafo tendo sido realizada nos autos.. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: O diagnóstico e o tratamento médicos são atos médicos. Com relação aos profissionais psicólogos, estes estão habilitados a realizar os atos inerentes à sua profissão, sendo forçoso reconhecer relevante sobreposição entre os campos da psiquiatria e da psicologia. Abaixo link do Conselho Federal de Psicologia, onde podem ser verificadas as atribuições do psicólogo clínico, conforme a autarquia federal." (ID 10644425184, p. 21-22) Os documentos apresentados pelo autor, tais como relatórios psicológicos (IDs 3773268003 e 3773268014), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento, não afastou a ocorrência de sofrimentos, angústias e abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.2.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pela parte autora, o que incute no montante indenizatório. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral à parte autora em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega em sua petição inicial (ID 3773267995) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas, mencionando a perda de amigos que trabalhavam na empresa. No exame pericial médico, o perito registrou que o autor "nega parentes falecidos. Refere muitos conhecidos, pois já fez curso técnico de mineração e vizinhos de bairro. Menciona que já teve que escolher qual velório deveria ir" (ID 10644425184, p. 21). Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto do autor. O perito judicial registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando a perda de muitos conhecidos, sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, são indenizáveis as perdas e danos efetivamente demonstrados, abrangendo o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Não há presunção de dano material. II.2.3.1 – Lucros cessantes e danos emergentes Conforme relatado na petição inicial (ID 3773267995), o autor Leandro Damasceno Jorge alega que o rompimento da barragem inviabilizou suas atividades profissionais como fotógrafo e produtor de eventos, pois o turismo e os eventos cessaram no município, que passou a ser ocupado majoritariamente por prestadores de serviços, além de haver um ambiente de medo, angústia e obras constantes. Sustenta que, antes do rompimento, recebia em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês com seus serviços fotográficos, conforme contratos juntados aos autos, e que após o desastre não há mais eventos na cidade, razão pela qual precisou recorrer a cidades vizinhas e até mudar de profissão para sobreviver. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), considerando o tempo do acidente até a data da propositura da ação. Para demonstrar o exercício da atividade profissional, foram juntados contratos de prestação de serviços fotográficos e audiovisuais (IDs 3773268021 a 3773693042), recibos de serviços e documentos pessoais. Os contratos apresentados demonstram a realização de serviços pontuais em 2018, com valores que variam entre R$ 200,00 e R$ 700,00 por evento, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00 nos 14 contratos juntados. Esses documentos, contudo, não são suficientes para demonstrar a existência de renda média mensal regular de R$ 2.000,00, tampouco a continuidade da atividade profissional durante todo o período considerado no pedido. Não foram apresentados documentos contábeis ou fiscais capazes de demonstrar o faturamento efetivo, tais como declaração de imposto de renda, Livro Caixa, DEFIS, ECD, ECF, DCTF, PGDAS-D, comprovantes de recolhimento de ISS ou outros documentos equivalentes. Além disso, não há prova suficiente de que eventual redução da atividade profissional tenha decorrido direta e necessariamente do rompimento da barragem. O laudo pericial de engenharia consignou que o imóvel do autor não foi atingido pelos rejeitos e que não houve impedimento de acesso ou utilização do local em decorrência do rompimento. Também registrou que o Bairro Tejuco não foi diretamente atingido pela lama. Quanto aos lucros cessantes, o perito considerou prejudicados os quesitos, por extrapolarem o objeto técnico da perícia de engenharia. Não houve, portanto, perícia contábil ou econômica capaz de aferir eventual redução efetiva da renda do autor e sua relação causal com o evento. A jurisprudência do TJMG exige prova objetiva e concreta do prejuízo e do nexo causal: “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). Também não se pode presumir que a atividade profissional do autor seria mantida nos mesmos níveis durante todo o período indicado na inicial. Os documentos apresentados demonstram a realização de serviços eventuais, mas não comprovam faturamento mensal estável nem a efetiva frustração de contratos ou receitas em razão direta do desastre. Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado e do nexo de causalidade. II.2.3.2 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 3773267995), o autor Leandro Damasceno Jorge alega ser proprietário do imóvel situado na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, Brumadinho/MG. Sustenta que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região, da destruição da cidade, do temor de novos rompimentos e da dificuldade de venda em uma cidade devastada pela tragédia. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na contestação (ID 9564209968), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que os comprovantes de residência apresentados estariam em nome de terceiros (mãe do autor), sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre, além de ressaltar que o bairro Tejuco está distante da área de rejeitos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De igual modo, o art. 402 do Código Civil estabelece que somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente demonstrados, inexistindo presunção de dano material. Assim, compete à parte autora comprovar não apenas a titularidade do imóvel, mas também a efetiva desvalorização patrimonial e o nexo causal entre esse prejuízo e o rompimento da barragem. Conforme exposto na decisão de ID 9708774820, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse 'ad usucapionem'), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou escritura particular de compra e venda do imóvel (ID 9711939891), formalizada em 25/05/1975, em nome de seu pai, Ismael Geraldo Damasceno, com reconhecimento de firmas em junho de 1984, além de contas de energia elétrica em nome do pai (setembro/1982 - ID 9711982005) e da mãe (janeiro e fevereiro/2019 - ID 3773268000), correspondência do DEER/MG em seu nome (ID 3773268000), faturas de cartão de crédito em seu nome (IDs 3773268000), IPTU do imóvel (ID 10405896027), formulário de cadastro do imóvel (ID 10405900233) e mapa do bairro Tejuco (ID 10405895286). Nesse contexto, é importante destacar que o autor não é o proprietário registral do imóvel, sendo a propriedade formalmente pertencente a seu pai, o que fragiliza sua legitimidade para pleitear indenização por desvalorização imobiliária, uma vez que a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de suposta desvalorização do bem somente pode ser deduzida por aquele que detém a propriedade ou a posse com animus domini, o que não restou comprovado nos autos. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O simples recibo de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a discussão acerca da legitimidade do autor para pleitear a desvalorização do imóvel de seu pai, permanece indispensável a comprovação do dano material e do nexo causal com o rompimento da barragem. Isso porque, para apuração do alegado prejuízo, foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo (ID 10433663013) concluiu que: [...] O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS). O imóvel é composto por um terreno de 600,00m² e uma edificação residencial/comercial de aproximadamente 270,00m² com boas condições de habitabilidade. O imóvel está localizado no Bairro de Tejuco, em Brumadinho, distante aproximadamente 3,65 km da barragem e 3,50 km do Rio Paraopeba. Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem, tendo verificado, na verdade, tendência de valorização do imóvel." (ID 10433663013, p. 61 e 72-74) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: "1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: De acordo com a Escritura Particular de Compra e Venda de Posse de Bens Imóveis (Anexo VII), temos que o imóvel objeto aparece adquirido e pertencente ao Sr. Ismael Geraldo Damasceno (pai do Autor) desde a data de 25/05/1975. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados.* (ID 10433663013, p. 72) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Tejuco, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 73) 8) O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Ver resposta apresentada ao Quesito 7 imediatamente anterior e demais explicações apresentadas nos itens 7.2 Diagnóstico de mercado e 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (ID 10433663013, p. 74) 9) Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 74) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O valor de mercado do imóvel objeto deste Laudo Pericial é avaliado como um todo nos dias atuais em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), sendo: TERRENO: R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais); EDIFICAÇÃO: R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais).* (ID 10433663013, p. 74) 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 75) 20) Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (ID 10433663013, p. 77) Desse modo, não restaram comprovados o dano patrimonial alegado nem o nexo de causalidade entre a suposta desvalorização do imóvel e o rompimento da barragem. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025). Diante do exposto, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel em nome do autor, bem como por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial médico e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. 2. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL nos termos da manifestação da parte autora de ID 10524062797, ficando superada, no caso concreto, a questão relativa à suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor LEANDRO DAMASCENO JORGE, a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária e dos lucros cessantes. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/3); 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO DAMASCENO JORGE
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA
OAB: 177144/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002249-85.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: LEANDRO DAMASCENO JORGE CPF: 094.512.746-42 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEANDRO DAMASCENO JORGE em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É morador da cidade de Brumadinho há anos, residindo no local desde que nasceu, na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, Brumadinho/MG, onde reside com sua família; - É fotógrafo e videomaker profissional, e sua família possui uma mercearia na cidade, sendo que ambas as atividades eram fontes de renda do grupo familiar; - Por residir na cidade há muito tempo, conhecia muitas pessoas que trabalhavam na empresa Vale S/A, as quais faleceram na tragédia do rompimento da barragem; - No dia do rompimento da barragem (25/01/2019), estava em sua residência e presenciou todo o desespero da população, além da aflição de que outras barragens pudessem se romper, prejudicando ainda mais a cidade e podendo atingir sua residência; - Imediatamente após saber do rompimento, foi até o local para ajudar no resgate das vítimas, passando pela estrada do Cerradão, onde viu vários corpos sem vida, o que lhe causou um choque imenso, pois nunca havia presenciado cenas como aquelas; - A rua de sua casa, sempre quando chove, é inundada por lama, pois os rejeitos da barragem obstruíram as bocas de lobo e outras canalizações responsáveis pela passagem de água; - Sofre com perda de sono, tremores, pânico, tensão muscular, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas esporádicas e medo de que aconteça algum acidente com ele ou com seus familiares, sintomas que vêm aumentando com o passar do tempo; - Faz tratamento psicológico desde 2019 devido ao trauma do rompimento da barragem, perda de amigos e a apreensão dos dias seguintes, tendo realizado acompanhamento em Betim/MG de setembro a dezembro de 2019 e, posteriormente, acompanhamento mensal a partir de 03/08/2020 em razão do luto pelos amigos da tragédia; - Não teve condições financeiras de continuar o tratamento psicológico, pois seu trabalho como fotógrafo e produtor de eventos foi afetado pela tragédia, já que não há mais eventos na cidade, sendo que antes recebia em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, conforme contratos de serviços juntados; - A água da região onde reside, principalmente do bairro do Tejuco, foi contaminada com rejeitos de lama, tornando-se imprópria para uso, com componentes prejudiciais à saúde, como Alumínio, Ferro e Manganês acima do permitido pelo Ministério da Saúde, conforme laudo técnico realizado pela empresa AEDAS; - A água que abastece o bairro do Tejuco não pertence à COPASA, sendo captada de uma mina mineral próxima ao local do rompimento da barragem, sendo que a própria Ré utiliza essa água para abastecer suas instalações; - Sua residência foi desvalorizada, não conseguindo mais colocar sua casa à venda, pois ninguém quer comprar uma residência em uma cidade destruída e que sofreu mortes tão trágicas; - A renda de seus pais, proveniente da mercearia que possuíam na cidade, diminuiu consideravelmente após o rompimento, pois muitos moradores mudaram para outras cidades e não há mais turistas visitando a região; - Está de luto até hoje pelo falecimento cruel de várias pessoas de seu meio social, e a tragédia está gravada em sua mente, tendo pesadelos até hoje; - A cidade de Brumadinho e região convivem com o adoecimento mental em massa, com aumento de quase 80% no uso de ansiolíticos e elevação dos números de suicídios e tentativas desde o rompimento da barragem; - O medo foi novamente instaurado em janeiro de 2020, considerado o período mais chuvoso em Minas Gerais nos últimos 110 anos, com preocupação de um possível rompimento de outra barragem, já que o estado possui 22 barragens interditadas por falta da Declaração de Condições de Estabilidade; - Na madrugada do dia 27/01/2019, as sirenes que não tocaram no dia do rompimento tocaram com a mensagem "saiam de suas casas, rompimento da barragem", sendo que se tratou de um alarme falso, mas fez toda a população reviver todo o sofrimento do dia 25/01/2019, tendo que sair de casa na madrugada com a roupa do corpo para procurar um local seguro; - Durante os dias que se seguiram, a rotina do Bairro Córrego do Feijão e de toda região foi completamente afetada, com helicópteros sobrevoando as casas, o campo de futebol transformado em base de apoio, o lago tomado pela lama, e vários cortejos e enterros na região; - A contaminação do Rio Paraopeba com lama de rejeitos de minério prejudicou a realização das necessidades mais básicas, privando a população de um bem essencial à vida; - Por ser morador da região desde que nasceu, e com seus pais sendo pessoas mais velhas, estes se recusam a mudar da cidade onde moraram durante toda a vida, sendo difícil e desgastante construir uma vida em outra cidade, levando-se em conta a idade de seus genitores, que possuem amigos, colegas e familiares na cidade; - Hoje, mais de dois anos após a tragédia, a população de Brumadinho e região ainda revivem o luto, com as memórias ainda muito presentes, e as buscas por desaparecidos continuam, sendo que em 25/01/2020 a população realizou uma homenagem aos falecidos, enfatizando "365 DIAS DE SOFRIMENTO E IMPUNIDADE", soltando balões como símbolo e pedido de justiça; - A empresa Requerida destruiu a cidade e, com ela, a vida da população, que não tem mais o prazer de transitar pela cidade. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais referentes à desvalorização do imóvel e poluição da água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a título de lucros cessantes, considerando o tempo do acidente até a data da propositura da ação. Decisão (ID 9544323370): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 9564209968): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (comprovante de residência em nome próprio, matrícula atualizada do imóvel); e (ii) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta: (i) a ausência de danos materiais, pois o autor não comprovou a propriedade do imóvel e os alegados lucros cessantes, e a região (bairro Tejuco) não foi afetada diretamente; (ii) a ausência de danos morais indenizáveis, pois não houve comprovação do abalo psicológico e a contaminação do Rio Paraopeba já era pré-existente; e (iii) que as doações e auxílios realizados pela Vale não configuram concordância com a demanda. Certidão (ID 9593326340): Decurso de prazo sem manifestação do autor sobre a contestação. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora: Não se manifestou. - Parte ré (ID 9599596111): Requereu o depoimento pessoal do autor, perícia médica psiquiátrica, perícia de engenharia e juntada de documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9616257449): Rejeitou as preliminares. Definiu como pontos controvertidos a comprovação de residência e a existência dos danos. Fixou o ônus da prova: ao autor, o fato constitutivo do seu direito (residência, danos, nexo); à ré, o fato modificativo/extintivo do direito autoral. Despacho (ID 9708774820): Intimou o autor a comprovar a propriedade do imóvel e sua residência no local à época dos fatos. Em manifestação de ID 9711986203, o autor juntou aos autos os documentos de IDs 9711939891, 9711982005 e 9711978516. Despacho (ID 9798581400): Deferiu a realização da perícia de engenharia. Despacho (ID 10146751546): Despacho do juízo de primeiro grau exercendo juízo de retratação e reduzindo os honorários para R$ 7.500,00. Acórdão (ID 10174611252): Julgou prejudicado o agravo interposto pela parte ré, em razão da perda superveniente de seu objeto. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10433663013 e 10433663697): O perito André Valadão Caldeira concluiu que o imóvel do autor não foi atingido pelos rejeitos, não apresenta danos estruturais ou de solo, e não sofreu desvalorização imobiliária em decorrência do evento, tendo sido verificada, na verdade, uma tendência de valorização do imóvel. Intimadas, a parte ré manifestou-se favorável ao laudo no ID 10445276575, pugnando pela improcedência dos pedidos, enquanto a parte autora ficou inerte, conforme certidão de ID 10454503577. Despacho (ID 10481145050): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10524062797, requerido o prosseguimento integral do feito. Despacho (ID 10543269201): Determinou o prosseguimento do feito e deferiu exclusivamente a realização das provas documental complementar e pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10644425184): O perito Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha concluiu que não foi possível comprovar a existência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade com o evento do rompimento da barragem. Intimadas acerca do laudo, a parte ré manifestou-se favorável às conclusões periciais no ID 10653009440, enquanto a parte autora apresentou impugnação detalhada no ID 10646526041, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Despacho (ID 10680097528): Determinou que o perito médico prestasse esclarecimentos complementares acerca dos quesitos formulados pela parte autora na impugnação ao laudo. Esclarecimentos periciais médico (ID 10696059739): Em resposta aos quesitos complementares, o perito ratificou a inexistência de nexo causal entre o evento e eventual transtorno psiquiátrico, esclarecendo. A parte autora, no ID 10710544560, manifestou-se apontando que os esclarecimentos confirmam a existência de sofrimento mental e reforçam a contradição interna do laudo. A parte ré, no ID 10711300542, reiterou a improcedência dos pedidos com base nos esclarecimentos periciais, afirmando que a prova técnica permanece hígida e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, o autor formula pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, decorrentes de abalo psicológico), bem como pedidos de natureza patrimonial (indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 500.000,00, referentes à desvalorização do imóvel e à poluição da água). No despacho de ID 10504651589, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP. Em resposta (ID 10524062797), o autor pugna expressamente pelo prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelo autor e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.1.2 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10646526041, impugna o laudo pericial médico, alegando que este não atende adequadamente aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, sobretudo pela suposta falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental (relatórios psicológicos) e dos fatos narrados na demanda. Aponta contradição interna, uma vez que o laudo reconhece sofrimento psíquico significativo, exposição traumática e repercussão na qualidade de vida do autor, mas conclui pela inexistência de nexo causal. Ao final, requer a realização de nova perícia médica. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo pericial médico (ID 10644425184) cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10543269201 (quesitos oficiais e roteiro básico estabelecido pela Resolução CFM nº 2.057/2013), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, com destaque para o quesito oficial 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, o laudo observou o roteiro básico estabelecido, com preâmbulo, individualização, circunstâncias do exame, história pessoal, exame do estado mental, respostas aos quesitos e conclusão direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito (ID 10696059739) demonstraram que todas as questões levantadas pela parte autora foram devidamente consideradas, tendo o expert reafirmado que a inexistência de nexo causal refere-se especificamente à ausência de comprovação de transtorno psiquiátrico, não negando a ocorrência de sofrimento mental. As alegações da parte autora sobre suposta contradição ou omissão não se confirmam, uma vez que o perito esclareceu, de forma fundamentada, a distinção entre sofrimento psíquico e diagnóstico psiquiátrico, bem como a insuficiência probatória para estabelecer o nexo causal pretendido. Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial ou a realização de nova perícia. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial médico. Elaborado por profissional de confiança do juízo (médico psiquiatra, com especialização e registro no CRM/MG), o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido complementado por esclarecimentos que sanaram as dúvidas suscitadas. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial médico e o pedido de realização de nova perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Quanto à prova de residência, o conjunto probatório dos autos deve ser analisado de forma integrada. O autor comprovou ser residente e domiciliado na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, em Brumadinho/MG, por meio de: (i) escritura particular de compra e venda do imóvel formalizada em 25/05/1975 em nome de seu pai, Ismael Geraldo Damasceno (ID 9711939891); (ii) conta de energia elétrica (CEMIG) em nome de seu pai referente ao mês de setembro de 1982, demonstrando a posse do imóvel desde então (ID 9711982005); (iii) contas de energia elétrica (CEMIG) em nome de sua mãe, Hilda Maria Miguel, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 (ID 3773268000); (iv) correspondência emitida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) em seu nome, datada de 03/04/2020, com o endereço mencionado (ID 3773268000); (v) faturas de cartão de crédito em seu nome com vencimentos em fevereiro e março de 2019 (ID 3773268000); (vi) IPTU do imóvel (ID 10405896027); (vii) formulário de cadastro do imóvel (ID 10405900233); e (viii) mapa do bairro Tejuco (ID 10405895286). A ré, na contestação (ID 9564209968), impugnou a alegação de residência da parte autora em Brumadinho, argumentando que os comprovantes iniciais estariam em nome de terceiros (sua mãe), que o endereço estaria distante da mancha de inundação e que não teria sido juntada matrícula atualizada do imóvel. Contudo, o autor sanou as dúvidas ao apresentar a escritura de compra e venda, contas de energia em nome do pai (de 1982) e da mãe (de 2019), além de documentos em seu próprio nome (correspondência do DEER e faturas de cartão de crédito), todos com o mesmo endereço. A ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o autor residia em Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, no Bairro Tejuco, localizado na Zona de Autossalvamento. Todavia, por se tratar de presunção relativa de dano, admite-se prova em contrário. Por este motivo, no caso concreto, devem ser analisadas as provas produzidas, especialmente a prova pericial médica, requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes de autor residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Superada a análise da prova de residência, passa-se à análise do mérito, com o exame integral de todos os pedidos deduzidos na inicial, abrangendo tanto os danos extrapatrimoniais quanto os danos patrimoniais, uma vez que a parte autora exerceu a faculdade de requerer o prosseguimento integral do feito (ID 10524062797), conforme fundamentação do item II.1.1. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Ressalte-se que, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões técnicas devem ser prestigiadas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, imparcial e dotado de conhecimento especializado (art. 466 do CPC). O laudo pericial médico do autor (ID 10644425184), elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC e com a metodologia definida na decisão de ID 10543269201, concluiu que: "[...] Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa, em absoluto, que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório, que venham, porventura até ensejar danos morais, a depender das razões de decidir do ilustre juiz. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar, de maneira inconteste, um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." (ID 10644425184, p. 28) Ainda sobre o laudo pericial, destacam-se os seguintes trechos: “[...] - O que você se lembra, como ficou sabendo, onde estava? – indagou o perito. - Estava em casa, no Tejuco, aí lá todo mundo é conhecido mesmo. Aí no dia eu e meu irmão pegamos o carro e fomos até no Serradão, que fica depois do parque cachoeira – explicou o periciado. - Aí chegamos lá, identificamos alguns pedaços de corpo. Aí voltei para casa e fomos no pico dos três irmão na portaria da Vale para ver o estrago – acrescentou o periciado. - E como foram os dias seguintes ao acidente? – questionou o perito. - Cena de filme. Minha rua tinha cada esquina 15 policiais. Aquela busca de corpos, com notícia diária de quem estava sendo encontrado – disse o periciado. - A busca por notícias era muito angustiante – prosseguiu em seu relato. - Além disso helicóptero, tumulto, mudança do bairro – ponderou o periciado. - Foi preciso buscar alguma ajuda clínica? -perguntou o perito - Foi. Eu fiz tratamento, depois eu fiz tratamento pelo SUS. Depois eu parei. Quando vem crise muito forte eu bebo – sustentou o periciado. - Eu trabalhava muito com evento. Depois disso a cidade ficou muito pesada – disse o periciado. - Antes de fazer tratamento pelo SUS, qual tratamento você fez? Foi em Betim, numa clínica, 7 meses – respondeu o periciado. - Foi quando? Em 2019, eu acho – informou o periciado. - Depois foi aqui no Tejuco, no posto de saúde. Esse do Tejuco foi mais recente. Deve ser ano passado – explicou o periciado." (ID 10644425184, p. 17/18) O laudo técnico apresentou as seguintes respostas aos quesitos judiciais: "6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? Resposta: Sim. O periciado informou, durante o relato pericial, que fez tratamento e depois parou. (...) a) Qual(is)? RESPOSTA: Ver resposta ao quesito anterior. Há, nos autos, documentos a lhe imputar os diagnósticos de Ansiedade Generalizada e Estado de "Estress" pós-traumático, respectivamente no CID10: F41.1 e F43.1. b) Qual(is) fato(s) decorrente(s) do evento são por ele mencionados como causa do diagnóstico? RESPOSTA: O evento propriamente dito, a perda de várias pessoas conhecidas, os velórios, as mudanças na cidade, enfim, vários desdobramentos do evento que o impactaram no plano individual, o impacto na vida profissional, este último inclusive como a juntada de contratos de serviço como fotógrafo tendo sido realizada nos autos.. c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: O diagnóstico e o tratamento médicos são atos médicos. Com relação aos profissionais psicólogos, estes estão habilitados a realizar os atos inerentes à sua profissão, sendo forçoso reconhecer relevante sobreposição entre os campos da psiquiatria e da psicologia. Abaixo link do Conselho Federal de Psicologia, onde podem ser verificadas as atribuições do psicólogo clínico, conforme a autarquia federal." (ID 10644425184, p. 21-22) Os documentos apresentados pelo autor, tais como relatórios psicológicos (IDs 3773268003 e 3773268014), foram submetidos ao contraditório e à análise pericial. Embora o laudo pericial tenha afastado a existência de transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento, não afastou a ocorrência de sofrimentos, angústias e abalos emocionais decorrentes dos fatos narrados. Portanto, o laudo pericial infirma as alegações de adoecimento (CID), mas não contraria o fato de que o autor vivenciou danos emocionais relacionados ao rompimento da barragem, justificando a reparação por danos à sua personalidade, ainda que transitórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Não comporta contrarrazões feição sucedânea do recurso de apelação, sendo patente a sua inadequação para formular pretensão de reforma da sentença. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a Vale S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, cabe a vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade com o evento desastroso. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu diretamente os impactos do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, resta evidente o direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308233-6/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) Além dos abalos de natureza psicológica suportados, o autor residia, no momento do rompimento da barragem, em região definida como sendo Zona de Autossalvamento - ZAS, conforme já exposto (item II.2.1). Este fato (residência na ZAS) se soma àquele (abalos psicológicos), haja vista que, para além dos abalos, o autor, presumivelmente, vivenciou as consequências do evento de forma direta e mais intensa em relação aos demais moradores de Brumadinho, não residentes na ZAS. Portanto, ambos os fatos devem compor a análise da extensão do dano vivenciado pela parte autora, o que incute no montante indenizatório. Por isso, em prol da segurança e previsibilidade jurídicas, assim como para se reduzir o subjetivismo da valoração, hei por bem seguir os patamares praticados pela jurisprudência atual do TJMG para os casos semelhantes. Em ações cuja parte autora era residente na Zona de Autossalvamento – ZAS, que é o caso dos autos, o E. TJMG fixou o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ter suportado diretamente as consequências do evento, conforme julgamento dos recursos nº 1.0000.22.063040-4/001 e nº 1.0000.22.057967-6/00, bem como no seguinte julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia. III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No presente caso, embora ausentes os danos de natureza psiquiátrica/adoecimento mental, que são danos de maior extensão (art. 944 do Código Civil), reputo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para indenização moral à parte autora em razão dos danos psicológicos/abalos emocionais suportados e considerando o fato de ser residente na ZAS. Além das consequências gerais que afetaram os moradores de Brumadinho, o autor alega em sua petição inicial (ID 3773267995) que o rompimento impactou a comunidade local e pessoas conhecidas, mencionando a perda de amigos que trabalhavam na empresa. No exame pericial médico, o perito registrou que o autor "nega parentes falecidos. Refere muitos conhecidos, pois já fez curso técnico de mineração e vizinhos de bairro. Menciona que já teve que escolher qual velório deveria ir" (ID 10644425184, p. 21). Ressalte-se que a simples menção à perda de pessoas conhecidas, sem a comprovação de vínculo afetivo estreito, convivência cotidiana ou demonstração concreta e específica do impacto emocional sofrido, não é suficiente, por si só, para justificar eventual majoração do dano moral pleiteado. