5002247-41.2025.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002247-41.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO CPF: 052.932.296-05 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lourdes Barbosa Nascimento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 380590430-1, o qual afirma jamais ter pactuado. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos (ID 10576676042). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10647264870) suscitando preliminar de denunciação da lide ao Banco Pan S.A., e defendeu a validade da contratação eletrônica e da cessão de crédito. Houve réplica (ID 10665196263). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10669410180). É o necessário. Decido. I – Questões Preliminares - Pedido de Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação da lide ao Banco Pan S.A., sob o argumento de que atua apenas como cessionário do crédito. A preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA CESSIONÁRIO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPERTINÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DIVERGÊNCIA DE DADOS - NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PRECEDENTE DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .- Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - Tratando-se de contrato de financiamento com posterior cessão de crédito, cedente e cessionário respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. - A preliminar de ilegitimidade passiva do cessionário deve ser rejeitada. - Nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de relação de consumo. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Ausente comprovação da validade do negócio jurídico é irregular os descontos em benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS, ou se provada má fé. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alime ntício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua capacidade e para simultaneamente indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.203016-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Cumpre destacar, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Não obstante, considerando a responsabilidade solidária acima destacada, subsistirá à parte ré, em caso de eventual condenação no âmbito da presente demanda, o direito de regresso relativamente à parte cedente, se for o caso. Desta feita, considerado o propósito da vedação à denunciação da lide em demandas consumeristas (evitar prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional requerida pelo consumidor em decorrência da ampliação subjetiva do feito) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. II - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A regularidade, idoneidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado (operação nº 380590430-1) via plataforma digital/eletrônica, especialmente no que tange à captura da biometria facial, assinatura e demais metadados; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; c) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a quantificação destes. III - Tratando-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e constatada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a lide sobre a impugnação da autenticidade da assinatura/contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme tese consolidada pelo STJ no Tema 1061 e inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. IV - Defiro a produção de prova pericial em documento digital/eletrônico requerida pela autora, necessária para atestar a autenticidade e validade da contratação eletrônica e dos dados de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço IP apontados no dossiê de contratação. V - Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: PAULO HENRIQUE EGRAMPHONTE COELHO, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO TADEU CARDOSO SANTOS
OAB: 138207/MG
VICTORIA HELENA DE OLIVEIRA LEITE
OAB: 527859/SP
THAYNARA CAROLINE MORAES DE OLIVEIRA
OAB: 518342/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002247-41.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO CPF: 052.932.296-05 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lourdes Barbosa Nascimento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 380590430-1, o qual afirma jamais ter pactuado. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos (ID 10576676042). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10647264870) suscitando preliminar de denunciação da lide ao Banco Pan S.A., e defendeu a validade da contratação eletrônica e da cessão de crédito. Houve réplica (ID 10665196263). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10669410180). É o necessário. Decido. I – Questões Preliminares - Pedido de Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação da lide ao Banco Pan S.A., sob o argumento de que atua apenas como cessionário do crédito. A preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA CESSIONÁRIO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPERTINÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DIVERGÊNCIA DE DADOS - NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PRECEDENTE DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .- Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - Tratando-se de contrato de financiamento com posterior cessão de crédito, cedente e cessionário respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. - A preliminar de ilegitimidade passiva do cessionário deve ser rejeitada. - Nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de relação de consumo. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Ausente comprovação da validade do negócio jurídico é irregular os descontos em benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS, ou se provada má fé. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alime ntício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua capacidade e para simultaneamente indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.203016-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Cumpre destacar, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Não obstante, considerando a responsabilidade solidária acima destacada, subsistirá à parte ré, em caso de eventual condenação no âmbito da presente demanda, o direito de regresso relativamente à parte cedente, se for o caso. Desta feita, considerado o propósito da vedação à denunciação da lide em demandas consumeristas (evitar prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional requerida pelo consumidor em decorrência da ampliação subjetiva do feito) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. II - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A regularidade, idoneidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado (operação nº 380590430-1) via plataforma digital/eletrônica, especialmente no que tange à captura da biometria facial, assinatura e demais metadados; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; c) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a quantificação destes. III - Tratando-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e constatada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a lide sobre a impugnação da autenticidade da assinatura/contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme tese consolidada pelo STJ no Tema 1061 e inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. IV - Defiro a produção de prova pericial em documento digital/eletrônico requerida pela autora, necessária para atestar a autenticidade e validade da contratação eletrônica e dos dados de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço IP apontados no dossiê de contratação. V - Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: PAULO HENRIQUE EGRAMPHONTE COELHO, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002247-41.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO CPF: 052.932.296-05 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Lourdes Barbosa Nascimento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 380590430-1, o qual afirma jamais ter pactuado. A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos descontos (ID 10576676042). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10647264870) suscitando preliminar de denunciação da lide ao Banco Pan S.A., e defendeu a validade da contratação eletrônica e da cessão de crédito. Houve réplica (ID 10665196263). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10669410180). É o necessário. Decido. I – Questões Preliminares - Pedido de Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação da lide ao Banco Pan S.A., sob o argumento de que atua apenas como cessionário do crédito. A preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - PRELIMINAR REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA CESSIONÁRIO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPERTINÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - DIVERGÊNCIA DE DADOS - NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PRECEDENTE DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .- Na forma do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, indeferir pedidos de diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. - O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa caso desnecessária a prova pretendida para julgamento da questão. - Tratando-se de contrato de financiamento com posterior cessão de crédito, cedente e cessionário respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. - A preliminar de ilegitimidade passiva do cessionário deve ser rejeitada. - Nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de relação de consumo. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. Impugnada a assinatura do contrato, o ônus da prova é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. - Ausente comprovação da validade do negócio jurídico é irregular os descontos em benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS, ou se provada má fé. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alime ntício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que possua capacidade e para simultaneamente indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.203016-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Cumpre destacar, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que "a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (AgInt no AREsp 997.269/BA, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). Não obstante, considerando a responsabilidade solidária acima destacada, subsistirá à parte ré, em caso de eventual condenação no âmbito da presente demanda, o direito de regresso relativamente à parte cedente, se for o caso. Desta feita, considerado o propósito da vedação à denunciação da lide em demandas consumeristas (evitar prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional requerida pelo consumidor em decorrência da ampliação subjetiva do feito) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. II - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A regularidade, idoneidade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado (operação nº 380590430-1) via plataforma digital/eletrônica, especialmente no que tange à captura da biometria facial, assinatura e demais metadados; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; c) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a quantificação destes. III - Tratando-se de nítida relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e constatada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, versando a lide sobre a impugnação da autenticidade da assinatura/contratação, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, conforme tese consolidada pelo STJ no Tema 1061 e inteligência do art. 429, inciso II, do CPC. IV - Defiro a produção de prova pericial em documento digital/eletrônico requerida pela autora, necessária para atestar a autenticidade e validade da contratação eletrônica e dos dados de biometria facial (selfie), geolocalização e endereço IP apontados no dossiê de contratação. V - Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: PAULO HENRIQUE EGRAMPHONTE COELHO, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha