Detalhe do processo

5002246-46.2024.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002246-46.2024.8.21.0012/RS AUTOR : EDELCI CORDEIRO DIAS ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO (OAB RS118865) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE MELLO (OAB RS060111) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas, na qual a parte autora pretende a prestação de contas relativas à sua conta individualizada do PASEP, controvertendo acerca dos lançamentos, créditos, débitos, atualizações e demais movimentações realizadas na referida conta. 2. Do Tema 1300/STJ e do ônus da prova A presente demanda versa sobre matéria relacionada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 3. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 23, PET1 e evento 28, PET1 ) e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 8. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDELCI CORDEIRO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

CRISTIANO VIEIRA DE MELLO

OAB: 60111/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO

OAB: 118865/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5002246-46.2024.8.21.0012/RS AUTOR : EDELCI CORDEIRO DIAS ADVOGADO(A) : FRANCIELE DE ALMEIDA VIERO (OAB RS118865) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE MELLO (OAB RS060111) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Exigir Contas, na qual a parte autora pretende a prestação de contas relativas à sua conta individualizada do PASEP, controvertendo acerca dos lançamentos, créditos, débitos, atualizações e demais movimentações realizadas na referida conta. 2. Do Tema 1300/STJ e do ônus da prova A presente demanda versa sobre matéria relacionada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Julgados os recursos afetados, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Diante do julgamento do tema, o feito deve prosseguir regularmente, observando-se a tese vinculante na distribuição do ônus probatório. Assim, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar eventual incorreção dos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), inclusive quanto aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por outro lado, compete ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade e o efetivo pagamento à titular dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente nas agências da instituição, inclusive aqueles identificados nas microfilmagens sob rubricas como "AS Paga-Abono" e "AS Paga-Rendimentos". 3. Da prova pericial contábil Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil ( evento 23, PET1 e evento 28, PET1 ) e que a controvérsia demanda análise técnica dos extratos, microfilmagens, lançamentos e cálculos relativos à conta individualizada do PASEP, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Nomeio como perito o Sr. TARCISIO LOBELL, CPF nº 957.686.609-1, que deverá ser contatado pelo e-mail tarcisiolobell@gmail.com ou telefone (53) 99968-6382, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da aceitação do encargo e, se for o caso, do depósito dos honorários. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de recusa, nomeio, sucessivamente: a) MARCIO LAVIES BONDER, e-mail: marcio@lbpericias.com.br , telefones (51) 3062-0201 e (51) 99013-0000; b) RAPHAEL SCHENA, CPF nº 808.919.340-49, e-mail: raphaschena@hotmail.com , telefone (51) 99166-3488; c) JANETE RODRIGUES DE SOUZA SCHMIDT, CPF nº 358.306.200-06, e-mails: neterrs@gmail.com e scontajud@gmail.com , telefones (54) 99937-9348 e (54) 3538-5130. 8. Após, retornem os autos conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.