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora o autor tenha relatado a perda de amigos e conhecidos em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com eventuais vítimas fatais, tampouco documentação que comprove óbitos específicos ou o nexo de causalidade destes com o evento danoso e o sofrimento direto do autor. O perito judicial registrou que o autor não perdeu familiares na tragédia, mencionando a perda de muitos conhecidos, sem comprovação de relação de intimidade ou dependência econômica. Dessa forma, tais alegações não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais Nos termos do art. 402 do Código Civil, são indenizáveis as perdas e danos efetivamente demonstrados, abrangendo o que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Não há presunção de dano material. II.2.3.1 – Lucros cessantes e danos emergentes Conforme relatado na petição inicial (ID 3773267995), o autor Leandro Damasceno Jorge alega que o rompimento da barragem inviabilizou suas atividades profissionais como fotógrafo e produtor de eventos, pois o turismo e os eventos cessaram no município, que passou a ser ocupado majoritariamente por prestadores de serviços, além de haver um ambiente de medo, angústia e obras constantes. Sustenta que, antes do rompimento, recebia em média R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês com seus serviços fotográficos, conforme contratos juntados aos autos, e que após o desastre não há mais eventos na cidade, razão pela qual precisou recorrer a cidades vizinhas e até mudar de profissão para sobreviver. Requer, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), considerando o tempo do acidente até a data da propositura da ação. Para demonstrar o exercício da atividade profissional, foram juntados contratos de prestação de serviços fotográficos e audiovisuais (IDs 3773268021 a 3773693042), recibos de serviços e documentos pessoais. Os contratos apresentados demonstram a realização de serviços pontuais em 2018, com valores que variam entre R$ 200,00 e R$ 700,00 por evento, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00 nos 14 contratos juntados. Esses documentos, contudo, não são suficientes para demonstrar a existência de renda média mensal regular de R$ 2.000,00, tampouco a continuidade da atividade profissional durante todo o período considerado no pedido. Não foram apresentados documentos contábeis ou fiscais capazes de demonstrar o faturamento efetivo, tais como declaração de imposto de renda, Livro Caixa, DEFIS, ECD, ECF, DCTF, PGDAS-D, comprovantes de recolhimento de ISS ou outros documentos equivalentes. Além disso, não há prova suficiente de que eventual redução da atividade profissional tenha decorrido direta e necessariamente do rompimento da barragem. O laudo pericial de engenharia consignou que o imóvel do autor não foi atingido pelos rejeitos e que não houve impedimento de acesso ou utilização do local em decorrência do rompimento. Também registrou que o Bairro Tejuco não foi diretamente atingido pela lama. Quanto aos lucros cessantes, o perito considerou prejudicados os quesitos, por extrapolarem o objeto técnico da perícia de engenharia. Não houve, portanto, perícia contábil ou econômica capaz de aferir eventual redução efetiva da renda do autor e sua relação causal com o evento. A jurisprudência do TJMG exige prova objetiva e concreta do prejuízo e do nexo causal: “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). Também não se pode presumir que a atividade profissional do autor seria mantida nos mesmos níveis durante todo o período indicado na inicial. Os documentos apresentados demonstram a realização de serviços eventuais, mas não comprovam faturamento mensal estável nem a efetiva frustração de contratos ou receitas em razão direta do desastre. Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado e do nexo de causalidade. II.2.3.2 – Desvalorização imobiliária Conforme narrado na petição inicial (ID 3773267995), o autor Leandro Damasceno Jorge alega ser proprietário do imóvel situado na Praça da Matriz, nº 144, casa, Bairro Tejuco, Brumadinho/MG. Sustenta que, em razão do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, o imóvel sofreu expressiva desvalorização, tornando-se de difícil comercialização em razão da contaminação da região, da destruição da cidade, do temor de novos rompimentos e da dificuldade de venda em uma cidade devastada pela tragédia. Requer, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na contestação (ID 9564209968), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, sustentando que os comprovantes de residência apresentados estariam em nome de terceiros (mãe do autor), sendo indispensável a apresentação da matrícula atualizada do imóvel. No mérito, afirma não haver prova de efetiva desvalorização decorrente do rompimento da barragem, destacando que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e que eventual redução de valor constituiria dano hipotético, desprovido de nexo causal direto com o desastre, além de ressaltar que o bairro Tejuco está distante da área de rejeitos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De igual modo, o art. 402 do Código Civil estabelece que somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente demonstrados, inexistindo presunção de dano material. Assim, compete à parte autora comprovar não apenas a titularidade do imóvel, mas também a efetiva desvalorização patrimonial e o nexo causal entre esse prejuízo e o rompimento da barragem. Conforme exposto na decisão de ID 9708774820, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse 'ad usucapionem'), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). No caso concreto, a parte autora apresentou escritura particular de compra e venda do imóvel (ID 9711939891), formalizada em 25/05/1975, em nome de seu pai, Ismael Geraldo Damasceno, com reconhecimento de firmas em junho de 1984, além de contas de energia elétrica em nome do pai (setembro/1982 - ID 9711982005) e da mãe (janeiro e fevereiro/2019 - ID 3773268000), correspondência do DEER/MG em seu nome (ID 3773268000), faturas de cartão de crédito em seu nome (IDs 3773268000), IPTU do imóvel (ID 10405896027), formulário de cadastro do imóvel (ID 10405900233) e mapa do bairro Tejuco (ID 10405895286). Nesse contexto, é importante destacar que o autor não é o proprietário registral do imóvel, sendo a propriedade formalmente pertencente a seu pai, o que fragiliza sua legitimidade para pleitear indenização por desvalorização imobiliária, uma vez que a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de suposta desvalorização do bem somente pode ser deduzida por aquele que detém a propriedade ou a posse com animus domini, o que não restou comprovado nos autos. A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória fundada em alegada perda patrimonial. O simples recibo de compra e venda, desacompanhado do respectivo registro imobiliário, produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo apto, por si só, a comprovar a aquisição da propriedade perante terceiros. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Ainda que superada a discussão acerca da legitimidade do autor para pleitear a desvalorização do imóvel de seu pai, permanece indispensável a comprovação do dano material e do nexo causal com o rompimento da barragem. Isso porque, para apuração do alegado prejuízo, foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo (ID 10433663013) concluiu que: [...] O imóvel objeto da lide não foi atingido pelos rejeitos. O imóvel está localizado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS). O imóvel é composto por um terreno de 600,00m² e uma edificação residencial/comercial de aproximadamente 270,00m² com boas condições de habitabilidade. O imóvel está localizado no Bairro de Tejuco, em Brumadinho, distante aproximadamente 3,65 km da barragem e 3,50 km do Rio Paraopeba. Este Perito não constatou desvalorização imobiliária após o rompimento da barragem, tendo verificado, na verdade, tendência de valorização do imóvel." (ID 10433663013, p. 61 e 72-74) Em resposta aos quesitos judiciais, o perito consignou: "1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: De acordo com a Escritura Particular de Compra e Venda de Posse de Bens Imóveis (Anexo VII), temos que o imóvel objeto aparece adquirido e pertencente ao Sr. Ismael Geraldo Damasceno (pai do Autor) desde a data de 25/05/1975. Nesse contexto, vale ressaltar que não foi disponibilizada matrícula atualizada e registrada em cartório para o imóvel objeto deste Laudo Pericial, de modo que este Perito ficou limitado a analisar somente os documentos disponibilizados.* (ID 10433663013, p. 72) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: Restou demonstrado por esta perícia que a região do bairro Tejuco, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 73) 8) O mercado imobiliário da cidade de Brumadinho foi afetado após o rompimento da barragem? RESPOSTA: Ver resposta apresentada ao Quesito 7 imediatamente anterior e demais explicações apresentadas nos itens 7.2 Diagnóstico de mercado e 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (ID 10433663013, p. 74) 9) Qual era o valor do imóvel objeto da lide antes do dia 25 de janeiro de 2019? RESPOSTA: Não foi possível realizar tal avaliação pretérita, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 74) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: O valor de mercado do imóvel objeto deste Laudo Pericial é avaliado como um todo nos dias atuais em R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), sendo: TERRENO: R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais); EDIFICAÇÃO: R$ 381.000,00 (trezentos e oitenta e um mil reais).* (ID 10433663013, p. 74) 11) O imóvel objeto da lide foi diretamente atingido pelo rompimento da barragem? RESPOSTA: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado no item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial.* (ID 10433663013, p. 75) 20) Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? RESPOSTA: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (ID 10433663013, p. 77) Desse modo, não restaram comprovados o dano patrimonial alegado nem o nexo de causalidade entre a suposta desvalorização do imóvel e o rompimento da barragem. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025). Diante do exposto, REJEITO o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel em nome do autor, bem como por ausência de comprovação do dano e do nexo causal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao laudo pericial médico e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. 2. DOU PROSSEGUIMENTO INTEGRAL nos termos da manifestação da parte autora de ID 10524062797, ficando superada, no caso concreto, a questão relativa à suspensão processual decorrente da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. 3. ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 3.1 CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor LEANDRO DAMASCENO JORGE, a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação por danos morais, deverá incidir juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, na forma da lei n. 14.905/24, incidirá, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC) e, a título de correção, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). 3.2 REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desvalorização imobiliária e dos lucros cessantes. 4. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, sendo as custas processuais suportadas pela parte ré na proporção de sua sucumbência (1/3); 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 6. SUSPENSA a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.