Detalhe do processo

5002246-56.2025.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002246-56.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEMENTE ALVES SILVA CPF: 748.973.816-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clemente Alves Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora narra, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 380588901-5), o qual assevera não ter contratado. Ao final, pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi deferida (ID 10576693529). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10646520748), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário. No mérito, defende a validade e a legitimidade da contratação via biometria facial ("selfie") e a transferência da quantia de R$ 9.000,00 para conta de titularidade da parte autora. Houve impugnação à contestação (ID 10665199556). Instadas a especificarem provas (ID 10666107216), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial em documento digital/eletrônico (ID 10669386421), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10703702971). É o necessário. Decido. I - Questões Pendentes e Preliminares I.I. Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. I.II. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da inicial, pois não se confunde com documento essencial à propositura da ação e sua ausência não obsta a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos (art. 330 c/c 320 do CPC). Sua ausência deve ser sopesada quando da resolução do mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser produzida. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que declaro saneado o feito. As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. II - Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução probatória: a) A autenticidade, a validade da contratação e a manifestação de vontade no contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 380588901-5 (assinatura por biometria facial/trilha de auditoria); b) A efetiva disponibilização, transferência e fruição dos recursos financeiros correspondentes (R$ 9.000,00) na conta bancária de titularidade do requerente; c) A eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos morais e materiais, bem como a constatação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. III - Tratando-se de típica relação de consumo e verificada a evidente hipossuficiência técnica e material do consumidor face à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré a demonstração da higidez da contratação e do efetivo repasse do crédito ao autor. IV - DEFIRO a produção da prova pericial, conforme expressamente requerido pela parte autora (ID 10669386421), com a finalidade de atestar a integridade da contratação, método de captura biométrica e trilha de auditoria atrelados ao contrato em discussão. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: MARCELO TOMANIK, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEMENTE ALVES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO TADEU CARDOSO SANTOS

OAB: 138207/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002246-56.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEMENTE ALVES SILVA CPF: 748.973.816-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clemente Alves Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora narra, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 380588901-5), o qual assevera não ter contratado. Ao final, pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi deferida (ID 10576693529). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10646520748), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário. No mérito, defende a validade e a legitimidade da contratação via biometria facial ("selfie") e a transferência da quantia de R$ 9.000,00 para conta de titularidade da parte autora. Houve impugnação à contestação (ID 10665199556). Instadas a especificarem provas (ID 10666107216), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial em documento digital/eletrônico (ID 10669386421), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10703702971). É o necessário. Decido. I - Questões Pendentes e Preliminares I.I. Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. I.II. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da inicial, pois não se confunde com documento essencial à propositura da ação e sua ausência não obsta a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos (art. 330 c/c 320 do CPC). Sua ausência deve ser sopesada quando da resolução do mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser produzida. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que declaro saneado o feito. As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. II - Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução probatória: a) A autenticidade, a validade da contratação e a manifestação de vontade no contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 380588901-5 (assinatura por biometria facial/trilha de auditoria); b) A efetiva disponibilização, transferência e fruição dos recursos financeiros correspondentes (R$ 9.000,00) na conta bancária de titularidade do requerente; c) A eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos morais e materiais, bem como a constatação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. III - Tratando-se de típica relação de consumo e verificada a evidente hipossuficiência técnica e material do consumidor face à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré a demonstração da higidez da contratação e do efetivo repasse do crédito ao autor. IV - DEFIRO a produção da prova pericial, conforme expressamente requerido pela parte autora (ID 10669386421), com a finalidade de atestar a integridade da contratação, método de captura biométrica e trilha de auditoria atrelados ao contrato em discussão. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: MARCELO TOMANIK, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002246-56.2025.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEMENTE ALVES SILVA CPF: 748.973.816-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clemente Alves Silva em face de Banco Pan S.A. A parte autora narra, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 380588901-5), o qual assevera não ter contratado. Ao final, pleiteia a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi deferida (ID 10576693529). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10646520748), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário. No mérito, defende a validade e a legitimidade da contratação via biometria facial ("selfie") e a transferência da quantia de R$ 9.000,00 para conta de titularidade da parte autora. Houve impugnação à contestação (ID 10665199556). Instadas a especificarem provas (ID 10666107216), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial em documento digital/eletrônico (ID 10669386421), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10703702971). É o necessário. Decido. I - Questões Pendentes e Preliminares I.I. Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Ademais, com a apresentação da contestação de mérito, na qual o réu se opõe à pretensão autoral e defende a legalidade do contrato, resta caracterizada a lide e a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. I.II. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A apresentação de extrato bancário não é causa de inépcia da inicial, pois não se confunde com documento essencial à propositura da ação e sua ausência não obsta a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos (art. 330 c/c 320 do CPC). Sua ausência deve ser sopesada quando da resolução do mérito da demanda, caracterizando-se como prova documental a ser produzida. Conclui-se, portanto, que os pressupostos processuais encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, de forma que declaro saneado o feito. As demais questões levantadas pelas partes referem-se ao mérito, motivo pelo qual serão analisadas no momento oportuno. II - Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na instrução probatória: a) A autenticidade, a validade da contratação e a manifestação de vontade no contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 380588901-5 (assinatura por biometria facial/trilha de auditoria); b) A efetiva disponibilização, transferência e fruição dos recursos financeiros correspondentes (R$ 9.000,00) na conta bancária de titularidade do requerente; c) A eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de danos morais e materiais, bem como a constatação de má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. III - Tratando-se de típica relação de consumo e verificada a evidente hipossuficiência técnica e material do consumidor face à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré a demonstração da higidez da contratação e do efetivo repasse do crédito ao autor. IV - DEFIRO a produção da prova pericial, conforme expressamente requerido pela parte autora (ID 10669386421), com a finalidade de atestar a integridade da contratação, método de captura biométrica e trilha de auditoria atrelados ao contrato em discussão. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito do juízo: MARCELO TOMANIK, consoante dados extraídos do sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientifique-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados nos termos do art. 95, § 3°, do CPC. Realizada a perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha