Detalhe do processo

5002248-90.2023.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002248-90.2023.4.03.6121 AUTOR: TEREZA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DAL BO PAMPLONA - SC30099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Vistos, em decisão. XS3 SEGUROS S.A opõe embargos de declaração à decisão de Num. 426834920 que determinou a realização de perícia médica e nomeou perito. Sustenta o embargante que a decisão deixou de apreciar as preliminares suscitadas em contestação, relativas à ilegitimidade passiva da seguradora em relação aos pedidos de suspensão das parcelas; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a reconsideração do benefício da justiça gratuita concedida à autora; bem como a alegação de que a negativa de cobertura securitária ocorreu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, uma vez que não há qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque as questões relacionadas à legitimidade da CAIXA RESIDENCIAL XS3 –SEGUROS S/A e ao pedido de revogação da justiça gratuita haviam sido analisadas anteriormente na decisão de Num. 347233485, destacando-se que não cabe ao juízo apreciar as mesmas questões já deduzidas e já decididas anteriormente. De igual forma, acerca do pedido de inversão do ônus da prova, constou expressamente na decisão de Num. 426834920: A despeito de vislumbrar a existência de relação de consumo, com a possível inversão do ônus da prova, tendo a parte autora pugnado de forma individual pela produção de prova pericial e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. E, quanto à alegação de que a decisão deixou de apreciar alegação sobre negativa de cobertura securitária, também não houve omissão tendo em vista que tal questão refere-se ao mérito e, portanto, será analisada em sentença. Assim, não há omissão, portanto, na decisão embargada. O que o autor denomina de omissão e/ou contradição é, na verdade, argumento a favor de seu entendimento no sentido de não ser devido o recolhimento das custas processuais. Assim, o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Em suma, não se conformando com a decisão proferida, deve o embargante atacá-la por recurso próprio, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TEREZA DE JESUS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DAL BO PAMPLONA

OAB: 30099/SC

FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR

OAB: 20211/MA

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002248-90.2023.4.03.6121 AUTOR: TEREZA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DAL BO PAMPLONA - SC30099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Vistos, em decisão. XS3 SEGUROS S.A opõe embargos de declaração à decisão de Num. 426834920 que determinou a realização de perícia médica e nomeou perito. Sustenta o embargante que a decisão deixou de apreciar as preliminares suscitadas em contestação, relativas à ilegitimidade passiva da seguradora em relação aos pedidos de suspensão das parcelas; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a reconsideração do benefício da justiça gratuita concedida à autora; bem como a alegação de que a negativa de cobertura securitária ocorreu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, uma vez que não há qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque as questões relacionadas à legitimidade da CAIXA RESIDENCIAL XS3 –SEGUROS S/A e ao pedido de revogação da justiça gratuita haviam sido analisadas anteriormente na decisão de Num. 347233485, destacando-se que não cabe ao juízo apreciar as mesmas questões já deduzidas e já decididas anteriormente. De igual forma, acerca do pedido de inversão do ônus da prova, constou expressamente na decisão de Num. 426834920: A despeito de vislumbrar a existência de relação de consumo, com a possível inversão do ônus da prova, tendo a parte autora pugnado de forma individual pela produção de prova pericial e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. E, quanto à alegação de que a decisão deixou de apreciar alegação sobre negativa de cobertura securitária, também não houve omissão tendo em vista que tal questão refere-se ao mérito e, portanto, será analisada em sentença. Assim, não há omissão, portanto, na decisão embargada. O que o autor denomina de omissão e/ou contradição é, na verdade, argumento a favor de seu entendimento no sentido de não ser devido o recolhimento das custas processuais. Assim, o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Em suma, não se conformando com a decisão proferida, deve o embargante atacá-la por recurso próprio, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002248-90.2023.4.03.6121 AUTOR: TEREZA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DAL BO PAMPLONA - SC30099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 DECISÃO Vistos, em decisão. XS3 SEGUROS S.A opõe embargos de declaração à decisão de Num. 426834920 que determinou a realização de perícia médica e nomeou perito. Sustenta o embargante que a decisão deixou de apreciar as preliminares suscitadas em contestação, relativas à ilegitimidade passiva da seguradora em relação aos pedidos de suspensão das parcelas; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a reconsideração do benefício da justiça gratuita concedida à autora; bem como a alegação de que a negativa de cobertura securitária ocorreu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação aplicável. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, uma vez que não há qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não há qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque as questões relacionadas à legitimidade da CAIXA RESIDENCIAL XS3 –SEGUROS S/A e ao pedido de revogação da justiça gratuita haviam sido analisadas anteriormente na decisão de Num. 347233485, destacando-se que não cabe ao juízo apreciar as mesmas questões já deduzidas e já decididas anteriormente. De igual forma, acerca do pedido de inversão do ônus da prova, constou expressamente na decisão de Num. 426834920: A despeito de vislumbrar a existência de relação de consumo, com a possível inversão do ônus da prova, tendo a parte autora pugnado de forma individual pela produção de prova pericial e sendo beneficiária da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. E, quanto à alegação de que a decisão deixou de apreciar alegação sobre negativa de cobertura securitária, também não houve omissão tendo em vista que tal questão refere-se ao mérito e, portanto, será analisada em sentença. Assim, não há omissão, portanto, na decisão embargada. O que o autor denomina de omissão e/ou contradição é, na verdade, argumento a favor de seu entendimento no sentido de não ser devido o recolhimento das custas processuais. Assim, o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Em suma, não se conformando com a decisão proferida, deve o embargante atacá-la por recurso próprio, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto