Detalhe do processo

5002247-45.2021.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002247-45.2021.4.03.6002 AUTOR: MARCIO DE JESUS GONCALVES, ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS - MS13780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de revisional de contrato ajuizado por Márcio de Jesus Goncalves e Ana Cláudia Mello Vasconcelos em face da CEF com o fim de revisar contrato de prestação habitacional, alegando onerosidade contratual, divergência do que pactuado, bem como a existência de fatores que levam a modificação dos termos contratados, diante de circunstâncias supervenientes que causam onerosidade excessiva para os autores. A parte autora juntou documentos com a inicial. Citada CEF, apresentou defesa sustentando a regularidade do contratado e no desenvolvimento da cobrança dos valores. A CEF apresentou documentos. Réplica dos autores, sustentando a inicial. Frustrada tentativa de conciliação. Indeferido o pedido de antecipação da tutela. Na fase de especificação de provas, deferida a prova pericial. Manifestação das partes, com contrariedade da CEF. Diante da contrariedade da CEF, perito apresenta complementação do laudo. Superada fase de especificação de provas, sem a necessidade de produção de provas. Remetido o processo para o sistema REDE 4.0. É essencial. Decido. Os autores buscam basicamente a alteração do que fora contratado com a CEF, e ainda alegam exorbitância nos valores cobrados em face do que realmente fora acordado. Não há como prosperar o que foi alegado pelos autores. O contrato faz lei entre as partes, sem nenhum apontamento técnico que seja exorbitante o estabelecido, sendo que as partes a ele aderirem de maneira voluntária. Querer modificar o contratado, leva a uma situação de incerteza jurídica para a instituição operadora do sistema habitacional, e por consequência para todo o sistema de concessão de crédito bancário para aquisição de imóveis, com reflexo nos juros a serem cobrados de todos os mutuários. Os autores durante o desenvolvimento do contrato tinham a oportunidade de promover a portabilidade do contrato com outra instituição financeira, mas não o fizeram. A alegação da pandemia como fator relevante para a modificação contratual não se faz presente a todo o desenvolvimento do contrato, ainda que nas situações os autores mantiveram seus postos de trabalho. A alegação de redução de renda não é atribuída a CEF, que não pode ser prejudicada ao assumir fato que não deu causa. Por fim, o laudo pericial é conclusivo no sentido que: “1 – Retifica o trabalho pericial judicial de maneira a considerar o valor efetivamente financiado após a conclusão da obra para o montante de R$ 526.431,02, o que resulta na efetiva observância pela Caixa Econômica Federal quanto ao percentual de juros remuneratórios pactuado pela Taxa de juros reduzida de 8,7412% ao ano. 2 – Houve no período diversas incorporações de parcelas inadimplidas ao saldo devedor do contrato, o que efetivamente eleva o custo financeiro do saldo devedor, assim como ocorre a necessidade de elastecimento do prazo para pagamento, caso seja mantido o valor da parcela pactuada” Portanto, a CEF vem cumprindo com que pactuara com os autores . Diante dos fundamentos acima expostos, julgo improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da improcedência, condeno os autores em honorários, no montante de 10% sobre o valor dado a causa, em custas e despesas processuais, porém, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2026. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS

OAB: 13780/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002247-45.2021.4.03.6002 AUTOR: MARCIO DE JESUS GONCALVES, ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA MELLO VASCONCELOS - MS13780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de revisional de contrato ajuizado por Márcio de Jesus Goncalves e Ana Cláudia Mello Vasconcelos em face da CEF com o fim de revisar contrato de prestação habitacional, alegando onerosidade contratual, divergência do que pactuado, bem como a existência de fatores que levam a modificação dos termos contratados, diante de circunstâncias supervenientes que causam onerosidade excessiva para os autores. A parte autora juntou documentos com a inicial. Citada CEF, apresentou defesa sustentando a regularidade do contratado e no desenvolvimento da cobrança dos valores. A CEF apresentou documentos. Réplica dos autores, sustentando a inicial. Frustrada tentativa de conciliação. Indeferido o pedido de antecipação da tutela. Na fase de especificação de provas, deferida a prova pericial. Manifestação das partes, com contrariedade da CEF. Diante da contrariedade da CEF, perito apresenta complementação do laudo. Superada fase de especificação de provas, sem a necessidade de produção de provas. Remetido o processo para o sistema REDE 4.0. É essencial. Decido. Os autores buscam basicamente a alteração do que fora contratado com a CEF, e ainda alegam exorbitância nos valores cobrados em face do que realmente fora acordado. Não há como prosperar o que foi alegado pelos autores. O contrato faz lei entre as partes, sem nenhum apontamento técnico que seja exorbitante o estabelecido, sendo que as partes a ele aderirem de maneira voluntária. Querer modificar o contratado, leva a uma situação de incerteza jurídica para a instituição operadora do sistema habitacional, e por consequência para todo o sistema de concessão de crédito bancário para aquisição de imóveis, com reflexo nos juros a serem cobrados de todos os mutuários. Os autores durante o desenvolvimento do contrato tinham a oportunidade de promover a portabilidade do contrato com outra instituição financeira, mas não o fizeram. A alegação da pandemia como fator relevante para a modificação contratual não se faz presente a todo o desenvolvimento do contrato, ainda que nas situações os autores mantiveram seus postos de trabalho. A alegação de redução de renda não é atribuída a CEF, que não pode ser prejudicada ao assumir fato que não deu causa. Por fim, o laudo pericial é conclusivo no sentido que: “1 – Retifica o trabalho pericial judicial de maneira a considerar o valor efetivamente financiado após a conclusão da obra para o montante de R$ 526.431,02, o que resulta na efetiva observância pela Caixa Econômica Federal quanto ao percentual de juros remuneratórios pactuado pela Taxa de juros reduzida de 8,7412% ao ano. 2 – Houve no período diversas incorporações de parcelas inadimplidas ao saldo devedor do contrato, o que efetivamente eleva o custo financeiro do saldo devedor, assim como ocorre a necessidade de elastecimento do prazo para pagamento, caso seja mantido o valor da parcela pactuada” Portanto, a CEF vem cumprindo com que pactuara com os autores . Diante dos fundamentos acima expostos, julgo improcedente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da improcedência, condeno os autores em honorários, no montante de 10% sobre o valor dado a causa, em custas e despesas processuais, porém, suspensa a cobrança diante do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2026. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto