5002246-38.2021.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002246-38.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAXMYLIANO GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 059.221.336-67 e outros RÉU: DIOGO TAVARES DA SILVA CPF: 063.021.346-17 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que, desde 2001, é proprietária do lote de terreno nº 09 da Quadra 12, situado na antiga Rua 08, atual Rua Espírito Santo, Bairro Carijós, matrícula nº 17.404, nesta cidade de Cataguases/MG. Afirma que instalou uma cerca em volta do terreno, pois decidiu vendê-lo, mas, ao chegar ao local com um possível comprador, uma senhora e um homem afirmaram ser os proprietários do imóvel. Diante disso, acionou a polícia, sem que fosse possível a lavratura de boletim de ocorrência em razão da ausência dos supostos contendores. Aduz que, na semana seguinte, ao retornar ao terreno, observou que a cerca instalada havia sido retirada e que uma nova cerca havia sido instalada no local. Requer a reintegração liminar na posse do imóvel descrito na exordial, com a confirmação ao final. Instrui a inicial com documentos. Decisão de ID 5831933042 determinando a alteração da classe processual de interdito proibitório para reintegração/manutenção de posse, reconhecendo que, conforme a narrativa da inicial, já teria ocorrido esbulho ou turbação, não se tratando de mera ameaça à posse, à luz do art. 567 do CPC. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão desta ação com a dos autos nº 5003851-53.2020.8.13.0153, em razão da identidade da causa de pedir e da controvérsia acerca dos limites entre os lotes, ressaltando que a correta identificação dos perímetros é essencial para a solução da lide. Ao final, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido no ID 6621803027 e seguintes. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, recebendo a emenda à inicial e intimando-a para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda (ID 8446848009), o que foi atendido no ID 8979463061 e seguintes. Decisão de ID 9466417774 indeferindo o pedido liminar e determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 9551085827). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9568067561), alegando, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do lote de terreno nº 10 da Quadra 12, matriculado sob o nº 17.405, imóvel contíguo ao lote da parte autora; que o objeto do litígio é o mesmo discutido no processo conexo nº 5003851-53.2020.8.13.0153, no qual já foi concedida liminar de reintegração de posse em seu favor; que a cerca por ela instalada está dentro dos limites do lote 10, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado; e que a invasão sobre o lote 09 decorre da construção erigida no lote 08, que se deslocou para dentro dos limites do lote 09. Argumenta que a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos quanto ao lapso temporal entre a instalação e a retirada da cerca. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instrui a defesa com documentos. Réplica em ID 9603987277. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9609833950), a parte autora informou que pretendia a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré (ID 9640590545). A parte ré, por seu turno, requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora, bem como prova pericial (ID 9648786368). Decisão saneadora de ID 9720530898 deferindo a gratuidade da justiça à parte ré e a produção de prova documental. No tocante à prova pericial, a indeferiu, porquanto em andamento a perícia deferida nos autos conexos, cujo laudo deveria ser oportunamente transladado para estes. Postergou a análise da pertinência da prova oral. Laudo pericial produzido nos autos nº 5003851-53.2020.8.13.0153 (ID 10585761583). Intimadas acerca do laudo juntado (ID 10585776338), a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10600789261), ao passo que a parte autora manifestou ciência da juntada do documento (ID 10601688142). Sobreveio nova manifestação da parte autora informando não possuir interesse na produção de prova oral (ID 10616569857). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos moldes do art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de defender a sua posse, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Prescreve art. 561 da Legislação Adjetiva Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse diapasão, para o deslinde da questão em ação possessória deve restar patente a anterioridade da posse fática (direta) ou jurídica (indireta) e sua consequente perda ou receio de perda, decorrente do esbulho/turbação praticado pela parte contrária. Oportuno distinguir o jus possidendi e o jus possessionis. O primeiro consiste no direito à posse, corolário da propriedade e tutelado pelas ações petitórias; o segundo, no direito de posse, pertencente àquele que já a exerce – possuidor, cuja tutela cabe às demandas possessórias. Nos termos do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, compreendidos estes como o uso, gozo e disposição da coisa, consoante art. 1.228 do mesmo diploma. Pois bem. A parte autora, em sua petição inicial e respectiva emenda, sustenta ser proprietária e possuidora do lote de terreno nº 09 da Quadra 12, situado na Rua Espírito Santo, Bairro Carijós, nesta cidade, devidamente matriculado sob o nº 17.404 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases. Sustenta a parte autora que, em data não especificada, instalou cerca em torno do lote 09 com a finalidade de prepará-lo para venda e que, na semana seguinte, ao retornar ao local, constatou que a referida cerca havia sido retirada e substituída por outra construída pela parte ré. Alega, portanto, que a parte ré praticou esbulho possessório ao instalar a nova cerca, invadindo o lote 09. Essa alegação, contudo, deve ser analisada à luz do conjunto probatório destes autos e dos autos associados, de ação conexa, especialmente da prova pericial. Como decidido nos autos n. 5003851-53.2020.8.13.0153, por sentença com trânsito em julgado certificado, as conclusões técnicas demonstraram que o lote n.º 10 da parte ré possui a metragem correta e está inserido dentro dos limites de sua propriedade. O perito foi categórico ao afirmar que “não há invasão dos lotes entre a rua 7 e o lote n.º 10 sobre o lote n.º 10”. Em contrapartida, o laudo confirmou o avanço da edificação do lote n.º 08 sobre o lote n.º 09, de propriedade da parte autora, afirmando que “a edificação existente na quadra 12 ao final na rua, projetada para ser construída no lote 08, ocupou 6,43 metros do lote 09 e 5,57 metros do lote 08”. Assim, a atitude da parte autora de instalar uma cerca que estreitava o lote n.º 10, a fim de compensar a área que lhe fora subtraída por terceiro, constituiu o esbulho possessório contra a parte ré, que não deu causa à alteração dos limites originais do loteamento. Dessa forma, a prova pericial corrobora integralmente a tese desenvolvida em contestação: a parte ré exercia a posse legítima sobre o lote n.º 10, e a parte autora, ao construir a cerca, esbulhou parte desse terreno, caracterizando a perda da posse. Logo, a parte autora não merece a proteção possessória nestes autos, porque não há ato de esbulho ou turbação praticado pela parte ré. Portanto, a improcedência da reintegração de posse é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé Por fim, quanto à alegação da parte ré de litigância de má-fé pela parte autora, não vejo como acolhê-la. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que prática as condutas elencadas no art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com o intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a parte autora tenha adotado conduta deliberada de má-fé processual, agindo de forma maliciosa ou desleal. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que concerne às custas, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO TAVARES DA SILVA
Réu LARIZA OLIVEIRA FORTUNATO
Autor LUCIANO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor MAXMYLIANO GARCIA DE OLIVEIRA
Autor MAXMYLLIAN GARCIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA DE SOUZA DO O
OAB: 160761/MG
ALESSANDRA DE ALMEIDA VENTURIM SANTOS
OAB: 165518/MG
MARCIO OLIVEIRA DAS CHAGAS
OAB: 160270/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002246-38.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MAXMYLIANO GARCIA DE OLIVEIRA CPF: 059.221.336-67 e outros RÉU: DIOGO TAVARES DA SILVA CPF: 063.021.346-17 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que, desde 2001, é proprietária do lote de terreno nº 09 da Quadra 12, situado na antiga Rua 08, atual Rua Espírito Santo, Bairro Carijós, matrícula nº 17.404, nesta cidade de Cataguases/MG. Afirma que instalou uma cerca em volta do terreno, pois decidiu vendê-lo, mas, ao chegar ao local com um possível comprador, uma senhora e um homem afirmaram ser os proprietários do imóvel. Diante disso, acionou a polícia, sem que fosse possível a lavratura de boletim de ocorrência em razão da ausência dos supostos contendores. Aduz que, na semana seguinte, ao retornar ao terreno, observou que a cerca instalada havia sido retirada e que uma nova cerca havia sido instalada no local. Requer a reintegração liminar na posse do imóvel descrito na exordial, com a confirmação ao final. Instrui a inicial com documentos. Decisão de ID 5831933042 determinando a alteração da classe processual de interdito proibitório para reintegração/manutenção de posse, reconhecendo que, conforme a narrativa da inicial, já teria ocorrido esbulho ou turbação, não se tratando de mera ameaça à posse, à luz do art. 567 do CPC. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão desta ação com a dos autos nº 5003851-53.2020.8.13.0153, em razão da identidade da causa de pedir e da controvérsia acerca dos limites entre os lotes, ressaltando que a correta identificação dos perímetros é essencial para a solução da lide. Ao final, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, o que foi cumprido no ID 6621803027 e seguintes. Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, recebendo a emenda à inicial e intimando-a para cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda (ID 8446848009), o que foi atendido no ID 8979463061 e seguintes. Decisão de ID 9466417774 indeferindo o pedido liminar e determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 9551085827). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9568067561), alegando, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do lote de terreno nº 10 da Quadra 12, matriculado sob o nº 17.405, imóvel contíguo ao lote da parte autora; que o objeto do litígio é o mesmo discutido no processo conexo nº 5003851-53.2020.8.13.0153, no qual já foi concedida liminar de reintegração de posse em seu favor; que a cerca por ela instalada está dentro dos limites do lote 10, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado; e que a invasão sobre o lote 09 decorre da construção erigida no lote 08, que se deslocou para dentro dos limites do lote 09. Argumenta que a parte autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos quanto ao lapso temporal entre a instalação e a retirada da cerca. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instrui a defesa com documentos. Réplica em ID 9603987277. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9609833950), a parte autora informou que pretendia a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré (ID 9640590545). A parte ré, por seu turno, requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora, bem como prova pericial (ID 9648786368). Decisão saneadora de ID 9720530898 deferindo a gratuidade da justiça à parte ré e a produção de prova documental. No tocante à prova pericial, a indeferiu, porquanto em andamento a perícia deferida nos autos conexos, cujo laudo deveria ser oportunamente transladado para estes. Postergou a análise da pertinência da prova oral. Laudo pericial produzido nos autos nº 5003851-53.2020.8.13.0153 (ID 10585761583). Intimadas acerca do laudo juntado (ID 10585776338), a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 10600789261), ao passo que a parte autora manifestou ciência da juntada do documento (ID 10601688142). Sobreveio nova manifestação da parte autora informando não possuir interesse na produção de prova oral (ID 10616569857). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. Nos moldes do art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de defender a sua posse, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Prescreve art. 561 da Legislação Adjetiva Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse diapasão, para o deslinde da questão em ação possessória deve restar patente a anterioridade da posse fática (direta) ou jurídica (indireta) e sua consequente perda ou receio de perda, decorrente do esbulho/turbação praticado pela parte contrária. Oportuno distinguir o jus possidendi e o jus possessionis. O primeiro consiste no direito à posse, corolário da propriedade e tutelado pelas ações petitórias; o segundo, no direito de posse, pertencente àquele que já a exerce – possuidor, cuja tutela cabe às demandas possessórias. Nos termos do art. 1.196 do CC, considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, compreendidos estes como o uso, gozo e disposição da coisa, consoante art. 1.228 do mesmo diploma. Pois bem. A parte autora, em sua petição inicial e respectiva emenda, sustenta ser proprietária e possuidora do lote de terreno nº 09 da Quadra 12, situado na Rua Espírito Santo, Bairro Carijós, nesta cidade, devidamente matriculado sob o nº 17.404 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cataguases. Sustenta a parte autora que, em data não especificada, instalou cerca em torno do lote 09 com a finalidade de prepará-lo para venda e que, na semana seguinte, ao retornar ao local, constatou que a referida cerca havia sido retirada e substituída por outra construída pela parte ré. Alega, portanto, que a parte ré praticou esbulho possessório ao instalar a nova cerca, invadindo o lote 09. Essa alegação, contudo, deve ser analisada à luz do conjunto probatório destes autos e dos autos associados, de ação conexa, especialmente da prova pericial. Como decidido nos autos n. 5003851-53.2020.8.13.0153, por sentença com trânsito em julgado certificado, as conclusões técnicas demonstraram que o lote n.º 10 da parte ré possui a metragem correta e está inserido dentro dos limites de sua propriedade. O perito foi categórico ao afirmar que “não há invasão dos lotes entre a rua 7 e o lote n.º 10 sobre o lote n.º 10”. Em contrapartida, o laudo confirmou o avanço da edificação do lote n.º 08 sobre o lote n.º 09, de propriedade da parte autora, afirmando que “a edificação existente na quadra 12 ao final na rua, projetada para ser construída no lote 08, ocupou 6,43 metros do lote 09 e 5,57 metros do lote 08”. Assim, a atitude da parte autora de instalar uma cerca que estreitava o lote n.º 10, a fim de compensar a área que lhe fora subtraída por terceiro, constituiu o esbulho possessório contra a parte ré, que não deu causa à alteração dos limites originais do loteamento. Dessa forma, a prova pericial corrobora integralmente a tese desenvolvida em contestação: a parte ré exercia a posse legítima sobre o lote n.º 10, e a parte autora, ao construir a cerca, esbulhou parte desse terreno, caracterizando a perda da posse. Logo, a parte autora não merece a proteção possessória nestes autos, porque não há ato de esbulho ou turbação praticado pela parte ré. Portanto, a improcedência da reintegração de posse é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé Por fim, quanto à alegação da parte ré de litigância de má-fé pela parte autora, não vejo como acolhê-la. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que prática as condutas elencadas no art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com o intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a parte autora tenha adotado conduta deliberada de má-fé processual, agindo de forma maliciosa ou desleal. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que concerne às custas, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases