Detalhe do processo

5002246-12.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002246-12.2026.4.03.6317 SUCEDIDO: JOSIAS ZEFERINO NEGREIROS SUCESSOR: ALLAN BENJAMIN ZEFERINO SILVA NEGREIROS, GERSON JACOB SILVA NEGREIROS, JEZYEL SILVA NEGREIROS, JOSIAS ROBSON SILVA NEGREIROS, SHEILA NEGREIROS TOMANIK ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora da perícia médica indireta no dia 16/11/2026 às 12h00min - ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. Na oportunidade, deverá um familiar comparecer na sede deste Juizado munido dos seus documentos pessoais, bem como os da autora, com foto (RG, CPF), e CTPS (da autora), sendo imprescindível a apresentação de todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial relacionados à moléstia alegada na petição inicial, ressalvado à perita, no caso, apontar a impossibilidade, se o caso, de efetivar conclusão pericial. Obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 08/09/2026. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SHEILA NEGREIROS TOMANIK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada16/11/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DE ALMEIDA FREIRE

OAB: 300561/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002246-12.2026.4.03.6317 SUCEDIDO: JOSIAS ZEFERINO NEGREIROS SUCESSOR: ALLAN BENJAMIN ZEFERINO SILVA NEGREIROS, GERSON JACOB SILVA NEGREIROS, JEZYEL SILVA NEGREIROS, JOSIAS ROBSON SILVA NEGREIROS, SHEILA NEGREIROS TOMANIK ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO intime-se a parte autora da perícia médica indireta no dia 16/11/2026 às 12h00min - ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado: Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André. Na oportunidade, deverá um familiar comparecer na sede deste Juizado munido dos seus documentos pessoais, bem como os da autora, com foto (RG, CPF), e CTPS (da autora), sendo imprescindível a apresentação de todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial relacionados à moléstia alegada na petição inicial, ressalvado à perita, no caso, apontar a impossibilidade, se o caso, de efetivar conclusão pericial. Obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 08/09/2026. CRISTINA MORAES PINTO Supervisor do Setor de Perícias - JEF

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002246-12.2026.4.03.6317 AUTOR: JOSIAS ZEFERINO NEGREIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA FREIRE - SP300561 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ALLAN BENJAMIN ZEFERINO SILVA NEGREIROS, GERSON JACOB SILVA NEGREIROS, JEZYEL SILVA NEGREIROS, JOSIAS ROBSON SILVA NEGREIROS e SHEILA NEGREIROS TOMANIK requerem suas habilitações nos autos, na condição de filhos do autor. Anexam documentos (ID 592422844-592446987), não havendo oposição da parte contrária (ID 597491117). Decido. No caso dos autos, a ação foi protocolizada em 28/05/26 e o óbito do autor ocorreu em 30/05/26 (ID 592446976). Sendo assim, e diante do pedido apresentado pelos sucessores, defiro a habilitação dos herdeiros e sucessores Allan Benjamin Zeferino Silva Negreiros, CPF 333.791.558-29; Gerson Jacob Silva Negreiros, CPF 306.133.848-90; Jezyel Silva Negreiros, CPF 262.230.928-73; Josias Robson Silva Negreiros, CPF 219.256.448-12; Sheila Negreiros Tomanik, CPF 268.360.428-97, conforme documentos anexados ao processo. Efetuem-se os registros pertinentes no sistema. No mais, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se referirem a assuntos diversos desta ação. Dê-se regular curso ao feito, ressaltando que restam prejudicados os pedidos de tutela liminar e de prioridade de tramitação processual, diante do falecimento da parte autora, facultado aos herdeiros habilitados o requerimento de pedido de gratuidade, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Cite-se, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a ré juntar aos autos todos os documentos que entender necessários para o deslinde da questão, servindo a presente decisão como mandado. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo. Não formulada proposta de acordo, designe-se perícia médica indireta. Int. Santo André/SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta