Detalhe do processo

5002245-93.2026.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002245-93.2026.8.13.0471+ CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JADER EVANGELISTA CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 095.575.856-41 DECISÃO JADER EVANGELISTA CHAVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído nos autos, apresentou resposta à acusação (ID 10701920179), requerendo preliminarmente a rejeição da denúncia por inépcia, bem como por ausência de justa causa, especialmente em relação ao parágrafo 3º, do art. 302 da Lei 9503/97. Subsidiariamente, requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado. Pugnou ainda pela revogação das medidas cautelares impostas na decisão de ID 10674763111 – pág. 131/134. No mérito, pugnou pela absolvição sumária por atipicidade. Requereu ainda a concessão de perdão judicial (art. 121, 5º, do CP) por serem acusado e vítima recém-casados. Em sede de diligências, requereu a juntada de um laudo pericial particular; a admissão de Edson Marçal Júnior como assistente técnico da defesa; e a expedição de ofícios para juntada de imagens, prontuário médico e registros de ocorrência. O Ministério Público manifestou no ID 10705254180. A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contêm exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. Assim, da simples análise da denúncia, verifica-se que a peça vestibular atendeu a todos os aspectos formais e condições genéricas necessários ao devido processamento do feito previstos no art. 41 do CPP. Ressalte-se que a peça de ID 10677089749 ainda detalha que o fato ocorreu uma vez que o denunciado dirigia “sem manter domínio efetivo sobre a unidade automotora e sem guardar distância frontal e lateral de segurança em relação ao caminhão que se encontrava imobilizado à sua frente”. Assim, diferente do alegado, há uma descrição da suposta violação de cuidado objetivo. De tal forma, a alegação de ausência de justa causa não merece guarida. A ausência de justa causa só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que os depoimentos presentes nos autos são uníssonos em descrever que a capacidade psicomotora do acusado estaria alterada em razão do consumo de álcool, logo a preliminar não se sustenta. Quanto à ilicitude do depoimento prestado pelo acusado aos militares, a nulidade de uma prova somente poderá ser declarada quando indubitavelmente se demonstrar seu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. As demais questões suscitadas pela defesa, especialmente em relação à aplicação da teoria da imputação objetiva (imobilização irregular do caminhão); ausência de iluminação pública; ausência de prova técnica, concausas alheias ao acusado (ausência de dispositivo de proteção no caminhão, passageira sem cinto e tacógrafo vencido); verifico que as teses apresentadas referem-se ao mérito o que demanda a instrução probatória, sendo a sua análise inoportuna neste momento. Em relação ao perdão judicial, apenas o parentesco (recente – certidão de casamento de ID 10701915047 – pág. 02) com a vítima, não é suficiente para classificação como sofrimento insuportável e abalo emocional apto à justificar a aplicação do referido instituto. Ademais, expressamente não há previsão legal para aplicação do perdão judicial no crime aqui imputado. Assim, afasto as preliminares suscitadas. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, estando a denúncia formalmente apta com justa causa para a ação penal. Ademais, não existem elementos suficientes para absolvição sumária, consoante disposição do art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2028 às 13:30 horas. Intimem-se o(s) acusado(s) e intimem-se seu(s) defensor(es), o Ministério Público e a(s) testemunha(s) e, sendo o caso, vítima(s) arrolada(s). Caso alguma testemunha ou vítima seja militar, requisite-se a sua presença à autoridade superior, nos termos do § 2º do art. 221 do CPP, observando-se, se possível, o prazo de antecedência previsto no art. 205, §1º do Provimento nº 355/CGJ/2018. Caso alguma testemunha ou vítima seja funcionário público, comunique-se a expedição do mandado de intimação ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados, nos termos do § 3º do art. 221 do CPP. Havendo testemunha(s) residente(s) em outra(s) comarca(s), proceda-se na forma da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, expedindo-se precatória para intimação em sendo o caso, na forma do art. 5o, § 4o, do referido ato normativo, com agendamento da sala passiva. Em não sendo viável a oitiva por meio da “sala passiva” da comarca deprecada, certifique-se o fato e expeça-se carta precatória na forma da lei processual (art. 222 do CPP). O CPP autoriza que o réu acompanhe a audiência e seja interrogado por videoconferência, em caso de gravíssima questão de ordem pública, conforme art. 185, § 2o, IV, dentre outras hipóteses. A direção do Complexo Penitenciário Doutor Pio Soares Canedo, localizado nesta cidade, comunicou às comarcas por ela atendidas, por meio do Ofício Circular SEJUSP/CPDPC no 1/2023, razões atuais e de particular gravidade que a impedem, rotineiramente, de apresentar pessoalmente os presos para audiências, sem que isso prejudique outros direitos básicos – e mais importantes – dos presos, podendo gerar um colapso dos serviços prestados na unidade. E tal situação de escassez, até que seja superada pela Secretaria de Administração Penitenciária, configura relevante questão de ordem pública a justificar uso excepcional da videoconferência para a realização da audiência. Caso o(a)(s) preso(a)(s) esteja(m) recolhido(a)(s) em estabelecimento prisional situado fora desta Comarca, a justificativa se mantém, pois aumentam os custos de escolta, transporte e alimentação fora do estabelecimento prisional e a escassez é regra geral, sendo que cerca de 1/3 dos estabelecimentos prisionais do Estado de Minas Gerais encontram-se interditados, total ou parcialmente (como noticiado em ). Tanto é assim que o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário foi proposta como diretriz de política criminal, pela Resolução 03/2020 do CNPCP. No caso da oitiva de testemunhas por videoconferência, há autorização para tanto no art. 222, § 3o, do CPP, que, embora se refira à testemunha que residir fora da jurisdição, pode tal regra ser aplicada analogicamente à situação das testemunhas residentes na Comarca, não havendo razão do discrímen. Além disso, frise-se que o processo penal admite aplicação analógica, conforme art. 3o do CPP, não havendo incompatibilidade na aplicação do art. 236, § 3o, do CPC. Por essas razões, autorizo a utilização da videoconferência para a realização da audiência. Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite-se sua apresentação por videoconferência em sala passiva do estabelecimento prisional onde se encontra(m) custodiado(s). Fica facultada à acusação e à defesa a participação presencial ou por videoconferência. Para acesso à videoconferência deve-se utilizar o link https://tjmg.webex.com/join/bruno.camelo , que estará disponível mesmo antes do horário fixado, notadamente para viabilizar a entrevista reservada da defesa técnica com o(a) preso(a), em sendo o caso. Nos termos do art. 159, parágrafos 3º e 5º, inciso II, admito Edson Marçal Júnior como assistente técnico da defesa. Atente a Secretaria para suas intimações e habilitação nos autos. Oficie-se à UNIMED-Pará de Minas para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o prontuário integral do acusado do dia 19/04/2026. No mesmo prazo, oficie-se ao SAMU e ao COPOM para encaminharem os registros de atendimento relativo aos fatos. Em relação ao pedido de ID 10701920179 – item “d”, não tendo a defesa fundamentado a utilidade ou necessidade do pedido, e não havendo informações específicas sobre a existência de projeto luminotécnico, indefiro o pedido. De tal forma, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN é absolutamente irrelevante para o deslinde processual. Todos os documentos e informações juntados até agora nos autos afirmam que os veículos "1" e "2" estavam estacionados e completamente parados na via; logo, indefiro o pedido. Oficie-se aos estabelecimentos “Posto Vale Verde” e “Girus”, bem como à Prefeitura de Pará de Minas, solicitando as imagens do local e dia dos fatos, especificamente entre o horário de 03h30min e 05h30min. Por fim, em ralação as medidas cautelares impostas ao acusado, entendo que permanecem inalterados os fundamentos de ID 10674763111 – pág. 131/134, motivo pelo qual mantenho integralmente as medidas aplicadas. Intimem-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO MIRANDA CAMÊLO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JADER EVANGELISTA CHAVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LENOIR MOREIRA

OAB: 116260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5002245-93.2026.8.13.0471+ CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JADER EVANGELISTA CHAVES DE OLIVEIRA CPF: 095.575.856-41 DECISÃO JADER EVANGELISTA CHAVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído nos autos, apresentou resposta à acusação (ID 10701920179), requerendo preliminarmente a rejeição da denúncia por inépcia, bem como por ausência de justa causa, especialmente em relação ao parágrafo 3º, do art. 302 da Lei 9503/97. Subsidiariamente, requereu o oferecimento de acordo de não persecução penal ao acusado. Pugnou ainda pela revogação das medidas cautelares impostas na decisão de ID 10674763111 – pág. 131/134. No mérito, pugnou pela absolvição sumária por atipicidade. Requereu ainda a concessão de perdão judicial (art. 121, 5º, do CP) por serem acusado e vítima recém-casados. Em sede de diligências, requereu a juntada de um laudo pericial particular; a admissão de Edson Marçal Júnior como assistente técnico da defesa; e a expedição de ofícios para juntada de imagens, prontuário médico e registros de ocorrência. O Ministério Público manifestou no ID 10705254180. A preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça acusatória é considerada juridicamente idônea quando contêm exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa. Assim, da simples análise da denúncia, verifica-se que a peça vestibular atendeu a todos os aspectos formais e condições genéricas necessários ao devido processamento do feito previstos no art. 41 do CPP. Ressalte-se que a peça de ID 10677089749 ainda detalha que o fato ocorreu uma vez que o denunciado dirigia “sem manter domínio efetivo sobre a unidade automotora e sem guardar distância frontal e lateral de segurança em relação ao caminhão que se encontrava imobilizado à sua frente”. Assim, diferente do alegado, há uma descrição da suposta violação de cuidado objetivo. De tal forma, a alegação de ausência de justa causa não merece guarida. A ausência de justa causa só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que os depoimentos presentes nos autos são uníssonos em descrever que a capacidade psicomotora do acusado estaria alterada em razão do consumo de álcool, logo a preliminar não se sustenta. Quanto à ilicitude do depoimento prestado pelo acusado aos militares, a nulidade de uma prova somente poderá ser declarada quando indubitavelmente se demonstrar seu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. As demais questões suscitadas pela defesa, especialmente em relação à aplicação da teoria da imputação objetiva (imobilização irregular do caminhão); ausência de iluminação pública; ausência de prova técnica, concausas alheias ao acusado (ausência de dispositivo de proteção no caminhão, passageira sem cinto e tacógrafo vencido); verifico que as teses apresentadas referem-se ao mérito o que demanda a instrução probatória, sendo a sua análise inoportuna neste momento. Em relação ao perdão judicial, apenas o parentesco (recente – certidão de casamento de ID 10701915047 – pág. 02) com a vítima, não é suficiente para classificação como sofrimento insuportável e abalo emocional apto à justificar a aplicação do referido instituto. Ademais, expressamente não há previsão legal para aplicação do perdão judicial no crime aqui imputado. Assim, afasto as preliminares suscitadas. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, estando a denúncia formalmente apta com justa causa para a ação penal. Ademais, não existem elementos suficientes para absolvição sumária, consoante disposição do art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2028 às 13:30 horas. Intimem-se o(s) acusado(s) e intimem-se seu(s) defensor(es), o Ministério Público e a(s) testemunha(s) e, sendo o caso, vítima(s) arrolada(s). Caso alguma testemunha ou vítima seja militar, requisite-se a sua presença à autoridade superior, nos termos do § 2º do art. 221 do CPP, observando-se, se possível, o prazo de antecedência previsto no art. 205, §1º do Provimento nº 355/CGJ/2018. Caso alguma testemunha ou vítima seja funcionário público, comunique-se a expedição do mandado de intimação ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados, nos termos do § 3º do art. 221 do CPP. Havendo testemunha(s) residente(s) em outra(s) comarca(s), proceda-se na forma da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, expedindo-se precatória para intimação em sendo o caso, na forma do art. 5o, § 4o, do referido ato normativo, com agendamento da sala passiva. Em não sendo viável a oitiva por meio da “sala passiva” da comarca deprecada, certifique-se o fato e expeça-se carta precatória na forma da lei processual (art. 222 do CPP). O CPP autoriza que o réu acompanhe a audiência e seja interrogado por videoconferência, em caso de gravíssima questão de ordem pública, conforme art. 185, § 2o, IV, dentre outras hipóteses. A direção do Complexo Penitenciário Doutor Pio Soares Canedo, localizado nesta cidade, comunicou às comarcas por ela atendidas, por meio do Ofício Circular SEJUSP/CPDPC no 1/2023, razões atuais e de particular gravidade que a impedem, rotineiramente, de apresentar pessoalmente os presos para audiências, sem que isso prejudique outros direitos básicos – e mais importantes – dos presos, podendo gerar um colapso dos serviços prestados na unidade. E tal situação de escassez, até que seja superada pela Secretaria de Administração Penitenciária, configura relevante questão de ordem pública a justificar uso excepcional da videoconferência para a realização da audiência. Caso o(a)(s) preso(a)(s) esteja(m) recolhido(a)(s) em estabelecimento prisional situado fora desta Comarca, a justificativa se mantém, pois aumentam os custos de escolta, transporte e alimentação fora do estabelecimento prisional e a escassez é regra geral, sendo que cerca de 1/3 dos estabelecimentos prisionais do Estado de Minas Gerais encontram-se interditados, total ou parcialmente (como noticiado em ). Tanto é assim que o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário foi proposta como diretriz de política criminal, pela Resolução 03/2020 do CNPCP. No caso da oitiva de testemunhas por videoconferência, há autorização para tanto no art. 222, § 3o, do CPP, que, embora se refira à testemunha que residir fora da jurisdição, pode tal regra ser aplicada analogicamente à situação das testemunhas residentes na Comarca, não havendo razão do discrímen. Além disso, frise-se que o processo penal admite aplicação analógica, conforme art. 3o do CPP, não havendo incompatibilidade na aplicação do art. 236, § 3o, do CPC. Por essas razões, autorizo a utilização da videoconferência para a realização da audiência. Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite-se sua apresentação por videoconferência em sala passiva do estabelecimento prisional onde se encontra(m) custodiado(s). Fica facultada à acusação e à defesa a participação presencial ou por videoconferência. Para acesso à videoconferência deve-se utilizar o link https://tjmg.webex.com/join/bruno.camelo , que estará disponível mesmo antes do horário fixado, notadamente para viabilizar a entrevista reservada da defesa técnica com o(a) preso(a), em sendo o caso. Nos termos do art. 159, parágrafos 3º e 5º, inciso II, admito Edson Marçal Júnior como assistente técnico da defesa. Atente a Secretaria para suas intimações e habilitação nos autos. Oficie-se à UNIMED-Pará de Minas para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o prontuário integral do acusado do dia 19/04/2026. No mesmo prazo, oficie-se ao SAMU e ao COPOM para encaminharem os registros de atendimento relativo aos fatos. Em relação ao pedido de ID 10701920179 – item “d”, não tendo a defesa fundamentado a utilidade ou necessidade do pedido, e não havendo informações específicas sobre a existência de projeto luminotécnico, indefiro o pedido. De tal forma, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN é absolutamente irrelevante para o deslinde processual. Todos os documentos e informações juntados até agora nos autos afirmam que os veículos "1" e "2" estavam estacionados e completamente parados na via; logo, indefiro o pedido. Oficie-se aos estabelecimentos “Posto Vale Verde” e “Girus”, bem como à Prefeitura de Pará de Minas, solicitando as imagens do local e dia dos fatos, especificamente entre o horário de 03h30min e 05h30min. Por fim, em ralação as medidas cautelares impostas ao acusado, entendo que permanecem inalterados os fundamentos de ID 10674763111 – pág. 131/134, motivo pelo qual mantenho integralmente as medidas aplicadas. Intimem-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO MIRANDA CAMÊLO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Pará de Minas